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Aviso 5875/2008, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Publicidade

Texto do documento

Aviso 5875/2008

Alexandre Manuel Mendonça Vaz, Presidente da Câmara Municipal de Sátão, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna público o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, aprovado em reunião de Câmara do dia 17 de Janeiro de 2008, podendo as sugestões ser apresentadas no prazo de 30 dias, após a publicação no Diário da República.

As sugestões poderão ser apresentadas na Divisão Administrativa e Recursos Humanos, desta Câmara, durante as horas normais de expediente.

11 de Fevereiro de 2008. - O Presidente da Câmara, Alexandre Manuel Mendonça Vaz.

Regulamento de Publicidade

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com a alínea h), do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com as disposições da Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela lei nº. 23/2000, de 23 de Agosto, e de acordo com as regras gerais de publicidade. Aplicáveis constantes do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprovou o Código da Publicidade, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/ 93, de 10 de Março, Decreto Lei 6/95, de 17 de Janeiro, Decreto-Lei 61/97 de 25 de Março, Lei 31-A/98, de 14 de Julho, Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, Decreto-Lei 51/2001, de 15 de Fevereiro, Decreto-Lei 332/2001, de 24 de Dezembro, Decreto-Lei 81/12002, de 4 de Abril, e Lei 32/ 2003, de 22 de Agosto, e ainda de acordo os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64º n.º 6, alínea a), da lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda em conformidade com as normas contidas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável a toda a área do município de Sátão e tem por objecto qualquer forma de publicidade de natureza comercial e todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a publicidade adjudicada pelo município em concurso público sob o regime de concessão a qual, sendo esse o caso, será regida pelo respectivo contrato.

3 - O presente Regulamento não se aplica à designada propaganda política, sindical ou religiosa, e a qualquer propaganda que resulte de imposição legal.

4 - À propaganda política realizada em períodos de campanha eleitoral são aplicadas as normas da legislação especialmente prevista para esse fim.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do Presente Regulamento entende-se por:

a) Publicidade - qualquer forma de comunicação realizada no âmbito de uma actividade comercial, industrial, liberal ou artesanal, desde que produzida com fins lucrativos e possua como objectivo promover o fornecimento, o consumo ou a aquisição de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações;

b) Actividade publicitária - o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que exerçam a actividade publicitária;

c) Anunciante - A pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade.

d) Profissional ou agência de publicidade - pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) Suporte publicitário - o veículo ou o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

f) Destinatário - A pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, mediata ou mediatamente atingida.

g) Aglomerado urbano - a área como tal delimitada no Plano Director Municipal;

h) Estradas da rede nacional fundamental e complementar - as vias definidas como tal no plano rodoviário nacional.

Artigo 4.º

Suportes publicitários

Para efeitos do presente Regulamento deverá entender-se por:

a) Tabuleta - todo o suporte não luminoso susceptível de ser fixado em edifícios, muros ou outros lugares adequados ao efeito;

b) Painel ou placa - todo o suporte não luminoso integrado por moldura com estrutura própria, fixado directamente no solo,

c) Bandeirola - todo o suporte oscilante, constituído por material leve afixado em poste ou candeeiro em posição perpendicular à via mais próxima;

d) Pendão - todo o suporte oscilante, constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante, perpendicularmente à via de trânsito e desde que não atravesse essa via;

e) Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos - todo o suporte que respectivamente emita luz própria, ou sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz, ou ligado a sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens e ou com possibilidade de ligação a circuitos de tv e vídeo.

f) Cartaz ou autocolante - todo o meio publicitário constituído por papel ou tela, colado ou por outro meio afixado directamente em montra ou em local adequado para o efeito e confinando com a via. pública;

g) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação;

h) Publicidade sonora - toda a actividade publicitária onde se utilizem aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outra aparelhagem, fazendo emissões directas na ou para a via pública;

i) Unidades móveis publicitárias - publicidade em veículos de tracção mecânica, com ou sem reboque ou atrelado, destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas, utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

j) Publicidade em veículos automóveis - publicidade em veículos de tracção mecânica, com ou sem reboque ou atrelado, destinados a transitar pelos seus próprios meios nas vias públicas, não utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária;

k) Toldo - toda a cobertura amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva e onde estejam afixadas mensagens publicitárias, aplicável a vãos de portas, janelas, vitrinas e montras;

l) Balão e insuflável - todos os suportes a afixar temporariamente que, para sua exposição, no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

m) Letras soltas, símbolos ou siglas - mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas de edifícios ou em veículos automóveis, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo.

CAPÍTULO II

Requisitos do exercício da actividade publicitária

Artigo 5º

Licenciamento prévio

Está sujeita a licenciamento prévio por parte da Câmara Municipal a afixação ou inscrição de publicidade de natureza e finalidade, comercial, industrial, liberal ou artesanal, esta desde que produzida com fins lucrativos, a ser levada a efeito no âmbito territorial do município de Sátão.

Artigo 6º

Isenções

São isentos de licença:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos, desde que respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis desde que nele localizados;

c) Os dizeres que resultem de imposição legal, mormente as tabuletas colocadas em execução do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação

d) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prossigam;

e) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito criados com o fim de facilitar viagens turísticas;

f) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos,

g) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, apenas com o símbolo oficial de profissões médicas, paramédicas e de outros serviços de, saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, o horário de funcionamento e, quando for o caso, a especialização;

h) Os suportes afixados no exterior de escritórios no âmbito de actividades de prestação de serviços ou de profissões liberais, desde que com simples menção do nome, endereço do escritório e horário de expediente, com as medidas máximas de 0,6 m x 0,6 m;

i) As indicações de marca, preço e qualidade quando colocadas nos artigos à venda;

j) Os meios de publicidade que se destinem a identificarem edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

k) Os meios de publicidade de interesse cultural;

l) Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecidos nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro.

Artigo 7.º

Taxas

1 - Nos casos em que o licenciamento é exigível não poderá, haver lugar à afixação ou inscrição de publicidade sem prévio pagamento das respectivas taxas, sendo estas liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou renovação deste.

2 - Estão isentos das taxas constantes da tabela anexa ao presente Regulamento:

a) As autarquias locais, o Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a lei das Finanças Locais;

b) As entidades que por lei beneficiem de tal isenção.

CAPÍTULO III

Do licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento comum

Artigo 8.º

Competência para o licenciamento

A decisão final sobre o pedido de licenciamento da publicidade é da competência da Câmara Municipal de Sátão, com faculdade de delegação, nos termos da lei, no presidente da Câmara.

Artigo 9.º

Necessidade de consentimento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias nos lugares ou espaços de propriedade particular, depende do consentimento escrito do respectivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em Vigor sobre protecção do património arquitectónico e no meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 10.º

Precariedade das licenças

Quando imperativos de reordenamento do espaço público, tal como a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público assim justifiquem, poderá ser ordenada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com delegação de competências na matéria em questão, a remoção de equipamentos urbanos, mobiliário urbano e suportes publicitários, ou sua transferência para outro local.

Artigo 11.º

Pedido de licenciamento

1 - Os pedidos de licenciamento devem ser instruídos quando o meio ou suportei publicitário utilizado o justifiquem, observando-se os seguintes requisitos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde constará o nome, a designação, a identificação fiscal, a residência ou a sede do requerente, o tipo de publicidade e o local onde se pretenda a inscrição ou difusão da mensagem publicitária,

b) Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos sobre os bens onde pretende afixar, inscrever ou difundira mensagem publicitária ou, não sendo o caso, apresentar documento que prove a autorização a que se refere o artigo 9º do presente Regulamento;

c) Memória descritiva pormenorizada, mas não exaustiva, indicando obrigatoriamente os materiais, a forma, as cores a utilizar e a área de ocupação;

d) Planta topográfica de localização à escala mínima de 1/5000, 1/2000 ou 1/1000, com indicação do local previsto para a afixação;

e) Peça desenhada devidamente cotada, contendo os alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, e cortes à escala de 1/100 ou 1/50 no caso de se tratar de publicidade a colocar em fachada de edifício;

f) Fotografias a cores, apresentadas em suporte de papel A4, do local onde se pretende instalar a publicidade.

2 - No prazo máximo de cinco dias após a entrada do requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, e em função da localização da pretendida afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária, a decisão final sobre o pedido de licenciamento deve ser precedida de parecer das entidades com jurisdição sobre os locais onde aquela publicidade for afixada, inscrita ou difundida, com competências nomeadamente nas áreas de protecção do património arquitectónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico e da rede rodoviária nacional.

Artigo 12.º

Audiência prévia

Em caso de projectado indeferimento do pedido de licenciamento deve o direito de audição do requerente ser assegurado.

Artigo 13º

Período de validade da licença

As licenças jamais poderão ser válidas por prazo superior a um ano, podendo ser emitidas por prazos inferiores.

Artigo 14.º

Emissão da licença

1 - No caso de ter sido proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes deverão assegurar a emissão da correspondente licença.

2 - Da licença de ocupação do espaço público deverá constar:

a) A identificação do serviço director da instrução do procedimento administrativo conducente ao licenciamento da ocupação do espaço público (serviço emissor);

b) A identificação adequada do titular da licença (nome, número de identificação fiscal, número de pessoa colectiva e domicílio do requerente, no caso de pessoa singular ou denominação social e, sede/filial da entidade no caso de pessoa colectiva);

c) O ramo de actividade exercido;

d) O número de ordem atribuído à licença;

e) O objecto do licenciamento, identificando-se o local e a área permitidos para se proceder à ocupação, a descrição dos elementos a utilizar e o período durante o qual o titular está autorizado a ocupar o espaço público;

f) O número de ordem atribuído a cada elemento a utilizar;

g) As condições (gerais e específicas) a cumprirem pelo titular da licença.

Artigo 15.º

Renovação da licença

1 - A licença poderá ser renovada automática e sucessivamente desde que o titular proceda ao respectivo pedido de renovação com uma antecedência mínima de 30 dias, em relação ao termo do prazo de vigência da mesma e, caso seja deferido o pedido, proceda ao pagamento das taxas devidas pela renovação, sendo dispensadas todas as formalidades relativas a factos ou circunstâncias que não sofram alteração, mormente:

a) As constantes das alíneas a), c), d), e), f) e primeira parte do estatuído na alínea b) do artigo 11.º, n.º 1, do presente Regulamento;

b) A prevista na segunda parte da alínea b) do artigo 11.º, n.º 1, do presente Regulamento, quando a autorização inicial seja por período que se contenha dentro dos limites da renovação solicitada.

2 - Os termos e seguros de responsabilidade, quando exigíveis, não podem ser dispensados.

Artigo 16.º

Caducidade ou revogação de licença

A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Não tiver ocorrido a sua renovação, por indicação expressa do requerente nos termos do artigo anterior;

b) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

c) Por perda pelo titular do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

d) O titular comunicar à Câmara que não pretende a renovação da mesma;

e) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma;

f) Sem prejuízo da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias a Câmara Municipal pode revogar a decisão quando tenha havido uma utilização abusiva do espaço público, ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens;

g) A licença de ocupação do espaço público pode ser revogada, a todo o tempo, sempre que situações excepcionais de manifesto interesse público, nos termos do artigo 10.º, assim o exigirem;

h) A revogação da licença nos termos da alínea g) anterior não confere o direito a qualquer indemnização,

Artigo 17.º

Indeferimento

1 - O pedido de licenciamento de publicidade a que se aplica o presente Regulamento é indeferido quando seja violada alguma disposição legal e especificamente quando:

a) Viole o conteúdo essencial de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

b) No caso de parecer negativo proferido por entidade da administração central consultada pela Câmara Municipal no âmbito do processo de licenciamento;

c) Provoque a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;

d) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

e) Causar sérios prejuízos a terceiros;

f) Afectar a segurança das pessoas ou das coisas nomeadamente no que à circulação rodoviária e de peões concerne;

g) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

h) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;

i) Prejudicar o acesso a edifícios;

j) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com as da sinalização de tráfego e quando, nas proximidades de vias municipais e nacionais, seja constituída por material de natureza infractora;

k) Provocar ruído para além dos limites impostos pela legislação reguladora do ruído.

2 - O licenciamento que visa a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias é também indeferido quando se trate de:

a) Monumentos nacionais,

b) Imóveis classificados de interesse municipal;

c) Centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística

d) Sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais;

e) Templos de culto;

f) Imóveis onde funcionem exclusivamente serviços públicos;

g) Cemitérios;

h) Rotundas, quer dentro ou fora dos aglomerados urbanos;

i) Quaisquer locais fora dos aglomerados urbanos, onde a afixação ou inscrição de publicidade seja visível das estradas nacionais, com excepção das situações previstas no artigo 6.º do presente Regulamento.

