Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, torna público, nos termos do artigo 91.º do Decreto-Lei 169/99, de 19 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea d) do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro e com a redacção que lhe foi conferida através do Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, que a alteração ao plano de pormenor da zona industrial de Vila de Rei foi aprovada em reunião da Assembleia Municipal de Vila de Rei n.º 6/2007, realizada em 28 de Dezembro de 2007.
Assim, em cumprimento da norma legal antes referida, publica-se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal, o regulamento e a planta de implantação onde consta a alteração efectuada ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vila de Rei.
9 de Janeiro de 2008. - A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.
Regulamento da Zona Industrial de Vila de Rei
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção da Zona Industrial de Vila de Rei definida pela linha limite conforme planta de síntese.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e força vinculativa
1 - O plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as iniciativas de natureza pública, quer para as de natureza privada;
2 - Na área abrangida pelo Plano, e para além das disposições do presente regulamento, serão observadas as normas legais e regulamentares em vigor.
Uso do Solo
Artigo 3.º
Condições a respeitar na selecção das indústrias a instalar e definição de prioridades
1 - Definição de prioridades
a) A instalação das Indústrias cuja laboração preveja elevado grau de poluição do ambiente ou dos próprios esgotos, só será autorizada após provas de que os métodos e sistemas a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com parâmetros aceitáveis;
b) Dado que as parcelas n.º 22, 23, 24 e 25 não se encontram ligados à rede pública de águas residuais, estando apenas prevista a sua ligação a uma fossa séptica, então nestas parcelas apenas se poderão instalar actividades compatíveis com esse sistema de tratamento, como são designadamente armazéns ou indústrias que apenas produzam águas residuais domésticas (provenientes de lavabos ou cozinhas) com volumes de descarga adequados ao sistema de tratamento, não sendo admissíveis indústrias do tipo 1 e 2, de acordo com a Portaria 464/2003, de 6 de Junho
2 - Condições a respeitar na selecção das indústrias a instalar:
a) Armazenamentos industriais;
b) Indústrias a montante e a jusante do sector agrícola que o promova e dinamize;
c) Indústrias tipo trabalho intensivo que permitem quer a absorção de trabalhadores indiferenciados, provenientes de subemprego agrícola com fixação de quadros no Concelho, quer de indivíduos que procurem o primeiro emprego;
d) Indústrias com actividades complementares das existentes, com vista a criação de ligações comerciais entre as mesmas e dinamização da zona industrial.
Artigo 4.º
Parcelas, agregação e desagregação
1 - Será permitida a agregação de duas ou mais parcelas, sempre que necessário, passando estas, nestas circunstâncias a constituir uma única para efeitos de aplicação do presente regulamento;
2 - Nos casos de não concretização de um empreendimento previsto para uma parcela resultante de agregação e face à sua consequente reversão a favor da C. Municipal, admite-se que a mesma possa ser parcelado de acordo com a sua configuração original, devendo estas, para todos os efeitos obedecer às disposições regulamentares.
Artigo 5.º
Condições de ocupação das parcelas
1 - A superfície coberta por cada parcela não poderá ser superior a 40 % da área do mesmo;
2 - A altura das edificações não poderá ser superior a 10 m ao beiral das coberturas;
3 - A relação do volume construído com a área coberta da respectiva parcela, não poderá exceder 5 m3/m2;
4 - Dentro da área da parcela devem prever-se locais para carga e descarga, assim como para estacionamento com capacidade de responder às necessidades.
5 - Da actividade desenvolvida com o número mínimo de 1 lugar para pesados por cada 500 m2 de parcela e um lugar para ligeiros por cada 100 m2 de superfície coberta;
6 - As áreas destinadas à circulação interior estacionamentos, cargas e descargas e armazenagem a descoberto, serão devidamente pavimentadas, tendo em atenção tanto a boa conservação das parcelas e zonas envolventes como a necessidade de garantir um bom escoamento das águas pluviais;
7 - Os acessos deverão ser assegurados pelos respectivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras;
8 - Muros e vedações:
a - Nas curvas dos limites das parcelas confinantes com as vias, e numa extensão de 5 m para cada lado do final destas, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;
b - 2 - Nas restantes situações é admitida a construção de vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes, com altura máxima de 0,90 m acima do terreno, podendo ser encimado por vedação em rede ou grade e os muros de delimitação entre as parcelas poderão ter a altura de 1,80 m;
9 - As distâncias de qualquer corpo construído aos limites das vias de acesso e aos limites das parcelas, não deverão nunca ser inferiores a 10 m e 5 m, respectivamente;
10 - Devem ser reservados, no interior de cada parcela, espaços livres destinados a zona verde, devidamente tratada, na proporção mínima de 20 % da área da parcela. O arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada parcela.
11 - Nas parcelas destinadas a equipamentos colectivos mencionados na planta de implantação, deverão ser instalados equipamentos de carácter social, desportivo, cultural e recreativo de acordo com os parâmetros definidos no quadro patente na planta de implantação já referida.
Artigo 6.º
Sistemas de Despoluição
1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, de forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais;
2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzem efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento, só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei;
3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências;
4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo a que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos pela lei 58/2005, de 29 de Dezembro. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 243/2002, de 5 de Setembro e pela lei 58/2005, de 29 de Dezembro;
5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do Ar (Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril);
6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei 292/2000 de 14 de Novembro e Decreto-Lei 292/89 de 2/9), seja para o interior ou para o exterior do edifício;
7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 178/2006, de 8 de Setembro e na Portaria 374/87 de 4 de Maio;
8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante no Decreto-Lei 153/2003, de 7 de Outubro;
9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, todas as industrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril e Decreto-Lei 280-A/87 de 17/7;
10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração;
11 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária;
12 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de tratamento de águas residuais
Não será admissível que qualquer unidade industrial entre em laboração sem estar ligada a um sistema de tratamento de águas residuais eficaz, pelo que nenhuma unidade industrial poderá entrar em laboração sem que a ETAR de Vila de Rei e a fossa séptica estejam a funcionar eficazmente.
Artigo 8.º
Ocupação especial
1 - A C.M. poderá autorizar a construção de habitação de um guarda por unidade industrial, de preferência integrada no edifício principal;
2 - Áreas de equipamento colectivo.
Artigo 9.º
Unidades de comércio ou serviços
Será permitida a ocupação de parcelas com unidades de comércio ou serviços sempre que tal for considerado favorável ao desenvolvimento do Concelho.
Artigo 10.º
Acesso a viaturas de bombeiros
Todas as parcelas terão que ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros
Disposições Finais
Artigo 11.º
Omissões e dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento da Zona Industrial de Vila de Rei
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito territorial
O presente Regulamento aplica-se na área de intervenção da Zona Industrial de Vila de Rei definida pela linha limite conforme planta de síntese.
Artigo 2.º
Natureza jurídica e força vinculativa
1 - O plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as iniciativas de natureza pública, quer para as de natureza privada;
2 - Na área abrangida pelo Plano, e para além das disposições do presente regulamento, serão observadas as normas legais e regulamentares em vigor.
Uso do Solo
Artigo 3.º
Condições a respeitar na selecção das indústrias a instalar e definição de prioridades
1 - Definição de prioridades
a) A instalação das Indústrias cuja laboração preveja elevado grau de poluição do ambiente ou dos próprios esgotos, só será autorizada após provas de que os métodos e sistemas a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com parâmetros aceitáveis;
b) Dado que as parcelas n.º 22, 23, 24 e 25 não se encontram ligados à rede pública de águas residuais, estando apenas prevista a sua ligação a uma fossa séptica, então nestas parcelas apenas se poderão instalar actividades compatíveis com esse sistema de tratamento, como são designadamente armazéns ou indústrias que apenas produzam águas residuais domésticas (provenientes de lavabos ou cozinhas) com volumes de descarga adequados ao sistema de tratamento, não sendo admissíveis indústrias do tipo 1 e 2, de acordo com a Portaria 464/2003, de 6 de Junho
2 - Condições a respeitar na selecção das indústrias a instalar:
a) Armazenamentos industriais;
b) Indústrias a montante e a jusante do sector agrícola que o promova e dinamize;
c) Indústrias tipo trabalho intensivo que permitem quer a absorção de trabalhadores indiferenciados, provenientes de subemprego agrícola com fixação de quadros no Concelho, quer de indivíduos que procurem o primeiro emprego;
d) Indústrias com actividades complementares das existentes, com vista a criação de ligações comerciais entre as mesmas e dinamização da zona industrial.
Artigo 4.º
Parcelas, agregação e desagregação
1 - Será permitida a agregação de duas ou mais parcelas, sempre que necessário, passando estas, nestas circunstâncias a constituir uma única para efeitos de aplicação do presente regulamento;
2 - Nos casos de não concretização de um empreendimento previsto para uma parcela resultante de agregação e face à sua consequente reversão a favor da C. Municipal, admite-se que a mesma possa ser parcelado de acordo com a sua configuração original, devendo estas, para todos os efeitos obedecer às disposições regulamentares.
Artigo 5.º
Condições de ocupação das parcelas
1 - A superfície coberta por cada parcela não poderá ser superior a 40 % da área do mesmo;
2 - A altura das edificações não poderá ser superior a 10 m ao beiral das coberturas;
3 - A relação do volume construído com a área coberta da respectiva parcela, não poderá exceder 5 m3/m2;
4 - Dentro da área da parcela devem prever-se locais para carga e descarga, assim como para estacionamento com capacidade de responder às necessidades.
5 - Da actividade desenvolvida com o número mínimo de 1 lugar para pesados por cada 500 m2 de parcela e um lugar para ligeiros por cada 100 m2 de superfície coberta;
6 - As áreas destinadas à circulação interior estacionamentos, cargas e descargas e armazenagem a descoberto, serão devidamente pavimentadas, tendo em atenção tanto a boa conservação das parcelas e zonas envolventes como a necessidade de garantir um bom escoamento das águas pluviais;
7 - Os acessos deverão ser assegurados pelos respectivos proprietários, permitindo fáceis e seguras manobras;
8 - Muros e vedações:
a - Nas curvas dos limites das parcelas confinantes com as vias, e numa extensão de 5 m para cada lado do final destas, apenas se permite vedação em rede ou grade com soco;
b - 2 - Nas restantes situações é admitida a construção de vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes, com altura máxima de 0,90 m acima do terreno, podendo ser encimado por vedação em rede ou grade e os muros de delimitação entre as parcelas poderão ter a altura de 1,80 m;
9 - As distâncias de qualquer corpo construído aos limites das vias de acesso e aos limites das parcelas, não deverão nunca ser inferiores a 10 m e 5 m, respectivamente;
10 - Devem ser reservados, no interior de cada parcela, espaços livres destinados a zona verde, devidamente tratada, na proporção mínima de 20 % da área da parcela. O arranjo e conservação desta zona, embora da responsabilidade dos utentes de cada parcela.
11 - Nas parcelas destinadas a equipamentos colectivos mencionados na planta de implantação, deverão ser instalados equipamentos de carácter social, desportivo, cultural e recreativo de acordo com os parâmetros definidos no quadro patente na planta de implantação já referida.
Artigo 6.º
Sistemas de Despoluição
1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, de forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais;
2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzem efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento, só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei;
3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências;
4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais de modo a que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeça aos parâmetros definidos pela lei 58/2005, de 29 de Dezembro. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 243/2002, de 5 de Setembro e pela lei 58/2005, de 29 de Dezembro;
5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do Ar (Decreto-Lei 78/2004, de 3 de Abril);
6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei 292/2000 de 14 de Novembro e Decreto-Lei 292/89 de 2/9), seja para o interior ou para o exterior do edifício;
7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 178/2006, de 8 de Setembro e na Portaria 374/87 de 4 de Maio;
8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante no Decreto-Lei 153/2003, de 7 de Outubro;
9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente, todas as industrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril e Decreto-Lei 280-A/87 de 17/7;
10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração;
11 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária;
12 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.
Artigo 7.º
Obrigatoriedade de tratamento de águas residuais
Não será admissível que qualquer unidade industrial entre em laboração sem estar ligada a um sistema de tratamento de águas residuais eficaz, pelo que nenhuma unidade industrial poderá entrar em laboração sem que a ETAR de Vila de Rei e a fossa séptica estejam a funcionar eficazmente.
Artigo 8.º
Ocupação especial
1 - A C.M. poderá autorizar a construção de habitação de um guarda por unidade industrial, de preferência integrada no edifício principal;
2 - Áreas de equipamento colectivo.
Artigo 9.º
Unidades de comércio ou serviços
Será permitida a ocupação de parcelas com unidades de comércio ou serviços sempre que tal for considerado favorável ao desenvolvimento do Concelho.
Artigo 10.º
Acesso a viaturas de bombeiros
Todas as parcelas terão que ter áreas livres envolventes das edificações que permitam o livre e fácil acesso a viaturas de bombeiros
Disposições Finais
Artigo 11.º
Omissões e dúvidas de interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
(ver documento original)