Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 18537/2007, de 27 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Abertura de concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de assistente administrativo principal

Texto do documento

Aviso 18 537/2007

Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de assistente administrativo principal

1 - Nos termos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz -se público que, por deliberação desta Junta de Freguesia de 31 de Agosto de 2007, se encontra aberto concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de assistente administrativo principal, do quadro de pessoal desta Junta de Freguesia.

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Prazo de validade - o concurso é valido para a vaga indicada, caducando com o respectivo preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - compete ao titular do lugar a prover as funções constantes no n.º 1, alínea c), do despacho 38/88, do SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1989.

5 - Local de trabalho - as funções correspondentes ao lugar a concurso serão desempenhadas na área da freguesia de Santa Clara-a-Nova, Almodôvar.

6 - Remunerações e outras condições de trabalho - a remuneração será a correspondente ao escalão 1, índice 222, no valor de Euro 725,39, se outra não resultar da aplicabilidade do artigo 17.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, sendo-lhe aplicável, no que concerne às regalias sociais e condições de trabalho, as normas genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

7 - Requisitos de admissão - só serão admitidos ao concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais definidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos caso exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.1 - São ainda requisitos de admissão ser funcionário, nos termos do n.º 4, alínea a), do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e reunir os requisitos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

8 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 247/87, de 17 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro e 427/89, de 7 de Dezembro alterações, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

9 - Apresentação das candidaturas:

9.1 - Prazo - o prazo para a apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis contados da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

9.2 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas em requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Santa Clara-a-Nova, entregue pessoalmente na Secretaria da Junta de Freguesia ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado no n.º 9.1 à Junta de Freguesia de Santa Clara-a-Nova, Estrada Municipal n.º 25, 7700-240 Santa Clara-a-Nova, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, data de nascimento, naturalidade, filiação, estado civil, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, número de contribuinte fiscal, situação militar, profissão, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias e ou profissionais;

c) Identificação do concurso a que se candidata, assim como do Diário da República em que foi publicado o presente aviso;

d) Quaisquer circunstâncias passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovadas;

e) Enumeração dos documentos exigidos no presente aviso, apresentados com o requerimento.

9.3 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Curriculum vitae detalhado;

c) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;

d) Declaração, devidamente autenticada e actualizada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual constem, inequivocamente, a natureza do vínculo, a categoria detida, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública e as classificações de serviço obtidas com indicação das respectivas expressões quantitativas e menções qualitativas.

9.4 - Os requerimentos de admissão deverão ser ainda acompanhados da documentação que comprove os requisitos gerais exigidos no n.º 6 deste aviso, podendo ser substituídos por declaração no respectivo requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, da situação precisa em que o candidato se encontra relativamente a cada um dos requisitos.

9.5 - Os candidatos que sejam funcionários ou agentes desta Junta de Freguesia são dispensados da apresentação dos documentos que constem do respectivo processo individual.

9.6 - A falta de documentos que devem acompanhar o requerimento de admissão a concurso sem razão justificativa é motivo de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.7 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentação comprovativa das suas declarações.

10 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11 - Métodos de selecção - de acordo com o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, no concurso serão utilizados conjuntamente os seguintes métodos de selecção:

a) Prova oral de conhecimentos - terá a duração máxima de uma hora e versará sobre as seguintes matérias:

Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro (quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias);

Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo);

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local);

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e redacção dada pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio (regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central e local);

b) Avaliação curricular - o júri terá em conta a experiência profissional, a classificação de serviço e os cursos de formação e acções desenvolvidas pelos candidatos no âmbito da actividade. Na avaliação curricular o júri terá em conta:

A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

A formação profissional, em que se pondera as acções de formação profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso em que:

Não frequência de quaisquer acções de formação (relacionadas ou não com o lugar a prover) - 10 valores;

Frequência de acções de formação não correlacionadas com o lugar a prover - 12 valores;

Frequência de acções de formação correlacionadas com o lugar a prover) - 12 valores + 1 por cada acção deste tipo até ao limite de 20 valores.

A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual é aberto o concurso, em que:

Inexistência de qualquer experiência profissional na área de actividade para que o concurso é aberto - 10 valores;

Existência de experiência profissional não directamente ligada com a actividade do lugar a prover - 12 valores;

Existência de experiência profissional na área de actividade para que o concurso é aberto - 12 + 2 valores por cada ano até ao limite de 20 valores.

A classificação final da avaliação curricular será expressa mediante a seguinte fórmula:

AC=(HA+FP+EP)/3

em que:

AC=avaliação curricular;

HA=habilitações académicas;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional.

11.1 - Os referidos métodos de selecção serão classificados numa escala de 0 a 20 valores.

11.2 - A classificação final será expressa pela seguinte fórmula:

CF=(3 (POC) + 2 (AC))/5

em que:

CF=classificação final;

PC=prova oral de conhecimentos;

AC=avaliação curricular.

12 - Relação de candidatos e lista de classificação final - de conformidade com o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) A relação dos candidatos admitidos será afixada no edifício da Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º;

b) Os candidatos excluídos serão notificados de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 34.º;

c) A lista de classificação final será notificada aos candidatos de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 40.º

13 - O júri do concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Presidente da Junta de Freguesia de Santa Clara-a-Nova, João Manuel da Palma Guerreiro Paleta.

Vogais efectivos:

Secretária da Junta de Freguesia Aline Guerreiro Rodrigues Cortes Guerreiro.

Tesoureiro da Junta de Freguesia Joaquim Francisco Tomé Sousa.

Vogais suplentes:

Presidente da Assembleia de Freguesia Dário Martins Guerreiro.

Membro da Assembleia de Freguesia Hélder Manuel Palma Guerreiro.

Vogal que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos - Patrícia Dias Metelo Guerreiro.

11 de Setembro de 2007. - O Presidente, João Manuel da Palma Guerreiro Paleta.

2611049465

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1609965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda