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Aviso 13512/2008, de 30 de Abril

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização Apreciação Pública

Texto do documento

Aviso 13512/2008

Projecto de Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização Apreciação Pública

Carlos Manuel Rodrigues Pinto de Sá, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, em obediência ao disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro na sua actual redacção:

Torna Público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, que durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o Projecto de Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização do Concelho de Montemor-o-Novo, podendo as sugestões serem apresentadas na Divisão de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), no edifício da Câmara Municipal situado no Largo dos Paços do Concelho, 7050-127 Montemor-o-Novo.

Para constar mandou lavrar o presidente edital que, juntamente com o Projecto de Alteração, vai ser publicado no Diário da República, afixado no átrio dos Paços do Concelho, nas sedes de Juntas de Freguesia e publicado em jornal local.

21 de Abril de 2008. - O Presidente da Câmara, Carlos Pinto de Sá.

Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização

(projecto)

Câmara Municipal de Montemor o Novo

13/3/2008

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e pela Lei 60/2007 de 4 de Setembro, determinou alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações urbanísticas.

De acordo com o artigo 3.º daquele diploma, os municípios, no âmbito do seu poder regulamentar próprio, aprovam regulamentos de urbanização e de edificação.

Assim sendo, pretende-se com este Regulamento consignar os princípios aplicáveis à urbanização e à edificação, tendo em conta:

A conveniência em evitar uma repetição de regras já previstas em outros diplomas ou instrumentos de gestão territorial.

As situações previstas naquele Decreto-lei como passíveis de ser expressamente regulamentadas pelos municípios, nomeadamente em matéria de compensações por não cedência, obras de escassa relevância urbanística, a fixação de parâmetros de dispensa de discussão pública ou a definição de operações de impacte equivalente a loteamentos.

São ainda estabelecidas as regras gerais e critérios referentes às compensações ao Município por não cedência. Neste particular e como incentivo à fixação de população nas áreas rurais e no sentido de inverter a tendência de desertificação que presentemente se verifica, propõe-se uma clara diferenciação dos valores das compensações devidas,

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se o presente Regulamento em projecto, de modo a que no prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal nos termos do disposto na alínea a) do número 2 do artigo 53.º e da alínea a) do número 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.

Capítulo I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do artigo 112.º, n.º 8 e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como lei habilitante a Lei 42/98, de 6 de Agosto, alterada pela Lei 87-B/1998, de 31 de Dezembro, pela Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto, pela Lei 15/2001, de 5 de Junho e pela Lei Orgânica 2/2002, de 28 de Agosto, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro e pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e lei 60/2007 de 4 de Setembro, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto 38888, de 29 de Agosto de 1952, pelos Decretos-Lei 44258, de 31 de Março de 1962, 45027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro, 61/93, de 3 de Março e 555/99, de 16 de Dezembro), e ainda a Lei 48/98, de 11 de Agosto e o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Lei 53/2000, de 7 de Abril, 310/2003, de 10 de Dezembro e Lei 56/2007 de 31 de Agosto, e toma em atenção a legislação enunciada na Portaria 193/2005, de 17 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aprova as regras aplicáveis à edificação e urbanização e à fixação de critérios relativos às compensações devidas.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Montemor-o-Novo.

Artigo 4.º

Prazo de validade

Todas as licenças e autorizações referidas a prazos de validade deverão mencioná-los no título a emitir e só terão eficácia pelo período nelas constante.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as definições constantes nos diplomas legais aplicáveis ou, na sua ausência, as previstas na publicação da DGOT/DU Vocabulário de Termos e Conceitos do Ordenamento de Território.

Artigo 6.º

Isenção licença

1 - Encontram-se isentas de licença as operações urbanísticas previstas no artigo 6.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro (na sua redacção actual, doravante referida RA).

2 - São ainda consideradas isentas de licenciamento:

As construções situadas dentro do perímetro urbano definido pelo PGU de Montemor-o-Novo, publicado em 3/12/91, comprovadamente construídas antes de 8/12/91.

As construções situadas na restante área do concelho, comprovadamente construídas antes de 30/3/92.

Artigo 7.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 6.º n.º 1 alínea g) do DL 555/999 de 16 de Dezembro (RA), são consideradas obras de escassa relevância urbanística, além das previstas nas alíneas a) a f) daquele DL artigo e n.º as seguintes:

a) Substituição dos elementos de apoio das coberturas de edifícios;

b) Toldos e no piso térreo até 20 m2, à excepção dos colocados no alçado principal;

c) Pérgolas, à excepção das colocadas no alçado principal;

d) Muros até 1,20 m encimados por sebes ou estruturas metálicas até 2 m, desde que não confinantes com domínio público e salvaguardando direito de vistas.

e) Instalações técnicas exteriores, de apoio à utilização da construção (postos de transformação, aquecimento central, bombagem, reservatórios de combustível, casas de máquinas, silos, depósitos de água, etc)

f) Instalações destinadas ao resguardo de animais.

g) Coberturas amovíveis para resguardo de veículos, máquinas ou produtos.

h) Estufas

i) As obras de recuperação integradas em programas municipais

§ 1 - Da realização de obras de escassa relevância urbanística não poderá resultar violação de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente as decorrentes de instrumentos de gestão territorial;

§ 2 - Em casos de obras efectuadas ao abrigo de programas de apoio à recuperação de imóveis e em sede do seu acompanhamento, a comunicação prévia referida nos n.º 1 e 4 do artigo 83.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro (RA), no âmbito de alterações ocorridas no decurso da obra, poderá ser substituída por informação dos serviços carreada para o respectivo processo.

Capítulo II

Do Procedimento

Artigo 8.º

Procedimentos

1 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro (RA), e serão instruídos de acordo com as respectivas portarias regulamentadoras e demais disposições legais aplicáveis.

