de 8 de Abril
Com o presente diploma procede-se à transposição para o direito interno das Directivas n.os 2002/42/CE, 2002/66/CE, 2002/71/CE, 2002/76/CE e 2002/79/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a 29 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.Importa, por isso, harmonizar a legislação nacional de acordo com as disposições das citadas directivas, introduzindo alterações às Portarias n.os 488/90, 491/90, 492/90, 625/96, 649/96, 49/97, 102/97 e 1077/2000, respectivamente de 29 de Junho, de 30 de Junho, de 30 de Junho, de 4 de Novembro, de 12 de Novembro, de 18 de Janeiro, de 14 de Fevereiro e de 8 de Novembro, e ao Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/42/CE, 2002/66/CE, 2002/71/CE, 2002/76/CE e 2002/79/CE, da Comissão, respectivamente de 17 de Maio, de 16 de Julho, de 19 de Agosto, de 6 de Setembro e de 2 de Outubro, relativas à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal.
Artigo 2.º
Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos
No anexo B do Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro e de 8 de Novembro, o valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa etião permitido em chá é substituído por 3 mg/kg.
Artigo 3.º
Aprovação de novos limites máximos de resíduos
1 - É aprovada a lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante:
a) Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril;
b) Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 11 de Junho de 2006 para as substâncias activas bentazona e piridato e em 27 de Setembro de 2006 para a substância activa metsulfurão-metilo.
2 - No anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 854/90, 127/94 e 102/97, respectivamente de 19 de Setembro, de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, e 215/2001, de 2 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bromopropilato, dimetoato, formotião, lindano, oxidemetão-metilo e paratião.
3 - No anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, 649/96, 102/97, 1101/99, respectivamente de 1 de Março, de 12 de Novembro, de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas dimetoato e lindano.
4 - No anexo II, parte A, da Portaria 492/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 48/94, 625/96 e 49/97, respectivamente de 18 de Janeiro, de 4 de Novembro e de 18 de Janeiro, é suprimida a rubrica referente à substância activa lindano.
5 - No anexo da Portaria 625/96, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000 e 215/2001, respectivamente de 3 de Março e de 2 de Agosto, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bifentrina, bitertanol, ciromazina, clofentezina, flucitrinato, hexaconazol, miclobutanil, penconazol e procloraz.
6 - No anexo da Portaria 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 31/2002 e 245/2002, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro e de 8 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas bifentrina, bitertanol, ciromazina, clofentezina, flucitrinato, hexaconazol, miclobutanil, penconazol e procloraz.
7 - No anexo da Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000 e 245/2002, respectivamente de 3 de Março e de 8 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa bentazona.
8 - No anexo da Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001 e 245/2002, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto e de 8 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa bentazona.
9 - No anexo da Portaria 1077/2000, de 8 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 31/2002 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro e de 8 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa azocicloestanho e ci-hexaestanho, bentazona, fenepropimorfe e triadimefão e triadimenol.
10 - No Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001 e 245/2002, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro e de 8 de Novembro, são suprimidas, no anexo A, a rubrica referente à substância activa permetrina e, no anexo B, as rubricas referentes às substâncias activas bifentrina, bromopropilato, dimetoato, flucitrinato e profenofos.
Artigo 4.º
Regime sancionatório
Qualquer entrega, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma, constitui contra-ordenação nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 147/2000, de 18 de Julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 6.º
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de:a) 1 de Dezembro de 2002, para as substâncias activas lindano, permetrina e quintozeno;
b) 1 de Janeiro de 2003, para as substâncias activas bentazona, dimetoato, etião, formotião, metsulfurão-metilo, oxidemetão-metilo e piridato;
c) 1 de Maio de 2003, para a substância activa paratião;
d) 1 de Agosto de 2003, para as substâncias activas abamectina, azocicloestanho e ci-hexaestanho, bifentrina, bitertanol, bromopropilato, ciromazina, clofentezina, fenepropimorfe, flucitrinato, hexaconazol, metacrifos, miclobutanil, penconazol, procloraz, profenofos, resmetrina, triadimefão e triadimenol e tridemorfe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas /
quilogramas)
(ver anexo no documento original)