Lei 96/88
   
   de 17 de Agosto
   
   Isenta do imposto de mais-valias o aumento de capital das sociedades anónimas
   
   A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e  169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
  
Artigo único. Ficam isentos de imposto de mais-valias durante o ano de 1988 os ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades anónimas ou em comandita por acções, mediante a emissão de acções, devendo o imposto pago pelos aumentos efectuados à data da entrada em vigor desta lei ser restituído, mediante título de anulação, às empresas que o requeiram ao chefe da respectiva repartição de finanças, até 31 de Dezembro do mesmo ano.
   Aprovada em 19 de Julho de 1988.
   
   O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
   
   Promulgada em 28 de Julho de 1988.
   
   Publique-se.
   
   O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
   
   Referendada em 1 de Agosto de 1988.
   
   O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
   
  
 
   
  