de 6 de Outubro
Criada no então Ministério das Finanças pelo Decreto-Lei 46365, de 2 de Junho de 1965, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano (Finanças) não sofreu qualquer alteração na sua organização e estrutura, decorridos que são mais de quinze anos e apesar dos sucessivos aumentos de atribuições, nomeadamente com a incumbência de prestar apoio aos gabinetes ministeriais. As diversas tentativas de reestruturação da Secretaria-Geral, com especial relevância a partir de 1976, em moldes mais condizentes com as suas atribuições, consubstanciadas na elaboração de vários projectos de diploma, resultaram completamente infrutíferas, por motivo, em grande parte, das constantes mutações do Governo e da sua estrutura orgânica.É, assim, manifesta a exiguidade de meios técnicos e humanos para fazer face às solicitações que lhe são feitas, sendo, por outro lado, conveniente enquadrar naquele departamento central do Ministério, com vista à optimização de recursos, todo o pessoal disperso por diversos quadros, embora afecto habitualmente ao serviço geral do Ministério, ou, particularmente, dos gabinetes ministeriais.
Deste modo, fácil se torna constatar a necessidade de, urgentemente, dotar a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano (Finanças) da estrutura exigida para o cabal cumprimento das respectivas atribuições.
Daí que, com o presente diploma, se tenha em vista dotar a Secretaria-Geral, criada pelo citado Decreto-Lei 46365, com a estrutura orgânica e os meios técnicos e humanos minimamente indispensáveis que lhe permitam dar total satisfação às tarefas que, quer por imposição legal, quer pela sua própria natureza, lhe devam estar cometidas.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A organização e a competência da Secretaria-Geral criada pelo Decreto-Lei 46365, de 2 de Junho de 1965, e adiante abreviadamente designada por Secretaria-Geral, passam a reger-se pelo disposto no presente diploma.Art. 2.º A Secretaria-Geral é um órgão de apoio técnico administrativo, ao qual incumbe, designadamente:
a) Assegurar o expediente e contabilidade dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e dos vários serviços da Secretaria-Geral;
b) Proceder ao expediente necessário à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços do Ministério, quando não sejam da competência específica de qualquer deles;
c) Centralizar o expediente relativo às aquisições para o Estado de que seja especialmente incumbida;
d) Prestar apoio a comissões, núcleos ou grupos de trabalho que forem constituídos no âmbito do Ministério, nos termos e condições a estabelecer superiormente;
e) Promover, através do pessoal do respectivo quadro, requisitado, destacado ou em comissão de serviço na Secretaria-Geral, a dotação dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado com o pessoal administrativo e auxiliar que se mostrar necessário;
f) Organizar um centro de documentação e informação incumbido de recolher e tratar a documentação e a informação referentes às matérias directamente relacionadas com a actividade do Ministério e de promover a sua difusão, em colaboração com os departamentos do Ministério eventualmente interessados na matéria;
g) Promover a adequada organização da biblioteca do Ministério, garantir a coordenação central das diversas bibliotecas do Ministério e assegurar a organização e funcionamento dos arquivos dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e da Secretaria-Geral;
h) Organizar o registo simplificado do pessoal dos serviços e demais departamentos do Ministério, seja qual for o vínculo que o ligue à Administração;
i) Assegurar a administração, conservação e guarda do edifício ocupado pelos serviços centrais do Ministério e do equipamento, viaturas automóveis ou qualquer outro material dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e da Secretaria-Geral, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;
j) Programar e proceder à adequada instalação no edifício do Ministério dos serviços que nele devam funcionar;
l) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 3.º - 1 - A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:a) Direcção dos Serviços Administrativos;
b) Divisão de Documentação e Informação;
c) Divisão de Organização e Pessoal;
d) Junta Médica do Ministério.
2 - A Direcção dos Serviços Administrativos compreende:
a) Repartição Administrativa;
b) Repartição de Contabilidade e Economato.
3 - A Repartição Administrativa compreende as Secções de:
a) Pessoal e Expediente;
b) Património.
4 - A Repartição de Contabilidade e Economato compreende as Secções de:
a) Contabilidade;
b) Economato e Reprografia.
