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Portaria 31/2007, de 8 de Janeiro

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Sumário

Determina o pagamento da taxa de acesso à Reserva Biogenética da Mata de Albergaria, no Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Texto do documento

Portaria 31/2007

de 8 de Janeiro

A Mata de Albergaria é um dos bosques mais representativos dos carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica do Parque Nacional da Peneda-Gerês (PNPG), onde se inclui, também, um troço da via romana - Geira - com ruínas das suas pontes e um significativo conjunto de marcos miliários.

Nesta região, a composição florística e a estrutura característica desta comunidade encontram-se bem conservadas, justificando a sua classificação, pelo Conselho da Europa, como uma das reservas biogenéticas do continente europeu: Reserva Biogenética das Matas de Palheiros e Albergaria.

É também, nos termos do Plano de Ordenamento do Parque Nacional, classificada como zona de protecção parcial e total da área de ambiente natural, sendo o objectivo de gestão a manutenção do seu valor ecológico.

Actualmente, a forte pressão humana, sobretudo no período estival, constitui um dos seus principais factores de ameaça. Neste contexto, verifica-se que o excesso de circulação de veículos motorizados representa um dos principais focos de perturbação na área da referida Reserva.

Para assegurar a preservação dos frágeis ecossistemas que caracterizam a Mata de Albergaria, considera-se necessário aplicar um conjunto de medidas que visem estabelecer um equilíbrio entre a conservação dos valores naturais e o uso social e recreativo atribuído a esses mesmos valores.

Tais medidas passam pela sustentabilidade da gestão dos recursos naturais, sujeitando a sua utilização ao pagamento de uma taxa de acesso, de acordo com o princípio do utilizador-pagador.

Foram ouvidos o PNPG e as entidades locais - Câmara Municipal de Terras de Bouro e Juntas de Freguesia de Campo do Gerês, Vilar da Veiga, Covide e Rio Caldo -, o Ayuntamento de Lobios e o Parque Natural da Baixa Limia-Serra do Xurés.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto 187/71, de 8 de Maio, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 403/85, de 14 de Outubro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1.º A entrada de viaturas motorizadas na área abrangida pela Reserva Biogenética da Mata de Albergaria através da estrada florestal de Leonte até Portela do Homem e da estrada florestal de Bouça da Mó até ao entroncamento com a estrada anterior está sujeita ao pagamento de taxa de acesso no valor de (euro) 1,50 por dia de circulação.

2.º A taxa de acesso é cobrada pelo Instituto da Conservação da Natureza entre 1 de Junho e 30 de Setembro de cada ano.

3.º Estão insentos da taxa de acesso os condutores que sejam residentes ou naturais do concelho de Terras de Bouro, mediante a apresentação de bilhete de identidade ou de outro documento comprovativo da sua naturalidade ou residência.

4.º A taxa de acesso constitui receita própria do Instituto da Conservação da Natureza, devendo ser afecta a acções de gestão e conservação da biodiversidade na Mata de Albergaria.

5.º O pagamento da taxa de acesso cobrada ao abrigo desta portaria não prejudica o cumprimento das regras constantes do edital de acesso à Mata de Albergaria na serra do Gerês.

Em 7 de Dezembro de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/08/plain-204516.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-08 - Decreto 187/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Cria o Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-14 - Decreto-Lei 403/85 - Ministério da Agricultura

    Determina que a gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês passe a competir ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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