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Regulamento 41/2008, de 22 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e Taxas Urbanísticas do Concelho de Vendas Novas

Texto do documento

Regulamento 41/2008

Nos termos do n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, em conjugação com o n.º 1 do artigo 91º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, após aprovação na reunião de Câmara Municipal realizada em 21/11/2007, e da Assembleia Municipal de Vendas Novas em 20/12/2007 republica-se o texto final do RMEUT - Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e Taxas Urbanísticas do concelho de Vendas Novas, com as alterações que lhe foram introduzidas.

21 de Dezembro de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Rodrigues Figueira.

Regulamento Municipal De Edificação, Urbanização e Taxas Urbanisticas Do Concelho De Vendas Novas

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e de edificação, bem como os relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que os diplomas referidos, remetem para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, de licença ou autorização, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como do cálculo das compensações.

Competência Regulamentar

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112º, n.º 8 e 241º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na lei 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53º e 64º da lei 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento Municipal de Edificação, Urbanização e Taxas Urbanísticas do concelho de Vendas Novas.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro e do n.º 3 do artigo 3º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1

(Âmbito e objecto)

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, edificação, fiscalização e publicidade, às regras gerais e critérios referentes à cobrança de taxas devidas pela emissão de alvarás, de licenças ou autorizações, requerimentos e outros documentos, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações e, é aplicável em toda a área do Município de Vendas Novas.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

1 - Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes. Devendo estes ter em linha de conta as disposições do RGEU, os planos municipais de ordenamento do território e os alvarás de loteamento, bem assim como, as necessidades de circulação e estacionamento, arborização, insolação e as características da morfologia urbana em que se inserem;

2 - Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, separada fisicamente desta, como p. ex. garagens, arrumos, etc;

3 - Área bruta de construção (abc) /Superfície Total de Pavimento (stp) - valor expresso em m2, resultante do somatório das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas, excluindo espaços livres de uso público coberto pela edificação, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios, subdividindo-se, para efeitos da aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 32º do presente regulamento, em:

a) STP - que corresponde à área total de pavimento ou área bruta de construção, aprovada para o prédio;

b) STP' - que corresponde à área do pavimento legalmente existente e a manter no prédio;

4 - Área de implantação - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas, excluindo varandas e platibandas;

5 - Cércea - dimensão vertical da construção medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas, excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc;

6 - Centro Tradicional da Cidade - conjunto urbano edificado e consolidado, cuja homogeneidade permite considerá-lo como representativo dos valores culturais da cidade (históricos, arquitectónicos ou afectivos), delimitado em planta anexa ao presente Regulamento.

7 - Construção em banda - edifício que se integra num conjunto construído, com dois alçados livres, principal e tardoz;

8 - Construção isolada - edifício com quatro alçados livres;

9 - Construção geminada - edifício que encosta a outro e com o qual forma conjunto, tendo três alçados livres;

10 - Cota de Soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

11 - Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

12 - Fogo - alojamento distinto e independente destinado a habitação humana;

13 - Índice de construção - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência. O índice de construção pode ser bruto ou líquido, consoante a área base onde se pretende aplicar o índice seja a totalidade da área de um lote ou de uma propriedade;

14 - Índice de implantação - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

15 - Índice de ocupação - índice de implantação ou coeficiente de afectação do solo;

16 - Índice de utilização - índice de construção ou coeficiente de ocupação do solo;

17 - Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias seguintes, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

18 - Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

19 - Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nela directamente apoiadas;

20 - Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

21 - Logradouro - área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada;

22 - Lote ou talhão - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

23 - Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea;

24 - Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

25 - Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

26 - Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;

27 - Obras de demolição - as obras de destruição total ou parcial, de uma edificação existente;

28 - Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

29 - Obras de Urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgoto e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

30 - Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

31 - Operações urbanísticas - Actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

32 - Pátio interior - espaço não coberto situado no interior de um edifício ou de um grupo de edifícios e limitado no seu perímetro, pelas paredes exteriores desses edifícios;

33 - Pé-direito - altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;

34 - Perímetro Urbano - A demarcação do conjunto das áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados e que compreende os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

35 - Plano de alinhamento - conjunto de elementos escritos e desenhados que resultam de estudo elaborado com a finalidade de definir as distâncias ao eixo da via pública a que os novos edifícios e as novas vedações devem ser construídas;

36 - Prédio - parcela de terreno edificada ou não, com inscrição matricial e descrição predial;

37 - Projecto de execução - é o documento elaborado pelo autor do projecto, a partir do estudo prévio ou do anteprojecto aprovado pelo dono da obra, destinado a constituir, juntamente com o programa de concurso e o caderno de encargos, o processo a apresentar a concurso para adjudicação da empreitada ou do fornecimento e a facultar todos os elementos necessários à boa execução dos trabalhos;

38 - Quarteirão - conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;

39 - Saguão - pátio interior em cujo perímetro só pode inscrever-se um círculo de diâmetro igual ou menor do que a metade da altura da parede mais alta que o delimita;

40 - Solo urbano - espaço para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu todo o perímetro urbano;

41 - Trabalhos de remodelação de terrenos - as operações urbanística não compreendidas nos números anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3º

(Instrução do pedido)

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas, obedece ao disposto no artigo 9º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro e será instruído, nos termos do n.º 4, com os elementos referidos por portaria aprovada pelos Ministros do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do território (Portaria 1110/2001 de 19 de Setembro).

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 11 do Decreto-lei 555/99, de l6 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar. No caso de estabelecimentos de restauração e bebidas devem ser apresentados quatro exemplares.

4 - Os requerimentos, outros documentos, ou peças desenhadas, deverão ser apresentados em formato A4, ou com dobragem com o mesmo formato e devem ser autênticos ou autenticados.

5 - Sempre que possível, deverá ser apresentada mais uma cópia em suporte informático -disquete, CD ou ZIP, em formato compatível com o existente na Câmara.

6 - Sempre que solicitado, o levantamento topográfico e a implantação da obra deverá ser entregue em suporte informático ligado à rede geodésica nacional.

7 - Dos exemplares recebidos, um será devolvido ao requerente no acto da entrega do alvará, devendo ficar permanentemente no local da obra, para efeitos de fiscalização.

Artigo 4º

Peças de projectos

Nos termos da portaria referida no nº1 do artigo precedente, os projectos de arquitectura e de especialidade serão constituídos por:

a) Peças gráficas;

b) Peças escritas.

