de 18 de Abril
As comissões de conciliação e julgamento, que abreviadamente são designadas por CCJ, foram instituídas pelo Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto, tendo absorvido as funções das antigas comissões corporativas respeitantes à realização da tentativa de conciliação pré-judicial nos litígios individuais emergentes da aplicação de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Para além desta e tendo-se então reconhecido a necessidade de se estabelecer um mecanismo processual simplificado para o julgamento das questões de menor valor, foram-lhes atribuídas funções jurisdicionais relativas a pleitos que não excedessem 20000$00 ou, independentemente deste valor, a todos aqueles que as partes, por acordo prévio, lhes submetessem a julgamento. As atribuições de julgar cometidas às CCJ foram entretanto retiradas pela Lei 82/77, de 6 de Dezembro, em obediência aos princípios constitucionais.Reduzidas, por essa razão, as suas atribuições e competências, desde logo, e compreensivelmente, se começou a questionar a utilidade da sua existência.
Num quadro legal em que se reconhece a liberdade associativa, nomeadamente a sindical, a conciliação pode operar-se à margem das CCJ desde que as partes interessadas o queiram. Não é pelo recurso obrigatório às CCJ que elas necessariamente se conciliam. Aliás, não deixa de ser paradoxal que, sendo por sua natureza livre o conciliar-se, seja obrigatório o requerer a conciliação.
Olhando a realidade decorrente do funcionamento das CCJ, duas conclusões básicas se nos colocam. Por um lado, e as percentagens estatísticas são irrefutáveis, é francamente diminuto o número de tentativas de conciliação prévia que se saldam em acordo por intervenção das CCJ. Por outro lado, e sem nos determos em problemas suscitados por dúvidas quanto às suas competências e sequentes incidentes processuais desnecessários, verificamos que o seu funcionamento representa um factor de delonga incompatível com o princípio da celeridade subjacente do processo de trabalho.
Aliás, face ao que antecede, e por serem as CCJ um organismo de recurso obrigatório que se interpõe entre os sujeitos das relações de trabalho constituído em litígio e os órgãos jurisdicionais competentes para os dirimir definitivamente, são os parceiros sociais que, constatando a sua escassa eficácia, advogam a respectiva extinção.
Refira-se também que a obrigatoriedade da tentativa de conciliação pré-judicial nos litígios emergentes das relações individuais de trabalho não se harmoniza com as recomendações da Organização Internacional do Trabalho.
Assim, e pelas razões aduzidas, é importante e necessário proceder-se à extinção das CCJ, o que não impede que as partes, sempre que assim voluntariamente o desejem, possam recorrer aos competentes serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social, nomeadamente os regionais, o que, aliás, já vem sucedendo.
Por outro lado importa salientar que o Decreto-Lei 243/84, de 17 de Julho, veio abrir uma nova via de resolução dos litígios através do recurso à arbitragem.
No sentido preconizado, não podem também deixar de ser ponderadas outras razões, em especial as que se ligam com a situação conjuntural existente, as consequentes restrições financeiras e a política do Governo, que, relativamente ao aparelho do Estado, prevê a sua reestruturação e modernização no sentido de maior eficácia com menores custos.
Face à extinção das CCJ que por este diploma se opera há que definir o estatuto de quantos nelas prestam serviço. Assim, os funcionários e agentes que nelas exercem funções em regime de requisição ou destacamento regressam aos seus quadros de origem, alguns deles no momento confrontados com carências humanas significativas. No respeitante ao pessoal contratado pelas CCJ ou que, oriundo das antigas comissões corporativas, nelas presta serviço, será integrado na função pública, contando-se-lhe para todos os efeitos legais todo o tempo de serviço nelas prestado.
É importante referir que a integração operada não determina maiores encargos financeiros, pois, face à exiguidade efectiva das suas receitas, o fundo comum das CCJ é praticamente suportado pelo Orçamento do Estado, entidade para quem transitará o seu património e que, através do seu departamento para o efeito mais adequado, garantirá a sua gestão e rentabilização.
Saliente-se, finalmente, que o presente diploma foi precedido da ponderação prévia de um grupo de trabalho, participado, entre outros, por um magistrado dos tribunais do trabalho, um representante do fundo comum das CCJ e outro dos próprios empregados destas, tendo-se de seguida auscultado formalmente todas as confederações sindicais e patronais existentes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Extinção das CCJ)
São extintas as comissões de conciliação e julgamento (CCJ), criadas pelo Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto.
ARTIGO 2.º
(Processos pendentes)
1 - O prazo de prescrição do direito e da caducidade da respectiva acção dos processos pendentes continua suspenso e voltará a correr 30 dias depois da data em que for entregue ao requerente documento comprovativo da impossibilidade de realização dessa diligência por efeito da extinção das comissões de conciliação e julgamento.2 - As notificações aos requerentes, para os efeitos que emergem do disposto na parte final do número anterior, terão de ser efectuadas dentro do prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 3.º
(Encerramento e prestação de contas)
1 - Até 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, as secretarias distritais das comissões de conciliação e julgamento deverão proceder ao encerramento das respectivas contas e apresentá-las à comissão administrativa do fundo comum.2 - Para os efeitos que emergem do disposto no número anterior, os saldos existentes nas contas abertas na Caixa Geral de Depósitos em nome de cada secretaria distrital deverão ser transferidos para a conta do fundo comum.
