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Decreto 187/71, de 8 de Maio

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Sumário

Cria o Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Texto do documento

Decreto 187/71

de 8 de Maio

O presente diploma constitui a primeira concretização do que se encontra estabelecido no n.º 4 da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, sobre os parques nacionais e outros tipos

de reservas.

Ao criar-se o primeiro parque nacional no continente, procura-se possibilitar no meio ambiente da Peneda-Gerês a realização de um planeamento científico a longo prazo, valorizando o homem e os recursos naturais existentes, tendo em vista finalidades

educativas, turísticas e científicas.

Numa síntese da ética de protecção, trata-se de possibilitar numa vasta região montanhosa, de cerca de 60000 ha - quase na sua totalidade já submetidos ao regime florestal -, a conservação do solo, da água, da flora, da fauna e da paisagem, abrindo-a às vastas possibilidades do turismo, mas mantendo uma rede de reservas ecológicas de alto interesse científico, tanto nacional como internacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do n.º 4 da base IV da Lei 9/70, de 19 de Junho, é criado o Parque Nacional da Peneda-Gerês, que abrange o território delimitado do mapa e na descrição complementar anexos ao presente diploma.

Art. 2.º A especificação e a delimitação das zonas de reserva do Parque e as servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens nele compreendidos serão definidas em decreto, depois de aprovado o plano director do Parque.

Art. 3.º Os terrenos compreendidos no perímetro do Parque ficam submetidos ao regime florestal total ou ao regime florestal parcial obrigatório, consoante pretençam ao Estado ou

a outras pessoas.

Art. 4.º O Parque tem autonomia administrativa e financeira e capacidade jurídica e é administrado por uma comissão administrativa, assistida por uma comissão técnico-consultiva e uma comissão científica.

Art. 5.º - 1. Compete à comissão administrativa deliberar sobre a administração do Parque

e, em especial:

a) Organizar os respectivos orçamentos;

b) Autorizar as despesas e providenciar pela arrecadação das receitas;

c) Representar o Parque, em juízo ou fora dele;

d) Deliberar sobre a concessão de autorização para a realização de trabalhos, obras ou actividades que dela careçam, nos termos do estatuto do Parque;

e) Promover o embargo e a demolição ou cessação desses trabalhos, obras ou actividades, quando executados sem autorização ou com inobservância das condições impostas ou dos

projectos aprovados;

f) Fixar, para efeito de pagamento voluntário antes do envio dos autos a tribunal, os quantitativos das multas pelas contravenções previstas no estatuto do Parque;

g) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que respeitem ao Parque e sejam submetidos à

sua apreciação.

2. A comissão administrativa pode delegar no director do Parque a competência para a prática dos actos a que se referem as alíneas b) a f) do número anterior.

Art. 6.º Compete à comissão técnico-consultiva dar parecer sobre questões de natureza técnica, social, turística ou de propaganda com interesse para o Parque.

Art. 7.º Compete à comissão científica dar parecer sobre questões respeitantes à prossecução dos objectivos científicos do Parque, designadamente no que se refere a

reservas integrais.

Art. 8.º - 1. A comissão administrativa é constituída pelo director do Parque, que exerce as funções de presidente, e por dois vogais, representantes do Fundo Especial da Caça e

Pesca e da Junta de Colonização Interna.

2. O chefe dos serviços administrativos do Parque exerce as funções de secretário da comissão administrativa, sem direito de voto.

Art. 9.º - 1. A comissão técnico-consultiva é presidida pelo director do Parque e tem como

vogais:

a) Os presidentes das Câmaras Municipais de Melgaço, Arcos de Valdevez, Ponte da

Barca, Terras de Bouro e Montalegre;

b) Um representante da Secretaria de Estado da Informação e Turismo;

c) Um representante da Comissão Venatória Regional do Norte e outro da Comissão

Regional da Pesca do Norte;

d) Um representante das associações e fundações constituídas para a promoção da protecção da Natureza ou para o auxílio dos parques nacionais, a designar, se existirem várias, nos termos que forem fixados em portaria do Secretário de Estado da Agricultura.

2. A comissão técnico-consultiva pode reunir em sessões plenas ou restritas, consoante a

natureza das questões a tratar.

Art. 10.º - 1. A comissão científica é presidida pelo director do Parque e tem como vogais:

a) Um representante de cada um dos seguintes estabelecimentos ou organismos: Instituto Superior de Agronomia, Escola Superior de Medicina Veterinária, Faculdades de Ciências e de Letras das Universidades do continente, Escolas Superiores de Belas-Artes, Estação Agronómica Nacional, Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais e

Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;

b) Um representante da Sociedade de Geografia de Lisboa;

c) Um representante das associações e fundações constituídas para a promoção da protecção da Natureza, a designar, se existirem várias, nos termos previstos na alínea d)

do n.º 1 do artigo anterior.

2. É aplicável à comissão científica o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Art. 11.º Os membros dos órgãos a que se referem os artigos 8.º a 10.º tomam posse perante o Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 12.º Os membros da comissão administrativa têm direito à gratificação mensal de 1500$00, acumulável, até ao limite legal de vencimentos, com as remunerações atribuídas pelo exercício de quaisquer outras funções públicas.

Art. 13.º Os vogais das comissões técnico-consultiva e científica têm direito a senhas de presença por cada sessão a que compareçam, às quais é aplicável o disposto na última

parte do artigo anterior.

Art. 14.º Os membros dos órgão a que se referem os dois artigos anteriores têm direito ao abono, nos termos da lei, de transportes e de ajudas de custo, quando, para o exercício das suas funções, tenham de deslocar-se das respectivas residências.

Art. 15.º Constituem receitas do Parque:

a) A dotação expressamente inscrita no Orçamento Geral do Estado;

b) O produto da exploração respeitante aos bens móveis e imóveis que lhe pertençam ou

de que tenha a administração;

c) O produto das taxas, concessões, licenças, autorizações, direitos e receitas, cuja

cobrança esteja autorizada;

d) O produto das multas aplicadas em virtude da regulamentação do Parque e das indemnizações que lhe sejam atribuídas, bem como da venda dos instrumentos e produtos das infracções que sejam declarados perdidos a seu favor;

e) Quaisquer subvenções públicas ou particulares;

f) Os subsídios das autarquias e das demais entidades regionais, nacionais ou estaduais;

g) O produto de heranças e legados;

h) Os juros dos capitais depositados;

i) O saldo dos orçamentos anteriores;

j) O produto de qualquer outra importância de que possa legalmente dispor.

Art. 16.º As receitas do Parque serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentadas por cheques nominativos, assinados pelo presidente da comissão administrativa e pelo chefe dos serviços administrativos, mas a sua aplicação não poderá ser feita sem a prévia inscrição no orçamento privativo e de harmonia com as

normas da contabilidade pública.

Art. 17.º - 1. Serão devidas taxas pelo acesso ao Parque e pela concessão de licenças para o exercício de caça ou de pesca dentro do seu perímetro.

2. Serão fixados em portaria do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do

Ministro das Finanças:

a) Os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior;

b) As isenções da taxa de acesso ao Parque, que abrangerão sempre as pessoas nele

residentes.

Art. 18.º 25 por cento do produto das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior constituirão um fundo que será distribuído anualmente, por intermédio das juntas de freguesia, pelas pessoas residentes no Parque.

Art. 19.º O Parque disporá de pessoal permanente constante do quadro anexo ao presente

diploma.

Art. 20.º - 1. Compete ao director:

a) Superintender em todos os serviços do Parque;

b) Executar as deliberações da comissão administrativa ou promover a sua execução;

c) Exercer, relativamente aos terrenos compreendidos no Parque, as funções e competência próprias dos administradores florestais.

2. O director despacha directamente com o director-geral dos Serviços Florestais e

Aquícolas.

3. O director é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo chefe de divisão, ou, na falta ou impedimento deste, pelo silvicultor de 1.ª classe que for designado por despacho do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Art. 21.º O lugar de director do Parque é provido por escolha de entre os silvicultores do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, considerando-se o funcionário nele provido na situação de destacado, com aplicação do regime estabelecido nos §§ 1.º e 2.º do artigo 57.º do Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto de 1956, salvo o

disposto no último período do § 2.º

Art. 22.º - 1. O restante pessoal do quadro será contratado ou destacado dos quadros da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, para qualquer das categorias, por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

2. Observar-se-á, relativamente ao pessoal destacado, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 57.º do Decreto-Lei 40721, de 2 de Agosto de 1956.

