A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 431/80, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Instituto de Genética Médica, definindo as suas atribuições e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 431/80

de 1 de Outubro

A genética médica constitui actualmente uma área médica em profundo desenvolvimento, na qual se alicerçam algumas das melhores esperanças da humanidade de melhoria da qualidade de vida. O acesso à informação fornecida pela moderna tecnologia científica, que constitui elemento do direito dos cidadãos à informação, exige um esforço de estruturação neste sector. Não se pode, pois, deixar de reflectir na importância crescente desta área em termos de prevenção e no significado que ela rapidamente vai ganhando nas sociedades modernas.

A patologia hereditária e malformativa toma uma importância relativamente crescente na mortalidade e na morbilidade infantil, dadas as acções de contrôle das doenças infecciosas e das de nutrição.

Com o prolongamento de vida de indivíduos portadores deste tipo de deficiências esta patologia vai tornar-se cada vez mais pesada nos sistemas de segurança social e no custo da saúde.

O homem contemporâneo está cada vez mais preocupado com a perfeita integridade física e psíquica dos filhos que deseja ter. Por outro lado, as preocupações relativas à qualidade da vida pressionam de modo notavelmente sensível as estruturas sociais e manifesta-se uma inquietação sobre os perigos da sociedade técnica e das diversas poluições. Pode-se, certamente, pensar que há em tudo isto um certo exagero, mas não pode, no entanto, subestimar-se a relevância do problema justificando-se plenamente o seu estudo objectivo. Por todas estas razões, parece que o conjunto dos trabalhos assistenciais, de investigação e de ensino pós-graduado relativos à genética médica devem ser colocados numa estrutura organizada, que será o Instituto de Genética Médica, que integrará o actual Serviço de Genética do Hospital de Maria Pia.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Instituto de Genética Médica, adiante designado apenas por Instituto.

2 - Este Instituto integra o equipamento, infra-estruturas e pessoal pertencentes ao Serviço de Genética do Hospital de Crianças de Maria Pia.

Art. 2.º O Instituto tem personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa e financeira.

Art. 3.º Ao Instituto compete a programação e realização de estudos de genética médica, tendo atribuições assistenciais, de investigação e de ensino.

Art. 4.º O Instituto funcionará em instalações cedidas pelo Hospital Central Especializado de Crianças de Maria Pia.

Art. 5.º O Instituto dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, cujo provimento fará extinguir os correspondentes lugares no quadro do referido Hospital de Maria Pia.

Art. 6.º O Instituto será orientado por um director e disporará de um conselho administrativo.

Art. 7.º - 1 - O director será licenciado em Medicina e possuirá qualificação profissional não inferior à de chefe de clínica de genética médica.

2 - Ao director compete:

a) Superintender nos serviços do Instituto e coordenar as suas actividades;

b) Promover a elaboração dos planos e programas de trabalho do Instituto;

c) Promover a elaboração do relatório anual de actividade do Instituto, que submeterá ao Director-Geral dos Hospitais;

d) Promover o recrutamento do pessoal e exercer a competência disciplinar que por lei lhe for atribuída;

e) Submeter a despacho do Director-Geral dos Hospitais os assuntos que careçam de decisão superior;

f) Promover e presidir as reuniões do conselho administrativo;

g) Assegurar a representação do Instituto, directamente ou por delegação;

h) Tomar todas as iniciativas necessárias à prossecução das actividades do Instituto e à sua valorização.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo do Instituto será constituído pelo director, que presidirá, e terá como vogais o mais qualificado dos chefes de clínica do Instituto e o administrador ou quem desempenhe as suas funções.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar os projectos de orçamento do Instituto;

b) Administrar as verbas consignadas nos orçamentos;

c) Fiscalizar a cobrança das receitas e o processamento das despesas;

d) Fiscalizar a escrituração do Instituto;

e) Requisitar, se necessário, à respectiva Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Instituto;

f) Autorizar, nos termos legais, a dispensa de concurso público ou limitado e do contrato escrito quanto a obras ou aquisições de material;

g) Aceitar heranças, legados e donativos feitos a favor do Instituto;

h) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito;

i) Elaborar anualmente a conta de gerência anterior e submeter a mesma ao Tribunal de Contas nos termos e prazos legais;

j) Zelar pela conservação e bom aproveitamento dos bens materiais do Instituto;

l) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao Instituto ou na sua posse.

3 - O conselho reunirá sempre que necessário ou por convocação do presidente.

Art. 9.º - 1 - O provimento do lugar de director do Instituto será feito por nomeação do Ministro dos Assuntos Sociais, devendo a respectiva proposta ser feita pelo corpo clínico do Instituto.

2 - O provimento do restante pessoal dos quadros do Instituto terá lugar segundo as normas vigentes para os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

3 - Quando para o pessoal mencionado no número anterior já existam carreiras definidas no âmbito da SES, o provimento dos lugares correspondentes obedecerá às respectivas normas.

Art. 10.º O Ministro dos Assuntos Sociais poderá autorizar o Instituto a celebrar contratos de tarefa com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros, quando essa forma de contratação se revele a mais económica ou quando se revele necessária à prossecução dos fins do Instituto.

Art. 11.º Os encargos resultantes do funcionamento do Instituto serão cobertos pelos donativos, produtos de heranças, legados ou doações que lhe sejam feitos e por qualquer outras receitas ou subsídios legalmente atribuídos.

Art. 12.º O Instituto ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 13.º A comissão instaladora elaborará o regulamento interno do Instituto, que será aprovado pelo Ministro dos Assuntos Sociais, e no qual serão definidas as relações entre o Instituto e os hospitais.

Art. 14.º Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 15.º É revogada a portaria da Secretaria de Estado da Saúde referente à matéria do presente diploma, com data de 31 de Janeiro de 1980, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 1980.

Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/01/plain-16254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - DECLARAÇÃO DD6716 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 431/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 1 de Outubro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 431/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 1 de Outubro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 25/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro (orgânica do Instituto de Genética Médica).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Decreto-Lei 237-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-12 - Portaria 879/83 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Hospitais

    Prorroga o regime de instalação previsto para o Instituto de Genética Médica.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-24 - Decreto-Lei 174/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1984 o regime de instalação previsto para o Instituto de Genética Médica pelo Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 293/85 - Ministério da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica e prorroga o regime de instalação deste Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 179/87 - Ministério da Saúde

    Determina que o Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei nº 431/80, de 1 de Outubro, na dependencia da Direccao-Geral dos Hospitais, passe a depender directamente do Ministro da Saúde e altera os nºs 1 do artigo 8 e do artigo 9 do Decreto-Lei nº 431/80, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-08 - Decreto-Lei 334/87 - Ministério da Saúde

    Altera a designação do Instituto de Genética Médica para Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 299/88 - Ministério da Saúde

    DETERMINA QUE A AUTONOMIA FINANCEIRA A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 431/80, DE 1 DE OUTUBRO (CRIACAO DO INSTITUTO DE GENÉTICA MÉDICA, ACTUALMENTE DESIGNADO INSTITUTO DE GENÉTICA MÉDICA DOUTOR JACINTO DE MAGALHÃES, PELO DECRETO LEI 334/87, DE 8 DE OUTUBRO) NAO PREJUDICA O DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS DAQUELE INSTITUTO DE SEREM BENEFICIÁRIOS DA ADSE, NO REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 118/83, DE 25 DE FEVEREIRO, DISPENSANDO O REFERIDO INSTITUTO DE INDEMNIZAR A ADSE POR DESPESAS FEITAS COM O SEU PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda