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Decreto Regulamentar Regional 2/88/M, de 18 de Janeiro

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Sumário

Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/88/M
Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal da Direcção Regional do Trabalho

Procura-se na presente orgânica da Direcção Regional do Trabalho efectivar, na generalidade, uma melhor distribuição de funções, atentos à experiência colhida na vigência de anterior lei orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, tendo ainda sido consideradas as recentes alterações legislativas, nomeadamente a transferência de competências operada através do Decreto-Lei 103/85, de 10 de Abril.

Foram igualmente objecto de atenção as alterações introduzidas no Código de Processo do Trabalho resultantes da extinção das comissões de conciliação e julgamento, operada através do Decreto-Lei 115/85, de 18 de Abril.

Seguindo o modelo das estruturas das organizações a nível nacional, mantém-se a dos necessários mecanismos de conciliação e mediação, por forma a garantir o exercício das competências da administração regional em matéria de conflitos laborais. Com esta medida consideram-se integradas na Direcção Regional do Trabalho as funções do Serviço Regional de Conciliação do Trabalho.

Pelo presente diploma dá-se cumprimento ao artigo 4.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional 8/86/M, de 14 de Junho.

Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional do Trabalho, também designada neste diploma por DRTRA, é o departamento da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/86/M, de 14 de Junho, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRTRA:
a) Contribuir para definição da política laborar e para a elaboração da legislação do trabalho;

b) Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no âmbito das suas atribuições;

c) Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região na Conferência Internacional do Trabalho (CIT) e outros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

d) Elaborar os estudos que facultem a emissão de pareceres sobre a legislação de trabalho de âmbito nacional e regional e a ratificação de convenções aprovadas pela CIT;

e) Efectuar os trabalhos técnicos, preparatórios e projectos da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

f) Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

g) Praticar os actos da competência da SRAS relativos às organizações do trabalho;

h) Cooperar, no domínio das suas atribuições e em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;

i) Planificar a evolução do movimento da regulamentação colectiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação colectiva;

j) Organizar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
l) Prevenir a eclosão dos conflitos laborais, adaptando as medidas necessárias à sua superação;

m) Passar carteiras profissionais de acordo com os respectivos preceitos legais;

n) Apreciar e conceder as autorizações e aprovações previstas nas normas de direito do trabalho;

o) Assegurar o funcionamento e desenvolvimento de um serviço de medicina do trabalho alargado a todos os sectores sócio-profissionais em articulação com os competentes organismos do Governo Regional e outros;

p) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação do trabalho;
q) Conceber e executar uma política de higiene e segurança no trabalho e prevenção dos riscos profissionais, designadamente através de acções de formação e divulgação de técnicas mais adequadas, concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem;

r) Cooperar com todos os serviços e órgãos da SRAS no âmbito das suas atribuições, de modo especial com Inspecção Regional do Trabalho (IRT).

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRTRA compreende:
a) Serviços de apoio: Secretaria, Núcleo de Informação e Documentação (NID) e Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ);

b) Direcção de Serviços do Trabalho (DST);
c) Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho (DHST);
d) Centro de Medicina do Trabalho (CMT).
2 - A DRTRA é dirigida por um director regional, que, nas suas ausências e impedimentos, é substituído pelo director de serviços.

3 - O director regional pode delegar ou evocar competências ou afectar funções a outros órgãos e serviços da DRTRA.

SECÇÃO I
Serviços de apoio
Artigo 4.º
Secretaria
1 - São atribuições da Secretaria assegurar a execução de todo o expediente em geral, registo e arquivo da DRTRA.

2 - A Secretaria é chefiada por um chefe de secção.
Artigo 5.º
Núcleo de Informação e Documentação
1 - São atribuições do NID:
a) Propor a aquisição de revistas e demais publicações ou documentação de carácter técnico-administrativo e cultural de interesse para a DRTRA;

b) Coligir, seleccionar e difundir informações sobre livros, revistas, documentos de trabalho legislação, doutrina e jurisprudência;

c) Manter organizados os arquivos e ficheiros e todo o material documentalístico;

d) Efectuar o tratamento e a divulgação da informação de carácter laborar publicada na imprensa.

2 - A actividade do NID é desenvolvida em estreita ligação com o Centro de Informação e Documentação da SRAS.

Artigo 6.º
Gabinete Técnico-Jurídico
1 - São atribuições do GTJ:
a) Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídico-laboral que sejam submetidos à apreciação do director regional do Trabalho;

b) Informar e dar apoio técnico, no âmbito da consulta jurídica, aos órgãos que compõem a estrutura da DRTRA.

2 - O GTJ está directamente dependente do director regional do Trabalho.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços do Trabalho
Artigo 7.º
Atribuições
São atribuições da DST:
a) Proceder aos estudos e promover as acções que contribuam para actualização e melhoria das condições de prestação de trabalho;

b) Prestar apoio técnico aos trabalhos preparatórios da participação da Região na CIT e outras congéneres;

c) Colaborar na recolha de elementos estatísticos e outros que facultem meios para a definição da política do trabalho, em ligação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística da SRAS;

d) Garantir o depósito, registo e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e) Praticar todos os actos relativos à constituição, actividade e extinção das associações de classe e apreciar as questões atinentes ao enquadramento sindical;

f) Prestar apoio técnico à negociação colectiva e intervir na elaboração dos estudos preparatórios das portarias de extensão e de regulamentação de trabalho;

g) Intervir nos processos conciliatórios decorrentes da negociação colectiva;
h) Emitir pareceres e estudos referentes à legislação laboral;
i) Organizar os processos das carteiras profissionais;
j) Apreciar os pedidos de autorização e aprovação previstos nas normas de direito do trabalho;

l) Organizar e manter actualizados os seguintes arquivos e ficheiros:
Organizações do trabalho;
Regulamentação colectiva de trabalho;
Empresas e actividades;
Contratos especiais de trabalho.
Artigo 8.º
Estrutura
1 - A DST compreende:
a) A Divisão de Regulamentação e Relações de Trabalho (DRRT);
b) O Serviço de Apreciação das Condições de Trabalho (SACT).
2 - A DST é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências e impedimentos, é substituído pelo chefe de divisão ou outro funcionário para o efeito designado nos termos da lei.

