Decreto-Lei 126/86
de 2 de Junho
O Decreto-Lei 403/85, de 14 de Outubro, que operou a transferência do Parque Nacional da Peneda-Gerês do Ministério da Agricultura para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, suscitou dúvidas quanto a um eventual desmembramento do Parque, desmembramento que nunca esteve na mente do legislador.
Torna-se, assim, necessário tornar bem claro que a área do Parque Nacional da Peneda-Gerês continua a ser a definida no Decreto-Lei 519-C/79, de 28 de Dezembro.
Atendendo às dificuldades verificadas na transferência do serviço, nomeadamente quanto às consequências decorrentes da cessação da autonomia financeira do Parque da Peneda-Gerês, faz-se coincidir com o princípio do ano económico a transição operada por aquele diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 403/85, de 14 de Outubro.
Art. 2.º A transição do Parque Nacional da Peneda-Gerês determinada pelo Decreto-Lei 403/85, de 14 de Outubro, reportar-se-á, para todos os efeitos consignados naquele diploma, a 1 de Janeiro de 1986.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Amaro de Matos.
Promulgado em 15 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.