Portaria 406/72, de 25 de Julho
-
Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
-
Fonte: Diário do Governo n.º 172/1972, Série I de 1972-07-25.
-
Data:
1972-07-25
-
Secções desta página::
Determina que, observadas as formalidades legais, possa ser feita pelos hospitais centrais de Angola e Moçambique a colheita de tecidos ou órgãos prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45683, de 25 de Abril de 1964.
Portaria 406/72
de 25 de Julho
O
Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964, posto em vigor nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique pela
Portaria 20605, de 27 de Maio de 1964, estabelece no seu artigo 3.º que a colheita de tecidos ou órgãos é da exclusiva competência dos bancos referidos nesse diploma e ainda das clínicas e institutos universitários, dos hospitais públicos ou privados e casas de saúde, que sob o parecer favorável das direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência a tal forem autorizados por portaria do Ministro do Ultramar;
Nestes termos, ouvidas as províncias de Angola e de Moçambique;
Em execução do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964, posto em vigor nas referidas províncias pela Portaria 20605, de 27 de Maio de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
A colheita de tecidos ou órgãos prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 45683, observadas as formalidades legais, designadamente as constantes da Portaria 156/71, de 24 de Março, posta em vigor nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique pela Portaria 196/71, de 16 de Abril, pode ser feita pelos hospitais centrais das mesmas províncias.
Ministério do Ultramar, 12 de Julho de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/07/25/plain-238832.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/238832.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1964-04-25 -
Decreto-Lei
45683 -
Ministério da Saúde e Assistência
Estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.
-
1964-05-27 -
Portaria
20605 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar
Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 45683, que estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.
-
1971-03-24 -
Portaria
156/71 -
Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência
Insere disposições relativas à verificação de óbito, para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos considerados necessários para fins terapêuticos ou científicos, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 45683.
-
1971-04-16 -
Portaria
196/71 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Manda publicar nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 156/71, que insere disposições relativas à verificação de óbito, para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos considerados necessários para fins terapêuticos ou científicos.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/238832/portaria-406-72-de-25-de-julho