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Decreto-lei 431/80, de 1 de Outubro

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Sumário

Cria na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Instituto de Genética Médica, definindo as suas atribuições e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 431/80

de 1 de Outubro

A genética médica constitui actualmente uma área médica em profundo desenvolvimento, na qual se alicerçam algumas das melhores esperanças da humanidade de melhoria da qualidade de vida. O acesso à informação fornecida pela moderna tecnologia científica, que constitui elemento do direito dos cidadãos à informação, exige um esforço de estruturação neste sector. Não se pode, pois, deixar de reflectir na importância crescente desta área em termos de prevenção e no significado que ela rapidamente vai ganhando nas sociedades modernas.

A patologia hereditária e malformativa toma uma importância relativamente crescente na mortalidade e na morbilidade infantil, dadas as acções de contrôle das doenças infecciosas e das de nutrição.

Com o prolongamento de vida de indivíduos portadores deste tipo de deficiências esta patologia vai tornar-se cada vez mais pesada nos sistemas de segurança social e no custo da saúde.

O homem contemporâneo está cada vez mais preocupado com a perfeita integridade física e psíquica dos filhos que deseja ter. Por outro lado, as preocupações relativas à qualidade da vida pressionam de modo notavelmente sensível as estruturas sociais e manifesta-se uma inquietação sobre os perigos da sociedade técnica e das diversas poluições. Pode-se, certamente, pensar que há em tudo isto um certo exagero, mas não pode, no entanto, subestimar-se a relevância do problema justificando-se plenamente o seu estudo objectivo. Por todas estas razões, parece que o conjunto dos trabalhos assistenciais, de investigação e de ensino pós-graduado relativos à genética médica devem ser colocados numa estrutura organizada, que será o Instituto de Genética Médica, que integrará o actual Serviço de Genética do Hospital de Maria Pia.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado na dependência da Direcção-Geral dos Hospitais o Instituto de Genética Médica, adiante designado apenas por Instituto.

2 - Este Instituto integra o equipamento, infra-estruturas e pessoal pertencentes ao Serviço de Genética do Hospital de Crianças de Maria Pia.

Art. 2.º O Instituto tem personalidade jurídica e é dotado de autonomia administrativa e financeira.

Art. 3.º Ao Instituto compete a programação e realização de estudos de genética médica, tendo atribuições assistenciais, de investigação e de ensino.

Art. 4.º O Instituto funcionará em instalações cedidas pelo Hospital Central Especializado de Crianças de Maria Pia.

Art. 5.º O Instituto dispõe do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, cujo provimento fará extinguir os correspondentes lugares no quadro do referido Hospital de Maria Pia.

Art. 6.º O Instituto será orientado por um director e disporará de um conselho administrativo.

Art. 7.º - 1 - O director será licenciado em Medicina e possuirá qualificação profissional não inferior à de chefe de clínica de genética médica.

2 - Ao director compete:

a) Superintender nos serviços do Instituto e coordenar as suas actividades;

b) Promover a elaboração dos planos e programas de trabalho do Instituto;

c) Promover a elaboração do relatório anual de actividade do Instituto, que submeterá ao Director-Geral dos Hospitais;

d) Promover o recrutamento do pessoal e exercer a competência disciplinar que por lei lhe for atribuída;

e) Submeter a despacho do Director-Geral dos Hospitais os assuntos que careçam de decisão superior;

f) Promover e presidir as reuniões do conselho administrativo;

g) Assegurar a representação do Instituto, directamente ou por delegação;

h) Tomar todas as iniciativas necessárias à prossecução das actividades do Instituto e à sua valorização.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo do Instituto será constituído pelo director, que presidirá, e terá como vogais o mais qualificado dos chefes de clínica do Instituto e o administrador ou quem desempenhe as suas funções.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar os projectos de orçamento do Instituto;

b) Administrar as verbas consignadas nos orçamentos;

c) Fiscalizar a cobrança das receitas e o processamento das despesas;

d) Fiscalizar a escrituração do Instituto;

e) Requisitar, se necessário, à respectiva Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado a favor do Instituto;

f) Autorizar, nos termos legais, a dispensa de concurso público ou limitado e do contrato escrito quanto a obras ou aquisições de material;

g) Aceitar heranças, legados e donativos feitos a favor do Instituto;

h) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito;

i) Elaborar anualmente a conta de gerência anterior e submeter a mesma ao Tribunal de Contas nos termos e prazos legais;

j) Zelar pela conservação e bom aproveitamento dos bens materiais do Instituto;

l) Promover a organização e permanente actualização do cadastro dos imóveis e do inventário dos móveis pertencentes ao Instituto ou na sua posse.

