Decreto 31/2012 de 10 de dezembro
O perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda foi constituído pelo Decreto de 14 de outubro de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 240, de 14 de outubro de 1944, sendo mais tarde integrado no Parque Nacional da Peneda-Gerês pelo Decreto 187/71, de 8 de maio, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 108, de 8 de maio de 1971.
Atendendo que os baldios do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda foram devolvidos ao uso e fruição dos compartes, a assembleia de compartes dos baldios da freguesia de Castro Laboreiro, no concelho de Melgaço, deliberou, ao abrigo do disposto na Lei 68/93, de 4 de setembro, por unanimidade, alienar, a título gratuito, uma parcela de terreno baldio, a favor da Associação Castro Solidário (ACS), associação de direito privado, destinada à construção de um lar da terceira idade, um centro de dia e outras estruturas de apoio social.
Nesta sequência, a ACS solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma área de 4900 m2 da parcela em questão. Para o efeito, cabe proceder à alteração do uso atual do solo, o qual é florestal e se enquadra no disposto no artigo 25.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, e respetiva legislação complementar.
Foram consultados a Autoridade Florestal Nacional e o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e a Câmara Municipal de Melgaço, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 14 de outubro de 1944, uma parcela de terreno com a área de 4900 m2, pertencente ao perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda e ao Parque Nacional da Peneda-Gerês, no qual foi integrada pelo Decreto 187/71, de 8 de maio, situada junto à vila de Castro Laboreiro, do concelho de Melgaço, conforme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.2 - A exclusão prevista no número anterior visa permitir a construção de um lar da terceira idade, um centro de dia e outras estruturas de apoio social.
Artigo 2.º
Medidas a adotar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só pode ser efetuada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizar a sua demarcação no terreno, nos termos previstos por lei.2 - O proprietário da parcela de terreno é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
3 - O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de seis anos a contar da data da publicação do presente decreto, implica a reintegração da parcela de terreno no perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda e a sua consequente submissão ao regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 29 de novembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de dezembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)