Artigo 5º

Peças gráficas

As peças gráficas deverão ser elaboradas de forma a permitir a perfeita interpretação dos trabalhos a realizar, devendo ainda, relativamente ao projecto de arquitectura, ser contemplado o seguinte:

a) Planta de localização fornecida pelos serviços municipais, mediante o pagamento das respectivas taxas e na qual se indica a localização das construções projectadas (a vermelho em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes) e a sua orientação;

b) Extracto do PMOT em vigor, fornecido pelos serviços municipais mediante o pagamento das respectivas taxas;

c) Levantamento topográfico devidamente cotado e preferencialmente, referenciado à rede geodésica nacional, salvo em autorizações de edificação em loteamento;

d) Planta de implantação, à escala de 1:200 ou 1:500, definindo alinhamento, perímetro do edifício, localização, dimensões das construções existentes e a construir (devidamente identificadas com o n.º de processo camarário) no terreno e seu uso, bem assim como as edificações adjacentes numa distância de pelo menos 5 m. Deverá, ainda, fazer referência aos afastamentos relativos ao passeio e eixo da via pública, bem como indicar as cotas do terreno modelado;

e) Plantas de piso e cobertura, à escala de 1:100 ou 1:50;

f) Desenho dos alçados a escala de 1:100 ou 1:50, indicando, no alçado principal, os seguimentos das fachadas dos prédios contíguos, quando os haja, na extensão de, pelo menos, 5 m;

g) Cortes necessários à compreensão do edifício (à escala 1:100 ou 1:50) sendo que um deles deverá passar pelas escadas, quando as houver;

h) Perfil longitudinal e transversal do terreno em posição média, sempre que este não seja de nível e que pelos alçados ou cortes não fique bem definido, ou quando haja necessidade de modificar o perfil do terreno existente;

i) Os acabamentos exteriores a empregar deverão ser indicados, quanto à sua natureza e cores, em folha de alçados dos respectivos projectos de arquitectura, devendo a mesma ser rubricada, também, pelo requerente.

Artigo 6º

Memória descritiva

1 - A memória descritiva e justificativa prevista no conjunto de peças escritas a apresentar no projecto de arquitectura deverá demonstrar a conformidade com o Plano de maior pormenor em vigor, situar as opções de natureza arquitectónica e construtiva adoptadas, em função das características ambientais e urbanísticas do imóvel e da natureza das construções vizinhas, fundamentando desse modo a solução proposta.

2- A memória descritiva deverá indicar ainda:

a) Área e características do lote;

b) Área, número de fogos e pisos, bem como a sua utilização;

c) Sistema de construção adoptada, sua descrição clara e pormenorizada, bem como os materiais a empregar.

Artigo 7º

Ampliação, alteração ou reconstrução

Os projectos para obras de ampliação, alteração ou reconstrução de edificações deverão incluir as seguintes peças desenhadas e nas cores convencionadas:

a) Desenhos da edificação existente;

b) Fotografia do existente.

c) Desenhos onde se representem as partes da edificação a conservar (a tinta preta), a legalizar (a tinta azul) a construir (a tinta vermelha) e a demolir (a tinta amarela);

d) Desenhos finais do edifício.

Artigo 8º

Emendas e rasuras

Em nenhuma das peças e desenhos mencionados nos artigos precedentes são autorizadas emendas ou rasuras.

Artigo 9º

Propriedade horizontal

Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414º e seguintes do Código Civil, o pedido de licenciamento deve ainda incluir, em duplicado:

a) A demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 1438º-A do Código Civil;

b) A discriminação das partes do edifício correspondentes às várias fracções e das partes comuns, de forma a ficarem devidamente individualizadas;

c) O valor relativo da cada fracção, expressa em percentagem ou permilagem do valor total do prédio;

d) Os demais elementos que o requerente considere necessários para a constituição do edifício em propriedade horizontal;

e) Plantas da divisão pretendida com a indicação das fracções e áreas comuns com cor diferente.

Artigo 10º

Estimativa do custo da obra

As estimativas de custos de obras de edificação a apresentar, de acordo com os valores anuais definidos em Portaria do Ministério do Equipamento Social, serão elaboradas com base no valor unitário de custo de construção fixado de acordo com a seguinte fórmula:

E = Cm x K

em que:

E - corresponde ao custo unitário de construção;

Cm - corresponde ao custo do metro quadrado de área útil de habitação a custos controlados, fixado por portaria, publicada anualmente nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto.

K - corresponde ao factor a aplicar consoante o tipo de obra:

a) Habitação unifamiliar e colectiva - 0,80;

b) Habitação unifamiliar e colectiva em aglomerados rurais - 0,50;

c) Caves, garagens e anexos - 0,40;

d) Edifícios para estabelecimentos comerciais, serviços e multi-usos - 0,70;

e) Pavilhões comerciais e (ou) industrias - 0,50;

f) Construções rurais para agricultura, pavilhões agrícolas, ordenhas e pecuárias - 0,30.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 11º

(Isenção de licença e autorização)

1 - Estão isentas de licença ou autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e das formas dos telhados;

c) As obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística;

d) Os destaques.

2 - As obras referidas na alínea a) do número anterior, não estão sujeitas a controlo administrativo, nem a procedimento de comunicação prévia.

3 - As restantes obras e operações urbanísticas ficam sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, nos termos definidos nos artigos 34º a 36º, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área não exceda também 4 m2;

b) Estufas de jardim, em estruturas amovíveis, desde que não usadas para fins industriais ou comerciais, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, com a área máxima de 4 m2;

c) Abrigos para motores de rega, cuja altura em relação ao solo não seja superior a 2 ml e cuja área seja inferior a 4 m2;

d) Vedações amovíveis em rede suportadas em prumos de madeira ou outros, fora dos aglomerados urbanos e não confinantes com a via publica;

e) Churrasqueiras de dimensão inferior a 4 m2.

5 - O pedido de comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Identificação do interessado, bem como a indicação da qualidade de titular de um qualquer direito que lhe confira a possibilidade de realizar a operação urbanística pretendida;

b) Memória descritiva;

c) Plantas de localização à escala de 1/25000, 1/2000 ou 1/1000;

d) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes dos PMOT's vigentes para a respectiva área ou planta de síntese do loteamento quando existente;

e) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

f) Termo de responsabilidade do técnico.

