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Portaria 20708, de 31 de Julho

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Sumário

Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 20688, que determina que na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei n.º 45683, se proceda, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à asteriotomia radial esquerda.

Texto do documento

Portaria 20708

A Portaria 20605, de 27 de Maio de 1964, tornou extensivo às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique o Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril do ano corrente, publicado pelo Ministério da Saúde e Assistência, onde se estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

Prevê o n.º 4.º da referida portaria que as regras que, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 45683, foram definidas por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde e Assistência, serão mandadas aplicar às províncias ultramarinas de Angola e Moçambique.

Considerando que as referidas regras ficaram definidas pela Portaria 20688, de 17 de Julho corrente;

Tendo em vista o disposto no n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, que seja publicada no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria 20688, de 17 de Julho de 1964, publicada pelos Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência.

Ministério do Ultramar, 31 de Julho de 1964. - O Presidente do Conselho, António de Oliveira Salazar.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/31/plain-259004.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Decreto-Lei 45683 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-27 - Portaria 20605 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 45683, que estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-17 - Portaria 20688 - Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência

    Determina que na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei n.º 45683, se proceda, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à arteriotomia radial esquerda - Aprova o modelo impresso para certificados de óbito, referido no artigo 10.º daquele diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-10-26 - Portaria 20871 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 20799, que regulamenta a criação de bancos gerais e especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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