Artigo 9.º
Divisão de Regulamentação e Relações de Trabalho
1 - São atribuições da DRRT:
a) Elaborar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa, assegurando a organização dos respectivos processos e respectiva publicação;

b) Proceder à análise das condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva e estabelecer paralelismo com a regulamentação de outras regiões, especialmente no que concerne à retribuição;

c) Participar nas conciliações de conflitos colectivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão das convenções colectivas de trabalho;

d) Efectuar a análise dos conflitos colectivos de trabalho;
e) Proceder ao depósito das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

f) Preparar e remeter para publicação, nos termos da lei, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como os elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das associações de classe e dos membros das comissões paritárias e respectivas deliberações;

g) Efectuar o registo dos estatutos das associações de classe e remetê-los para publicação, realizando os demais actos relativos à sua constituição, actividade e extinção;

h) Elaborar pareceres e estudos referentes à legislação laboral;
i) Colaborar na organização e actualização dos seguintes arquivos e ficheiros:
Organizações do trabalho;
Regulamentação colectiva de trabalho;
Empresas e actividades;
Contratos especiais.
2 - A DRRT é chefiada por um chefe de divisão.
Artigo 10.º
Serviço de Apreciação das Condições de Trabalho
1 - São atribuições do SACT:
a) Apreciar, nos termos da lei, as condições de trabalho, designadamente o regime de duração de trabalho, a prestação de trabalho de menores, de estrangeiros e de profissionais de espectáculos e carteiras profissionais, e efectuar a recepção dos mapas de quadros de pessoal;

b) Preparar os processos conducentes à passagem das carteiras profissionais;
c) Organizar e manter actualizados arquivos, ficheiros de empresas, actividades e contratos de trabalho sujeitos a regime especial.

2 - O SACT é chefiado por um chefe de repartição.
SECÇÃO III
Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho
Artigo 11.º
Atribuições
1 - São atribuições da DHST:
a) Elaborar os estudos preparatórios da programação e execução de todas as acções no domínio da higiene, segurança e prevenção dos riscos profissionais, bem como da preparação da respectiva legislação;

b) Planificar e levar a cabo acções de apoio técnico, de formação e de divulgação;

c) Efectuar o rastreio das condições de laboração das unidades industriais e propor as medidas convenientes à superação das deficiências verificadas;

d) Apoiar tecnicamente as relações com entidades públicas e privadas e organismos internacionais;

e) Cooperar com as associações de classe e demais entidades públicas e privadas para que sejam asseguradas condições de trabalho dignas, seguras e salubres;

f) Recolher, elaborar e difundir documentação e informação nos domínios da higiene e segurança no trabalho.

2 - Este serviço desenvolverá a sua acção em colaboração com a IRT.
3 - A DHST é dirigida por um chefe de divisão.
SECÇÃO IV
Centro de Medicina do Trabalho
Artigo 12.º
Atribuições
1 - São atribuições do CMT:
a) Prestar apoio técnico, nomeadamente através da realização de exames médicos, aos serviços de colocação, orientação e formação profissional, bem como a outras entidades públicas ou privadas;

b) Colaborar com outras entidades na implantação de serviços privativos de medicina do trabalho;

c) Estudar e propor formas de articulação com outros serviços públicos ou privados de medicina do trabalho;

d) Realizar estudos técnicos para a elaboração de monografias profissionais ou outras publicações sobre matérias da sua especialidade;

e) Elaborar informações e proceder ao tratamento estatístico anual do movimento dos respectivos serviços.

2 - O CMT é dirigido por um director, que, para os efeitos legais, é equiparado a chefe de divisão.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 13.º
Quadros
1 - O pessoal do quadro da DRTRA é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRTRA é o constante da Portaria 131/87, de 11 de Novembro.

3 - A composição do quadro poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria do Presidente do Governo, do Secretário Regional do Plano e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 14.º
Regime
Com excepção do disposto no artigo seguinte, o pessoal da DRTRA rege-se pelas normas gerais aplicáveis à administração regional autónoma.

Artigo 15.º
Carreira específica
Ao pessoal de enfermagem a exercer funções no CMT é aplicável a legislação específica da referida carreira.

CAPÍTULO IV
Disposição final e transitória
Artigo 16.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Novembro de 1987.
Pelo Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazinga Marques.

Assinado em 7 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-10 - Decreto-Lei 103/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Atribui aos Governos Regionais das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a competência para a emissão, com âmbito limitado ao respectivo território, de portarias de extensão de convenções colectivas de trabalho e de decisões arbitrais cujo âmbito exceda a área de cada uma daquelas regiões autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue as comissões de conciliação e julgamento (CCJ), criadas pelo Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto Legislativo Regional 8/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-25 - Portaria 131/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Altera o Regulamento do Fundo Especial da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, aprovado pela Portaria n.º 770/83, de 20 de Julho. o Regulamento é revisto de dois em dois anos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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