Art. 4.º - 1 - Ao secretário-geral compete coordenar e orientar os serviços, submeter a despacho os assuntos que careçam de resolução superior, proceder à distribuição do pessoal e exercer as funções de representação oficial do Ministério.
2 - O secretário-geral é coadjuvado no exercício das suas funções por um adjunto, que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
3 - O adjunto do secretário-geral é, para todos os efeitos legais, expressamente equiparado a subdirector-geral.
Art. 5.º À Divisão de Documentação e Informação compete:
a) Organizar o Centro de Documentação e Informação, a que se refere a alínea f) do artigo 2.º;
b) Promover a organização da biblioteca do Ministério, bem como garantir a coordenação central das diversas bibliotecas existentes no mesmo;
c) Assegurar a organização e funcionamento dos arquivos dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e da Secretaria-Geral;
d) Assegurar a ligação com os serviços congéneres dos diversos Ministérios, por forma a cumprir os objectivos que se propõe com a maior economia de meios.
Art. 6.º - 1 - À Divisão de Organização e Pessoal compete:
a) Promover, em colaboração com os departamentos e serviços competentes, o estudo e difusão de normas tendentes ao melhor aproveitamento e gestão do pessoal dos diversos serviços do Ministério;
b) Promover a automatização dos circuitos administrativos susceptíveis de tratamento automático;
c) Organizar um registo simplificado do pessoal dos serviços e departamentos do Ministério, seja qual for o vínculo que o ligue à Administração;
d) Promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral e colaborar nas promovidas por outras entidades públicas;
e) Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;
f) Ocupar-se dos demais aspectos técnicos de gestão do pessoal que lhe forem cometidos;
g) Colaborar nos estudos e diligências tendentes à racionalização da instalação e do equipamento dos serviços;
h) Programar e promover a adequada instalação, nos edifícios destinados ao Ministério, dos serviços que neles devam funcionar.
2 - A Divisão de Organização e Pessoal actuará em articulação e íntima colaboração com os órgãos centrais da organização administrativa e da função pública, bem ainda com os departamentos análogos dos restantes serviços do Ministério.
Art. 7.º - 1 - À Repartição Administrativa compete, especialmente:
a) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a administração de pessoal dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e da Secretaria-Geral;
b) Assegurar o expediente dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;
c) Receber a correspondência, requerimentos, exposições e demais elementos dirigidos à Secretaria-Geral, bem como proceder ao respectivo registo de entrada e subsequente distribuição pelos serviços que deles devam tomar conhecimento;
d) Expedir e registar a correspondência da Secretaria-Geral, bem como as circulares, instruções e outras normas de carácter genérico destinadas aos diversos serviços e departamentos do Ministério;
e) Passar certidões relativas a documentos arquivados na Secretaria-Geral;
f) Promover, através do pessoal do quadro da Secretaria-Geral e de pessoal requisitado, destacado ou em comissão de serviço na mesma, a dotação dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado com o pessoal administrativo e auxiliar que se mostrar necessário;
g) Assegurar a administração, conservação e guarda do edifício ocupado pelos serviços centrais do Ministério e do equipamento, viaturas automóveis ou quaisquer outros bens dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e da Secretaria-Geral, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;
h) Promover a organização, registo e escrituração do cadastro dos bens e do equipamento que constituem o património a cargo da Secretaria-Geral, dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e dos demais serviços a que aquela presta apoio;
i) Superintender nos serviços de aquecimento, iluminação e vigilância do edifício do Ministério e, bem assim, no pessoal operário afecto à central telefónica do Ministério;
j) Quaisquer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
2 - Competem, em especial, à Secção de Pessoal e Expediente as funções discriminadas nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 - Competem, especialmente, à Secção do Património as funções a que se referem as alíneas g), h) e i) do n.º 1 deste artigo.
Art. 8.º - 1 - À Repartição de Contabilidade e Economato compete, especialmente:
a) Asegurar a contabilidade dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;
b) Escriturar, liquidar e processar todas as despesas orçamentais, seja de que natureza forem, dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado, da Secretaria-Geral e ainda de quaisquer outros serviços a que dê apoio;
c) Movimentar os fundos permanentes da Secretaria-Geral, dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e de quaisquer outros serviços a que aquela preste apoio, bem como a organização dos respectivos processos de constituição, reintegração e liquidação;
d) Coordenar os elementos necessários à preparação dos projectos de orçamento anual da Secretaria-Geral, dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e dos demais serviços a que aquela dê apoio;
e) Assegurar a administração do material dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado e da Secretaria-Geral, centralizando o expediente relativo às aquisições, distribuindo o material pelos serviços e mantendo actualizado o seu inventário;
f) Proceder à impressão dos suportes de informação, bem como de elementos destinados à documentação e formação dos funcionários, assegurando, de um modo geral, a reprodução dos documentos;
g) Quaisquer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
2 - Competem, em especial, à Secção de Contabilidade as funções discriminadas nas alíneas a) a d) do número anterior.
3 - Competem, particularmente, à Secção de Economato e Reprografia as funções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 deste artigo.
Art. 9.º - 1 - À Junta Médica do Ministério incumbe o exercício das atribuições a que se referem os artigos 19.º a 22.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931.
2 - A Junta Médica do Ministério é presidida pelo secretário-geral e compreende um quadro de dez médicos nomeados por livre escolha do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do secretário-geral, os quais exercerão as suas funções de acordo com o disposto nos artigos 19.º a 23.º do referido Decreto 19478, com as remunerações que lhes sejam fixadas por despacho ministerial.
3 - O quadro médico a que alude o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
4 - O apoio administrativo aos serviços da Junta Médica será assegurado pela Secção de Pessoal e Expediente.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 10.º - 1 - A Secretaria-Geral disporá do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.2 - O quadro referido no número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
3 - O pessoal do quadro da Secretaria-Geral será distribuído pelos respectivos serviços, mediante despacho do secretário-geral.
Art. 11.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro da Secretaria-Geral em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Art. 12.º - 1 - O cargo de secretário-geral será provido, nos termos da lei geral, de entre indivíduos de reconhecida competência habilitados com o grau de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.
2 - O cargo de adjunto do secretário-geral será provido, nos termos da lei geral, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do secretário-geral, de entre indivíduos de reconhecida competência habilitados com o grau de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.
Art. 13.º Os cargos de directores de serviços e de chefes de divisão serão providos nos termos da lei geral.
Art. 14.º Os cargos de chefes de repartição serão providos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do secretário-geral, de entre os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias e comprovadas qualidades de chefia, ou de entre diplomados com curso superior adequado.
Art. 15.º Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos da lei geral, de entre licenciados com cursos adequados e de reconhecida competência.
Art. 16.º - 1 - Os lugares de chefe de secção serão providos por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do secretário-geral, de entre os primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nesta categoria, ou, na sua falta, de entre diplomados com curso superior adequado.
2 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos, mediante concurso de provas práticas ou aproveitamento em cursos de formação, de entre, respectivamente, os segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e os terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nestas categorias.
3 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos da lei geral.
Art. 17.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos, mediante prova de selecção, de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
Art. 18.º O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á nos termos da lei geral.
Art. 19.º - 1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos de entre os indivíduos de categoria imediatamente inferior, logo que completem três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do secretário-geral, de entre indivíduos tendo como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória, com comprovada experiência no domínio da respectiva actividade.
Art. 20.º O provimento do pessoal operário e auxiliar, incluindo o pessoal adstrito à central telefónica, será efectuado de acordo com a lei geral.
Art. 21.º - 1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro da Secretaria-Geral, poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços, com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços.
2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano.
3 - A requisição não depende de existência de vagas no quadro do pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
Art. 22.º O secretário-geral, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, poderá contratar pessoal em regime de prestação eventual de serviço ou em regime de tarefa nos termos da lei geral.
Art. 23.º - 1 - Enquanto não se instituir para o conjunto dos serviços do Ministério das Finanças e do Plano qualquer outro sistema destinado ao mesmo fim, poderão funcionar na Secretaria-Geral, para valorização profissional e qualificação dos seus funcionários, cursos de formação e especialização, tendo em vista facilitar as promoções do pessoal técnico auxiliar e do pessoal administrativo.