6 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Requerimento com: identificação do requerente; descrição do prédio objecto de destaque; descrição da parcela a destacar; descrição da parcela sobrante; identificação do correspondente processo de obras; identificação da construção a erigir ou erigida na parcela a destacar (na situação de construção erigida, designar o n.º de alvará de licença ou autorização de construção);

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Planta de localização à escala 1/25000, 1/2000 ou 1/1000;

d) Extracto das plantas de ordenamento e de condicionantes dos PMOT's vigentes nessa área;

e) Quando o destaque incida em áreas situadas fora dos perímetros urbanos, deverá ser apresentado declaração de entidade credenciada, que classifique o tipo de terreno, de forma a permitir a apreciação da unidade mínima de cultura nos termos da lei;

f) Planta topográfica 1/2000 ou 1/500, ligada à rede geodésica nacional, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer da parcela a destacar, devidamente cotada, bem como indicar as respectivas confrontações, acompanhada de quadro indicativo das áreas resultantes do destaque (cobertas e descobertas);

g) Deverá sempre que possível ser entregue um exemplar da planta referida na alínea anterior em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

Artigo 12º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 Fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 13º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do nº5 do artigo 57º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes, excepto em edifícios de grande utilização colectiva precedido da respectiva fundamentação, ou situações resultantes da aplicação de legislação específica.

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de 4 fracções com acesso directo a partir do espaço exterior, ou possua mais de 6 ou 4 fracções, consoante esteja em alta e média ou baixa densidade.

c) Todas aquelas construções e edificações, designadamente superfícies comerciais ou outros empreendimentos, que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, equipamentos e, ou ambiente.

Artigo 14º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80. º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução (pormenores construtivos) os seguintes casos:

a) As obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 11º deste regulamento;

b) Edifícios mistos, de habitação, comércio e serviços, até 30 fracções ou unidades de ocupação, não sendo contabilizadas aquelas destinadas exclusivamente a parqueamento automóvel;

c) Estabelecimentos de Restauração e bebidas até 300 m2 de área bruta de construção;

d) Empreendimentos Turísticos até 500 m2 de área bruta de construção;

e) Qualquer edificação, para além das construções destinadas aos fins indicados nas alíneas anteriores, com área bruta de construção inferior a 5000 m2;

f) Exceptuam-se do referido na alínea anterior as obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público e os imóveis constantes do inventário Municipal do Património.

Artigo 15º

Telas finais

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128. º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que se justifiquem, em função das alterações efectuadas na obra.

2 - Sempre que possível, deverão ser apresentadas em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

CAPÍTULO IV

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 16º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76. º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do número de lotes ou de unidades de ocupação (maior dos valores), da STP, áreas do concelho e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento da STP, de lotes ou unidades de ocupação (maior dos valores) e prazos de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Quadro I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

(ver documento original)

Valor T (euros)

(ver documento original)

Artigo 17º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento (sem obras de urbanização)

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do n.º de lotes ou unidades de ocupação (maior dos valores), STP e áreas do concelho, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes ou unidades de ocupação (maior dos valores) e STP, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, apenas sobre o aumento autorizado.

Quadro II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

(ver documento original)

Valor T (euros)

(ver documento original)

Artigo 18º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável, em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

Quadro III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 19º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área/superfície onde se desenvolva a operação urbanística.

Quadro IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 20º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de Edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o local, o uso ou fim a que a obra se destina, da STP a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - O processo de legalização de edificações está igualmente sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento.

Quadro V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de Edificação

(ver documento original)

Valor T 1 (euros)

(ver documento original)

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 21º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da STP, m. l. e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - Os muros de vedação estão sujeitos ao pagamento da taxa referida no Quadro VI, a qual é fixada em função do metro linear e do prazo de execução.

4 - Os depósitos de gás, postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI, de acordo com a área bruta de construção, área de terreno afecta e prazo de execução das obras.

5 - A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de alteração, quando não impliquem a cobrança das taxas devidas nos números 1 e 2 deste artigo, nomeadamente alteração de fachadas, abertura, modificação ou fechamento de vãos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

Quadro VI

Casos Especiais

(ver documento original)

Nota: Acrescem a estes valores, o tarifário aplicável e previsto para análise e parecer de peritos de outras entidades exteriores ao Município.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 22º

Licenças ou autorização de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o Quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado, em função do número de fogos, localização, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - No Centro Tradicional da cidade, não são permitidas alterações de uso habitacional para outros fins excepto nos pisos térreos ou situações especiais e devidamente fundamentadas.

4 - O pedido de autorização administrativa de utilização deve ser requerido acompanhado pelo livro de obra, plantas de localização, implantação, de piso e ficha técnica de habitação.

5 - As licenças ou autorizações estabelecidas no presente artigo, só serão emitidas após a liquidação das respectivas taxas e tarifas, previstas no presente Regulamento, no Regulamento Municipal de Taxas e na Tabela de Tarifas e Preços da C.M.V.N.

Quadro VII

Licenças de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

Artigo 23º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenamento de produtos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Quadro VIII

Autorizações ou licenças de utilização, ou suas alterações, previstas em legislação específica

(ver documento original)

CAPÍTULO V

Situações especiais

Artigo 24º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida nos nºs. 6 e 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.

Quadro IX

Emissão de alvará de licença parcial

(ver documento original)

Artigo 25º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 26º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72. º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar.

Artigo 27º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53. º, n.º 2 e n.º 3 e 58.º, n.º 4, 5 e 6 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixa para o acto e de uma taxa variável, em função do prazo, estabelecida no Quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

Quadro X

Prorrogações

(ver documento original)

Artigo 28º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56. º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 16.º a 21.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras de edificação.

Artigo 29º

Licença ou autorização especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88. º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença ou autorização especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o estabelecido no Quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, encargos, cedências e compensações

Artigo 30º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas construções geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas ou, como compensação, por o prédio já estar servido de infra-estruturas e não se justificar a realização de qualquer equipamento ou espaço verde público.

2 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função dos custos das infra-estruturas e equipamentos a executar, dos usos e tipologias das edificações e tendo, ainda, em consideração, o Plano Plurianual de Investimentos Municipais.

3 - A taxa referida no n.º1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou autorização, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação, não são devidas as taxas referidas nos números anteriores, se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

SECÇÃO I

Participação dos promotores nos encargos

Artigo 31º

Encargos dos promotores

Pela emissão de alvarás de licença ou autorização são devidos pelo promotor os seguintes encargos:

a) A realização das obras de urbanização de acordo com o definido no alvará e a prestação da correspondente caução;

b) O pagamento de taxas de natureza administrativa e urbanística;

c) A cedência de terrenos e ou compensações de acordo com o definido nos artigos seguintes.

Artigo 32º

Obras de urbanização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1- O promotor é responsável pela realização das obras de urbanização necessárias ao bom funcionamento do empreendimento e pelo pagamento de taxas e encargos urbanísticos, cujo valor (V) é determinado de acordo com a seguinte fórmula:

V = T x (STP - STP') - E

sendo que:

T - Taxa unitária estabelecida no n.º seguinte.

STP - Definida na alínea a) do n.º 3 do artigo 2º;

STP' - Definida na alínea b) do n.º 3 do artigo 2º;

E - Custo das infra-estruturas a construir pelo promotor de acordo com o projecto aprovado;

1.1 - No caso de construções para uso habitacional, não abrangidas por operação de loteamento, a área de STP' deverá ser no mínimo de 150 m2.

2 - O valor de T varia em função da área e uso dominante previsto, conforme quadro seguinte:

(ver documento original)

A redução do valor das taxas unitárias, relativas a usos habitacionais e industriais ou respeitante a povoações de pequena dimensão ou com tradição rural, constituem um incentivo do município ao desenvolvimento destas actividades e aglomerados urbanos.

3 - O valor de C corresponde ao custo por m2 de área útil de habitação a custos controlados, estabelecido anualmente por Portaria, nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 288/93, de 20 de Agosto.

4 - 4.O valor de (V) das taxas e encargos urbanísticos das obras de edificação, não abrangidas por operação de loteamento, será determinado com base na aplicação do coeficiente de 0,05.

5 - Se o valor determinado nos termos do n.º 1 do presente artigo, fôr inferior a metade do valor das infra-estruturas já existentes, contíguas ao prédio, de utilização directa deste, a taxa a pagar será de metade do valor dessas infra-estruturas.

6- 6 - Se o valor de (V) calculado nos termos dos números anteriores fôr negativo, será considerado nulo.

7- Para a realização do orçamento correspondente às obras de urbanização, o município fixa, desde já, os seguintes valores de referência:

(ver documento original)

8 - O valor da caução cobrirá o custo do orçamento, inflacionado à data em que as obras deverão estar concluídas, conforme o estabelecido no artigo 54º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 33º

Contratos de Urbanização

1 - Quando do pedido de licenciamento relativo às operações urbanísticas previstas no n.º 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 555/99, de 16 de Dezembro, nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 25º e o artigo 55º, do mesmo diploma, o requerente tem o poder - dever de antes da emissão do alvará, celebrar com a Câmara Municipal contrato, cujo modelo estará à disposição nos serviços da Câmara Municipal, relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de redução proporcional das taxas por execução de infra-estruturas urbanísticas realizadas, quando for caso disso.

2 - O contrato de Urbanização poderá ainda ser celebrado, por acordo entre as partes envolvidas, em situações de excepção e devidamente fundamentadas.

SECÇÃO II

Cedências e compensações

Artigo 34. º

Cedências de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os pedidos de licença ou autorização de loteamentos, suas alterações, bem como as obras relativas a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas que de acordo com a lei ou o regulamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação.

4 - As cedências, quando aplicáveis, dependerão da solução de desenho urbano a adoptar, assim como de outros condicionamentos de natureza urbanística.

Artigo 35º

Cedências de terrenos

1 - Aquando da emissão de alvará serão cedidos ao município:

a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que servem directamente o conjunto a edificar;

b) Parcelas de terreno destinadas a equipamento e zonas verdes de dimensão significativa.

2 - As parcelas definidas na alínea a) do n.º 1 resultam do desenho urbano adoptado, sendo cedidas gratuitamente e não contabilizadas para efeitos de dimensionamento das cedências.

3 - As parcelas incluídas na alínea b) do n.º 1, correspondem à cedência efectiva (ce), sendo contabilizadas e comparadas com a cedência abstracta (ca) calculada de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro e artigo 36º deste regulamento:

a) Não havendo compatibilidade entre ce e ca, haverá lugar a uma compensação (Cp), em numerário ou em espécie, no valor de:

Cp = T2 x (ca - ce)

Sendo que:

T2 - o valor de m2 de terreno urbano estabelecido no quadro seguinte:

(ver documento original)

b) O valor do m2 de terreno será reduzido a 1/3 de T2, nas áreas situadas a mais de 25 metros de via infra-estruturada;

c) Caso ca seja superior a ce o município será compensado.

d) Caso ce seja superior a ca o promotor será compensado, descontando o valor calculado na taxa do artigo anterior. Se tal não for suficiente o município pagará o valor em falta;

4 - Serão aceites compensações de áreas iguais ou inferiores a 300m2.

5 - De 300 m2 a 800 m2 serão as situações apreciadas e decididas pela Câmara Municipal.

6 - Não serão aceites compensações em numerário para áreas de cedência superiores a 800m2.

Artigo 36º

Dimensionamento mínimo das parcelas a ceder

O dimensionamento mínimo das parcelas a ceder ao município no âmbito desta secção serão os seguintes:

1 - Para espaços verdes, equipamentos de utilização colectiva (de acordo com a Portaria 1136/2001 de 25 de Setembro).

2 - Quanto aos estacionamentos:

2.1 - Habitação, industria e armazéns (de acordo com a Portaria);

2.2 - Serviços (de acordo com a Portaria e no caso de equipamentos sociais será reduzido de 30 % no estacionamento privado);

2.3 - Comércio (de acordo com a Portaria, acrescido de 20 % sendo o n.º total de lugares para utilização pública).

3 - A Câmara Municipal, por decisão fundamentada, poderá exigir lugares de estacionamento em número superior ao definido anteriormente, de forma a garantir a fluidez do tráfego, a circulação pedonal e o estacionamento público.

4 - Na impossibilidade de cedência de lugares de estacionamento e desde que se garanta a fluidez do tráfego, a circulação pedonal e não se verifique uma sobrecarga nas infra-estruturas existentes, serão aceites compensações em numerário desde que o seu número não seja superior a 5 lugares.

5 - Para o cálculo da compensação de lugares de estacionamento considera-se um lugar igual a 20m2.

Artigo 37º

Compensação pela não cedência

1 - Se o prédio em causa, já estiver servido de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento, espaço verde público, ou estacionamento no referido prédio, não há lugar a cedências, para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, sendo que neste último caso, esta será efectivada através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos e ou a realização de obras de urbanização independentes da operação urbanística em causa.

3 - A compensação em espécie, será acordada entre o interessado e a Câmara Municipal, tendo por referência o valor que seria estipulado através de um processo de declaração de utilidade pública de expropriação.

4 - Quando se verificarem diferenças a favor do município entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas em numerário pelo promotor da operação urbanística.

5 - Se o valor proposto não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118. º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

7 - Quando a compensação for paga, em espécie, através da cedência de lotes ou parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos.

CAPÍTULO VII

Regime de pagamento, isenção e redução de taxas

Artigo 38º

Regime de Pagamento

1- As taxas, as cedências e a compensações previstas neste regulamento serão, em princípio, pagas e, ou efectivadas aquando da emissão do alvará.

2- A requerimento do interessado e quando o valor a pagar for superior a 1000 Euros, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações mensais (mínimo de duas e máximo de seis), acrescidas dos juros legais e quando necessário, com apresentação de caução idónea.

Artigo 39º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as obras de edificação destinadas a utilização própria, das seguintes instituições:

a) As pessoas colectivas de direito público, direito privado ou de utilidade pública administrativa, às quais a lei confira tal isenção;

b) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, os Partidos Políticos e os Sindicatos, com sede/delegação na área do Município;

c) As Associações culturais, desportivas, recreativas ou outras, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público.

2 - Estão ainda isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, as pessoas singulares, naturais ou residentes no concelho, a quem seja reconhecida insuficiência económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação e os cidadãos portadores de deficiência, cujo grau de invalidez permanente seja igual ou superior a 60 %;

3 - Beneficiam da redução de 50 % do pagamento das taxas previstas neste regulamento, as seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas e individuais que promovam obras de recuperação do património edificado de reconhecido valor histórico ou arquitectónico concelhio;

b) As Empresas Municipais e as sociedades em que as Autarquias do Concelho tenham participação no capital social;

c) As Associações particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, que na área do município, prossigam fins de relevante interesse público;

d) As Cooperativas ou empresas que promovam habitação a custos controlados/CDH's;

4 - Beneficiam, ainda, da redução de 50 % do pagamento das taxas de natureza administrativa previstas neste regulamento, os jovens, com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos, que residam, trabalhem ou pretendam fixar-se no Município de Vendas Novas e que não sejam titulares de habitação própria.

5 - Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas nos números anteriores, devem os requerentes efectuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS/IRC, atestado da Junta de Freguesia, declaração médica e da Segurança Social).

6 - As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respectivas pessoas e entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou comunicações prévias para a realização da operação urbanística em causa.

7 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e documentação comprovativa entregue, decidindo em conformidade.

8 - As isenções e reduções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios ou realizar acções, susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.

Artigo 40º

Casos Especiais

Poderão beneficiar de redução ou isenção do pagamento de taxas devidas, nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão da Assembleia Municipal, sob proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições especiais quanto às taxas

Artigo 41º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

Quadro XI

Informação prévia

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Artigo 42º

Ocupação do domínio público municipal

1 - A ocupação do domínio público municipal por motivos de obras, ou outros, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - O prazo de ocupação do domínio público municipal por motivo de obras, ou outros, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às situações a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença do domínio público municipal será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Quadro XII

Ocupação do domínio público municipal

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Artigo 43º

Vistorias

A realização de vistorias, quer no âmbito de regime de urbanização e edificação, quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Quadro XIII

Vistorias

(ver documento original)

Artigo 44º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Quadro XIV

Operações de destaque

(ver documento original)

Artigo 45º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos ou renovação da mesma, na Câmara Municipal, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Quadro XV

Inscrição de Técnicos

(ver documento original)

Artigo 46º

Recepção de obras de urbanização

Os autos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Quadro XVI

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

Artigo 47º

Assuntos Administrativos

Os actos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente regulamento.

Quadro XVII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

CAPÍTULO IX

Disposições especiais e normas técnicas para a execução de obras de urbanização, de edificação e ocupação da via pública

SECÇÃO I

Inscrição, disciplina e responsabilidade dos técnicos

Artigo 48º

Inscrição dos técnicos

1 - Nenhum técnico poderá assinar projectos ou dirigir obras de urbanização ou de edificação no Concelho de Vendas Novas, sem que tenha feito previamente a sua inscrição na Câmara Municipal de Vendas Novas, ou apresente declaração, emitida para o efeito, pela respectiva associação pública de natureza profissional.

2 - A inscrição na Câmara Municipal a que se refere o artigo anterior deve ser feita mediante requerimento do interessado, onde se indique o nome, o local e a data do nascimento, as habilitações, a residência e a natureza da inscrição, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias de tipo passe, para utilização no cartão de identificação do técnico inscrito a fornecer pela Câmara Municipal;

b) Documento comprovativo de que é portador de carteira profissional e de que está inscrito na ordem, associação ou sindicato respectivo, ou documento que legalmente os substituam;

c) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade;

d) Bilhete de Identidade.

3 - Nos serviços da Câmara Municipal haverá um livro para registo cronológico e ficheiro de registo para cada inscrito onde se mencionará:

a) Nome, habilitações, residência ou escritório, assinatura e rubrica usuais do inscrito e lugar para anotação anual da renovação;

b) Menção dos projectos por si elaborados;

c) Menção das obras executadas e em execução sob sua inteira responsabilidade;

d) Registo das penas aplicadas ou quaisquer outras circunstâncias abonatórias ou desabonatórias.

4 - Sempre que um técnico inscrito, mude de residência ou de escritório deverá comunicar o facto no prazo de 15 dias.

5 - A renovação da inscrição deverá ser efectivada anualmente e durante o mês de Janeiro. No acto de renovação da inscrição, o técnico deverá entregar nos serviços da Câmara Municipal, o requerimento e o documento habilitante definidos no n.º 2 deste artigo.

Artigo 49º

Mudança de responsável

1- Quando, por qualquer razão, o técnico responsável por uma obra deixe de a dirigir, deverá assinalar o facto no respectivo livro de obra e comunicar por escrito, aos serviços camarários competentes, com a indicação da data a partir da qual cessará as suas funções de direcção da obra.

2- A declaração mencionada no número anterior exonera o técnico da responsabilidade por eventuais acidentes ou anomalias da obra ocorridos após a data da sua desistência, desde que, os vícios ou efeitos daquela não resultem de actos praticados durante a sua permanência como técnico responsável.

3- Quando, nos termos dos números anteriores, o técnico responsável por uma obra deixar de a dirigir, o dono da obra fica obrigado a apresentar de imediato declaração de responsabilidade do novo técnico.

4- Até à apresentação da declaração de responsabilidade do novo técnico, a obra está suspensa e no caso de continuação dos trabalhos deverá ser determinado o seu embargo.

Artigo 50º

Competência do técnico responsável pela direcção técnica da obra

Sem prejuízo da responsabilidade deontológica e profissional inerente ao exercício da sua actividade, ao técnico responsável pela direcção técnica da obra compete nomeadamente:

1 - Cumprir ou fazer cumprir, nas obras sob a sua direcção e responsabilidade, todos os preceitos do presente regulamento e demais legislação, bem como todas as indicações e intimações que lhe sejam feitas pela fiscalização municipal e demais autoridades administrativas e policiais;

2 - Dirigir as obras sob a sua responsabilidade, visitando-as com frequência e registando tais visitas no livro de obra;

3 - Tratar de todos os assuntos técnicos que se relacionam com as obras sob a sua responsabilidade junto dos serviços municipais e dos funcionários da fiscalização, sem prejuízo dos direitos que assistem aos proprietários ou seus legítimos representantes;

4 - Solicitar aos serviços técnicos municipais, por escrito, indicações sobre o alinhamento e a cota de soleira;

5 - Garantir que o dono da obra mantenha em bom estado e no local da obra o respectivo projecto aprovado, bem como o livro de obra devidamente preenchido e demais documentos camarários;

6 - Dar cumprimento às determinações relativas à execução dos trabalhos que lhe forem feitas directamente ou através do livro de obra pelos serviços camarários competentes;

7 - Avisar de imediato os serviços municipais se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;

8 - Compete, ainda, ao técnico responsável efectuar as seguintes comunicações e avisos:

a) Informar, por escrito, com a devida antecedência, os serviços técnicos municipais, com indicação do dia da conclusão:

I) Dos trabalhos de abertura dos caboucos;

II) Do assentamento das armaduras de ferro para betão armado ou vigamento de ferro que não fiquem à vista;

III) Dos toscos, para verificação da sua conformidade com os projectos aprovados;

b) Avisar, por escrito, com a devida antecedência, os serviços técnicos municipais, com indicação do dia da conclusão das instalações da rede de canalização de esgotos e da rede de águas;

c) Participar, por escrito e no prazo de cinco dias, aos serviços técnicos municipais quer a suspensão dos trabalhos, com indicação dos respectivos motivos, quer a conclusão da obra;

d) Comunicar, por escrito, à Câmara Municipal a cessação da sua responsabilidade pela direcção da obra.

SECÇÃO II

Condições de execução e segurança das obras

Artigo 51º

Segurança em obras

Na execução da obra, instalação e funcionamento do respectivo estaleiro, designadamente na montagem de andaimes, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares definidas em legislação específica sobre segurança e higiene no trabalho, cabendo ao técnico responsável velar pelo seu cumprimento.

Artigo 52º

Ocupação da via Pública

1 - A ocupação da via pública com andaimes, materiais para obras ou entulhos delas resultantes está sujeita a licença municipal.

2 - Na execução das obras, devem ser adoptadas medidas que permitam, sempre que possível, a circulação de peões e veículos na via pública em condições de segurança e comodidade.

Artigo 53º

Tapumes e Balizas

1 - Em todas as obras de construção nova, reconstrução ou reparação confinantes com a via pública é obrigatória a construção de tapumes.

2 - Os tapumes ou resguardos são executados em madeira (tábuas) ou chapa quinada lacada na face exterior, com a altura uniforme mínima de 2 m e tapa - juntas sobrepostas, devendo ser pintados em tom claro e manter-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

3 - Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas.

4 - Sempre que a ocupação implique a anulação de parte do passeio deve ser criado um corredor balizado para a circulação de peões protegido superiormente quando a obra o justifique.

5 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros, ou fazer depósito de materiais ou entulhos

6 - Nas obras que marginem com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais, vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.

7 - As referidas balizas devem ser, no mínimo, em número de duas e distanciadas entre si, no máximo, 10 m.

8 - As obras por qualquer circunstância interrompidas, os edifícios em ruína ou com mau aspecto, os destinados a demolição e os terrenos aguardando construção, incorporados entre construções existentes, dentro das povoações, deverão ser protegidos por tapumes, que obedecerão aos requisitos referidos no presente artigo.

Artigo 54º

Amassadouros e entulhos

1 - É proibido caldear cal na via pública e fazer amassadouros directamente sobre o pavimento.

2 - A condução dos entulhos e materiais a que se refere o corpo deste artigo deverá ser feita de forma que não sujem os arruamentos do percurso.

3 - Os estaleiros de obras deverão ser providos de sistemas para lavagem dos veículos, betoneiras, outros equipamentos e ferramentas, de tal forma que os resíduos não sejam encaminhados para a rede de saneamento público nem para a via pública.

4 - Quando a execução das obras provoque entulhos que devam ser lançados do alto, esta operação deverá ser realizada por meio de condutas fechadas, directamente para um depósito igualmente fechado

5 - Os entulhos produzidos devem ser directamente removidos, pelos proprietários ou promotores das obras.

6 - Aquando do pedido de emissão do alvará de licença ou autorização, deverão os proprietários ou promotores das obras entregar ficha/declaração indicativa do destino final dos entulhos.

SECÇÃO III

Conservação dos Prédios

Artigo 55º

Conservação dos prédios

Os proprietários, ou equiparados, deverão promover as obras de conservação necessárias às boas condições de segurança, salubridade e estética dos imóveis, nos termos do artigo 89º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho.

SECÇÃO IV

Disposições Específicas

Sobre a Urbanização e Edificação quanto à sua Inserção Urbana e Paisagística.

Artigo 56º

Inserção Urbana e Paisagística

Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados de forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou na sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito pelas cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definições de materiais e cores.

Artigo 57º

Qualidade dos materiais

1- Todos os materiais a utilizar nas obras devem satisfazer as condições exigidas pelo fim a que se destinam.

2- A Câmara Municipal pode exigir ao proprietário da obra e por conta deste, a realização dos ensaios que julgue necessários para a avaliação da qualidade dos materiais.

Artigo 58º

Condições estéticas das edificações

1- Sem prejuízo do que estiver em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) ou alvará de loteamento urbano, no que for designadamente aplicável, deverão as edificações obedecer às seguintes condições estéticas:

a) As coberturas das edificações serão, em princípio, em forma de telhado, revestidas com telha cerâmica de cor natural, devendo, outras soluções, serem previamente justificadas em sede de projecto de arquitectura;

b) A inclinação das coberturas das edificações não poderá exceder os 40 % (0.40 por metro) arrancando sempre da parte superior da laje de esteira, num máximo de 0,20 m acima;

c) Duas águas opostas deverão ter cumeeira comum, impedindo que as águas fiquem desencontradas;

d) Interdita-se a utilização de sistemas tipo «karapas» nas fachadas;

e) A utilização de materiais cerâmicos nas fachadas deverá estar em conformidade com o desenho de acabamentos exteriores e ser previamente acordado com os serviços técnicos;

f) As fachadas de todas as edificações a licenciar devem ser pintadas ou caiadas, subordinando-se à utilização de cores que mantenham o equilíbrio cromático da área em que se inserem.

2- O disposto no número anterior aplica-se integralmente às obras de conservação, reconstrução ou transformação de construções existentes.

