No uso da faculdade que me foi conferida pelo Despacho do Secretário de Estado da Administração Interna n.º 6821/2015, de 11 de junho de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 117, de 18 de junho de 2015, e nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, subdelego, com a faculdade de subdelegação, no diretor nacional-adjunto para a unidade orgânica de operações e segurança da Polícia de Segurança Pública, superintendente-chefe Manuel Augusto Magina da Silva, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Em matéria da atividade de segurança privada, cujo regime jurídico se encontra definido na Lei 34/2013, de 16 de maio, e respetiva regulamentação:
1.1 - Autorizar entidades formadoras e aprovar os respetivos cursos;
1.2 - Autorizar a acreditação do curso de coordenador de segurança;
1.3 - Autorizar a acreditação do curso de diretor de segurança;
1.4 - Autorizar entidades prestadoras de serviços de segurança privada;
1.5 - Autorizar entidades com serviços de autoproteção;
1.6 - Autorizar entidades consultoras de segurança;
1.7 - Aprovar os modelos de uniformes, distintivos, símbolos e marcas;
1.8 - Praticar todos os atos relativos à suspensão e cancelamento de alvarás, licenças e autorizações referidas nas alíneas anteriores;
1.9 - Decidir os pedidos de dispensa de instalação e utilização de sistemas de videovigilância, nas condições previstas na lei;
1.10 - Decidir os pedidos de dispensa das medidas de segurança relativas à instalação de equipamentos dispensadores de notas de euro (ATM);
1.11 - Decidir a dispensa da obrigação de assegurar a presença permanente nas instalações de empresas de segurança privada que apenas detenham os alvarás A ou B, de pessoal de segurança, entre as 22 horas e as 7 horas.
2 - Subdelego ainda no mesmo diretor nacional-adjunto a competência para decidir em matéria contraordenacional, designadamente aplicar coimas e sanções acessórias relativas a condutas praticadas até 15 de junho de 2013, ao abrigo do Decreto-Lei 35/2004 de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 198/2005 de 10 de novembro, pela Lei 38/2008 de 8 de agosto, pelo Decreto-Lei 135/2010 de 27 de dezembro e pelo Decreto-Lei 114/2011 de 30 de novembro, que o republicou e respetiva legislação complementar.
3 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, e nos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com a faculdade de subdelegação, no mesmo diretor nacional-adjunto, a competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do regime jurídico de segurança privada, a que se refere a Lei 34/2013, de 16 de maio:
3.1 - Autorizar, emitir, renovar e cancelar cartões profissionais;
3.2 - Designar as entidades que realizam a avaliação da aptidão psicológica do pessoal de vigilância;
3.3 - Reconhecer, validar e verificar qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, para efeitos de exercício da atividade de segurança privada;
3.4 - Emitir o certificado de registo prévio das entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamento de segurança ou de centrais de alarme;
3.5 - Emitir acreditação como técnico responsável, às pessoas singulares detentoras da escolaridade mínima obrigatória e que comprovem ter três ou mais anos de experiência profissional;
3.6 - Emitir comprovativo do registo do sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagens;
3.7 - Emitir parecer prévio para efeitos de licenciamento de veículos de transporte de valores;
3.8 - Aprovar o conteúdo, duração e método de avaliação do exame cinotécnico a que estão sujeitos os canídeos e o pessoal de vigilância que os utiliza;
3.9 - Emitir parecer sobre o pedido de adaptação aos requisitos da central de controlo dos conjuntos comerciais e das grandes superfícies de comércio;
3.10 - Autorizar o pagamento em prestações, das taxas de emissão e renovação de alvarás, licenças ou autorizações;
3.11 - Aprovar os equipamentos e técnicas psicométricas das baterias de avaliação psicológica do pessoal de vigilância;
3.12 - Certificar os requisitos aplicáveis aos Coordenadores de Segurança;
3.13 - Autorizar a implementação de sistemas de alarme com grau de segurança inferior ao exigido, nos termos previstos na Lei.
4 - No uso da faculdade que me foi conferida pelo n.º 3 do Despacho da Ministra da Administração Interna n.º 8578/2015, de 22 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 5 de agosto de 2015, e nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º e 164.º do CPA, subdelego, com a faculdade de subdelegação, no mesmo diretor nacional-adjunto da Polícia de Segurança Pública, a competência para aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, prevista no artigo 163.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, alterado pelas Leis 28/2004, de 16 de julho e 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 10/95, de 19 de janeiro, 40/2005, de 17 de fevereiro e 114/2011, de 30 de novembro.
