Portaria 20799
O Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964, torna dependente de portaria do Ministro da Saúde e Assistência a criação de bancos gerais e especializados em olhos ou outros órgãos ou tecidos de pessoas falecidas.
A criação desses bancos em estabelecimentos oficiais deve vir a processar-se de forma gradual, sendo necessário, para conveniente funcionamento dos serviços, estabelecer uma regulamentação adequada, comum a todos eles.
Para evitar a repetição de tais preceitos em cada uma das portarias a publicar, entendeu-se conveniente fixá-los em portaria genérica, o que agora se faz.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, para efectivação do disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964, o seguinte:
1.º Os bancos de órgãos e tecidos, gerais ou especializados, que vierem a ser criados em estabelecimentos oficiais, nos termos do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964, reger-se-ão pelo disposto naquele diploma, na Portaria 20688, de 17 de Julho de 1964, e no presente regulamento.
2.º Cada banco constitui um centro de colheitas, competindo-lhe a recolha, guarda e conservação dos órgãos e tecidos e o seu fornecimento para os fins a que se destinem.
3.º Os bancos deverão dispor de todos os meios materiais e pessoais necessários ao cumprimento das suas funções.
4.º Os bancos de órgãos e tecidos funcionarão junto dos serviços clínicos que para o efeito forem designados, de acordo com a natureza do material a colher, competindo aos directores dos referidos serviços, por inerência, a sua direcção.
5.º O campo de acção dos bancos de órgãos ou tecidos, que vierem a ser criados, poderá abranger, para efeitos de colheita, todos os serviços clínicos de internamento dos estabelecimentos hospitalares, com excepção dos serviços de maternidade, tisiologia e infecto-contagiosos.
6.º Dentro de cada estabelecimento hospitalar, o expediente burocrático a que dará lugar o cumprimento das formalidades administrativas consignadas no Decreto-Lei 45683 é da responsabilidade de uma secretaria que funcionará como serviço central na secção de registo de doentes, podendo destacar funcionários para junto de cada um dos bancos de órgãos ou tecidos que, no mesmo estabelecimento, vierem a ser criados.
7.º A secretaria dos bancos de órgãos e tecidos, como serviço central, funcionará durante o período previsível de colheitas, que poderá ser de 24 horas por dia, sendo nominativamente designados os funcionários administrativos que, em relação a cada turno, deverão ficar responsáveis pelo seu funcionamento.
8.º Compete especialmente à secretaria dos bancos de órgãos ou tecidos:
a) Dar a conhecer aos directores dos serviços clínicos de internamento as necessidades em órgãos ou tecidos dos diversos bancos, para efeitos de eventual e oportuna colheita, de acordo com os pedidos recebidos e tendo em vista a necessidade de constituir reservas;
b) Receber e arquivar, devidamente ordenados, os documentos de autorização ou proibição de colheitas no corpo de pessoas falecidas, e bem assim os autos lavrados em requerimento de declarações verbais, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45683;
c) Receber e arquivar, devidamente ordenados, os documentos donde conste a oposição familiar à execução de colheitas, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 45683;
d) Prestar a todos os bancos de órgãos ou tecidos, e designadamente aos médicos escalados para efectuar as colheitas, todas as informações para um conhecimento seguro da existência ou falta de documentos de autorização e proibição, e emitir a declaração escrita de que não existe arquivado nenhum documento válido de oposição à colheita, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 45683;
e) Receber as escalas dos médicos verificadores dos óbitos e dos indicados para a execução de colheitas e comunicá-las aos interessados;
f) Convocar telefònicamente os médicos escalados para proceder às verificações dos óbitos e às colheitas;
g) Receber as requisições de órgãos e tecidos a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 45683, transmitindo-as ao director do respectivo banco e assegurando o expediente necessário ao pagamento das taxas de compensação referidas no § 2.º do mesmo artigo 15.º;
h) Receber e arquivar os processos de colheita, depois de conclusos, e remeter à Direcção-Geral dos Hospitais um dos exemplares dos autos, nos termos do § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 45683;
i) Enviar aos bancos de órgãos e tecidos e aos serviços clínicos de internamento o material de expediente e impressos necessários, designadamente impressos para certidões de óbito e autos de colheita;
j) Promover o pagamento dos encargos com os funerais de pessoas falecidas que tenham autorizado colheitas de órgãos ou tecidos, nos termos do § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 45683;
l) Assegurar o expediente relativo à escrituração dos encargos a que dará lugar a execução das colheitas, para efeitos do disposto no § 3.º do artigo 6.º do Decreto-Lei 45683;
m) Receber e dar andamento às requisições para colheitas prèviamente autorizadas e registar as colheitas que tiverem sido oficiosamente determinadas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 45683;
n) Manter em dia a escrituração respeitante à proveniência, destino ou eventual inutilização dos órgãos ou tecidos recolhidos, sem prejuízo do sigilo imposto pelo artigo 17.º do Decreto-Lei 45683.
§ único. Para efeito do disposto nas alíneas b) e c), todos os documentos de autorização ou proibição de colheitas ou de oposição familiar devem ser imediatamente remetidos à secretaria pelas pessoas que os receberem. Em caso de urgência, a comunicação será feita pelo telefone, sem prejuízo da remessa dos documentos.
9.º Sem prejuízo das funções dos directores dos bancos de órgãos e tecidos, compete ao director clínico do estabelecimento hospitalar onde os bancos estiverem instalados assegurar a coordenação eficiente dos diversos bancos e centros de colheita e bem assim as suas relações com os serviços clínicos de internamento.
10.º Aos directores dos bancos de órgãos ou tecidos compete promover o necessário para o funcionamento eficiente dos serviços a seu cargo, respeitando e fazendo respeitar as disposições legais aplicáveis, e, em especial:
a) Assegurar a coordenação com os estabelecimentos que, para efeitos do disposto no § 1.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 45683, forem anexados aos respectivos bancos de órgãos e tecidos;
b) Superintender no serviço de colheitas, por forma a assegurar a satisfação equilibrada das necessidades públicas e privadas, nos termos da parte final do § 2.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 45683;
c) Promover a satisfação das requisições dos serviços clínicos e outras entidades, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 45683, propondo, as taxas a pagar pelos requisitantes;
d) Determinar oficiosamente a execução de colheitas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 45683, julgando sobre a utilidade das colheitas prèviamente autorizadas;
e) Receber as declarações verbais de autorização e proibição de colheitas, quando feitas perante ele, e reduzi-las a auto, nos termos do n.º 2, § 1.º, do artigo 4.º do Decreto-Lei 45683;
f) Visar os autos de colheita, os atestados de óbito e as declarações de não oposição à execução de colheitas, a passar pela secretaria dos bancos, para efeito do disposto no § 1.º do artigo 11.º do Decreto-Lei 45683;
g) Aprovar as relações de médicos que podem executar colheitas, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 45683, e organizar as respectivas escalas do serviço, enviando-as à secretaria;
h) Visar as notas de despesa que servem de base à aplicação de tabelas, para efeito do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 45683;
i) Providenciar para que a execução das colheitas seja levada a efeito em instalações apropriadas, nos termos do artigo 9.º e seu § único do Decreto-Lei 45683.
11.º O processo de execução de colheitas iniciar-se-á, normalmente, por uma comunicação telefónica a fazer para a secretaria dos bancos pelo pessoal do serviço clínico de internamento onde ocorrer o óbito, imediatamente após a verificação deste.
§ único. À secretaria dos bancos compete assegurar o desenvolvimento posterior do processo de execução de colheitas, designadamente averiguando se há ou não oposição à colheita e convocando os médicos verificadores e os médicos indicados para a execução das colheitas.
12.º A verificação dos óbitos, para efeitos de colheitas, será efectuada por dois médicos, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 45683, segundo escalas a aprovar pelo director clínico do estabelecimento hospitalar respectivo, devendo nela observar-se as regras de semiologia médico-legal consignadas na Portaria 20688.
§ único. Esta escala poderá coincidir com a dos médicos em serviço de urgência do respectivo hospital ou grupo de hospitais.
13.º O médico escalado para efectuar a colheita só poderá iniciá-la tendo em seu poder a certidão de óbito passada nos termos do artigo 10.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 45683, e bem assim a declaração emitida pela secretaria dos bancos onde conste que nesta não existe arquivado nenhum documento válido para oposição à colheita.
§ único. Terminada a colheita, o médico que a ela procedeu lavrará um auto em duplicado, nas condições prescritas no artigo 14.º do Decreto-Lei 45683.
14.º As colheitas de órgãos e tecidos em pessoas falecidas só podem efectuar-se, para os efeitos deste regulamento, nos períodos compreendidos entre as quatro e as dezoito horas seguintes ao óbito.
15.º As dúvidas e omissões deste regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Saúde e Assistência, sob proposta da Direcção-Geral dos Hospitais e ouvidas as administrações dos estabelecimentos hospitalares onde os bancos funcionam.
Ministério da Saúde e Assistência, 10 de Setembro de 1964. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.