3 - Com excepção dos casos previstos no presente Regulamento, haverá também lugar a indeferimento nos casos de pedido de licenciamento que se destinem à afixação ou inscrição de publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público, nomeadamente árvores e espaços verdes, candeeiros, postes de iluminação pública e elementos do mobiliário urbano ou nos lugares onde seja prejudicada a visibilidade de placas toponímicas e dos sinais de trânsito, o acesso e as vistas de edifícios vizinhos ou ainda quando no mesmo local exista já inscrita ou afixada qualquer mensagem publicitária do mesmo titular.

4 - O pedido de licenciamento é ainda indeferido quando se pretenda realizar inscrições, pinturas murais ou afins em bens afectos ao domínio público ou privado que não pertençam ao autor da mensagem, ou titular desses direitos ou a quem dela resulte identificável e ainda quando se pretenda afixar cartazes ou afins sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes.

Artigo 18.º

Proibições

Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, não é permitida:

a) A utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação ou inscrição de mensagens publicitárias;

b) A utilização de panfletos ou meios semelhantes projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

Artigo 19.º

Afixação ou inscrição indevidas

1 - Os proprietários ou possuidores, de locais onde sejam afixados quaisquer meios de publicidade ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado na lei ou no presente Regulamento, podem retirar, destruir ou por qualquer forma inutilizar esses meios de, publicidade, inscrições, ou pinturas, bem como os respectivos suportes ou materiais.

2 - A remoção de publicidade ao abrigo do número anterior corre a expensas da entidade responsável pela respectiva afixação ou inscrição.

Artigo 20.º

Remoção de publicidade ilícita

1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita nos termos do presente Regulamento, serão notificados os infractores para que procedam à sua remoção, fixando-se para o efeito um prazo máximo de 30 dias.

2 - Consideram-se infractores para efeitos do presente Regulamento, o anunciante, ainda que seja um serviço público ou, quando for o caso, a agencia de publicidade ou o titular do meio ou suporte que tenha efectuado a publicidade.

3 - No caso de não serem identificáveis os infractores, haverá lugar à afixação de editais, pelo mesmo período, no âmbito geográfico do município.

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1, a Câmara Municipal poderá promover à remoção da publicidade afixada ou inscrita ou inutilização de pinturas em violação ao presente Regulamento, bem como os respectivos suportes e materiais,

5 - A remoção da publicidade a que se refere o número anterior, ainda que efectuada pela Câmara Municipal ou com recurso a meios por si contratados corre sempre a expensas do infractor.

6 - As quantias relativas a despesas geradas com os trabalhos de remoção, quando não pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias; a contar da notificação para o efeito, serão cobradas nos termos da lei ou através dos meios judiciais próprios.

7 - Os funcionários incumbidos de proceder à remoção regulada nos números anteriores gozam de protecção, competindo às autoridades policiais disponibilizar os meios humanos e materiais adequados.

8 - Quando necessário para efeitos da boa execução da operação de remoção, nomeadamente para garantir a todo o tempo o acesso a funcionários, trabalhadores, viaturas e máquinas ao local onde se encontra afixada ou inscrita a publicidade ilícita, a Câmara Municipal pode tomar posse administrativa do prédio respectivo, nos termos do artigo seguinte.

9 - Não haverá lugar a posse administrativa sempre que a operação de remoção da publicidade ilícita implique o acesso de funcionários, trabalhadores, viaturas e máquinas ao domicílio de cidadãos.

Artigo 21º

Posse administrativa

1 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa será notificado aos titulares de direitos reais sobre o prédio, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

2 - A posse administrativa terá lugar mediante a elaboração do respectivo auto, o qual, para além de identificar o prédio ou de fazer a sua identificação física, indicará os titulares conhecidos de direitos reais sobre o mesmo e a data do acto administrativo referido no número anterior, incluindo ainda a descrição sumária dos meios de publicidade em causa e das construções existentes,

3 - A posse administrativa manter-se-á durante todo o período em que decorrerem os trabalhos de remoção, caducando automaticamente após o termo da operação.

Artigo 22.º

Embargo ou demolição de obras

1 - A Câmara Municipal pode ordenar, nos termos das disposições legais aplicáveis, nomeadamente o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, o embargo ou demolição das abras de construção civil que contrariem o disposto no presente Regulamento, bem como a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras;

2 - As obras de demolição a que se refere o número anterior não carecem de licença municipal.

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

Artigo 23.º

Licenciamento cumulativo

1 - Nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo das exigências contidas no artigo 10.º do presente Regulamento, quando a afixação ou inscrição de publicidade exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização esta tem de ser obtida cumulativamente,

2 - Sempre que para a afixação de mensagens publicitárias sejam exigíveis outras licenças terão estas que ser também obtidas cumulativamente.

Artigo 24.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral e das disposições legais previstas no Código da Estrada sobre a afixação de publicidade nas proximidades de estradas e quando a publicidade seja para afixar ou inscrever nas imediações das vias principais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais o licenciamento deve ainda obedecer às seguintes exigências:

a) Nas estradas municipais a publicidade deve ser colocada a uma distância superior a 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância superior a 20 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal,

c) Na eventualidade de se verificar a proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação a publicidade só pode ser colocada a uma distância superior a 50 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal:

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17º. do presente Regulamento, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que visem identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos

3 - Sem prejuízo no disposto no artigo 17º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas, quer dentro quer fora das áreas urbanas, com excepção dos meios de publicidade que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares e desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

4 - O pedido de licenciamento é indeferido pelos fundamentos constantes dos artigos 17º e pela violação do preceituado nos números e alíneas do presente artigo, sendo a instrução do pedido feita nos termos do estatuído no artigo 11º, todos do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Planos de ordenamento

Os planos de ordenamento a vigorar na área do município de Sátão poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Casos de dúvidas

1 - Quando se suscitem dúvidas relativamente ao cumprimento das disposições do presente Regulamento ou das regras gerais de publicidade a que se refere o Código da Publicidade, serão consultados os organismos da administração central a quem caiba a competência de fiscalização nos termos daquele código, designadamente o Instituto do Consumidor.

2 - O acto proferido nos termos do número a anterior, quando fundamentado de facto e de direito, será vinculativo.

CAPÍTULO IV

Dos meios ou suportes publicitários em especial

SECÇÃO I

Tabuletas, placares, cartazes, mupi e similares

Artigo 27.º

Distância entre os suportes

1 - A distância mínima que mediará entre as tabuletas publicitárias afixadas dentro dos núcleos urbanos não poderá ser inferior a 3 m, nem a dos placares poderá ser inferior a 5 m

2 - Exceptua-se ao disposto no número anterior os placares afixados em tapumes ou vedações de obras em curso.

3 - A distância mínima que mediará entre os placares afixados fora dos núcleos urbanos e ao longo das vias municipais não pode ser inferior a 200m.

Artigo 28º

Distância em relação ao solo

1 - Na afixação de tabuletas a distância em relação ao solo não pode ser inferior a 2,10m;

2 - A distância ao poste de fixação à guia do passeio não deve ultrapassar os 0,15m.

Artigo 29.º

Dimensões dos Placares

1 - Os placares obedecem às seguintes dimensões máximas:

a) 2 m de largura par 1,5 m de altura;

b) 4 ou 8 m de largura por 3 ou 4 m de altura,

2 - Excepcionalmente, atentos os limites estabelecidos pelo presente Regulamento podem ser licenciados placares com outras dimensões desde que não ponham em causa o ambiente e a estética e não seja afectada a circulação de veículos ou peões

Artigo 30º

Estrutura dos Placares

1 - Os placares publicitários devem ser fixados directamente no solo e montados de liga metálica ou em madeira, desde que apresentem solidez e resistência suficientes, sempre de modo a não causar perigo aos utentes da via pública.

2 - A estrutura que suporte os placares será devidamente pintada em cores discretas de reduzido impacto, visual e adequada ao ambiente e estética do local, devendo a essa estrutura estar obrigatoriamente agregada uma chapa de licenciamento, onde conste o nome da entidade proprietária da estrutura, bem como o ano e número da licença inicial.

3 - A estrutura não pode, em caso algum manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder; na prazo, oito dias a cantar da notificação, à sua remoção sob pena de a Câmara Municipal poder proceder à sua remoção nos termos dos artigos 19.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 31.º

Condição de afixação de cartazes

1 - Só é permitida a afixação de cartazes em vedações ou tapumes provisórios ou locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer condicionamentos à afixação, designadamente quanto ao número de cartazes a afixar em determinado local, bem como quanto à distância que os separa.

SECÇÃO II

Bandeirolas, pendões e similares

Artigo 32.º

Condições de instalação das bandeirolas

As bandeirolas têm de permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado do poste ou candeeiro oposto a essa via.

Artigo 33.º

Condições de instalação dos pendões

Os pendões têm de permanecer oscilantes, sendo colocados em posição perpendicular à via de trânsito e nas fachadas exteriores dos edifícios ou em qualquer outro local considerado adequado

Artigo 34º

Requisitos das bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem exceder uma largura máxima de 1m e 1,50 m de altura,

2 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola, em qualquer caso, não pode ser inferior a 2 m.

3 - A distância entre a parte inferior da parte inferior da bandeirola e o solo não pode ser inferior a 3m.

4 - As bandeirolas só poderão ser constituídas por material leve, mormente plástico, papel ou pano.

Artigo 35º

Requisitos dos pendões

1 - Os pendões não devem exceder a largura do passeio, devendo ainda distar do bordo exterior do passeio em 0;20 m.

2 - Os pendões devem ser colocados a uma altura nunca inferior a 3 m, não devendo, em caso algum, constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária.

Artigo 36º

Similares

Para os efeitos do presente Regulamento são considerados similares aos pendões e bandeirolas os suportes publicitários suspensos colocados perpendicularmente à via de trânsito, mas, que não sejam oscilantes.

Artigo 37.º

Licenciamento excepcional

A título excepcional devidamente fundamentado poderão ser licenciados pendões e bandeirolas de outras dimensões desde que a visibilidade da sinalização de trânsito, o ambiente e a estética dos locais objecto da pretensão não sejam postos em causa.

SECÇÃO III

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 38.º

Limitações da afixação

Os anúncios a que se refere a presente secção, colocados sobre o espaço do domínio público e em balanço sobre a fachada dos edifícios, não podem em caso algum exceder a largura do passeio estando ainda sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem ter um balanço superior a 0,50 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio ou reclamo não pode ser menor do que 2,50 m

c) No caso de não existir passeio, a distância dos anúncios em relação à faixa de rodagem deve respeitar a distância mínima de 0,50 m.

Artigo 39º

Estrutura

A estrutura dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, instalados nas coberturas ou fachadas dos edifícios e em espaços afectados ao domínio público devem ficar tanto quando possível encobertas e devem ainda ser pintadas com cor discreta e com reduzido impacte visual.

Artigo 40.º

Termo de responsabilidade

1 - O anúncio ou reclamo a que se refere a presente secção que, pelas suas dimensões ou peso, implique a construção de aparato de sustentação, obriga a que se junte ao requerimento inicial de licenciamento um termo de responsabilidade, assinado por técnico habilitado, bem como deve ainda ser junto contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo de outra legislação aplicável.

2 - Quando não sejam juntos tais documentos e a Câmara Municipal, não obstante entender em sentido contrário, deve o interessado, que para tanto será notificado, proceder à junção dos documentos a que se refere o número anterior.

3 - Todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos suportes publicitários são da responsabilidade do titular da licença.

Artigo 41º

Manutenção

Os anúncios ou reclamos luminosos a que se refere a presente secção devem ser obrigatoriamente mantidos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas nos artigos 52º e seguintes do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Publicidade sonora

Artigo 42.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, com sujeição aos limites estabelecidos na legislação especial, sobre ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

SECÇÃO V

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 43º

Limites

1 - As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos em legislação especial sobre o ruído.

2 - Dentro dos aglomerados urbanos não é permitido o estacionamento da unidade móvel emissora de som, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a duas horas.

Artigo 44º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte utilizado exceda as dimensões do veículo é obrigatório proceder-se à junção de uma autorização emitida pela entidade competente ao requerimento inicial a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do presente Regulamento, a qual deverá estar em consonância com o preceituado no Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - A colocação em local visível do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular é obrigatória.

Artigo 45.º

Entidade competente para o licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município de Sátão carece de licenciamento a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação.

Artigo 46.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com o artigo 25º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

SECÇÃO VI

Toldos e similares com publicidade

Artigo 47º

Condições de instalação

A aplicação de toldos, palas, alpendres e outros com publicidade só é permitida ao nível do rés-do-chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo ou similar não exceda os limites exteriores da fachada e quando não se coloquem em causa valores de segurança ou estética.

Artigo 48º

Manutenção

É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação, limpeza e estabilidade, caso contrário ficarão os titulares das respectivas licenças sujeitos às sanções previstas nos artigos 52.º e seguintes do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Limitações à instalação

A instalação de toldos com publicidade fica sujeita às seguintes limitações:

a) A distância entre o solo e a parte inferior do toldo, incluindo franjas ou outras pendências não pode ser menor que 2,20 m;

b) Em caso algum a instalação poderá exceder os limites do respectivo estabelecimento

c) A instalação deverá fazer-se de modo a que não ultrapasse o pé direito do estabelecimento em causa e ou piso da habitação superior

d) Só é permitida a colocação de toldos, palas, alpendres e outros se for assegurado um afastamento horizontal mínimo de 0,20 m relativamente ao limite exterior do passeio.

SECÇÃO VII

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 50º

Condições de licenciamento

Deferido o pedido de licenciamento, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da afixação destes suportes publicitários.

Artigo 51.º

Limites à instalação

O licenciamento de balões, insufláveis e semelhantes com publicidade é sempre objecto de prévia e expressa autorização das entidades com Jurisdição sobre os espaços onde se pretende a sua instalação.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 52.º

Fiscalização

A fiscalização do disposto no presente Regulamento incumbe aos serviços municipais competentes, sem prejuízo da, competência atribuída por e outras entidades, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 53º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, a Câmara Municipal comunicará o facto ao Instituto do Consumidor em conformidade e para os efeitos previstos naquele diploma legal.

Artigo 54º

Coimas

1 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias que não tenha sido precedida de licenciamento constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares e de 299,28 euros a 2493,99 euros, para pessoas colectivas

2 - A afixação, inscrição,e difusão de mensagens publicitárias que não respeite as prescrições do licenciamento, designadamente quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado, constitui contra-ordenação punível com coima de 99,76 euros a 748,20 euros, para pessoas singulares e de 199,52 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas.

3 - A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias em local diverso do previsto na licença constitui contra-ordenação punível com coima de 49,64 euros a 1246,99 euros, para pessoas singulares, e de 99,28 euros a 2493,99 euros, para pessoas colectivas

4 - O desrespeito dos actos administrativos que determinem a remoção da publicidade ilícita nos termos do presente Regulamento, a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, no caso de pessoas singulares e de 498,80 euros a 4891,81 euros no caso, de pessoas colectivas.

5 - Para efeitos do presente no presente artigo presume-se responsável pela contra-ordenação o anunciante salvo se este, no prazo de 15 dias após a recepção da notificação da infracção, identificar outrem.

6 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

7 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores, a instrução dos processos, de contra-ordenação e as decisões finais desses processos competem ao presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 55º

Sanções acessórias

1 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nos termos aí estabelecidos, bem como as especialmente previstas no Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

2 - A aplicação das sanções acessórias a que se refere o número anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal.

Artigo 56:º

Remoção do suporte publicitário

Se se verificar a afixação ou inscrição de publicidade ilícita nos termos do presente Regulamento, compete ao presidente da Câmara Municipal ordenar a remoção da publicidade ilegal, bem como determinar a posse administrativa, o embargo, a demolição de obras e a reposição do terreno na situação anterior à infracção.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º

Taxas

O licenciamento da publicidade comercial implica o prévio pagamento das taxas, previstas nos artigos 20º e seguintes do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

Artigo 58.º

Acumulação de taxas

O pagamento das taxas relativas à publicidade não isenta os interessados do pagamento de quaisquer outras previstas e devidas por força de outros regulamentos em vigor no município de Sátão

Artigo 59º

Regime transitório

1 - Consideram-se revogadas as licenças de afixação; inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 80 dias a contar da sua entrada em vigor, os respectivos titulares requererem a sua adaptação.

2 - Toda e qualquer publicidade ilegal que não seja removida ou requerida a sua legalização passados 30 dias, após entrada em vigor do presente Regulamento, será punível com as coimas previstas neste Regulamento.

Artigo 60º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento Municipal de Publicidade, são revogadas quaisquer disposições, posturas ou regulamentos municipais sobre a matéria.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respectivas taxas entram em vigor no prazo de 15 dias a contar do dia imediato ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1653133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-25 - Decreto-Lei 61/97 - Ministério do Ambiente

    Revoga o número 2 do artigo 3º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, que aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Lei 31-A/98 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Televisão.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-15 - Decreto-Lei 51/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei nº 330/90, de 23 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Decreto-Lei 332/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, no que respeita a publicidade a bebidas alcólicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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