Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 403/85, de 14 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Determina que a gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês passe a competir ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Texto do documento

Decreto-Lei 403/85

de 14 de Outubro

O Parque Nacional da Peneda-Gerês, aquando da sua criação pelo Decreto 187/71, de 8 de Maio, foi integrado no Ministério da Agricultura, atentas as atribuições que lhe foram cometidas, e dotado de autonomia administrativa e financeira.

O Decreto-Lei 519-C/79, de 28 de Dezembro, que reorganizou aquele Parque, manteve aquele regime especial de administração, pese embora a criação entretanto ocorrida, no âmbito da Secretaria de Estado do Ambiente, do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), entidade especialmente vocacionada para superintender na administração dos parques nacionais e outras áreas classificadas de conservação da natureza.

Atendendo à necessidade de racionalizar a gestão dos meios técnicos postos à disposição da Administração Pública e importando proceder a uma redefinição das atribuições e competências no que concerne à administração do Parque Nacional da Peneda-Gerês, justifica-se desde já a transferência para o SNPRCN da tutela orgânico-funcional daquela área classificada.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês, adiante designado por PNPG, criado pelo Decreto 187/71, de 8 de Maio, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 519-C/79, de 28 de Dezembro, passa a competir ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), pelo que as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura por aqueles diplomas são transferidas para o membro do Governo que tenha a seu cargo a área do ambiente.

Art. 2.º - 1 - O pessoal afecto ao PNPG, constante do mapa anexo ao presente diploma, transita para o SNPRCN sem alteração da sua actual situação jurídico-funcional.

2 - A integração do pessoal referido no número anterior para as categorias previstas ou a prever no quadro de pessoal constante da lei orgânica do SNPRCN será efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) Para categorias de igual designação e letra de vencimento à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para a categoria correspondente, remunerada com a mesma letra de vencimento ou imediatamente superior quando não se verificar coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações literárias e do tempo de serviço legalmente exigidos.

3 - Enquanto não for publicada a lei orgânica do SNPRCN, o pessoal referido no n.º 1 continua a reger-se pelas normas que lhe vinham sendo aplicadas no âmbito do Ministério da Agricultura.

4 - A transição deste pessoal não dará lugar a abertura de vagas nos quadros de pessoal do Ministério da Agricultura.

5 - A partir da data da publicação da lei orgânica referida no número anterior operar-se-ão as correspondentes reduções de lugares nos quadros de pessoal do Ministério da Agricultura.

Art. 3.º Transitam para o património do SNPRCN a universalidade dos bens, direitos, obrigações, activos e passivos que constituem, à data da publicação deste diploma, o património, do PNPG.

Art. 4.º - 1 - Serão transferidas para o orçamento do SNPRCN as verbas expressamente inscritas no Orçamento do Estado destinadas ou a destinar ao PNPG.

2 - Ficam os Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e o membro do Governo que tenha a seu cargo a área do ambiente autorizados a proceder às alterações orçamentais decorrentes da aplicação deste decreto-lei.

Art. 5.º A área correspondente ao núcleo 3, delimitado no anexo ao Decreto-Lei 519-C/79, de 28 de Dezembro, continua afecta ao Ministério da Agricultura, através da Direcção-Geral das Florestas.

Art. 6.º São revogados os artigos 1.º do Decreto-Lei 519-C/79, de 28 de Dezembro, 4.º do Decreto 187/71, de 8 de Maio, e bem assim todas as disposições dos referidos diplomas que contrariem o disposto no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Julho de 1985. - Mário Sores - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/14/plain-19743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-08 - Decreto 187/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Cria o Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 519-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-02 - Decreto-Lei 126/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Revoga o Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, que determina que a gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês passe a competir ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-08 - Portaria 31/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina o pagamento da taxa de acesso à Reserva Biogenética da Mata de Albergaria, no Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda