de 8 de Agosto
Considerando que os serviços administrativos efectuados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) estão submetidos a taxas previstas em diversos diplomas, encontrando-se o mesmo tipo de serviço em diferentes tabelas, consoante o subsector de actividade a que se referem, o que dificulta a aplicação e exige uma adequada sistematização;Sendo, por outro lado, conveniente proceder a algumas correcções na terminologia utilizada, adequar o valor de algumas taxas aos serviços a prestar, bem como estabelecer taxas correspondentes a novos serviços:
Torna-se necessário adoptar um regulamento que uniformize os montantes a cobrar em função da natureza do serviço a prestar e os organize numa única tabela.
Considerando o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 296/94, de 17 de Novembro:
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Taxas
As taxas a cobrar pela DGTT pela prestação de serviços no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas são as constantes da tabela anexa ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Actualização
O valor das taxas é actualizado anualmente de acordo com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior, por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
Artigo 3.º
Revogação
São revogados todos os normativos reguladores da cobrança de taxas pela DGTT, designadamente os constantes dos seguintes diplomas:a) Portaria 577/82, de 11 de Junho;
b) Portaria 912/84, de 14 de Dezembro;
c) Portaria 205/85, de 13 de Abril;
d) Despacho conjunto 927-B/98, de 31 de Dezembro;
e) Despacho conjunto 141/2000, de 11 de Fevereiro;
f) Despacho conjunto 444/2001, de 18 de Maio;
g) Despacho conjunto 68/2002, de 24 de Janeiro;
h) Despacho conjunto 618/2002, de 6 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 16 de Julho de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Tabela de taxas da Direcção-Geral de Transportes Terrestres
(ver tabela no documento original) Os actos de cancelamento, à excepção dos cancelamentos de concessões no transporte rodoviário de passageiros, não estão sujeitos a pagamento de taxa.