de 2 de Setembro
A organização e o regime jurídico do exercício das actividades de produção e transporte de energia eléctrica do Sistema Eléctrico Nacional (SEN) encontram-se estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 182/95, 183/95 e 185/95, todos de 27 de Julho, alterados, nomeadamente, pelo Decreto-Lei 56/97, de 14 de Março.Conforme resulta dos citados diplomas, o SEN é constituído pelo Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e pelo Sistema Eléctrico Independente (SEI), compreendendo este último o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV), organizado segundo uma lógica de mercado.
É condição da sua integração no SEP que os produtores de energia eléctrica celebrem com a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) contratos de vinculação, nos quais assumem a obrigação de entregar ao referido Sistema, através da entidade concessionária da RNT, toda a energia eléctrica produzida. Esta entidade, na sua qualidade de responsável pela gestão global do SEP e pela elaboração de propostas de planos de expansão do respectivo sistema electroprodutor, obriga-se a adquirir e a manter na sua propriedade ou posse os sítios dos centros electroprodutores do SEP, podendo transmitir a sua posse à entidade seleccionada para os explorar.
A matéria mais relevante do ponto de vista contratual está consubstanciada nos contratos de aquisição de energia (CAE), que materializam, para cada centro electroprodutor, as condições regulamentares específicas dos contratos de vinculação previstos nos citados diplomas e celebrados entre a entidade concessionária da RNT e os produtores vinculados. A Directiva do Mercado Interno de Energia da União Europeia e a concretização do Mercado Ibérico de Electricidade configuram uma acentuada e mais rápida liberalização do sector eléctrico, que passará, por um lado, pela elaboração de uma nova lei de bases onde se procederá à revisão de várias matérias relativas ao sector eléctrico, nomeadamente as relativas às rendas pagas aos municípios pelos centros electroprodutores, e, por outro, pela progressiva redução do SEP, pela reformulação do exercício de algumas actividades actualmente a cargo da entidade concessionária da RNT, designadamente a aquisição de energia aos produtores vinculados, pela revisão do estatuto de produtor vinculado e, consequentemente, pela necessidade de extinção antecipada dos CAE.
A alteração das condições e do enquadramento jurídico em que os CAE foram celebrados e o novo contexto em que vai ser exercida a actividade de produção e venda de energia recomendam que se aproveite a oportunidade para legislar no sentido de rever as condições de utilização dos sítios onde os actuais centros electroprodutores estão instalados.
Paralelamente, e porque se considera indispensável definir, de forma clara e transparente, previamente à extinção dos CAE, todas as matérias susceptíveis de influenciar o montante de eventuais compensações financeiras resultantes da sua extinção, neste diploma reconhece-se o direito a uma remuneração dos terrenos afectos aos actuais centros electroprodutores do SEP e estabelece-se o modelo e a forma da sua transmissão.
Deste modo, e relativamente aos centros produtores termoeléctricos, tendo em conta as consequências decorrentes da extinção antecipada dos CAE, especialmente as que, em matéria de garantia de direitos, advêm para as partes, os produtores podem proceder ao arrendamento ou à aquisição dos terrenos que integram o sítio do centro electroprodutor.
A entidade concessionária da RNT, na sua qualidade de titular dos sítios onde se encontram instalados os centros produtores hidroeléctricos, e, bem assim, dos direitos de concessão de utilização do domínio público hídrico que, por imperativo legal, estão subconcedidos aos produtores vinculados, fica autorizada, por este diploma, a vender ou a arrendar aos actuais produtores do SEP, os terrenos que integram o sítio e que se encontrem excluídos do domínio público hídrico.
Foram ouvidos a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece e define as condições de transferência da propriedade e posse dos terrenos da entidade concessionária da RNT afectos aos centros electroprodutores que abastecem o Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), previamente à extinção dos contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT) e os produtores vinculados e, bem assim, as condições de reafectação dos respectivos bens do domínio hídrico 2 - A concretização do objecto do presente diploma deve proceder à definição legal de eventuais compensações aos produtores vinculados que vierem a ser estabelecidas em resultado da extinção antecipada dos CAE.3 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime jurídico constante dos Decretos-Leis n.os 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro, sem prejuízo do estipulado no artigo 6.º do Decreto-Lei 183/95, de 27 de Julho.
Artigo 2.º
Disposições gerais
1 - Para efeitos da aplicação deste diploma, o sítio de um centro produtor hidroeléctrico é constituído pelos terrenos a ele afectos, designadamente:a) Os terrenos da albufeira situados abaixo da cota de expropriação;
b) Os terrenos onde se encontram implantadas a barragem, a central, os descarregadores, o posto de corte e seccionamento, a subestação e o edificio de comando;
c) Os terrenos adquiridos para a realização de obras subterrâneas, designadamente galerias de acesso, túneis, poços, condutas, chaminés e cavernas;
d) Os terrenos onde se encontram implantados elementos de obra a céu aberto, nomeadamente canais, condutas forçadas, estruturas de tomada e restituição de água, chaminés de equilíbrio e seus acessos;
e) Os terrenos onde se encontram implantadas obras complementares, tais como açudes, túneis e canais de derivação;
f) Os terrenos que constituem a zona de protecção ao aproveitamento, de acordo com a legislação aplicável.
