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Decreto Legislativo Regional 24/88/A, de 19 de Maio

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Sumário

Cria o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT), e aprova os respectivos Estatutos publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/88/A
Criação do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho
Considerando que na Região se faz sentir a falta de uma instância devidamente institucionalizada a que possam recorrer os trabalhadores e entidades patronais com vista à resolução de conflitos de trabalho;

Considerando que a opção de extinguir as comissões de conciliação e julgamento (CCJ) - operação concretizada pelo Decreto-Lei 115/85, de 18 de Abril - veio criar uma lacuna grave neste domínio. Tal opção fundamentou, por um lado, na inoperância e morosidade do seu funcionamento, que retardava a resolução das questões e, por outro lado, na contestação de que eram objecto por parte dos parceiros sociais;

Considerando que o modo como se processou a extinção das CCJ não permitiu, então, ressalvar a sua subsistência na Região, uma vez que o diploma em questão não só revogou o artigo 49.º do Código de Processo do Trabalho, que consagrava a obrigatoriedade da realização da tentativa prévia de conciliação, mas também todos os diplomas que continham as normas que regulamentavam a sua constituição e funcionamento;

Considerando, finalmente, que na Ragião Autónoma dos Açores foram muitas as entidades, nomeadamente estruturas sindicais, que se manifestaram contra a extinção daquele organismo:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, que se regerá pelas disposições do estatuto anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e seus regulamentos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1988.

O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


Estatuto do Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, abreviadamente designado por SERCAT, é um organismo de composição tripartida, dotado de autonomia técnica e independência, integrado na Secretaria Regional do Trabalho (SRT).

Art. 2.º São atribuições do SERCAT:
a) Realizar diligências de conciliação nos conflitos individuais de trabalho que voluntariamente lhe sejam submetidos;

b) Realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas de litígios laborais, nos termos da lei aplicável.

Art. 3.º Na actuação do SERCAT serão observados os princípios seguintes:
a) A sua acção exercer-se-á com imparcialidade, autonomia técnica e independente, aplicando-se, com as devidas adaptações, as normas relativas a garantias de imparcialidade previstas no Código de Processo Civil (CPC), não estando os seus membros obrigados a proceder de acordo com instruções provindas de qualquer entidade;

b) Na sua estrutura e funcionamento serão respeitados os princípios do tripartismo;

c) A intervenção do SERCAT apenas terá lugar a requerimento do interessado ou dos interessados;

d) Os serviços prestados serão gratuitos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Art. 4.º - 1 - O SERCAT será constituído por três comissões de conciliação e arbitragem (CCA), sediadas em Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, respectivamente.

2 - Quando a comodidade das populações ou o movimento processual o aconselharem, as CCA poderão desenvolver a sua acção fora da localidade ou da ilha em que estiverem sediadas, podendo, igualmente, ser constituídas comissões noutras ilhas.

Art. 5.º As CCA serão compostas por um representante da SRT, que presidirá, e por dois vogais em representação paritária dos trabalhadores e das entidades empregadoras.

Art. 6.º A Direcção Regional do Trabalho (DRT) e suas delegações assegurarão todo o apoio administrativo e técnico ao SERCAT.

CAPÍTULO III
Da constituição das CCA
SECÇÃO I
Dos presidentes
Art. 7.º Os presidentes das CCA serão nomeados pelo Secretário Regional do Trabalho, pelo período de dois anos, renováveis, de entre indivíduos com habilitações adequadas e com experiência profissional no domínio das questões de trabalho, vinculados ou não à função pública.

Art. 8.º Nas suas ausências ou impedimentos, os presidentes das CCA serão substituídos por quem para o efeito for designado nos termos do artigo anterior.

Art. 9.º No exercício das suas funções aplicam-se aos presidentes das CCA, com as necessárias adaptações, as normas relativas a garantias de imparcialidade previstas nos artigos 122.º e seguintes do CPC.

Art. 10.º Os presidentes das CCA terão direito a uma gratificação a fixar por despacho normativo.

SECÇÃO II
Dos vogais
Art. 11.º - 1 - Cada associação patronal e sindical que tenha associados na área de actuação da respectiva CCA indicará aos serviços locais da DRT, até quinze dias após o inicío de vigência do presente diploma e, posteriormente, durante o mês de Novembro de cada biénio, o nome, estado, profissão e residência das pessoas que designa como seus vogais efectivo e suplente.

2 - As pessoas designadas como vogais deverão ter residência na área da sede da CCA.

3 - Quando se pretenda a constituição de outras CCA, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, será feita comunicação às associações patronais e sindicais, para efeito do disposto no n.º 1.

Art. 12.º - 1 - A composição das CCA será comunicada às associações patronais e sindicais através de ofício.

2 - A CCA considera-se constituída e em funcionamento a partir do 5.º dia útil subsequente à data da expedição dos ofícios referidos no número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos de identificação dos membros de cada CCA serão publicados na 4.ª série do Jornal Oficial.

Art. 13.º - 1 - O mandato dos vogais das CCA tem a duração de dois anos, sem prejuízo da sua renovação.

2 - Ainda que se tenha esgotado o prazo do respectivo mandato, os vogais das CCA manter-se-ão em funções até que sejam designados novos vogais.

3 - No exercício das suas funções, os vogais estão sujeitos ao disposto no artigo 9.º

Art. 14.º - 1 - Nas suas ausências ou impedimentos, os vogais efectivos serão substituídos pelos vogais suplentes.

2 - Recai sobre os vogais efectivos o dever de providenciarem a sua substituição pelos respectivos suplentes.

3 - Tornando-se definitiva a ausência ou o impedimento do vogal ou verificando-se a sua desistência, deverá ser designado um novo vogal, nos termos do artigo 11.º

Art. 15.º - 1 - As faltas ao trabalho dos vogais das CCA motivadas pela necessidade de comparência nas respectivas sessões são consideradas como justificadas para todos os efeitos, não implicando a perda de quaisquer direitos ou regalias.

2 - O SERCAT compensará as entidades empregadoras que o solicitem pelas importâncias que tiverem pago aos vogais seus trabalhadores relativamente ao tempo de trabalho correspondente às faltas referidas no número anterior.

Art. 16.º Os vogais das CCA terão direito a senhas de presença em termos a definir por despacho normativo.

CAPÍTULO IV
Funcionamento das CCA
Art. 17.º As CCA funcionarão, em cada caso, com os vogais designados:
a) Pelas associações patronal e sindical representativas do sector de actividade em que se inserir o conflito;

b) Pelas associações que representarem as partes, no caso de num sector de actividade haver mais de uma associação patronal ou sindical;

c) Por qualquer das associações do sector, se, na hipótese da alínea anterior, as partes não estiverem filiadas em nenhuma delas;

d) Pelas associações representativas do sector de actividade com que haja maior afinidade, no caso de no sector em que se inserir o conflito não existirem associações patronais ou sindicais.

Art. 18.º - 1 - As CCA só deverão reunir quando estiverem presentes o presidente e os dois vogais.

2 - Sem prejuízo do disposto em matéria de arbitragem, as CCA poderão funcionar apenas com o presidente ou com o presidente e um dos vogais quando:

a) À hora marcada para as sessões não compareçam os vogais efectivos nem os suplentes e as convocatórias se mostrem regularmente efectuadas;

b) Não existam associações patronais ou sindicais e não seja possível aplicar o disposto na alínea d) do artigo anterior;

c) Não sejam designados vogais por alguma das associações patronais ou sindicais nos prazos estabelecidos.

Art. 19.º - 1 - As decisões e deliberações das CCA serão tomadas por maioria, podendo o membro vencido consignar em acta a sua declaração de voto.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os despachos de mero expediente, bem como os casos previstos no artigo anterior, em que o presidente terá voto de qualidade.

CAPÍTULO V
Da conciliação e arbitragem dos conflitos individuais de trabalho
SECÇÃO I
Da conciliação
Art. 20.º O processo de tentativa de conciliação iniciar-se-á com requerimento do interessado, em que este identificará o requerido, deduzirá o seu pedido e, sumariamente, o justificará.

Art. 21.º - 1 - O requerimento solicitando a tentativa de conciliação será acompanhado por uma cópia destinada a ser entregue ao requerido.

2 - O requerimento será assinado pelo requerente, ou a seu rogo, se este não o souber fazer, ou ainda pelo respectivo sindicato ou associação patronal, devendo, nestes últimos casos, ser acompanhado do consentimento expresso do requerente para esse efeito.

Art. 22.º A apresentação do pedido de conciliação suspende os prazos de prescrição e de caducidade, que, não havendo acordo, voltarão a ocorrer 30 dias após a data em que teve lugar a tentativa de conciliação ou, em qualquer caso, decorridos 60 dias sobre a entrada do pedido sem que tal diligência se tenha realizado.

Art. 23.º Recebido, registado e autuado o pedido, será este despachado pelo presidente dentro dos três dias úteis seguintes, marcando-se dia e hora para a tentativa de conciliação.

Art. 24.º - 1 - Se o pedido se mostrar manifestamente inviável, o presidente indeferi-lo-á em despacho fundamentado, que será comunicado ao requerente.

2 - Se apenas se tratar de irregularidades, deficiências ou obscuridades, o presidente convidará o requerente a saná-las, supri-las ou esclarecê-las no prazo de oito dias.

Art. 25.º - 1 - Poderá o requerente reclamar para a CCA, no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, com efeito suspensivo, do despacho de indeferimento do presidente, devendo ela deliberar nos quinze dias seguintes à apresentação da reclamação.

2 - Se a reclamação for atendida ou tiver sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º, será proferido nas 48 horas seguintes o despacho previsto no artigo 23.º

Art. 26.º - 1 - Nos três dias seguintes à marcação da tentativa de conciliação serão os vogais convocados para a respectiva reunião.

2 - Dentro do prazo referido no número anterior serão notificados os interessados para comparecerem pessoalmente à tentativa de conciliação, devendo ser advertidos das sanções correspondentes à falta de comparência.

3 - Ao requerido será enviado, aquando da notificação, duplicado do pedido do requerente.

Art. 27.º - 1 - O requerido poderá apresentar, até à data marcada para a reunião de tentativa de conciliação, resposta escrita ao pedido do requerente.

2 - A resposta será apresentada em duplicado, destinando-se os seus exemplares, respectivamente, ao processo e ao requerente.

Art. 28.º - 1 - As partes deverão comparecer na tentativa de conciliação pessoalmente ou através de representante com poderes bastantes para confessar, desistir ou transigir.

2 - As pessoas colectivas serão representadas por administrador, gerente, director ou mandatário nos termos do número anterior.

Art. 29.º - 1 - A falta de comparência de qualquer dos interessados à diligência de conciliação faz recair sobre o faltoso a obrigação de pagar à parte que compareceu, se esta o reclamar, as despesas de transporte, perdas de remuneração e outras que comprove ter suportado, sem prejuízo do disposto no artigo 31.º

2 - Considera-se faltosa a parte que não comparecer ou cujo representante não se apresentar munido de poderes suficientes para conciliar, excepto se este firmar acordo que venha a ser ratificado pelo representado nos cinco dias úteis seguintes.

Art. 30.º - 1 - A falta, devidamente comprovada, de qualquer dos interessados por motivos considerados justificados ou atendíveis determinará que seja marcada nova tentativa de conciliação nos quinze dias seguintes, salvo se a razão do adiamento impuser prazo maior, que não será, contudo, superior a 30 dias.

2 - Persistindo o motivo que determinou a falta referida no número anterior, não poderá haver segundo adiamento, pelo que o interessado se deverá fazer representar nos termos do artigo 28.º

3 - Se o requerente faltar injustificadamente, não será designado novo dia para a diligência de conciliação, salvo se aquele o requerer no prazo de quinze dias, findos os quais o processo será arquivado.

Art. 31.º - 1 - À parte que faltar e não justificar a sua falta nos cinco dias úteis seguintes será aplicada a coima de 2500$00 a 5000$00, limites que serão elevados para o dobro em caso de reincidência.

