de 28 de Março
O Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio, determinou o início do processo de reprivatização do capital da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada TAP, tendo procedido à aprovação das respectivas primeira e segunda fases.A primeira fase visava permitir a entrada de um parceiro estratégico que contribuísse para o reforço de capacidade da empresa no mercado internacional do transporte aéreo, e seria realizada por via indirecta, mediante aumento de capital de uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), a constituir para o efeito, que ficaria a deter a totalidade do capital da TAP.
A segunda fase consistia numa OPV reservada a trabalhadores da empresa.
Esse modelo inicial viria a ser completado pelo Decreto-Lei 34/2000, de 14 de Março, com a previsão de uma operação de reestruturação da empresa, que contribuiria para o seu saneamento económico e financeiro e que deveria anteceder o início do processo de reprivatização.
Foi, por isso, autorizada a TAP a proceder à autonomização das suas três principais áreas de negócio - o transporte aéreo, a assistência em escala e a manutenção e engenharia, mediante destaques do seu património, a realizar por cisão.
Nessa medida, foi igualmente prevista a possibilidade de as novas sociedades, assim constituídas, poderem ser instrumento da criação de novas parcerias estratégicas, tanto mediante a sua participação em outras sociedades, como pela abertura do seu próprio capital a terceiros, o que, em qualquer dos casos, seria sempre objecto de aprovação por posterior decreto-lei.
São conhecidas as vicissitudes que impediram que chegassem a bom termo as negociações havidas entre o Governo e o SairGroup com vista ao estabelecimento de uma parceria estratégica entre este último e a TAP, como também são do conhecimento público as sérias implicações que o ataque de 11 de Setembro de 2001 teve no sector do transporte aéreo.
Tais motivos explicam que o processo de reprivatização da TAP, tal como se encontra delineado, tenha de ser sujeito a alguns ajustamentos, a que o Governo procederá com a necessária prudência, à medida que a evolução do sector revelar aconselhável.
Acontece, precisamente, que a oportunidade de se aproveitar a capacidade da TAP na área de negócio da assistência em escala, designadamente no que se refere aos serviços de rampa e carga, recomenda que comece por esta a abertura do capital da empresa ao sector privado.
Com efeito, não se tratando de uma actividade crítica para o negócio do transporte aéreo, a alienação de uma participação dominante no capital da sociedade que a opere impõe-se como uma medida de racionalização necessária, passando a TAP a recorrer a terceiros para a prestação desses serviços, o que, aliás, já vem sendo praticado por outras companhias aéreas importantes.
Por outro lado, o encaixe financeiro resultante dessa alienação contribuirá para o saneamento económico da TAP, criando condições para que a reprivatização do seu capital possa prosseguir em termos mais favoráveis.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio
Os artigos 2.º, 8.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto-lei 34/2000, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - A constituição da TAP, SGPS, e os respectivos estatutos da sociedade são aprovados mediante resolução do Conselho de Ministros.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - (Eliminado.)
Artigo 14.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Após a constituição da TAP, SGPS, por forma a garantir os objectivos referidos no número anterior, a TAP, S. A., pode destacar partes do seu património por meio de cisão simples para com elas constituir as duas sociedades a seguir identificadas:
a) Serviços Portugueses de Handling, S. A., abreviadamente, SPdH, S. A.;
b) TAP Manutenção e Engenharia, S. A.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - A sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., tem como objecto principal a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo, nos termos do Decreto-Lei 275/99, de 23 de Julho, sucedendo na posição da TAP, S. A., para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do mesmo diploma.
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................
10 - ..................................................................................................................
11 - ..................................................................................................................
12 - ..................................................................................................................
13 - ..................................................................................................................
Artigo 17.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - A transmissão das acções da SPdH, S. A., a realizar no âmbito da privatização da empresa nos termos do artigo 19.º a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio
É aditado o artigo 19.º ao Decreto-Lei 122/98, de 9 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Processos de alienação e aumento de capital da SPdH, S. A.
1 - A TAP, SGPS, pode alienar uma participação social maioritária no capital da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A alienação é precedida de uma avaliação prévia, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e é realizada mediante concurso público internacional dirigido a investidores que satisfaçam as condições que forem estabelecidas no caderno de encargos a publicar nos termos da alínea b) do n.º 5.
3 - A alienação pode ser complementada com um aumento de capital da sociedade, a subscrever por terceiros, cuja entrada represente um significativo aumento da capacidade estratégica ou operacional da mesma.
4 - O aumento de capital previsto no número anterior pode preceder a alienação referida no n.º 2.
5 - As condições específicas a que devem obedecer as operações de alienação e aumento de capital a que se referem os números anteriores são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, designadamente para os seguintes efeitos:
a) Fixar a quantidade de acções a alienar e o respectivo preço;
b) Aprovar o caderno de encargos do concurso público internacional, o qual pode prever uma fase final de negociação com os concorrentes seleccionados para essa fase pelo júri do concurso;
c) Aprovar o montante, a modalidade e as condições do aumento de capital, no caso previsto nos números anteriores;
d) Regular outros aspectos que se mostrem necessários.
6 - Na fixação da quantidade de acções a alienar e do montante do eventual aumento de capital deve ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, no que respeita à reserva de acções destinadas à aquisição ou subscrição por trabalhadores da empresa e por pequenos subscritores.
7 - Através de resolução do Conselho de Ministros é determinado o concorrente vencedor do concurso público e o subscritor ou subscritores do aumento de capital a que se refere o n.º 3.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.