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Despacho 5647/2014, de 29 de Abril

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Sumário

Aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas

Texto do documento

Despacho 5647/2014

Em execução do disposto no n.º 1 e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 50/2013 de 24 de julho determino o seguinte:

1.º As entidades licenciadas para o exercício da atividade de diversão devem requerer ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública autorização para a aquisição e para a utilização, em estruturas ou veículos, de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados.

2.º O requerimento deve ser apresentado para cada estrutura ou veículo e deve conter:

a) O número de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas que a entidade requerente pretende utilizar na estrutura ou veículo;

b) A identificação dos responsáveis pela segurança na utilização das armas.

3.º O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Cópia de documento de identificação da entidade requerente;

b) Cópia de identificação fiscal;

c) Prova do tipo de atividade desenvolvida pela entidade/requerente;

d) Prova da certificação do equipamento efetuada por organismo de inspeção acreditado para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), no âmbito do Sistema Português da Qualidade).

4.º A utilização das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas instaladas em estruturas ou veículos, em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados deve obedecer às seguintes regras:

a) Só deve ser admitida na presença de um responsável pela segurança na utilização das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas;

b) Quando utilizadas, não podem ser separadas ou retiradas da estrutura ou veículo;

c) Não é permitida a utilização por pessoas que aparentem estar sob a influência do álcool ou substância psicotrópicas;

d) Deve ser interrompido o seu funcionamento por mecanismo de segurança quando a mesma seja desviada da direção da zona de tiro.

5.º Os veículos ou estruturas devem:

a) Estar equipados com mecanismo que permita a fixação das armas através de cabo de aço ou corrente;

b) Ter instalado na zona de tiro, um sistema de recolha ou amortecimento dos projéteis, podendo ser substituído por um para-balas em material duro com inclinação descendente de 45º, evitando que haja ricochetes;

c) Os formulários para requerer, a autorização de compra, a autorização para a utilização das reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, bem como para a comunicação às autoridades policiais nos termos do n.º 3, são disponibilizados no sítio da PSP.

3 de abril de 2014. - O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Luís Manuel Peça Farinha, superintendente.

207770747

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1057633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-24 - Lei 50/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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