Artigo 59º

Condições urbanísticas

1- Sem prejuízo do que estiver em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) ou alvará de loteamento urbano, deverão as edificações obedecer às seguintes condições urbanísticas:

a) Os alinhamentos das construções seguirão a tendência das construções vizinhas adjacentes imediatas, salvaguardando-se contudo as situações previstas para a circulação de veículos, peões e estacionamento;

b) O alinhamento terá como referência o Plano Marginal da Construção em relação ao limite fronteiro do lote;

c) Dentro do perímetro urbano, os muros confinantes com a via pública, não poderão apresentar uma altura superior a 0,90m. Acima desta altura, só poderão ser aceites outras soluções, desde que encimadas por gradeamento e ou sebes vivas, até à altura máxima de 1,80m. Os muros divisórios poderão ir até aos 2 m de altura;

d) Os materiais e as cores a aplicar deverão ser idênticos aos da construção existente no lote, devendo procurar-se a integração harmónica no conjunto dos muros vizinhos adjacentes;

e) Não é permitida a ocupação de logradouros ou pátios que possam prejudicar as condições de segurança, salubridade, ou outras do próprio edifício;

f) As construções nos logradouros de lotes habitacionais não poderão apresentar uma altura superior a 3.50 m em todos os seus pontos nem ocupar mais de 50 % da área do logradouro, deverão encostar-se, sempre que possível, a uma das confrontações na sua maior extensão, na continuidade da construção existente;

g) Sempre que a sua dimensão o permita, os logradouros deverão ter uma área permeabilizada mínima de 30 % da área total do lote.

h) Fora da zona urbana, a título excepcional e devidamente fundamentado, podem ser autorizados armazéns, para a actividade agrícola ou afins, com mais de 3,5m de altura e de acordo com os índices estabelecidos no P.D.M.

2- Sem prejuízo do que estiver definido em PMOT, ou alvará de loteamento, deverão as operações urbanísticas prever um passeio com a largura mínima de 2,25 m e demais determinações técnicas estabelecidas no Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

3- Os depósitos de gás, quando existirem, deverão, preferencialmente, ser enterrados, de forma a garantir a sua adequada e ajustada inserção urbana.

Artigo 60º

Elementos salientes sobre a via pública

1- Está sujeita a aprovação e licenciamento da Câmara Municipal a colocação de quaisquer elementos salientes no perímetro dos edifícios sobre a via pública, nomeadamente de tabuletas, candeeiros, anúncios.

2- Os referidos elementos devem ser instalados de forma a não prejudicar a utilização, a circulação e a iluminação das ruas e outros espaços públicos, nem ocultar os letreiros indicativos da nomenclatura dos arruamentos ou a sinalização de trânsito, devendo em qualquer circunstância deixar livre 2.20 m de passeio na vertical.

Artigo 61º

Vão em pisos térreos

Nas frontarias dos pavimentos térreos sobre a via pública não é permitida a construção de:

a) Janelas ou portas, abrindo para fora, excepto nos casos previstos na lei;

b) Janelas com grades salientes ou varandas.

Artigo 62º

Espaços Verdes

1 - Os Espaços Verdes que, de acordo com a lei e a licença ou autorização de loteamento, ou de construção, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si com impacte semelhante a uma operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, deverão ser objecto de projecto específico de Arquitectura Paisagista, enquadrado pelas disposições do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, pela portaria 1136/01, de 25 de Setembro e pelas disposições gerais seguintes.

2 - No que se refere ao dimensionamento dos espaços verdes, devem ser observadas as seguintes determinações:

a) Para além do especificado na legislação referida, as áreas globais afectadas a espaços verdes públicos devem, sempre que possível ser concentradas e com dimensões consideráveis em detrimento de espaços verdes de reduzida dimensão;

b) Deverá sempre que possível existir um pólo estruturante constituído em jardim de bairro, ou tipologia idêntica, devidamente equipado, que detenha mais de 30 % da área total;

c) Os canteiros individuais deverão sempre que possível apresentar formas adequadas à sua conveniente manutenção e ter dimensões superiores a 80.00m2 e em que a sua largura seja igual ou superior a 2.00m;

d) As áreas de percurso pedonal, pracetas, locais de estadia, e zonas de lazer e recreio tais como parques infantis, são considerados para o somatório da área verde global, desde que integradas nas áreas ajardinadas.

3 - Em relação ao material vegetal:

a) Deverão ser utilizadas as espécies da flora da Região que têm mais possibilidade de sucesso e menor necessidade de manutenção e que se adaptam melhor às condições edafo-climáticas presentes, sendo aceitáveis exóticas em situações de maior urbanidade e em que tal se justifique;

b) Não serão permitidas novas utilizações das espécies do género Acacia e outras espécies infestantes. Nas vias públicas e numa faixa de 25 m para além destas, de ambos os lados, é interdita a plantação das espécies arbóreas: Populus ssp, Eucaliptus ssp e Salix Babylonia. Em arruamentos e zonas de carácter urbano não será permitida a utilização de algumas espécies do género Populus, Plátanus assim como as espécies Gleditsia triacanthus, Prunus cerasifera, Robinia pseudoacacia e Catalpa sp. Da mesma forma não será permitida a utilização de espécies consideradas venenosas, em situações que coloquem em perigo a vida das pessoas. No que se encontra omisso deve ser alvo de enquadramento do Decreto-Lei 565/99 de 21 de Dezembro e restante Legislação em vigor.

c) Deverá ser garantido o total revestimento vegetal do solo, devendo para tal recorrer-se preferencialmente ao uso de prados e relvados em detrimento da utilização extensiva de herbáceas anuais e bienais, devendo resumir-se as herbáceas em geral a situações pontuais ou em que se justifique.

d) Sempre que as dimensões dos passeios, a implantação dos edifícios e fachadas o permitam, deverão ser plantadas árvores em alinhamentos ao longo dos passeios e nas zonas de estacionamento, de espécies adequadas a esse fim, em caldeiras com amplitude mínima de 1.00m.

4 - Em relação aos sistemas de rega:

a) É obrigatória a instalação em todas as áreas plantadas de um sistema de rega, escamoteável, anti-vandalismo, devidamente adaptado às condições do espaço a regar e compatível com o sistema actualmente aplicado pela autarquia.

b) A instalação da rede de rega automatizada não dispensa a existência de bocas de rega para eventual rega à mangueira em situações de emergência.

5 - No que se refere a percursos pedonais, mobiliário urbano e equipamentos:

a) A rede de percursos deve ser hierarquizada e os caminhos em espaços plantados deverão ter a largura mínima de 2.25 m;

b) O mobiliário ou equipamento urbano a utilizar nas áreas de espaços verdes devem ser de modelos utilizados no concelho ou que mereçam a necessária aprovação dos serviços que irão assegurar a sua conservação.

Artigo 63º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Nos projectos de operações de loteamento deverão ser previstos espaços destinados aos contentores de resíduos sólidos urbanos, convenientemente distribuídos e situados em vias de fácil acesso e manobra para as viaturas de recolha.