2 - A inscrição e a frequência dos cursos relativos a cada uma das categorias do pessoal mencionado no número anterior são limitadas aos funcionários de categoria imediatamente inferior.
Art. 24.º Poderão ainda organizar-se cursos de especialização ou de actualização destinados a quaisquer categorias de funcionários abrangidos ou não no n.º 1 do artigo anterior, quando tal se mostrar conveniente para a respectiva valorização profissional.
Art. 25.º - 1 - Os programas, horários e demais condições dos cursos a que se referem os artigos anteriores, incluindo o regime do respectivo aproveitamento para efeitos de promoção, serão fixados por portaria do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
2 - Os cursos serão ministrados, em princípio, por funcionários da Secretaria-Geral, podendo, porém, contratar-se, especialmente para o efeito, pessoas estranhas ao quadro, mediante remuneração a fixar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do secretário-geral.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 26.º - 1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma para os novos lugares do quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º far-se-á, de entre o pessoal que, a qualquer título, preste serviço na Secretaria-Geral, por diploma individual de provimento ou mediante lista nominativa aprovada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, visados ou anotados pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação jurídico-funcional e publicados no Diário da República, de acordo com as regras seguintes:a) Para categoria idêntica à que o funcionário possui;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos de tempo para promoção;
c) Para categoria de ingresso noutra carreira, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos;
d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerados pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.
2 - O disposto na alínea d) só se aplicará quando, por força da reestruturação orgânica, se verifique a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 - O provimento será feito a título definitivo sempre que à data da publicação do presente diploma o funcionário já tenha um ano de serviço na actual categoria.
Art. 27.º O funcionário que vem exercendo as funções previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 46365, de 2 de Junho de 1965, será provido na categoria de encarregado da segurança e das instalações do edifício sede do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 28.º O pessoal auxiliar afecto ao Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, nomeado nos termos do artigo 59.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 31317, de 13 de Junho de 1941, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 33651, de 19 de Maio de 1944, transita, sem prejuízo de todos os direitos e regalias adquiridos na prestação de serviço ao Estado, para o quadro do pessoal da Secretaria-Geral, nos termos do artigo 26.º Art. 29.º Os funcionários oriundos das extintas corporações que têm vindo a desempenhar as funções equivalentes a operadores de reprografia junto do Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano, atentas as funções efectivamente desempenhadas e o tempo de exercício dessas mesmas funções, transitam para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral com a categoria de operador de reprografia de 1.ª classe.
Art. 30.º O pessoal dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., a prestar serviço no Ministério das Finanças e do Plano como telefonista, poderá optar pelo ingresso no quadro da Secretaria-Geral, sendo-lhe contado:
a) Todo o tempo de serviço prestado no quadro de origem para efeito de aposentação e diuturnidades, desde que efectuados os respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações;
b) Todo o tempo de serviço prestado nos Correios, Telégrafos e Telefones, enquanto organismo do Estado, e o prestado no Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 31.º - 1 - Enquanto não for estabelecido o sistema geral de remunerações para o pessoal do Ministério das Finanças e do Plano, mantém-se o regime de remunerações acessórias actualmente em vigor.
2 - Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, poderão as remunerações acessórias a que se refere o número anterior ser revistas de acordo com o esquema e âmbito de aplicação que vierem a ser definidos para os funcionários com idêntica categoria ou letra de vencimento do quadro do pessoal de qualquer das direcções-gerais do Ministério das Finanças e do Plano.
3 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição da remuneração global que presentemente aufere.
Art. 32.º A execução do presente diploma fica condicionada, no corrente ano, à existência de disponibilidades financeiras no orçamento da Secretaria-Geral.
Art. 33.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, e, quando for caso disso, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
Art. 34.º São revogados os Decretos-Leis n.os 37949, de 8 de Setembro de 1950, e 46365, de 2 de Junho de 1965, bem como o artigo 18.º do Decreto com força de lei 19478, de 18 de Março de 1931.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 23 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro do pessoal da Secretaria-Geral a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
(ver documento original)