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Decreto Regulamentar 15/2003, de 8 de Agosto

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Sumário

Estabelece as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/2003

de 8 de Agosto

Considerando que os serviços administrativos efectuados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) estão submetidos a taxas previstas em diversos diplomas, encontrando-se o mesmo tipo de serviço em diferentes tabelas, consoante o subsector de actividade a que se referem, o que dificulta a aplicação e exige uma adequada sistematização;

Sendo, por outro lado, conveniente proceder a algumas correcções na terminologia utilizada, adequar o valor de algumas taxas aos serviços a prestar, bem como estabelecer taxas correspondentes a novos serviços:

Torna-se necessário adoptar um regulamento que uniformize os montantes a cobrar em função da natureza do serviço a prestar e os organize numa única tabela.

Considerando o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 296/94, de 17 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Taxas

As taxas a cobrar pela DGTT pela prestação de serviços no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas são as constantes da tabela anexa ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Actualização

O valor das taxas é actualizado anualmente de acordo com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior, por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 3.º

Revogação

São revogados todos os normativos reguladores da cobrança de taxas pela DGTT, designadamente os constantes dos seguintes diplomas:

a) Portaria 577/82, de 11 de Junho;

b) Portaria 912/84, de 14 de Dezembro;

c) Portaria 205/85, de 13 de Abril;

d) Despacho conjunto 927-B/98, de 31 de Dezembro;

e) Despacho conjunto 141/2000, de 11 de Fevereiro;

f) Despacho conjunto 444/2001, de 18 de Maio;

g) Despacho conjunto 68/2002, de 24 de Janeiro;

h) Despacho conjunto 618/2002, de 6 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 16 de Julho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Tabela de taxas da Direcção-Geral de Transportes Terrestres

(ver tabela no documento original) Os actos de cancelamento, à excepção dos cancelamentos de concessões no transporte rodoviário de passageiros, não estão sujeitos a pagamento de taxa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/08/plain-165284.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-11 - Portaria 577/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretarias de Estado do Orçamento e dos Transportes Interiores

    Actualiza as taxas correspondentes à prestação de serviços pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-14 - Portaria 912/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Acrescenta um n.º 12 à tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexa à Portaria n.º 577/82, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-13 - Portaria 205/85 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Determina que seja acrescentado um n.º 5.7 ao n.º 5 e seja modificado o n.º 11.6, ambos da tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, anexa á Portaria 577/82, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-17 - Decreto-Lei 296/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA A ORGÂNICA DA DIRECCAO-GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (DGTT), QUE E UM SERVIÇO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES, DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AO QUAL INCUMBE A ORIENTAÇÃO E O CONTROLO DA ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES TERRESTRES. DEFINE A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DA DGTT, OS SEUS ÓRGÃOS E SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. ESTE ORGANISMO COMPREENDE SERVIÇOS CENTRAIS E SERVIÇOS REGIONAIS. OS SERVIÇOS CENTRAIS SAO OS SEGUINTES: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES FERROVI (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Decreto Regulamentar 1/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece a isenção até 31 de Julho de 2004 das taxas previstas no Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, relativamente à substituição de alvarás de transporte em táxi emitidos em nome de sociedades comerciais por alvarás a emitir a empresários em nome individual ou a estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-30 - Decreto Regulamentar 5/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, que estabelece as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, no concernente à emissão dos cartões tacográficos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-26 - Decreto Regulamentar 43/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 15/2003, de 8 de Agosto, que estabelece as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e Fluviais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-12 - Decreto-Lei 236/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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