2 - Deverão igualmente ser contemplados, conjuntos de ecopontos iguais ou semelhantes aos existentes na área do município.

Artigo 64º

Sinalização e estacionamento automóvel

1 - Nas operações de loteamento, caberá ao promotor a colocação de sinalização rodoviária vertical e horizontal, em conformidade com a planta previamente aprovada e acordada com os serviços técnicos do município.

2 - Os projectos das operações de loteamento, obras de construção nova, obras de alteração, obras de ampliação ou alterações de uso, deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos PMOT's vigentes, do alvará de loteamento quando existente, ou de outras normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Os acessos aos lugares de parqueamento devem ser devidamente assegurados sem prejuízo dos seus lugares confinantes.

4 - No caso de o estacionamento se situar em cave, deve o pé - direito mínimo ser de 2,20 m, não sendo de admitir que a altura livre do chão às vigas ou a outros elementos, seja inferior aquela altura.

5 - As rampas de acesso ao parqueamento não devem normalmente ter uma inclinação superior a 20 % e uma largura inferior a 3,00 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giro de 4,00 m ao eixo.

6 - Quando o estacionamento se defina em cave do edifício destinado a outros usos, deve ficar assegurado o acesso para os condóminos por escada ou elevador, no caso deste existir, para além da rampa de acesso de viaturas.

7 - Na apresentação dos projectos, devem ser indicados claramente os lugares de estacionamento, e bem assim todos os elementos construtivos (acessos e estrutura) que possam condicionar a funcionalidade do parqueamento.

Artigo 65º

Corpos balançados em edifícios

No que respeita a corpos balançados sobre a via pública, ou sobre outros espaços de domínio público, sejam varandas abertas ou corpos encerrados convertidos em área útil aplicam-se as seguintes regras:

a) Apenas serão autorizadas varandas balançadas para a via pública, desde que propostas como espaços abertos de uso exterior complementar à habitação não podendo em qualquer circunstância, o seu elemento mais saliente distar mais de 1,20 m em relação ao plano exterior da fachada, nem ficar a menos de 0,50 m da vertical do lancil do passeio;

b) Em qualquer circunstância não serão autorizados corpos balançados encerrados cujos elementos mais salientes, em relação ao plano da fachada distem mais de 0,50 m, ou menos de 0,50 m da vertical do lancil do passeio;

c) Em arruamentos com uma distância entre fachadas inferior a 7,00 m não é permitida a construção de varandas ou corpos encerrados em balanço sobre a via pública;

d) Nos casos referidos na alínea anterior apenas se poderão autorizar varandas de sacada acopladas ao vão e em que o balanço da base de apoio ao gradeamento não ultrapasse os 0,15 m;

e) A altura mínima admissível entre a cota do espaço público e a cota inferior livre será de 2,50 m;

f) Estas regras terão aplicação cumulativa com outras resultantes de restrições, regulamentos ou legislação aplicáveis ao local de construção;

g) Os projectos serão sempre acompanhados com um quadro em que seja clara a indicação das áreas de construção (útil e bruta) com indicação explícita das áreas dos corpos balançados;

Artigo 66º

Alterações de fachada

1 - Não serão permitidas, nas fachadas dos edifícios, a execução de marquises, ou varandas fechadas, por estruturas fixas ou amovíveis, entendidas estas, como espaços envidraçados, fechados na totalidade ou parcialmente, que prejudiquem a leitura estética do edifício, a composição das fachadas e a sua homogeneidade, designadamente no que respeita à uniformidade de materiais, cores e volumes;

2 - Não será permitida a instalação de equipamentos, de instalações mecânicas, de climatização ou de telecomunicações, no exterior de edifícios que penalizem as qualidades espacio-formais do conjunto ou, a leitura dos elementos arquitectónicos.

No que respeita aos sistemas de climatização, deverá a drenagem dos esgotos condensados ser encaminhada até ao solo.

3 - Sempre que sejam colocadas telas isolantes exteriores com revestimento de alumínio em empenas de edifícios, as mesmas terão que ser pintadas.

Artigo 67º

Estendais de Roupa

Os projectos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.

Artigo 68º

Publicidade em edifícios

1 - Os projectos para edificações com uso comercial, de serviços, industrial, ou armazém, deverão prever, de forma integrada, espaço próprio para colocação de eventual publicidade exterior, salvaguardando as qualidades espacio-formais do conjunto e a inexistência de impactos visuais negativos.

2 - A instalação de dispositivos publicitários está sujeita a licenciamento específico, sujeita às condicionantes definidas em regulamentação municipal, a estabelecer ao abrigo do artigo 110 da lei 96/88, de 17 de Agosto.

Artigo 69º

Toponímia

Nas operações de loteamento, o respectivo processo deve ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os diversos arruamentos e espaços públicos, assim como os respectivos números de polícia, e ou lotes.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 70º

Actualização

As taxas previstas no presente regulamento e respectiva tabela, que não sejam actualizadas por Portaria, serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, a fornecer pelo Instituto Nacional de Estatística, ou organismo que legalmente o venha a substituir.

Artigo 71º

Alterações às Licenças ou Autorizações por iniciativa do particular

Quaisquer alterações às licenças ou autorizações por iniciativa do particular, que visem a redução dos parâmetros das licenças ou autorizações originais, não conferem o direito a qualquer reembolso das taxas já pagas.

Artigo 72º

Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 98º e das sanções acessórias previstas no artigo 99º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01 de 4 de Junho, constitui ainda contra-ordenação a violação das normas do presente Regulamento, puníveis com coima de (euro) 200 (duzentos euros) a (euro) 100 000 (cem mil euros), no caso da pessoa singular, ou até (euro) 200 000 (duzentos mil euros), no caso de pessoa colectiva.

2 - A tentativa e negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal podendo ser delegada em qualquer dos membros da Câmara.

Artigo 73º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticiparem no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra - ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

3 - É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 74º

Determinação da Medida da Coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº356/89, de 17 de Outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e lei 109/2001 de 24 de Dezembro, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico retirado da prática da contra-ordenação.

3 - Quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.

Artigo 75º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na lei n. º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 76º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua republicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 77. º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento consideram-se revogadas, todas as disposições, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Nota: Aos valores previstos e quando devido, acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 96/88 - Assembleia da República

    Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-20 - Decreto-Lei 288/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E TERRENOS PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O DISPOSTO NO NUMERO 4 DO ARTIGO 10 DO DECRETO LEI 141/88, DE 22 DE ABRIL, APLICA-SE RETROACTIVAMENTE AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA, PODENDO O ONUS SER CANCELADO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DO INSTITUTO ALIENANTE CONFIRMANDO QUE JÁ DECORREU O (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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