2 - A informação legalmente exigível e nas peças a seguir identificadas, será apresentada do seguinte modo:

2.1 - Projectos de loteamento:

a) Planta de síntese à escala 1:1.000 ou superior:

Modelação proposta para o terreno;

Estrutura viária cotada;

Local previsto para recolha de resíduos sólidos urbanos;

Divisão em lotes devidamente numerados e cotados, finalidade, n.º de fogos (com especificação dos destinados a custos controlados, quando for o caso) ou outras unidades de utilização, polígono de base para a implantação, cércea e n.º de pisos Deverá ainda incluir dois quadros de caracterização contendo a seguinte informação:

Quadro de áreas globais (lotes, arruamentos e ou outros espaços públicos respectiva utilização prevista e cuja soma deverá coincidir coma área da operação de loteamento);

Quadro de caracterização dos lotes (área dos lotes, implantação, n.º de pisos acima e abaixo da cota de soleira, área de construção, cércea, volume de construção e uso;

b) Planta de infra-estruturas, que em sede de projecto de loteamento deverá apresentar:

Traçado das redes de águas, saneamento, energia eléctrica incluindo iluminação pública, gás (incluindo localização de reservatórios), resíduos sólidos urbanos e condutas de telecomunicações);

c) Planta de cedências:

Indicando as áreas a integrar no domínio público e no domínio privado municipal.

Neste particular, todas as áreas de cedência cujo uso não seja para arruamentos (passeios, estacionamento ou de uso exclusivamente pedonal), deverão ser integrados no domínio privado municipal para os fins previstos em PMOT;

2.2 - Projectos de arquitectura (a incluir em procedimentos de licenciamento e comunicação prévia):

Planta de implantação devidamente cotada;

Plantas de todos os pisos identificando os usos de cada divisão e devidamente cotadas;

Alçados com cotas altimétricas (soleira, beirados, cumeeiras, etc), referenciadas à cota de soleira (que por sua vez devem ser referenciadas à rede geodésica nacional) e com indicação precisa dos acabamentos propostos;

- Cortes igualmente cotados;

3 - Os pedidos de certidão que tenham em vista a realização de operações de destaque conforme previsto nos n.º s 4 a 10 do DL 555/99 de 16 de Dezembro (RA), devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, domicílio e n.º de contribuinte, bem assim como referência à qualidade do requerente;

b) Requerimento referindo a operação de destaque, nomeadamente as áreas e confrontações do prédio inicial e das parcelas a destacar e sobrante;

c) Certidão da CRP contendo a descrição e inscrições em vigor;

d) Caderneta Predial visada pela Repartição de Finanças;

e) Planta da situação actual do prédio;

f) Planta a escala adequada que, claramente, permita identificar a operação de destaque;

g) Prova de que a parcela a destacar dispõe de projecto aprovado ou de construção legal, referindo a utilização e o n.º de fogos, caso a pretensão se localize fora de perímetro urbano;

4 - Todos os pedidos serão feitos em folhas normalizadas brancas ou de cores pálidas de formato A4 ou papel contínuo de dobragem igualmente normalizada em tamanho A 4.

§ 1 - A Câmara reserva o direito de devolução de todos os elementos apresentados e não solicitados, que face às exigências instrutórias legais ou regulamentares, considere excedentários.

§ 2 - Para os efeitos previstos nos n.º s 3 e 4 do artigo 14.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro (RA)

Os pedidos de Informação Prévia serão instruídos ainda com os endereços dos proprietários e titulares de direitos reais sobre os prédios objecto de tais pedidos. Estes, além da abertura do procedimento, serão sempre notificados da decisão final que recaia sobre o procedimento.

§ 3 - Sempre que não haja lugar à vistoria prevista no artigo 65.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro (RA) deverá a fiscalização informar relativamente à existência de obras ilegais e à conservação do domínio público adjacente.

§ 4 - Verificando-se a degradação de qualquer elemento de domínio público, manifestamente motivada pela execução das obras e ainda que em local a elas não adjacente, não será emitida a autorização de utilização enquanto não ocorrer a sua reparação nas devidas condições.

§ 5 - O início de quaisquer trabalhos, decorrentes de operações urbanísticas, deverá observar o disposto no n.º 1 do artigo 80.º - A do DL 555/99 de 16 de Dezembro (RA).

§ 6 - A notificação prevista no n.º 3 do artigo 27.º do DL 555/99 de16 de Dezembro (RA), poderá, sempre que as circunstâncias o aconselhem, processar-se por recurso a Edital.

Artigo 9.º

Consulta pública

A consulta pública prevista no artigo 22.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro (RA), decorre nos termos previstos no artigo 77.º do DL 380/99 de 22 de Setembro (RA) e por prazo não inferior a 15 dias.

Artigo 10.º

Operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos do disposto no artigo 57.º n.º 5 do DL 555/99 de 16 de Dezembro (na sua redacção actual) consideram-se de impacte semelhante a loteamentos as operações urbanísticas que impliquem isolada ou cumulativamente o aumento do n.º de fogos, da área bruta de construção (STP) habitacional ou afecta a actividade comercial, de serviços, industrial ou de armazéns, nos termos e para os efeitos previstos na Portaria 216-B/2008 de 3 de Março, relativamente ao legalmente existente.

Capítulo III

Da fiscalização

Artigo 11.º

Obrigações dos proprietários dos prédios

1 - As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade.

3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

4 - Os actos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário.

Artigo 12.º

Fiscalização de obras

1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa.

