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Aviso 1773/2008, de 22 de Janeiro

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Sumário

Concursos externos de ingresso para cabouqueiro e condutor de máquinas pesadas e veículos especiais

Texto do documento

Aviso 1773/2008

1 - Faz-se público que, de acordo com o despacho da Sr.ª Vereadora Adília Candeias, com competência delegada na área de recursos humanos, de 20 de Novembro de 2007, proferido no uso da competência que lhe foi delegada pela Sr.ª Presidente da Câmara pelo despacho 60/2007, de 5 de Abril de 2007, e nos termos do disposto na alínea a) do artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugada com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concursos externos de ingresso para:

1.1 - Cabouqueiro(a) - operário(a) (proc. n.º 05.02/P/DRH/DRHO/2007) - 1 lugar;

1.2 - Condutor(a) de máquinas pesadas e veículos especiais - (proc. n.º 06.02/P/DRH/DRHO/2007) - 2 lugares.

2 - Validade dos concursos - os concursos são válidos para os lugares indicados e para as vagas que venham a ocorrer no prazo de seis meses, a contar da data da publicação das listas de classificações finais.

3 - Habilitações literárias:

3.1 - Cabouqueiro(a) - operário(a) - escolaridade obrigatória e comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, de duração não inferior a um ano.

3.2 - Condutor de Máquinas pesadas e veículos especiais - escolaridade obrigatória e carta de condução adequada.

Nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 538/79, de 31 de Dezembro, a 4.ª classe para os nascidos até 31 de Dezembro de 1966, o 6.º ano de escolaridade para os nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967, inclusive, e sendo nos termos dos artigos 6.º e 63.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema de Ensino), o 9.º ano de escolaridade para os matriculados no 1.º ano do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 e nos anos subsequentes.

4 - Condições de admissão ao concurso - podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas satisfaçam os requisitos gerais, previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Junho:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias e ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

5 - As candidaturas devem ser formalizadas em impresso próprio disponível através do site www.cm-palmela.pt (pesquisar por requerimento) ou a fornecer pelo Departamento de Recursos Humanos e Organização, dirigido à vereadora com competência delegada na área dos recursos humanos, entregue pessoalmente naquele Departamento, sito na Rua de Gago Coutinho e Sacadura Cabral, 39-A, 1.º, 2950-204 Palmela, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção.

Do requerimento deve constar:

5.1 - Identificação do candidato (nome, estado civil, profissão, filiação, naturalidade, data de nascimento, morada, número e data de emissão do bilhete de identidade e número fiscal de contribuinte).

5.2 - Identificação do concurso a que corresponde, bem como do número, data e série do Diário da República em que o aviso foi publicado.

5.3 - Declaração sob compromisso de honra, em alíneas separadas, da situação precisa em que se encontram, relativamente aos requisitos previstos nas alíneas a), b), d) e) e f) do ponto 4 deste aviso, no caso de não apresentarem os documentos comprovativos daqueles requisitos.

Relativamente à alínea c), os candidatos deverão apresentar, sob pena de exclusão, documento de habilitações literárias, devidamente comprovada por fotocópia simples e legível de documento autêntico ou autenticado, donde conste a média final de curso.

5.4 - Os candidatos podem ainda especificar e comprovar quaisquer circunstâncias que considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

O requerimento de admissão deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, de:

5.5 - Curriculum vitae detalhado, actualizado e datado, devidamente assinado, donde constem designadamente as acções de formação, congressos, seminários, simpósios, encontros, jornadas, fóruns, estágios, e experiência profissional, devidamente comprovados por fotocópias simples e legíveis de documentos autênticos ou autenticados, sob pena de os mesmos não serem considerados.

5.6 - Fotocópia do bilhete de identidade válido e do cartão de contribuinte.

6 - Constituição dos júris:

6.1 - Cabouqueiro(a) - operário(a):

Presidente do júri - João Carlos Alves Faim, director do Departamento de Ambiente e Infra-estruturas;

Vogais efectivos - Aida Cristina Militão Soares, chefe da Divisão de Águas de Abastecimento e Residuais, em regime de substituição, e João Manuel Gaboleiro Romão, chefe da Secção de Recrutamento e Mobilidade;

Vogais suplentes - Sónia Sofia Afonso Traitolas Alves Margarido, engenheira do ambiente de 1.ª classe, e Paulo José Carmo Carolino, técnico profissional de 1.ª classe.

6.2 - Condutor(a) de máquinas pesadas e veículos especiais:

Presidente do júri - João Carlos Alves Faim, director do Departamento de Ambiente e Infra-estruturas;

Vogais efectivos - Rui Jorge Carromeu Silva, chefe da Divisão de Higiene Urbana, e Paulo José Carmo Carolino, técnico profissional de 1.ª classe;

Vogais suplentes - Cristina Custódia dos Reis Rodrigues, chefe da Divisão de Rede Viária, e Maria Cristina Alves de Campos, assistente administrativa especialista.

Os presidentes de júri serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos 1.os vogais efectivos.

7 - Métodos de selecção - prova teórica de conhecimentos gerais, prova prática de conhecimentos específicos e avaliação curricular.

As provas teóricas de conhecimentos gerais serão de forma oral, as quais terão a duração máxima de 30 minutos, e as provas de conhecimentos específicos serão de natureza prática, as quais terão a duração máxima de 30 minutos, sendo cada uma delas de carácter eliminatório de per si.

7.1 - A prova de conhecimentos gerais (PCG) revestirá a natureza de prova teórica sob forma oral e será pontuada de 0 a 20 valores e terá carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,50 valores.

A matéria da prova de conhecimentos gerais é comum a todas as categorias dos concursos incluídos no presente aviso.

Prova de conhecimentos gerais:

- Constituição da República Portuguesa;

- Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 18 de Janeiro);

- Regime jurídico de férias faltas e licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações dadas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, e Decreto-Lei 181/2007, de 9 de Maio);

- Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro).

7.2 - A prova de conhecimentos específicos (PCE) revestirá a natureza de prova prática, será pontuada de 0 a 20 valores e terá carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,50 valores.

Prova teórica de conhecimentos específicos:

7.2 - 1. Cabouqueiro(a) - operário(a) - manuseamento de ferramentas; utilização do equipamento de protecção individual; identificação de material e ferramentas; execução de pequeno trabalho de abertura de vala; sinalização correcta de trabalhos na via.

7.2 - 2. Condutor(a) de máquinas pesadas e veículos especiais - abertura de vala com 20 m de comprimento e 50 cm de profundidade, incluindo carregamento de camião com as terras sobrantes; execução de terraplanagem e nivelamento de terreno numa área de 100 m2; condução de viatura pesada de recolha de RSU; utilização do equipamento de protecção individual.

7.3 - A avaliação curricular (AC) visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderadas de acordo com as exigências da função, tendo em conta os seguintes factores:

Habilitações literárias;

Formação e qualificação profissional;

Experiência profissional.

Classificação final - a classificação final (CF), e o consequente ordenamento dos candidatos, derivará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética ponderada ou simples das classificações obtidas nos métodos de selecção aplicados, considerando-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

CF = (PCG + PCE + AC)/3

Em que:

CF = classificação final;

PCE = prova de conhecimentos específicos;

PCG = prova de conhecimentos gerais; e

AC = avaliação curricular.

8 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões dos júris dos concursos, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitado.

9 - O local de trabalho será na área do município.

10 - Remuneração mensal:

- Cabouqueiro(a) - operário(a) - índice 137, escalão 1, a que correspondem (euro) 447,65;

- Condutor(a) de máquinas pesadas e veículos especiais - índice 155, escalão 1, a que correspondem (euro) 506,46.

11 - Os lugares a prover destinam-se aos seguintes serviços: Divisão de Águas de Abastecimento e Residuais, Divisão de Rede Viária e Divisão de Higiene Urbana.

12 - As condições de trabalho e as regalias são as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração Pública.

13 - As relações de candidatos admitidos e as listas de classificações finais dos concorrentes serão afixadas no Departamento de Recursos Humanos, ou se for caso disso, publicadas na 2.ª série do Diário da República.

14 - Fundamentação legal - as regras constantes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

15 - As falsas declarações prestadas pelos concorrentes serão punidas nos termos da lei.

16 - Conteúdo funcional:

- Cabouqueiro(a)-operário(a) - as funções descritas no despacho 4/88, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 80, de 6 de Abril de 1989;

- Condutor(a) de máquinas pesadas e veículos especiais - as funções descritas no despacho 38/88, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1989.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

18 - Para os concursos mencionados nos n.os 1.1, 1.2, e 1.3 e nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, 3 de Fevereiro, em caso de igualdade de classificação o candidato com deficiência tem preferência, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Em conformidade com o artigo 6.º do mesmo diploma legal, os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao disposto no artigo 7.º do mesmo decreto-lei.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do referido diploma legal, competirá ao júri verificar a capacidade de os candidatos com deficiência exercerem a função de acordo com os descritivos funcionais constantes no presente aviso.

19 - Para efeitos de recrutamento, foi consultada a bolsa de emprego público, tendo-se verificado não existir pessoal em situação de mobilidade especial nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, pelo que foi emitida, pela Direcção-Geral da Administração Pública, declaração de inexistência de pessoal com o perfil pretendido.

20 de Novembro de 2007. - O Director de Departamento de Recursos Humanos e Organização, Agostinho Gomes.

2611079816

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1641429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 538/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Assegura um efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 181/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o actual regime sobre a justificação das faltas por doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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