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Aviso 21451/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de um assistente administrativo - grupo de pessoal administrativo

Texto do documento

Aviso 21 451/2007

Concurso externo de ingresso para admissão de um assistente administrativo - Grupo de pessoal administrativo

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia de 9 de Dezembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação deste aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de um assistente administrativo, lugar vago do quadro de pessoal desta Junta.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se os Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 23/2004, de 22 de Junho, 407/91, de 17 de Outubro, 409/91, de 17 de Outubro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 247/87, de 17 de Junho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e aplicada à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

3 - Conteúdo funcional - é o constante do despacho 38/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido para o lugar posto a concurso, cessando com o preenchimento do mesmo, conforme disposto na alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

5 - Remuneração base - a remuneração base do cargo a prover corresponde ao índice 199, escalão 1 (Euro 650,23), da categoria de assistente administrativo, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

6 - Local de trabalho - área da freguesia/sede da Junta.

7 - Requisitos especiais de admissão - possuir o 11.º ano de escolaridade.

8 - Requisitos gerais de admissão - ao concurso poderão candidatar-se os indivíduos vinculados ou não à função pública que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos gerais, fixados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para as funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

9 - Métodos de selecção - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova de conhecimentos, revestindo natureza escrita, com carácter eliminatório, com consulta, com duração de noventa minutos, a qual será classificada numa escala de 0 a 20 valores, que incidirá sobre os seguintes temas:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis 503/99, de 20 de Novembro e 70-A/2000, de 5 de Maio - regime de férias, faltas e licenças;

Constituição da República;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo;

Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias;

Lei 159/99, de 14 de Setembro - estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais;

b) Entrevista profissional de selecção, classificada numa escala de 0 a 20 valores.

10 - A classificação final será efectuada numa escala de 0 a 20 valores, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(7PEC+3EPS)/10

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

11 - Consideram-se não aprovados os candidatos que nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

12 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos em comparação com o perfil de exigências da função.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova escrita de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final constarão de actas do júri de concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que as solicitarem.

14 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Vila Praia de Âncora, Rua de Miguel Bombarda, 88, A, 4910-576 Vila Praia de Âncora.

O requerimento, bem como os documentos que o devam acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente na Secretaria da Junta de Freguesia ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do presente aviso, no qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa [nome completo, data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, nacionalidade, número e datas de emissão e de validade e serviço emissor do bilhete de identidade, número de contribuinte fiscal, situação militar, profissão, residência, código postal, telefone e endereço electrónico (se tiver)];

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, assim como do Diário da República em que foi publicado este aviso;

d) Quaisquer circunstâncias passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovadas.

15 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae devidamente assinado e datado pelo requerente;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

c) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

16 - É dispensada, nesta fase, a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais exigidos para admissão a concurso, a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e constantes do n.º 8, desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos em alíneas separadas e sob compromisso de honra a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos mencionados nas referidas alíneas.

16.1 - A falta de documentos que devam acompanhar o requerimento de admissão a concurso sem razão justificativa é motivo de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação da documentação comprovativa das suas declarações.

17.1 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

18 - Composição do júri - o júri do presente concurso será o seguinte:

Presidente - presidente da Junta, Manuel de Sousa Marques.

Vogais efectivos:

Secretário da Junta, António dos Santos Pereira Pinto.

Tesoureiro da Junta, Ulisses Miranda Monteiro Biscaia.

Vogais suplentes:

José Manuel Martins Presa e substituto do presidente nas suas faltas e impedimentos.

Alfredo Manuel Ramos Pinto.

19 - Afixação de listas - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão tornadas públicas nos termos estabelecidos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

20 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia e da hora da realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

21 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, em conjugação com o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma, os candidatos com grau de incapacidade ou deficiência igual ou superior a 60% têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

21.1 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como indicar no requerimento de admissão as respectivas capacidades de comunicação e expressão.

22 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

22 de Outubro de 2007. - O Presidente, Manuel de Sousa Marques.

2611059533

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Decreto-Lei 23/2004 - Ministério da Economia

    Aprova o regime da reserva fiscal para investimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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