5 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º, da Lei 53/2007, de 31 de agosto, nos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, e no artigo 84.º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na atual redação, delego, com a faculdade de subdelegação, no mesmo diretor nacional-adjunto, a competência para a prática dos seguintes atos:
5.1 - Processar as contraordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias por infrações cometidas em todo o território nacional e participadas por pessoal do Departamento de Armas e Explosivos, por violação ao regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como ao comércio, aquisição, controlo, produção, importação, exportação, transferência, detenção e uso de produtos explosivos e de matérias perigosas;
5.2 - Autorizar o manifesto de armas;
5.3 - Emitir a autorização especial para venda, aquisição, cedência e detenção de armas e acessórios da classe A, B, B1, C e D destinados a museus públicos ou privados, investigação científica ou industrial e utilizações em realizações teatrais, cinematográficas ou outros espetáculos de natureza científica;
5.4 - Autorizar a aquisição de armas da classe C, D, B, B1, E, e respetivas munições a entidades a quem a lei permita, nomeadamente, Polícias Municipais, Polícias Florestais e Serviços da administração direta e indireta do Estado com competências em matéria inspetiva, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM);
5.5 - Autorizar a venda, a aquisição, a cedência, a detenção, a utilização, a importação, a exportação e a transferência das armas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5 e a) b) e c) do n.º 6 do artigo 3.º do (RJAM) às entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou pesca;
5.6 - Autorizar temporariamente a detenção, uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, ainda que não contendo as características previstas na alínea a, ae) do n.º 1 do artigo 2.º, a praticantes estrangeiros em provas internacionais realizadas em Portugal nos termos do n.º 7 do artigo 11.º do RJAM;
5.7 - Autorizar a compra e utilização de Reproduções de Armas de Fogo para Práticas Recreativas (RAFPR) em feiras de diversão previstas no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 50/2013, de 24 de Julho e 1.º do Despacho 5647/2014, da DN/PSP;
5.8 - Emitir autorizações prévias para aquisição de armas da classe B e da classe G que careçam de prévia autorização, exceto as armas de sinalização;
5.9 - Conceder, renovar e cassar licenças B e licenças especiais;
5.10 - Autorizar a detenção, uso e porte de arma em território nacional a elementos do corpo diplomático ou de missões acreditadas junto do Estado Português, renovada anualmente e enquanto se mantiver o exercício de funções de acordo com o n.º 3 do artigo 66.º do RJAM.
5.11 - Autorizar a alteração de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva;
5.12 - Emitir autorizações prévias para importação e exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminante ou só fulminantes;
5.13 - Emitir autorizações para importação das armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respetivas munições para os cidadãos nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano;
5.14 - Emitir autorizações prévias para a importação temporária de armas destinadas à prática venatória, competições desportivas ou feiras de colecionadores, reconhecidas pelas respetivas federações ou associações;
5.15 - Emitir autorizações prévias para a importação temporária de armas e munições destinadas a integrar mostruários e demonstrações;
5.16 - Emitir autorizações de expedição ou transferência de armas, partes essenciais de armas de fogo e munições de Portugal para outros Estados membros da União Europeia;
5.17 - Emitir autorizações para admissão ou entrada e circulação de armas procedentes de Estados membros da União Europeia para Portugal;
5.18 - Emitir autorizações de transferência de armas procedentes de Estados membros da União Europeia para Portugal;
5.19 - Autorizar a circulação de armas em território nacional para efeitos da respetiva legalização;
5.20 - Emitir e renovar o cartão europeu de arma de fogo, bem como determinar a sua apreensão;
5.21 - Autorizar a desativação de armas;
5.22 - Decidir sobre a reclassificação de armas, nos termos do artigo 112-A, do RJAM;
5.23 - Reconhecer certificados de desativação de armas emitidas por entidades credenciadas pelos Estados membros da União Europeia ou por países terceiros;
5.24 - Emitir o certificado de arma excluída da RJAM;
5.25 - Promover e decidir o destino das armas entregues voluntariamente e perdidas a favor do Estado, nos termos do artigo 78.º do RJAM;
5.26 - Praticar a totalidade dos atos da Polícia de Segurança Pública previstos na Lei 42/2006, de 25 de agosto, que aprova o regime especial de aquisição, detenção, uso e porte de armas de fogo e suas munições e acessórios destinados a práticas desportivas e de colecionismo histórico -cultural;
5.27 - Emitir autorizações prévias para a frequência do curso de formação técnica e cívica para o exercício da atividade de armeiro;
5.28 - Designar os membros dos júris de exames de aptidão dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