2 - A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização de obras compete ao presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

4 - Os actos praticados pelo presidente da câmara municipal no exercício dos poderes de fiscalização e que envolvam um juízo de legalidade de actos praticados pela câmara municipal respectiva, ou que suspendam ou ponham termo à sua eficácia, podem ser por esta revogados ou suspensos.

5 - No exercício da actividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.

6 - A câmara municipal pode contratar com empresas privadas habilitadas a efectuar fiscalização de obras a realização de inspecções e vistorias.

7 - Qualquer funcionário municipal deve comunicar as infracções de que tiver conhecimento em matéria de obras particulares, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.

8 - As infracções referidas no número anterior devem ser comunicadas por escrito ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 24 horas a contar do seu conhecimento.

Artigo 13.º

Domínio da fiscalização

1 - A fiscalização das obras particulares deve incidir fundamentalmente nos domínios seguintes:

a) Verificação de licenças/autorizações e respectivos avisos;

b) Verificação do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente nos casos de obras de escassa relevância urbanística;

b) Verificação da existência do livro de obra devidamente preenchido por todos os intervenientes e com a assiduidade determinada pela especificidade das diferentes fases da obra e do acompanhamento das diversas entidades;

c) Verificar se os trabalhos de construção civil estão a decorrer em conformidade com os projectos aprovados em sede de licenciamento ou comunicações prévias admitidas;

d) Confirmar alinhamentos e cotas de soleira de modo a garantir a correcta implantação.

2 - Os funcionários incumbidos da fiscalização devem, em relatório estruturado e com rigor técnico, informar hierarquicamente sobre as obras visitadas e eventuais infracções ou anomalias detectadas através de informações isoladas ou relatórios semanais.

3 - Os funcionários municipais com funções de fiscalização devem realizar inspecções aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas a fiscalização nos termos da lei e do presente regulamento, sem dependência de prévia notificação.

4 - O disposto no número anterior não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.

5 - O presidente da câmara municipal pode ordenar a realização de vistorias aos imóveis em que estejam a ser executadas operações urbanísticas quando o exercício dos poderes de fiscalização dependa da prova de factos que, pela sua natureza ou especial complexidade, impliquem uma apreciação valorativa de carácter pericial.

Artigo 14.º

Direitos e deveres dos donos das obras

1 - O titular da licença, o técnico responsável pela direcção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute os trabalhos são obrigados a facultar aos funcionários municipais, devidamente identificados, incumbidos da actividade fiscalizadora, o acesso à obra e, bem assim, prestar-lhes todas as informações, incluindo a consulta de documentação que se prenda com o exercício das funções de fiscalização, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 - Em todas as obras deverá existir livro de obra bem assim como um exemplar de todos os projectos aprovados, autenticados de tais aprovações e devidamente resguardados, que serão facultados aos funcionários municipais a exercerem funções de fiscalização sempre que estes os solicitem.

3 - Qualquer indicação de correcção ou alteração de trabalhos de construção civil assinalada, deverá ser registada pelo técnico responsável no livro de obra.

4 - O titular da licença ou dono da obra deve informar com uma antecedência mínima de 3 dias úteis aos respectivos serviços municipais que asseguram a fiscalização, dos seguintes actos:

a) Tapagem de valas relativas à execução de infra-estruturas (Divisão de Obras, Águas e Saneamento)

b) Implantação de lotes ou edificações (Divisão de Administração Urbanística)

c) Fixação de cota de soleira (Divisão de Administração Urbanística)

d)Enchimento de lajes ou outros elementos estruturais (Divisão de Administração Urbanística)

§ único: As acções referidas nas alíneas a), b) e c) e no artigo 36.º não poderão ocorrer sem o acompanhamento da fiscalização municipal, que assinalará a sua presença no livro de obra.

Artigo 15.º

Deveres de fiscalização

Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares encontram-se sujeitos às seguintes obrigações no âmbito da sua actividade:

a) Fiscalizar as operações de enchimento de caboucos e pavimentos em especial e acompanhar a obra em geral;

b) Alertar os responsáveis pela obra das divergências entre os projectos aprovados e os trabalhos executados, dando imediato conhecimento ao Presidente da Câmara Municipal;

c) Levantar autos de notícia em face de infracções constatadas no que se refere às obras executadas sem licença ou autorização ou em desconformidade com os projectos aprovados;

d) Dar execução aos despachos do Presidente da Câmara Municipal sobre embargos de obras;

e) Anotar no livro de obra todas as diligências efectuadas no âmbito das suas competências;

f) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelos superiores hierárquicos, no âmbito da sua actividade, com objectividade, profissionalismo e isenção, fundamentando-as em disposições legais e regulamentares em vigor;

Artigo 16.º

Colaboração de autoridades policiais

Os funcionários incumbidos da actividade de fiscalização de obras particulares podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o bom desempenho das suas funções.

Capítulo IV

Ocupação do Espaço Público

Artigo 17.º

Licenciamento

A ocupação do espaço público é objecto de licenciamento municipal nos termos previstos na tabela de taxas e tarifas.

Em casos de renovação de licença e desde que se mantenham as características dos elementos físicos de suporte ao licenciamento inicial, é dispensável a apresentação de novas peças escritas e ou gráficas, devendo o requerimento referir aquela permanência.

§ único - Por deliberação devidamente fundamentada, a Câmara poderá ordenar, pelo prazo que considere útil, a remoção dos elementos que integram ocupação de via pública objecto de licenciamento.

Artigo 18.º

Esplanadas

1 - Instrução de pedido

Os pedidos deve ser instruídos com os seguintes elementos:

a)Planta à escala 1/500 (mínima) com implantação claramente assinalada da área a ocupar pela esplanada, cotada relativamente a fachadas, lancis, candeeiros, árvores ou elementos de mobiliário urbano eventualmente existentes, bem assim como a indicação da frente do estabelecimento a que se refere a esplanada.

b)Memória descritiva referindo o n.º de mesas, cadeiras e papeleiras;

c)Desenho ou foto (ainda que de catálogo) referindo dimensões e cores de todo o mobiliário que se pretende instalar, nomeadamente cadeiras, mesas, guarda-sóis e papeleiras.