2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, o sítio de um centro produtor termoeléctrico é constituído pelos terrenos integrados no perímetro da central e suas instalações de apoio, designadamente:
a) Os terrenos onde se encontram implantados os edifícios das turbinas e equipamento associado, das caldeiras e equipamento associado, das caldeiras auxiliares, das oficinas, dos armazéns e dos serviços administrativos;
b) Os terrenos utilizados nas tomadas e nas rejeições de água, nas instalações de cloragem, nas estações de pré-tratamento e de desmineralização de água e nos reservatórios de armazenamento de água industrial e desmineralizada;
c) Os terrenos utilizados no sistema de drenagem e de efluentes líquidos, industriais e domésticos, nas redes de esgotos e na estação de bombagem contra incêndios e respectivo sistema de armazenamento de água;
d) Os terrenos onde se encontram implantadas as infra-estruturas dos auxiliares eléctricos, dos transformadores principais e dos postos de corte, as torres de refrigeração e respectivos sistemas auxiliares e as estações de monitorização e medida de poluentes atmosféricos;
e) Os terrenos onde se encontram implantados os tanques de combustíveis, o sistema de alimentação de gás natural, incluindo a instalação de filtragem e equipamento associado, e o sistema de armazenamento de propano e CO(índice 2);
f) Os terrenos onde se encontram implantados o parque de armazenamento de carvão e de deposição de cinzas e os respectivos sistemas de manuseamento e de transporte, os silos de armazenamento de cinzas volantes e respectivo equipamento associado e as instalações de descarga ferroviária de carvão.
3 - Os limites da área abrangida pelo sítio dos centros electroprodutores hidro e termoeléctricos referidos nos n.os 1 e 2 são os constantes das plantas anexas a este diploma, que dele ficam a fazer parte integrante.
Artigo 3.º
Direitos de propriedade e posse dos terrenos dos centros
electroprodutores
1 - Os direitos de propriedade e posse dos terrenos referidos no artigo anterior mantêm-se na esfera jurídica das entidades que, à data da extinção dos CAE, deles sejam titulares.2 - O processo de extinção dos CAE não tem incidência nem opera qualquer alteração no direito de superfície constituído sobre os terrenos onde se encontram implantados centros electroprodutores.
Artigo 4.º
Transmissão dos terrenos
1 - A entidade concessionária da RNT fica autorizada a transmitir para os produtores os seus terrenos que constituem os sítios dos centros electroprodutores, conforme definido nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, com excepção dos que integram o domínio público hídrico.2 - À excepção dos direitos de superfície constituídos sobre os terrenos onde se encontram instalados os centros produtores termoeléctricos, a transmissão a que se refere o número anterior abrange todos os direitos e obrigações relacionados com a propriedade e posse dos referidos terrenos.
Artigo 5.º
Modelo de transmissão
1 - Os titulares de licenças vinculadas de produção associadas a centros produtores hidroeléctricos adquirem à entidade concessionária da RNT os terrenos desta, situados fora do domínio hídrico e que integram o sítio onde os referidos centros se encontram estabelecidos, ou arrendam-nos por um período coincidente com o da vigência da respectiva concessão, por decisão dos próprios titulares da respectiva licença de produção.2 - Os titulares de licenças vinculadas de produção associadas a centros produtores termoeléctricos adquirem ou arrendam à entidade concessionária da RNT os terrenos que constituem o sítio onde os referidos centros se encontram estabelecidos.
3 - O método e os critérios de fixação do valor da aquisição ou do arrendamento dos terrenos referidos nos números anteriores serão determinados portaria do Ministro da Economia.
4 - A portaria referida no número anterior deve proceder à definição de eventuais compensações aos produtores vinculados que vierem a ser estabelecidas em resultado da extinção antecipada dos CAE.
Artigo 6.º
Remuneração
1 - Os terrenos afectos aos centros electroprodutores e situados no domínio público hídrico mantêm-se na posse da entidade concessionária da RNT, nos termos do respectivo título de utilização, sendo-lhe garantida uma remuneração anual associada ao respectivo activo amortizado.2 - O método e os critérios de fixação do valor da remuneração anual dos terrenos referidos no número anterior, serão determinados na Portaria a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Arbitragem
1 - Todos os diferendos relativos aos termos de transmissão dos sítios em conformidade com o presente diploma poderão ser submetidos pela entidade concessionária da RNT ou pelos produtores vinculados a uma comissão arbitral.2 - A constituição da comissão arbitral e o funcionamento da arbitragem são regulados pelo disposto na Lei 31/86, de 29 de Agosto, sem prejuízo de as partes poderem acordar de outro modo.
3 - Os árbitros deverão seguir no seu julgamento o disposto na portaria referida no n.º 3 do artigo 5..º deste diploma.
Artigo 8.º
Direitos dos municípios
O disposto no presente diploma não prejudica os direitos dos municípios decorrentes da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 6 de Agosto de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver plantas no documento original)