5.29 - Emitir o certificado de aprovação nos cursos de formação técnica e cívica para portadores de arma de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
5.30 - Emitir os certificados de equivalência ao certificado de aprovação em curso de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo aos requerentes de uma licença de uso e porte de arma da classe B1 que, pela sua experiência profissional, no mínimo de quatro anos, no seio das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, tenham obtido instrução própria no uso e manejo de armas de fogo que seja considerada adequada e bastante;
5.31 - Credenciar as entidades formadoras dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
5.32 - Aprovar os conteúdos e homologar os cursos ministrados por entidades credenciadas para a formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
5.33 - Credenciar formadores para os cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
5.34 - Suspender ou determinar a cassação de licenças e credenciações emitidas no âmbito do regulamento de credenciação das entidades formadoras e dos cursos de formação técnica e cívica para portadores de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro;
5.35 - Fixar as normas de execução técnica dos Cursos de Formação Técnica e Cívica e de Atualização bem como das provas práticas dos exames de aptidão para obtenção do certificado de aprovação para uso e porte de armas de fogo e para o exercício da atividade de armeiro e apuramento dos respetivos resultados;
5.36 - Autorizar a compra de munições por entidades formadoras para fins de exclusiva afetação aos cursos de formação;
5.37 - Autorizar a compra de munições para as armas das classes C e D aos titulares das respetivas licenças, quando excedam os limites impostos por disposição legal;
5.38 - Conceder, renovar, suspender e proceder à cassação de alvarás de armeiro dos tipos 1, 2 e 3, 4 e 5;
5.39 - Proceder à equiparação de certificações emitidas por Estados terceiros para o exercício da atividade de armeiro a que corresponde alvará de tipo 1;
5.40 - Autorizar a cedência de alvarás de armeiro dos tipos 1, 2 e 3, 4 e 5;
5.41 - Proceder à apreciação casuística das condições de segurança dos estabelecimentos titulados com alvará do tipo 1;
5.42 - Autorizar a Organização de Feiras e o exercício da atividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em exposições, nos termos do n.º 11 do artigo 48.º do RJAM;
5.43 - Conceder, renovar, suspender e proceder à cassação de alvarás de complexos de tiro, carreiras e campos de tiro;
5.44 - Autorizar a cedência de alvarás de complexos de tiro, carreiras e campos de tiro;
5.45 - Conceder licenças para instalação de paióis provisórios fixos e móveis em todo o território continental;
5.46 - Conceder licenças para instalação de armazéns de matérias perigosas;
5.47 - Conceder cartas de estanqueiro;
5.48 - Conceder licenças para a compra e emprego de substâncias explosivas em todo o território continental, exceto as previstas no artigo 33.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de setembro;
5.49 - Conceder licenças para importação e exportação de produtos explosivos e de matérias perigosas;
5.50 - Conceder licenças para a aquisição de matérias perigosas;
5.51 - Conceder cédulas de operador de produtos explosivos;
5.52 - Conceder autorização para o transporte de produtos explosivos e matérias perigosas;
5.53 - Emitir certificado ADR, nos termos do capítulo 5.4.1.2.1, alínea d) do ADR aprovado pelo Decreto-Lei 41-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei 206-A/2012, de 31 de agosto, conjugado com o Artigo 8.º, al. h), do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro;
5.54 - Autorizar o fabrico de agentes explosivos na proximidade do local do seu emprego, nos termos do n.º 2, do artigo 8.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro;
5.55 - Autorizar a destruição de explosivos e matérias perigosas;
5.56 - Autorizar, em estabelecimento fabril licenciado, as atividades a que se refere o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de setembro;
5.57 - Conceder licenças para a venda de produtos explosivos ou de matérias perigosas utilizadas no fabrico de produtos explosivos;
5.58 - Processar as contraordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias por infrações cometidas por violação às normas relativas ao Regulamento de Segurança, previstas nos Decretos-Leis 139/2002, de 17 de maio e 87/2005, de 23 de maio;
5.59 - Praticar a totalidade dos atos da competência da Polícia de Segurança Pública previstos no Decreto-Lei 265/2009, de 29 de setembro, que aprova o sistema de identificação e rastreabilidade dos explosivos para uso civil;
5.60 - Praticar os atos previstos no Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho e respetiva regulamentação, exceto os previstos no artigo 39.º do referido normativo.
6 - Delego, ainda, no mesmo diretor nacional-adjunto a competência para ratificação de todos os atos praticados nos limites das competências ora subdelegadas e delegadas.
7 - O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura, ficando ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados e delegados, tenham sido praticados desde dia 7 de agosto de 2015.
7 de setembro de 2015. - O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, superintendente-chefe.
208965124