2 - Limites à instalação

A instalação de esplanadas obedecerá às seguintes condições:

a) Localizar-se m espaços de exclusiva utilização pedonal, devendo ser garantida uma faixa livre de 1,50 metros de largura;

b) É obrigatória a instalação de papeleiras em n.º adequado;

c) A esplanada só poderá ser utilizada durante o período de funcionamento do respectivo estabelecimento, devendo ser removida do espaço público, bem assim como todo o equipamento complementar (arcas de gelados, brinquedos, etc) fora daquele período.

d) Apenas será autorizado o ensombramento com recurso a guarda-sóis ou toldos;

§ 1 - Em artérias sem passeios poderá ser autorizada a instalação de esplanadas desde que fique garantida uma faixa livre de 3,00 metros destinada à circulação de veículos;

§ 2 - Excepcionalmente poderá ser admitida a recolha de mesas e cadeiras no espaço público junto à fachada do estabelecimento, desde se mostre impraticável a deslocação para o seu interior;

§ 3 - Não é autorizado outro equipamento de resguardo ou protecção que não o previsto no presente regulamento.

§ 4 - Os guarda-sóis apenas poderão conter mensagens publicitárias nas palas.

Artigo 19.º

Toldos

1 - Os toldos devem assegurar o respeito pelas seguintes disposições:

a) Afastamento horizontal mínimo de 0,50 m relativamente à estrema do passeio e só nas situações em que este tenha largura superior a 1,50 m

b) Altura livre de 2,00 metros entre o solo e o toldo ou ao limite inferior da pala quando existir;

2 - Os pedidos de licenciamento deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva referindo materiais, cores e sistema de recolha;

b) Planta cotada, indicando a frente do estabelecimento;

c) Corte até ao lancil devidamente cotado com afastamentos e alturas;

3 - Fora do horário de funcionamento, os toldos devem ser recolhidos;

§ único - Os toldos apenas poderão conter mensagens publicitárias nas palas.

Artigo 20.º

Vitrinas

As vitrinas, entendidas como instaladas na fachada (e não integrando a própria fachada) devem enquadrar-se na composição do alçado, sem perturbar ou prejudicar a sua leitura, não podendo salientar-se além de 0,15m relativamente ao seu plano.

Artigo 21.º

Guarda-ventos

1 - A implantação de guarda-ventos deverá garantir um afastamento mínimo de 1,50 m relativamente à estrema do passeio.

2 - Os guarda-ventos deverão ser devidamente integrados no local em que se inserem e devem respeitar a altura máxima de 2m e não terem largura superior a 2,5m.

3 - A opacidade não pode ter uma altura superior a 0,6m devendo ser encimados por material transparente.

Artigo 22.º

Tapumes

1 - Em todas as obras novas e ou outras que pelos seus trabalhos de construção civil requeiram grandes reparações nos alçados, interiores ou telhados confinantes com a via pública, é obrigatório, mediante licença a requerer pelo interessado, a construção de tapumes, que terão estética e solidez enquadráveis no meio urbano e cujo distância às respectivas fachadas será determinada pelos serviços municipais.

2 - Nestes casos, o amassadouro e o recipiente destinado à deposição de resíduos provenientes das construções e demolições, localizar-se-ão dentro do tapume.

3 - Nas ruas e locais onde haja bocas-de-incêndio e de rega ou passagem de peões serão os tapumes construídos de modo a que aqueles fiquem com fácil acesso e se mantenha a passagem de peões de forma segura e fácil, inclusive com cobertura de protecção.

4 - Os tapumes a que se referem este artigo deverão obedecer às seguintes condições:

a) Ter altura máxima de 2m;

b) Serem constituídos por painéis metálicos ou construídos com tábuas devidamente emparelhadas e encaixadas ou tábuas topadas e as respectivas juntas cobertas exteriormente com réguas também aparelhadas;

c) A parte superior do tapume deverá apresentar uma linha de remate uniforme guarnecida com réguas e a base deve assentar no pavimento sem espaço vazios;

d) Serão admitidos tapumes construídos com painéis acoplados de matéria plástica ou outra que substitua com eficácia a madeira;

e) Todos os tapumes, quando pintados, deverão sê-lo uniformemente com tinta cinzenta ou branca, que não se solte.

5 - Nas zonas rurais, pode a Câmara Municipal, a pedido dos interessados, permitir a dispensa da construção de tapumes, assim como nas ruas de diminuta largura, devendo nesses casos ser construído ou colocado, conforme indicação dos serviços municipais, um depósito para materiais e entulhos a remover e ainda um sistema eficaz de defesa para os transeuntes.

Artigo 23.º

Resguardos, andaimes e amassadouros

1 - Sempre que para a execução de quaisquer obras haja que ocupar a via pública, para além de tapumes referidos no artigo anterior, com outros resguardos, andaimes, caldeiras, guindastes, ou tubos de queda ou descarga, amassadouros, recipientes para resíduos de construção ou demolição ou de materiais ou outras ocupações autorizadas, têm os interessados de munir-se de prévia licença municipal, a requerer com a antecedência necessária para obter informação dos serviços.

2 - A passagem da licença não permitirá:

a) A colocação de materiais a esmo ou ocupando a via pública em área superior à requerida e paga, devendo tais materiais ser resguardados por taipais eficientes;

b) A instalação de amassadouros directamente para a via pública, mas em estrados perfeitamente estanques, salvo se o pavimento for em terra batida;

c) A intervenção do trânsito normal da via com cargas e descargas têm de ser rápidas e sempre fora das horas de ponta de trânsito, de preferência a horas mortas.

3 - Os pedidos de licenciamento deverão indicar a superfície a afectar e o prazo por que se deseja a licença, não podendo esta abranger um período superior ao da respectiva licença de obras, e referir os mais indicadores para aplicação das taxas na passagem do título de licença.

4 - A título excepcional poderá ser prorrogado o prazo até ao dotado da respectiva tolerância, mas apenas para permitir trabalhos de desmantelamento e limpeza.

Artigo 24.º

Demolição - condicionantes

Todos os trabalhos de demolição serão efectuados com a máxima segurança para o público e os entulhos serão descidos em depósitos ou em condutas de descargas, utilizando-se a sua rega para evitar espalhamento de pó poluente nas suas imediações.

Artigo 25.º

Balizagem de obras

Em todas as obras, quer no interior quer no exterior, dos edifícios situados em talhões ou propriedades que confinem com a via pública, para os quais não seja exigida a construção de tapumes ou de andaimes, será obrigatória a colocação de balizas de madeira pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2,00 m.

Artigo 26.º

Produtos corrosivos

É expressamente proibido calcar ou descarregar cal e outros produtos de efeitos semelhantes na via pública ou manter os seus depósitos em local de fácil acesso ao público, o mesmo devendo acontecer quanto a outros produtos inflamáveis, corrosivos ou perigosos para o público em geral.

Capítulo V

Urbanismo e Arquitectura

Artigo 27.º

Inscrição de técnicos

1 - Os autores dos diferentes projectos de arquitectura e especialidades podem inscrever-se na Câmara Municipal.

2 - A inscrição a que se refere o número anterior deverá ser feita mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, donde conste a identificação completa do técnico, curso e profissão, modalidade de inscrição, acompanhado dos documentos seguintes:

a) Declaração da associação pública profissional ou organismo responsável pela concessão da carteira profissional;

b) Declaração do início da actividade;

c) Cópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

d)Duas fotografias coloridas;

Artigo 28.º

Normas urbanísticas (PMOT)

O Concelho de Montemor o Novo encontra-se abrangido pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais Instrumentos de Gestão Territorial eficazes e identificados no portal da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Regras urbanísticas

1 - Os parâmetros urbanísticos são os constantes nos Planos Municipais de Ordenamento do território em vigor à data do pedido inicial de licenciamento ou autorização.

2 - Qualquer intervenção traduzida em projecto urbanístico ou arquitectónico deverá estruturar--se em função da envolvente e afirmar-se como um contributo positivo para o espaço urbano ou a paisagem em que se insere.

3 - Deverá haver particular atenção aos pontos de vista, corredores de aproximação e panorâmicas, que não poderão ser prejudicados;

4 - As principais características a respeitar situam-se no domínio da morfologia e tipologia urbanas;

5 - Deverá ser evitada a utilização de materiais que possam pôr em causa a durabilidade ou manutenção de materiais anteriores, no mesmo edifício ou em edifícios contíguos;

6 - Os projectos que não respeitarem estes princípios consideram-se dissonantes da envolvente onde se inserem e podem colher pareceres desfavoráveis, constituindo razão de indeferimento.

§ único: Em casos de reconhecida qualidade arquitectónica poderão ser admitidas excepções às disposições previstas nos artigos 30 a 35 e no anexo ao presente regulamento e sem prejuízo das regras estabelecidas em PMOT.

Artigo 30.º

Edificações

1 - As novas edificações, ampliações ou reconstruções respeitarão sempre os alinhamentos e demais parâmetros urbanísticos definidos em PMOT.

2 - Na área urbana de qualquer aglomerado as construções a erigir não podem ultrapassar a moda da cércea dominante e as empenas não poderão exceder 15 m, salvo:

a) Se previsto em regulamento ou PMOT;

b) As edificações não destinadas a habitação, desde que não afectem urbanística e arquitectonicamente as construções contíguas;

3 - Os anexos não poderão exceder no seu ponto mais alto a altura de 3 m e a sua área útil será igual ou inferior a 25 m2.

4 - Não são admitidos corpos balançados sobre a via pública salvo varandas nas seguintes condições:

a) Não poderão ser encerradas lateralmente;

b) A sua saliência máxima será de 0,60 m relativamente à fachada;

c) Deverá ser sempre garantido um afastamento mínimo de 0,50 m relativamente ao lancil, medido na projecção vertical;

d) Salvo em situações de pré-existências identificadas, não serão admitidas varandas em artérias sem passeios;

§ único: Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 60.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro (RA) e desde que as alterações ou ampliação de edifícios habitacionais se destinem a garantir as condições mínimas de salubridade e conforto, poderá ser permitida a construção até se atingir o limite de 120,00 m2, sem prejuízo do respeito pelas demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis e dos pareceres das entidades a que a operação urbanística estiver sujeita.

Artigo 31.º

Coberturas

1 - As coberturas das novas edificações devem respeitar a forma e linguagem dos modelos preexistentes e representativos ao nível regional e local.

2 - Os telhados serão em telha cerâmica tipo lusa, canudo ou romana.

3 - Nas soluções de terraço será admissível ladrilho cerâmico ou outro não vidrado e de de cor lisa.

4 - As coberturas mistas só serão admissíveis desde que a solução arquitectónica o permita e se incorporem nas águas do telhado de uma forma não denunciada.

5 - A inclinação das águas das coberturas não deverá ultrapassar 40 % ou 22.º

6 - Os guarda-fogos serão admitidos, desde que não salientes dos respectivos parâmetros.

7 - As chaminés deverão respeitar os modelos regionais.

§ único - Nos terraços não acessíveis não serão admitidas soluções aparentes de acabamento betuminoso. Será admissível tela desde que pintada em tonalidade clara (branco ou creme) e não brilhante.

Artigo 32.º

Revestimentos de paredes

1 - As paredes exteriores das construções e ou edificações devem ser rebocadas com acabamento liso, caiadas ou pintadas de cor branca e ou outros materiais de uso corrente na região.

2 - Podem também ser utilizadas outras cores regionais nos socos e pilastras e nos aros de janelas e portas.

3 - É interdita a marcação cromática das lajes nas fachadas.

Artigo 33.º

Portas e janelas

1 - Os vãos terão o dimensionamento e escala ajustados ao conjunto arquitectónico onde se inserem.

2 - Os guarnecimentos e acabamentos de portas e janelas e outros vãos serão preferencialmente em madeira pintada com cores tradicionais. Eventualmente serão aceites também o alumínio lacado e chapa de ferro pintada.

3 - Os estores deverão estes inserir-se correctamente na unidade arquitectónica do edifício, ser de cor uniforme e com acabamentos não metalizados.

Artigo 34.º

Muros

1 - Os muros contíguos ao espaço público serão construídos em alvenaria, pelo menos até à altura de 1,20 m, podendo ser encimados por sebes ou estruturas metálicas.

2 - Os materiais a empregar nas alvenarias são os regionais rebocados, caiados ou pintados de cor branca salvo nas áreas urbanas em que, por integração, se poderão admitir socos e alisares nas tonalidades tradicionais.

3 - A altura máxima referida no número 1 decorrerá das regras estabelecidas em estudo urbanístico. Na inexistência de tal estudo serão observadas as seguintes orientações:

a) Nas zonas rurais e globalmente não poderão ultrapassar 2,00 m.

b) Nas áreas urbanas a altura será determinada tendo em conta a sua integração.

Artigo 35.º

Obras de urbanização

A realização de quaisquer obras de urbanização sujeitas a licenciamento ou sobre as quais haja sido admitida comunicação prévia, é condicionada à piquetagem no terreno. Se a topografia assim o determinar, esta operação poderá ocorrer após os movimentos de terras previstos.

§ único: quando seja considerado conveniente, tal medida será aplicável aos trabalhos de remodelação de terrenos.

Artigo 36.º

Construções em operações de loteamento

As construções em lotes previstos em operações de loteamento ou outras que prevejam obras de urbanização, só poderão iniciar-se após a conclusão e recepção provisória das obras de urbanização enterradas, dos lancis, quando previstos e confirmadas as cotas de soleira.

Artigo 37.º

Cotas de soleira

1 - As cotas de soleira propostas serão sempre referenciadas à rede geodésica nacional.

2 - O promotor da urbanização garantirá a permanência em material e condições não vandalizáveis, de estação ou testemunho altimétrico, que sirva de referência para a identificação da cota de soleira em sede de construção, sugerindo-se que tal elemento se situe no lancil fronteiro ao alçado principal e no alinhamento da estrema do lote à cota mais elevada.

3 - Com a recepção das obras de urbanização relativas a lancis, serão confirmadas as cotas de soleira previstas em projecto.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 38.º

Compensação por não cedência

1 - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 44.º n.º 4 do DL 555/99 de 16 de Dezembro (RA), sempre que não se justifiquem nos locais das operações urbanísticas relativas a loteamentos ou construção conforme previsto no artigo 57.º n.º 5 do citado DL, as cedências previstas e regulamentadas pela Portaria 232/2008 de 11 de Março, é admitida a sua substituição pelo pagamento ao Município de uma compensação em numerário ou espécie.

2 - Sendo a área de cedência prevista em plano e no âmbito de operação urbanística, superior ao disposto na citada Portaria, será o promotor compensado através de dedução nas taxas devidas e ou de reembolso a pagar pela Câmara, calculado nos termos previstos no presente Artigo.

§ único: Os pagamentos em espécie dependem de prévia aprovação da CMMN.

Artigo 39.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

O valor da compensação em numerário será calculado de acordo com o seguinte processo:

1 - Cedência em falta (c):

c = c' - c''

(sendo c' a prevista na lei geral e c'' a cedência efectiva)

2 - Valor (V) da compensação por m2 de área de cedência em falta:

a) Em aglomerados urbanos rurais: V = 1 % X CXc

b) Na cidade de Montemor o Novo: V = 2 % X CXc

c) Nas operações previstas no artigo 38.º do citado DL: V = 2 % X CXc

3 - O n.º de fogos ou área de construção habitacional, de comércio, serviços, indústria ou armazéns, com existência legal no prédio objecto de operação urbanística, serão descontados para efeitos do cálculo das cedências exigíveis nos termos da Portaria 232/2008 de 11 de Março.

§ único: A disposição prevista no n.º 2 do presente artigo é aplicável às operações urbanísticas susceptíveis de fraccionamento em unidades de alojamento autónomas, conforme previsto no regime dos empreendimentos turísticos, ou outras consideradas de impacte semelhante a loteamentos.

Artigo 40.º

Cálculo do valor da compensação em espécie

1 - Caso o interessado pretenda pagar aquele valor devido em numerário, através da cedência de lotes do próprio loteamento, tal avaliação processar-se-á nos termos previstos na Tabela de Taxas, ou seja:

VL = 15 % X (0,75 AP + 0,25 AL) X C

(sendo AP = STP; AL = área do lote e C o custo de m2 de construção fixado anualmente pela CM e referido na Tabela de Taxas. Valor actual de C = (euro) 463,65)

2 - O pagamento em espécie poderá processar-se, nomeadamente, pelo fornecimento de serviços, bens, realização de obras ou acções do interesse municipal.

