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Portaria 20688, de 17 de Julho

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Sumário

Determina que na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei n.º 45683, se proceda, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à arteriotomia radial esquerda - Aprova o modelo impresso para certificados de óbito, referido no artigo 10.º daquele diploma.

Texto do documento

Portaria 20688

No artigo 10.º do Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964, estabelece-se que a verificação do óbito para efeitos de colheita de tecidos ou órgãos do corpo de pessoas falecidas, para fins terapêuticos, deverá ser feita de harmonia com as regras de semiologia médico-legal que forem definidas pelos Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência.

Segundo as normas de semiologia médico-legal, na verificação do óbito poderão pesquisar-se ou colher-se os seguintes sinais de morte:

a) Sinais de presunção: perda de conhecimento; perda de motilidade voluntária;

desaparição dos reflexos e perda do tónus muscular; imobilidade respiratória; silêncio à auscultação pulmonar; silêncio à auscultação cardíaca; paragem do pulso;

desaparição do aspecto brilhante da córnea e diminuição da tensão ocular, apreciável pela deformação ovular, provocada, da pupila; abaixamento gradual da temperatura rectal;

b) Sinais seguros: ausência de oscilações à electrocardiografia; arteriotomia radial esquerda para verificação de ausência de circulação; invisibilidade dos capilares retinianos, prova de Lecha Marzo ou prova de Sílvio Rebelo; tanatognose angiográfica e prova de Rebouillat.

Uma vez verificada a existência dos sinais de presunção e considerando que a colheita apenas pode efectuar-se dentro das horas imediatamente seguintes ao óbito, está indicado que a pesquisa de sinais seguros não vá além da ausência de oscilações à electrocardiografia e da arteriotomia radial esquerda, podendo ainda esta última ser substituída pela verificação da invisibilidade dos capilares retinianos ou pela tanatognose angiográfica. Mas, é óbvio que o facto de apenas se declarar obrigatória essa verificação não impede que se procure fazer, na maior medida possível e em cada caso concreto, a pesquisa do maior número de sinais de morte, sejam eles seguros ou de mera presunção.

Nestes termos, ouvida a Ordem dos Médicos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º Na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa, falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964, proceder-se-á, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à arteriotomia radial esquerda, podendo esta última ser substituída pela verificação da invisibilidade dos capilares retinianos ou pela tanatognose angiográfica.

§ único. O disposto neste número não dispensa a colheita prévia de sinais de presunção de morte.

2.º A colheita de sinais seguros de morte nos termos do número anterior deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Quanto à electrocardiografia, ausência de oscilações durante o período mínimo de dez minutos, sem interrupção;

b) Quanto à arteriotomia e à tanatognose angiográfica, devem as provas ser executadas como se se tratasse de seres vivos e com necessários cuidados de assepsia.

3.º No documento de verificação de Óbito, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 45683, especificar-se-ão sempre os sinais de presunção e os sinais seguros de morte em que se baseou a conclusão.

4.º Fica aprovado o modelo impresso, anexo a esta portaria, para certificados de óbito, a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 45683.

Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência, 17 de Julho de 1964. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

(ver documento original) Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência, 17 de Julho de 1964. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/07/17/plain-31168.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Decreto-Lei 45683 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-31 - Portaria 20708 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 20688, que determina que na verificação de óbito para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos que forem considerados necessários para os fins do Decreto-Lei n.º 45683, se proceda, obrigatòriamente, à pesquisa da ausência de oscilações à electrocardiografia e à asteriotomia radial esquerda.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-10 - Portaria 20799 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a criação de bancos gerais e especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-26 - Portaria 20871 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Manda publicar no Boletim Oficial das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, para ali vigorar, a Portaria n.º 20799, que regulamenta a criação de bancos gerais e especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-24 - Portaria 156/71 - Ministérios da Justiça e da Saúde e Assistência

    Insere disposições relativas à verificação de óbito, para efeito de colheita, no corpo de pessoa falecida, de tecidos ou órgãos considerados necessários para fins terapêuticos ou científicos, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 45683.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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