3 - A comissão administrativa do fundo comum, nos 30 dias posteriores ao termo do prazo fixado no n.º 1, transferirá para os cofres do Estado o saldo da respectiva conta.
ARTIGO 4.º
(Fundo comum das comissões de conciliação e julgamento)
A verba orçamental destinada ao fundo comum integrará o orçamento do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
ARTIGO 5.º
(Destino do património)
O património das comissões de conciliação e julgamento, nomeadamente os direitos decorrentes dos contratos de arrendamento celebrados, é transferido para a titularidade do Ministério do Trabalho e Segurança Social, cabendo à Secretaria-Geral fazer a respectiva gestão e determinar o seu destino, elaborando para o efeito um plano de acção que, no prazo de 90 dias, em colaboração com a Direcção-Geral do Património do Estado, submeterá a despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.
ARTIGO 6.º
(Destino dos arquivos, livros e documentos)
1 - Os processos, livros e demais documentos arquivados nas secretarias distritais das comissões de conciliação e julgamento transitam para o arquivo dos serviços distritais do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
2 - Os livros e demais documentos referentes às contas de cada secretaria distrital das comissões de conciliação e julgamento, bem como as do fundo comum, transitam para o serviço competente da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social.
ARTIGO 7.º
(Pessoal requisitado ou destacado)
1 - As situações de destacamento ou requisição dos funcionários e agentes a prestar serviço nas comissões de conciliação e julgamento cessam, sem prejuízo do disposto no número seguinte, na data de entrada em vigor do presente diploma.2 - O pessoal referido no número anterior que se mostre necessário para os efeitos dos artigos 2.º, 3.º e 6.º deverá apresentar-se nos serviços de que é originário no prazo máximo de 30 ou 60 dias, conforme preste serviço nas secretarias distritais ou no fundo comum.
ARTIGO 8.º
(Pessoal contratado nas comissões de conciliação e julgamento)
1 - O pessoal admitido que não sendo funcionário se encontre vinculado ao fundo comum das comissões de conciliação e julgamento ou às extintas comissões corporativas, em regime de tempo completo, sujeito à disciplina, hierarquia e horário desses serviços, transita para as categorias que lhe correspondam de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos presidentes das comissões de conciliação e julgamento, nas demais condições referidas no n.º 1, mesmo que a respectiva actividade seja exercida em regime de tempo parcial, se completar o horário próprio da função pública com o exercício de outras funções prestadas ao Estado.
ARTIGO 9.º
(Remunerações)
1 - Ao pessoal referido no artigo anterior não poderá ser atribuída remuneração líquida inferior à auferida à data da entrada em vigor deste diploma.2 - Sempre que, por força do número anterior, o vencimento a atribuir seja superior ao vencimento líquido correspondente à letra que lhe caiba conforme o mapa anexo, a diferença será absorvida em futuros aumentos ou promoções.
ARTIGO 10.º
(Carreiras e categorias de transição)
O pessoal transita para os lugares dos quadros do Ministério do Trabalho e Segurança Social de acordo com o mapa anexo.
ARTIGO 11.º
(Dependência e formas de colocação)
O pessoal referido no artigo anterior ficará dependente da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social e será colocado, no prazo de 60 dias, por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social ou do secretário-geral do Ministério do Trabalho e Segurança Social, consoante se trate dos presidentes ou do restante pessoal.
ARTIGO 12.º
1 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do Secretário de Estado da Administração Pública poderão ser criados nos quadros dos serviços do Ministério do Trabalho e Segurança Social os lugares necessários à execução deste diploma.2 - Os lugares criados pelas portarias previstas no número anterior deverão ser extintos quando vagarem.
ARTIGO 13.º
(Contagem de tempo)
1 - Ao pessoal integrado nos termos do presente diploma será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente o de aposentação e pensão de sobrevivência, o tempo de serviço prestado quer nas comissões de conciliação e julgamento quer nas extintas comissões corporativas.2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela de aposentação e de pensão de sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço referido no número anterior, bem como das diuturnidades que do mesmo resultem.
ARTIGO 14.º
(Quota de descongelamento do Ministério do Trabalho e Segurança Social
em 1985)
O número de indivíduos integrados na função pública por força do presente decreto-lei será descontado na quota a atribuir no ano de 1985 ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 41/84, de 13 de Fevereiro.
ARTIGO 15.º
(Norma revogatória)
São revogados:a) O Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto;
b) A Portaria 280/76, de 4 de Maio;
c) O artigo 49.º do Código do Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 272-A/81, de 30 de Setembro.
ARTIGO 16.º
(Vigência)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Alípio Barrosa Pereira Dias - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 8 de Abril de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa a que se referem os artigos 8.º e 10.º
(ver documento original)