§ único: O valor do pagamento em espécie é referido ao valor em numerário e deverá ser objecto de orçamento ou avaliação previamente aprovado pela CMMN.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para apreciação dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18/9 (RA).

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogados todas as disposições regulamentares municipais anteriores e que com ele não se conformem.

Artigo 43.º

Regime transitório.

Aos procedimentos que decorram no momento da entrada em vigor do presente regulamento continuam a aplicar-se as normas anteriores, mesmo que agora revogadas.

Artigo 45.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no 15.º dia posterior à data da sua publicação no Diário da República.

Anexo ao Regulamento Municipal da Edificação e Urbanização

(Disposições aplicáveis aos centros urbanos classificados no artigo 45.º n.º 2 a) do PDM e delimitados nas plantas em anexo)

1 - Classificação de imóveis

As edificações que individualmente consideradas integram os centros urbanos referidos no artigo 45.º n.º 2 a) do regulamento do PDM, são classificadas, em função da sua qualidade, nas seguintes categorias:

a) Imóveis classificados (assinalados A1, A2 e A3) - os monumentos nacionais (A1) e imóveis de interesse público (A2) estarão sujeitos ao regulamento próprio, apenas sendo autorizadas as obras de conservação e de restauro. Nos valores concelhios (A3) serão autorizadas obras de conservação, de restauro e de adaptação.

b) Imóveis com qualidade - os edifícios assim classificados constituem peças que, pelo seu valor arquitectónico ou pelo papel que desempenham no conjunto urbano, estão sujeitas a conservação integral, sendo obrigatória a conservação das fachadas e volumetria, assim como de elementos construtivos, como varandas, chaminés, painéis de azulejo, cantarias e outros elementos a manter.

c) Imóveis com interesse - os edifícios assim classificados apresentam elementos dignos de conservação mas onde não se exclui a possibilidade de alteração controlada da fachada, desde que dessa intervenção resulte um edifício que respeite a traça primitiva e que salvaguarde os elementos estruturais e decorativos a preservar.

d) Imóveis com pouco interesse (não assinalados) - os edifícios assim classificados apresentam reduzido valor arquitectónico, sendo autorizada a sua substituição, total ou parcial, por edifícios que se integrem no conjunto urbano primitivo, admitindo-se intervenções que traduzam novas tendências da arquitectura moderna, desde que consideradas de reconhecida qualidade.

e) Imóveis em ruínas - são edifícios com qualidade que se encontram em adiantado estado de degradação e em que é urgente tomar medidas de conservação e restauro, de acordo com o regulamento e conforme a legislação em vigor.

f) Imóveis desintegrados - são edifícios, em geral de construção recente, que constituem uma presença anacrónica e aberrante no conjunto edificado em que se integram e que deverão, na medida do possível, ser remodelados de acordo com o presente Regulamento.

g) Das edificações classificadas nas categorias c) e d), que apresentem condições de ruína que recomendem a demolição, deverá proceder-se ao levantamento desenhado rigoroso do edifício existente, acompanhado da documentação fotográfica completa.

2 - Adaptação e remodelação

2.1 - Nas obras de adaptação e ou remodelação de edificações habitacionais não é permitido o aumento do número de fogos, salvo quando se assegure no próprio lote área de estacionamento necessária, ou quando tais obras se integrem em planos de recuperação de conjunto de um ou mais quarteirões ou ainda quando não resultem alterações do volume exterior da construção ou a destruição total ou parcial de elementos estruturais e ou decorativos a preservar.

2.2 - Nas obras de adaptação e ou remodelação de edificações de utilização comercial, de serviço ou equipamento é permitido o aumento da área de pavimento, desde que tal não implique a alteração da fachada ou do volume exterior ou a destruição total ou parcial de elementos estruturais ou decorativos a preservar.

2.3 - É interdita a instalação de novos armazéns, oficinas ou estabelecimentos industriais. Poder-se-ão admitir excepções, de que da actividade não resultem incómodos, nomeadamente poluição sonora, gasosa, vibrações, choques, aumento substancial do volume do tráfego automóvel e movimento de carga de veículos pesados.

3 - Reconstrução e construção

3.1 - Na reconstrução de edifícios não é permitido o aumento do volume exterior, relativamente ao edifício pré-existente no mesmo local, salvo se as construções imediatamente contíguas possuírem dois pisos, caso em que se autorizará o aumento da cércea.

3.2 - Na reconstrução de edificações habitacionais não será permitido o aumento de fogos relativamente ao edifício pré-existente, salvo se for garantido no interior do lote área de estacionamento na proporção de um veículo por fogo, ou quando se trate da situação prevista na parte final do artigo anterior, caso em que se permite o aumento de um fogo.

§ único É interdita a construção em logradouros de prédios legalmente construídos, salvo se o logradouro possuir duas vezes a área coberta da construção principal.

4 - Alinhamentos

Nas obras de reconstrução ou construção não é permitida a alteração dos alinhamentos existentes, salvo se tal resultar de plano de pormenor aprovado.

5 - Logradouros e pátios

Em qualquer obra de adaptação, remodelação ou reconstrução não poderão ser reduzidas as superfícies de pátios, jardim ou quaisquer outros espaços livres a nível do rés-do-chão, com excepção dos locais onde o PU preveja novas edificações.

6 - Instalação de equipamentos

6.1 - Os painéis de energia solar só são admitidos se encostados a telhados expostos ao quadrante sul, com os topos pintados de cor de telha e cinza, ou em terraços e desde que não visíveis do espaço público.

6.2 - Os dispositivos de ar condicionado deverão obrigatoriamente ser resolvidos em soluções dissimuladas nas fachadas por meio de grelhas pintadas ou quaisquer outros que acautelem a unidade arquitectónica dos imóveis.

