Em execução do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 50/2013 de 24 de julho determino o seguinte:
1.º As entidades licenciadas para o exercício da atividade de diversão devem requerer ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública autorização para a aquisição e para a utilização, em estruturas ou veículos, de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados.
2.º O requerimento deve ser apresentado para cada estrutura ou veículo e deve conter:
a) O número de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas que a entidade requerente pretende utilizar na estrutura ou veículo;
b) A identificação dos responsáveis pela segurança na utilização das armas.
3.º O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Cópia de documento de identificação da entidade requerente;
b) Cópia de identificação fiscal;
c) Prova do tipo de atividade desenvolvida pela entidade/requerente;
d) Prova da certificação do equipamento efetuada por organismo de inspeção acreditado para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade).
4.º A utilização das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas instaladas em estruturas ou veículos, em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados deve obedecer às seguintes regras:
a) Só deve ser admitida na presença de um responsável pela segurança na utilização das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;
b) Quando utilizadas, não podem ser separadas ou retiradas da estrutura ou veículo;
c) Não é permitida a utilização por pessoas que aparentem estar sob a influência do álcool ou substância psicotrópicas;
d) Deve ser interrompido o seu funcionamento por mecanismo de segurança quando a mesma seja desviada da direção da zona de tiro.
5.º Os veículos ou estruturas devem:
a) Estar equipados com mecanismo que permita a fixação das armas através de cabo de aço ou corrente;
b) Ter instalado na zona de tiro, um sistema de recolha ou amortecimento dos projéteis, podendo ser substituído por um para-balas em material duro com inclinação descendente de 45º, evitando que haja ricochetes;
c) Os formulários para requerer, a autorização de compra, a autorização para a utilização das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, bem como para a comunicação às autoridades policiais nos termos do n.º 3, são disponibilizados no sítio da PSP.
3 de abril de 2014. - O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Luís Manuel Peça Farinha, superintendente.
207770747