2 - Compete à Inspecção Regional do Trabalho a instrução do processo para aplicação da coima prevista neste artigo.

3 - O produto da aplicação das coimas previstas neste artigo constitui receita da Região.

Art. 32.º - 1 - Havendo conciliação, os termos do acordo celebrado serão reduzidos a escrito e dele serão tirados os exemplares necessários, respectivamente, ao processo, às partes e à instituição de previdência, no caso de a esta serem devidas quaisquer contribuições ou descontos.

2 - Os autos de conciliação serão assinados pelo presidente, pelos vogais que nela intervieram e pelas partes e dele constarão obrigatoriamente os termos do acordo no respeitante a prestações, prazos e lugares de cumprimento.

3 - Os autos de conciliação constituem, para todos os efeitos, títulos executivos perante os tribunais.

Art. 33.º - 1 - Frustrada a conciliação, será desse facto lavrado auto, do qual não se mencionarão os motivos que levaram à não conciliação.

2 - Os autos de não conciliação serão assinados pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior e deles serão tirados os exemplares necessários, respectivamente, ao processo e às partes.

Art. 34.º Na hipótese prevista no n.º 1 do artigo anterior, a CCA deve elucidar as partes do direito aplicável.

SECÇÃO II
Da arbitragem voluntária
Art. 35.º Frustrada a tentativa de conciliação, ou independentemente desta, podem as partes recorrer à arbitragem pela CCA, visando prevenir ou resolver conflitos emergentes de relações de trabalho.

Art. 36.º No domínio da arbitragem, a CCA reger-se-á pelas normas e princípios gerais constantes da lei aplicável, bem como pelo seu regulamento de arbitragem.

Art. 37.º O regulamento de arbitragem previsto no artigo anterior será elaborado e aprovado pela CCA e conterá os procedimentos a observar na arbitragem.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 38.º a sanção prevista no artigo 31.º será igualmente aplicável à parte que se recusar a fornecer elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo SERCAT com vista ao bom andamento de processos referentes ao exercício das suas atribuições.

Art. 39.º As despesas com a instalação e o funcionamento do SERCAT serão suportadas por verbas para esse efeito inscritas no orçamento da SRT - Divisão da Direcção Regional do Trabalho.

Art. 40.º O Secretário Regional do Trabalho poderá delegar as competências que lhe são conferidas no presente diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Extingue as comissões de conciliação e julgamento (CCJ), criadas pelo Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Portaria 211/89 - Ministério da Justiça

    Estabelece a lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas. Revoga as Portarias n.os 459/87, de 1 de Junho, 717/87, de 21 de Agosto, e 681/88, de 11 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-07 - Portaria 761/92 - Ministério da Justiça

    APROVA A LISTA DAS ENTIDADES AUTORIZADAS A REALIZAR ARBITRAGENS VOLUNTÁRIAS COM CARÁCTER INSTITUCIONALIZADO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 425/86, DE 27 DE DEZEMBRO (CRIACAO DE CENTROS DE ARBITRAGEM).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-22 - Portaria 639/95 - Ministério da Justiça

    ACTUALIZA A LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS A REALIZAR ARBITRAGENS VOLUNTÁRIAS INSTITUCIONALIZADAS DESIGNADAMENTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE LISBOA, - CÂMARA DE COMERCIO E INDÚSTRIA PORTUGUESA E ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PORTO-CAMARA DE COMERCIO E INDÚSTRIA DO PORTO, FACULDADE DE CIENCIAS HUMANAS DA UNIVERSIDADE CATOLICA PORTUGUESA, ASSOCIAÇÃO DE CONCILIACAO E ARBITRAGEM, ARBITRAL-SOCIEDADE DE ARBITRAGEM, ICA - INSTITUTO DE CONCILIACAO E ARBITRAGEM, SERVIÇO REGIONAL DE CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO TRABALHO, INSTI (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-11-13 - Decreto Legislativo Regional 29/96/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 24/88/A de 19 de Maio, que criou o Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho, e publicou os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Portaria 81/2001 - Ministério da Justiça

    Actualiza a lista das entidades autorizadas a realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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