7 - Toldos

7.1 - Os pedidos de licença para a execução dos trabalhos serão acompanhados dos elementos estritamente necessários ao exacto esclarecimento das condições da sua realização.

7.2 - Constituem elementos necessários, referidos no número anterior, os seguintes:

Planta à escala 1:1000, a solicitar à Câmara Municipal, assinalando a localização do edifício onde se pretende instalar o toldo;

Memória descritiva e justificativa, indicando os materiais a utilizar, as suas dimensões e cores (Modelo que poderá ser fornecido pelo Câmara Municipal);

Desenhos e toldos devidamente cotados à escala 1:5 ou 1:10;

Amostra da cor do toldo;

7.3 - As cores a utilizar nos toldos serão uma das seguintes: branco-sujo, azul-anil e ocre amarelo.

7.4 - Os toldos serão de enrolar, com mecanismo adequado e de encostar à fachada do prédio, de acordo com o esquema tipo (modelo a fornecer pela Câmara Municipal).

7.5 - Não será permitida a colocação de publicidade no dorso dos toldos. Admite-se a sua introdução na franja do toldo respectivo.

8 - Disposições relativas à colocação de publicidade

Os suportes publicitários terão desenho e dimensão conforme os elementos gráficos inseridos neste regulamento e poderão ser:

a) de bandeira em chapa de ferro pintada com fundo a esmalte branco, com iluminação própria;

b) Em chapa de ferro, metal bronze ou latão de encostar à parede da fachada;

c) Constituídos por um conjunto de letras em ferro, metal bronze ou latão, colocadas individualmente na fachada através de espigões; as palavras desenvolver-se-ão numa ou mais linhas, desde que o conjunto das linhas não ultrapasse a altura de 0.75 metros.

b) Em chapa de ferro, metal bronze ou latão de encostar à parede da fachada.

§ único - Todo e qualquer outro tipo de toldo ou suporte publicitário que não estejam de acordo com o presente regulamento, poderão ser sujeitos à aprovação da Câmara Municipal, sendo os processos instruídos, com os seguintes elementos:

Planta à escala 1:1000, a solicitar à Câmara Municipal, assinalando a localização do edifício onde se pretende instalar o toldo;

Memória descritiva e justificativa, indicando os materiais a utilizar, as suas dimensões e cores (modelo que poderá ser fornecido pelo Câmara Municipal);

Alçado da fachada onde se pretende instalar o respectivo toldo ou anúncio, à escala de 1:50, com a representação dos alçados vizinhos na extensão de 5m para cada lado;

Alçado da fachada como no ponto anterior mas com a inclusão do toldo ou anúncio desenhado;

Corte à escala 1:50, interceptando a fachada e o arruamento com passeio, se o houver, incluindo o desenho do toldo ou anúncio, e devidamente cotadas as alturas e larguras do prédio, os arruamentos e o toldo ou anúncio;

Desenho do anúncio cotado, apresentado à escala de 1:5 ou à escala de 1:10;

9 - Cérceas

A cércea das edificações a erigir não poderá ser superior:

a) À dos edifícios imediatamente contíguos ao referido lote;

b) A uma vez e meia a largura da rua ou praça que margine o lote, caso os edifícios existentes excedam essas proporções;

c) Em qualquer dos casos a três pisos;

d) A uma vez e meia a largura do pátio na fachada confinante com o mesmo.

10 - Coberturas

10.1 - As coberturas serão em telhas de barro vermelho do tipo lusa, canudo ou romana ou em soluções de terraço.

10.2 - Com excepção do centro histórico, outros materiais poderão ser admitidos nas coberturas, desde que não visíveis do exterior.

11 - Revestimentos de paredes

11.1 - As fachadas e muros deverão preferencialmente ser caiadas a branco.

11.2 - Para além do branco, as paredes exteriores poderão também ser caiadas ou pintadas em outras cores, desde que previamente justificada a sua utilização e aprovadas pela CMMN.

12 - Revestimento de vãos, socos e pilastras

Não é permitida a colocação de azulejos. A aplicação de cantarias só é permitida em peitos, soleiras, pilastras, socos e cunhais ou revestindo os vãos por inteiro, mas neste caso, apresentando obrigatoriamente moldura exterior de largura não inferior a 15 cm.

13 - Caixilharias

13.1 - O acabamento de portas e caixilharias será sempre de cor, não se aceitando acabamentos metálicos aparentes.

13.2 - A madeira, o ferro, o alumínio termolacado ou policloreto de vinilo (PVC) nas cores tradicionais serão obrigatoriamente utilizados.

13.3 - As cores a adoptar para as caixilharias e envidraçados será a branca; para as portas exteriores e aros de janelas a verde-escuro ou castanho, sendo permitidas madeiras aparentes desde que o vão tenha moldura de cantaria.

13.4 - Os estores, estes deverão respeitar a unidade arquitectónica dos imóveis e ser de cor uniforme, com acabamentos não metalizados, não podendo as respectivas guias exceder a largura de 2cm.

§ único - No centro histórico os estores só serão admitidos em situações não visíveis da via pública, excepto se forem utilizadas soluções tradicionais em madeira com caixa exterior.

Elementos gráficos

Anúncio Tipo 1 (Em Bandeira)

(ver documento original)

Anúncio Tipo 2 (De encostar à parede)

(ver documento original)

Anúncio Tipo 3 (Fixação de letras)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1673974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Lei Orgânica 2/2002 - Assembleia da República

    Aprova a lei da Estabilidade orçamental. Altera a Lei de Enquadramento Orçamental, a Lei de Finanças Locais e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Republica em anexo a Lei 91/2001 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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