3. O pessoal a contratar deverá possuir as habilitações literárias exigidas no mapa 2 anexo ao diploma citado no número anterior e no artigo 25.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, mas, para os lugares de categorias não compreendidas no referido mapa, poderá o Secretário de Estado da Agricultura fixar, por despacho, as habilitações a exigir, sem prejuízo do disposto no último daqueles preceitos.

Art. 23.º Quando as necessidades de serviço o justifiquem, poderá ser contratado ou assalariado pessoal eventual além do quadro, mediante despacho do Secretário de Estado da Agricultura e com o acordo, no primeiro caso, do Ministro das Finanças.

Art. 24.º - 1. O director poderá propor superiormente a realização, em regime de prestação de serviços, de estudos e outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessárias para o bom funcionamento do Parque ou para o objectivo geral de protecção

da Natureza e dos seus recursos.

2. A duração, termos e remuneração da prestação dos serviços previstos no número anterior serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 25.º - 1. As funções de polícia e fiscalização do Parque competem, em especial, ao pessoal dirigente e técnico e aos guardas incluídos no quadro anexo ao presente diploma.

2. Para o exercício dessas funções, são atribuídos ao pessoal a que se refere o número anterior os poderes, deveres e garantias do pessoal da polícia florestal.

3. Os guardas usarão uniforme especial, a aprovar em portaria do Secretário de Estado da

Agricultura.

Art. 26.º Constitui contravenção:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades, em terrenos abrangidos no Parque, sem autorização da comissão administrativa, quando regulamentarmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados;

b) A introdução, a circulação e o estacionamento, nos terrenos situados no Parque, de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionamentos

que forem estabelecidos;

c) A instalação de locais de campismo ou o acampamento, nos terrenos situados no Parque, fora das zonas especialmente destinadas a esse fim ou com inobservância das

condições fixadas;

d) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

e) A introdução no Parque de aves não domésticas ou dos respectivos ovos;

f) Quaisquer actos que perturbem os animais bravios existentes no Parque;

g) A prestação de alimentos aos mesmos animais, salvo autorização do director do Parque;

h) O sobrevoo do Parque por aeronaves civis, sem autorização do director, a altura inferior

a 1000 m, salvo em caso de força maior;

i) A utilização de aparelhos de fotografia, filmagem ou radiodifusão, sonora ou visual, com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;

j) O exercício de caça ou de pesca nos terrenos do Parque sem a licença exigida nos

termos deste diploma;

l) A entrada no Parque sem o pagamento da taxa devida.

Art. 27.º - 1. As contravenções previstas no artigo anterior são punidas com multa:

a) De 500$00 a 10000$00, as das alíneas a), b) e d) e a instalação de locais de campismo

prevista na alínea c);

b) De 2500$00, a da alínea h);

c) De 500$00, o acto de acampamento previsto na alínea c);

d) De 200$00 a 1000$00, as das alíneas e) a g) e i);

e) Correspondente ao quádruplo do quantitativo da licença devida, a da alínea j);

f) De 100$00, a da alínea l).

2. A aplicação de multa pela contravenção prevista na alínea a) do artigo anterior não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não

possam ser autorizados.

Art. 28.º Os autos de notícia por infracções ao disposto no presente diploma serão levantados e processados nos termos estabelecidos no Regulamento do Serviço da Polícia Florestal, com observância, porém, do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º Art. 29.º O Parque é obrigado a indemnizar os danos causados pelos animais bravios nele existentes, quer nos terrenos compreendidos no seu perímetro e pertencentes a outrem,

quer nos terrenos vizinhos.

Art. 30.º A comissão administrativa elaborará no prazo de doze meses o plano director do Parque, do qual deverão constar, além do mais, os trabalhos de estrutura e valorização a

realizar.

Art. 31.º Até à entrada em vigor do decreto que defina as zonas de reserva do Parque e estabeleça as adequadas servidões e restrições administrativas, fica dependente de autorização da comissão administrativa a realização nos terrenos compreendidos no Parque dos seguintes trabalhos ou actividades:

a) A instalação e o exercício de novas actividades comerciais ou industriais, bem como a

ampliação dos locais das já instaladas;

b) A abertura de novas vias de comunicação;

c) A construção ou demolição de edifícios e a alteração do seu exterior;

d) A captação e o desvio de águas.

Art. 32.º As despesas emergentes da execução do presente diploma que não sejam cobertas pelas receitas próprias do Parque serão suportadas pelo Fundo Especial da Caça

e Pesca.

Art. 33.º Serão aprovados em portaria do Secretário de Estado da Agricultura os sinais indicativos de proibições, permissões ou condicionamentos previstos neste decreto, para os quais não existem já modelos legalmente estabelecidos.

Art. 34.º As dúvidas que se suscitem acerca da execução e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura, com o acordo do Ministro das Finanças, quando se trate de questões de natureza financeira.

Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 26 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Quadro anexo ao Decreto 187/71

(ver documento original)

Anexo ao Decreto 187/71

Limite exterior do Parque Nacional da Peneda-Gerês

O limite exterior começa no marco de fronteira n.º 2, segue para a curva da estrada nacional n.º 202-3, no sítio denominado Solar dos Mouros; estrada nacional n.º 202-3 até ao Porto Ribeiro; estradão do Batateiro; caminho florestal do Batateiro às Lamas do Vez;

caminho florestal das Lamas do Vez ao Mezio, por Alto da Peneda, Lordelo, Vilela Seca e Lombadinha; estrada nacional n.º 202 até Soajo; caminho municipal do Soajo até à estrada de Cidadelhe; estrada desde o cruzamento anterior até à ponte sobre o rio Tamente; rio Tamente, rio da Fervença, rio da Fraga, Corga do Murzeiro e rio de Bergaço até à divisão dos concelhos de Ponte da Barca e de Terras de Bouro, perto de Bergaço; divisão dos concelhos até ao marco geodésico da Louriça; rio de Furnas até à barragem de Vilarinho das Furnas; barragem de Vilarinho das Furnas; caminho florestal da Bouça da Mó ao Cruzeiro do Campo do Gerês; estrada da Companhia Portuguesa de Electricidade até à estrada nacional n.º 304, perto de Covide; estrada nacional n.º 304, ponte do Gerês sobre a barragem de Caniçada, barragens e rio Cávado até ao encontro com o ribeiro da Lama Chã a oeste de Sezelhe; ribeiro da Lama Chã até ao marco de fronteira n.º 121 e limite do País desde o marco de fronteira n.º 121 até ao marco de fronteira n.º 2, onde se começou

a delimitação.

O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Subsecretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS FLORESTAIS E AQUICOLAS

PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERES

(ver documento original)

O Ministro da Economia, João Augusto Dias Rosas. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/05/08/plain-16641.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-02 - Decreto-Lei 40721 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-19 - Lei 9/70 - Presidência da República

    Atribui ao Governo a incumbência de promover a protecção da Natureza e dos seus recursos em todo o território, de modo especial pela criação de parques nacionais e de outros tipos de reservas .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Lei 89/77 - Assembleia da República

    Reduz os impostos sobre a matéria colectável de prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-14 - Decreto-Lei 403/85 - Ministério da Agricultura

    Determina que a gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês passe a competir ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-14 - Portaria 872/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA DENTRO DOS LIMITES DO PARQUE NACIONAL DA PENEDA-GERES (PNPG), PREVISTOS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI 519-C/79, DE 28 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DO PARQUE NACIONAL DA PENEDA GERES) E NAS ÁREAS DEFINIDAS NO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, EXCEPTUANDO-SE CONTUDO OS CASOS ESPECIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E PREVIAMENTE AUTORIZADOS PARA CONTROLO POPULACIONAL DE DETERMINADAS ESPÉCIES DE FAUNA. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO A APLICAR AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE D (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Portaria 31/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina o pagamento da taxa de acesso à Reserva Biogenética da Mata de Albergaria, no Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-10 - Decreto 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno baldio, com a área de 4900 m2, pertencente ao perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, situada no concelho de Melgaço, para permitir a construção de um lar da terceira idade, um centro de dia e outras estruturas de apoio social.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 83/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano-Piloto de prevenção de incêndios florestais e de valorização e recuperação de habitats naturais no Parque Nacional da Peneda-Gerês

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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