3 - O conselho reunirá sempre que necessário ou por convocação do presidente.

Art. 9.º - 1 - O provimento do lugar de director do Instituto será feito por nomeação do Ministro dos Assuntos Sociais, devendo a respectiva proposta ser feita pelo corpo clínico do Instituto.

2 - O provimento do restante pessoal dos quadros do Instituto terá lugar segundo as normas vigentes para os serviços dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.

3 - Quando para o pessoal mencionado no número anterior já existam carreiras definidas no âmbito da SES, o provimento dos lugares correspondentes obedecerá às respectivas normas.

Art. 10.º O Ministro dos Assuntos Sociais poderá autorizar o Instituto a celebrar contratos de tarefa com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros, quando essa forma de contratação se revele a mais económica ou quando se revele necessária à prossecução dos fins do Instituto.

Art. 11.º Os encargos resultantes do funcionamento do Instituto serão cobertos pelos donativos, produtos de heranças, legados ou doações que lhe sejam feitos e por qualquer outras receitas ou subsídios legalmente atribuídos.

Art. 12.º O Instituto ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

Art. 13.º A comissão instaladora elaborará o regulamento interno do Instituto, que será aprovado pelo Ministro dos Assuntos Sociais, e no qual serão definidas as relações entre o Instituto e os hospitais.

Art. 14.º Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 15.º É revogada a portaria da Secretaria de Estado da Saúde referente à matéria do presente diploma, com data de 31 de Janeiro de 1980, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 8 de Fevereiro de 1980.

Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 19 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/01/plain-16254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - DECLARAÇÃO DD6716 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 431/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 1 de Outubro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 431/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 1 de Outubro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 25/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Dá nova redacção aos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro (orgânica do Instituto de Genética Médica).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Decreto-Lei 237-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro, que criou o Instituto de Genética Médica.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-12 - Portaria 879/83 - Ministério da Saúde - Direcção-Geral dos Hospitais

    Prorroga o regime de instalação previsto para o Instituto de Genética Médica.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-24 - Decreto-Lei 174/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Saúde

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1984 o regime de instalação previsto para o Instituto de Genética Médica pelo Decreto-Lei n.º 431/80, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 293/85 - Ministério da Saúde

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Genética Médica e prorroga o regime de instalação deste Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 179/87 - Ministério da Saúde

    Determina que o Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei nº 431/80, de 1 de Outubro, na dependencia da Direccao-Geral dos Hospitais, passe a depender directamente do Ministro da Saúde e altera os nºs 1 do artigo 8 e do artigo 9 do Decreto-Lei nº 431/80, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-08 - Decreto-Lei 334/87 - Ministério da Saúde

    Altera a designação do Instituto de Genética Médica para Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 299/88 - Ministério da Saúde

    DETERMINA QUE A AUTONOMIA FINANCEIRA A QUE SE REFERE O DECRETO LEI 431/80, DE 1 DE OUTUBRO (CRIACAO DO INSTITUTO DE GENÉTICA MÉDICA, ACTUALMENTE DESIGNADO INSTITUTO DE GENÉTICA MÉDICA DOUTOR JACINTO DE MAGALHÃES, PELO DECRETO LEI 334/87, DE 8 DE OUTUBRO) NAO PREJUDICA O DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS DAQUELE INSTITUTO DE SEREM BENEFICIÁRIOS DA ADSE, NO REGIME ESTABELECIDO PELO DECRETO LEI 118/83, DE 25 DE FEVEREIRO, DISPENSANDO O REFERIDO INSTITUTO DE INDEMNIZAR A ADSE POR DESPESAS FEITAS COM O SEU PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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