Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2007
O Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado pelo Decreto 187/71, de 8 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 519-C/79, de 28 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 403/85, de 14 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 126/86, de 2 de Junho, foi a primeira área protegida do nosso país e é a única com o estatuto de parque nacional, estatuto esse reconhecido internacionalmente, desde a sua criação, com idêntica qualificação por parte da União Internacional para a Conservação da Natureza.
Constituindo o referido parque nacional um património natural e cultural único de inquestionável valor, é preocupação essencial do Estado a adopção de medidas especiais que possibilitem a sua salvaguarda, nomeadamente a conservação da natureza, a protecção da paisagem, a preservação das espécies da fauna e da flora e a manutenção dos equilíbrios ecológicos e da biodiversidade, sem contudo olvidar que estas preocupações não eximem o Estado do dever de promover o desenvolvimento sustentado da região e a qualidade de vida das suas populações.
Tendo em conta a harmonização destes objectivos, o Parque Nacional da Peneda-Gerês foi dotado de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro, instrumentos que têm, desde então, norteado a gestão desta área protegida.
A experiência prática acumulada, o avanço do conhecimento sobre os valores naturais, paisagísticos e culturais, bem como a necessidade de aperfeiçoar as actuais formas de gestão, aliados à evolução do quadro legal de ordenamento das áreas protegidas e ao disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/95, de 11 de Novembro, determina que o plano de ordenamento deve ser objecto de revisão após cinco anos de vigência, justificam que se dê início ao procedimento tendente a dotar esta área protegida de um novo plano de ordenamento.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, visando os seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à sua classificação como Parque Nacional;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;
c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, com vista a promover o desenvolvimento económico de forma sustentada, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Nacional;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), a elaboração da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês, que abrange parte dos municípios de Melgaço, Arcos de Valdevez, Ponte da Barca, Terras de Bouro e Montalegre.
3 - Cometer ao ICNB, I. P., a formulação de convites a reconhecidos investigadores na área do ambiente, para a constituição de uma comissão científica de acompanhamento, presidida pelo director do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
4 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Um representante do ICNB, I. P., que preside;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
c) Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
d) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
e) Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano;
f) Um representante da Direcção Regional de Economia Norte;
g) Um representante do Instituto da Água, I. P.;
h) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;
i) Um representante do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico;
j) Um representante da Câmara Municipal de Melgaço;
l) Um representante da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;
m) Um representante da Câmara Municipal de Ponte da Barca;
n) Um representante da Câmara Municipal de Terras de Bouro;
o) Um representante da Câmara Municipal de Montalegre;
p) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
q) Um representante da comissão científica de acompanhamento referida no n.º 3, a designar pela mesma;
r) Um representante das entidades gestoras dos baldios, a designar pelo conjunto das associações de baldios do Parque Nacional da Peneda-Gerês;
s) Um representante do Parque Natural da Baixa Limia - Serra do Xurés, em Espanha.
5 - Fixar em 20 dias o prazo previsto no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
6 - Determinar que a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Nacional da Peneda-Gerês deve estar concluída até ao dia 31 de Dezembro de 2008.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Julho de 2007. - Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.