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Portaria 11/72, de 10 de Janeiro

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Sumário

Autoriza nos Hospitais Civis de Lisboa a colheita de tecidos ou órgãos de pessoas falecidas, nas condições e para os fins previstos no Decreto-Lei n.º 45863.

Texto do documento

Portaria 11/72

de 10 de Janeiro

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 45683, de 25 de Abril de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:

1.º Autorizar nos Hospitais Civis de Lisboa a colheita de tecidos ou órgãos de pessoas falecidas, nas condições e para os fins previstos no Decreto-Lei 45863.

2.º Atribuir ao director dos referidos Hospitais competência para aprovar a relação dos médicos que poderão executar a recolha, nos termos do § 3.º do artigo 3.º do mesmo diploma, e desempenhar as demais funções nele atribuídas aos directores dos centros.

O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/01/10/plain-240302.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-25 - Decreto-Lei 45683 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o sistema em que é permitida a colheita no corpo de pessoa falecida de tecidos ou órgãos de qualquer natureza, quando eles forem necessários para fins terapêuticos ou científicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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