de 24 de Maio
O Instituto de Genética Médica, criado pelo Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, tem funcionado em regime de instalação, ao abrigo do artigo 12.º deste diploma.O período previsto para este regime terminou em 2 de Outubro de 1982, tendo sido prorrogado por mais 1 ano pela Portarian.º 879/83, de 12 de Setembro.
Dado que ainda não foi possível obter a aprovação do quadro de pessoal proposto para aquela estabelecimento, considera-se necessário promover nova prorrogação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O regime de instalação previsto para o Instituto de Genética Médica pelo Decreto-Lei 431/80, de 1 de Outubro, termina em 31 de Dezembro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.