Portaria 20605
O Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril do ano corrente, publicado pelo Ministério da Saúde e Assistência, estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos;
Reconhecendo-se a necessidade de que aquele diploma seja tornado desde já extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, embora com as alterações indispensáveis ao condicionalismo das mesmas províncias;
Tendo em vista o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte:
1.º Que o Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964, seja publicado no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar;
2.º As referências ao Ministro da Saúde e Assistência devem entender-se como sendo feitas ao Ministro do Ultramar;
3.º As referências à Direcção-Geral dos Hospitais devem entender-se como sendo feitas às direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência;
4.º As regras que, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 45683, vierem a ser definidas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde e Assistência serão mandadas aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, depois de entrarem em vigor, por meio de portaria do Ministro do Ultramar.
Ministério do Ultramar, 27 de Maio de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.