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Aviso 14220/2007, de 6 de Agosto

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Sumário

Abertura de procedimento concursal externo de ingresso para provimento de duas vagas de motorista de pesados e uma vaga de motorista de transportes colectivos

Texto do documento

Aviso 14 220/2007

1 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local por força do artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, torna-se público que, pelos despachos do presidente da Câmara GP-n.º-38/2007.P e GP-n.º-39/2007.P, de 25 de Junho, no uso das competências próprias conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontram abertos os seguintes concursos externos de ingresso para provimento de lugares pertencentes ao grupo de pessoal auxiliar existentes no quadro de pessoal deste município:

Concurso n.º 1 - para provimento de dois lugares de motorista de pesados;

Concurso n.º 2 - para provimento de um lugar de motorista de transportes colectivos.

2 - Os concursos encontram-se abertos pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

3 - O local de trabalho situa-se no concelho de São Vicente.

4 - Remuneração e regalias sociais - os cargos a prover terão o vencimento correspondente à categoria, nos termos constantes do anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local:

Concurso n.º 1 - escalão 1, índice 151 - vencimento Euro 493,39;

Concurso n.º 2 - escalão 1, índice 175 - vencimento Euro 571,81.

5 - Os concursos são válidos apenas para as referidas vagas e esgotam-se com o preenchimento das mesmas.

6 - Conteúdos funcionais dos lugares a prover:

Concurso n.º 1 - o constante do despacho 38/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 1989;

Concurso n.º 2 - o constante do Decreto-Lei 102/2002, de 12 de Abril.

7 - Requisitos de admissão aos concursos:

7.1 - Gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, que são:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

7.2 - Especiais - estar habilitado com a escolaridade mínima obrigatória e carta de condução adequada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

8 - Formalização de candidatura - as candidaturas deverão ser formalizadas por requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de São Vicente e entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, sobre registo e com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para o Gabinete de Recursos Humanos desta Câmara Municipal, sita na vila de São Vicente, 9240-225 São Vicente, devendo dele constar:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data de emissão do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte, morada e código postal e telefone);

b) Habilitações literárias ou profissionais;

c) Lugar a que se candidata, com indicação do mesmo, mediante referência ao número e à data de publicação do respectivo aviso no Diário da República;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar que possam ser relevantes para a apreciação do seu mérito ou constituam motivo de preferência legal;

e) Os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

9 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias ou profissionais;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e cartão de contribuinte;

c) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.1 - É dispensável a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos pelas alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que o candidato declare no respectivo requerimento de admissão, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um daqueles requisitos.

9.2 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova escrita de conhecimentos gerais de natureza prática e avaliação curricular - com carácter eliminatório;

b) Entrevista profissional de selecção - com carácter complementar.

10.1 - A prova escrita de conhecimentos gerais de natureza prática é feita tendo em consideração o conteúdo funcional da carreira e categoria a promover.

10.2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos para o exercício da função/categoria através da ponderação dos seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, sendo ponderado o nível académico ou sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, sendo ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as áreas funcionais dos lugares a concurso;

c) Experiência profissional, sendo ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que os concursos foram abertos, avaliando, designadamente, a sua natureza e duração.

10.3 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos para o exercício do cargo.

10.4 - A classificação final e o ordenamento dos concorrentes serão efectuados pela média aritmética das classificações obtidas nas três fases de selecção, classificadas de 0 a 20 valores, que serão traduzidas com a seguinte fórmula:

CF=2 (PECG)+AC+EPS

em que:

CF = classificação final;

PECG = prova escrita de conhecimentos gerais de natureza prática;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

10.5 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10.6 - É dada preferência aos candidatos que, em caso de igualdade de classificação, apresentem deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, nos termos do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

11 - Programa das provas:

a) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional;

b) Estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública;

c) Regime de férias, faltas e licenças.

11.1 - Legislação para consulta:

a) Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, pelo Decretos-Leis 70-A/2000, de 5 de Maio e 151/2001, de 11 de Maio;

b) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.

13 - Afixação das listas - a relação de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão afixadas na Divisão Administrativa da Câmara Municipal de São Vicente e publicitadas nos termos legais.

14 - O júri dos concursos terá a seguinte composição (concursos n.os 1 e 2):

Presidente - Ricardo Nuno Franco Teixeira, chefe da Divisão Administrativa do Município de São Vicente.

Vogais efectivos:

Manuel Avelino Figueira Soares, chefe da Divisão de Administração Urbanística e Saneamento Básico do Município de São Vicente, substituto do presidente nas suas faltas e impedimentos.

Eurico Sérgio Assunção Gomes, técnico superior de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

Inácio Tadeu Santos Caldeira, chefe da Divisão Financeira do Município de São Vicente.

Ana Paula Pestana Fernandes, chefe de secção.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

24 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, José Humberto de Sousa Vasconcelos.

2611035861

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 151/2001 - Ministério da Educação

    Permite que os professores transferidos ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, possam ser opositores à 2.ª parte do concurso de colocação de professores.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 102/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Corrige situações de ultrapassagem remuneratória e de perda de expectativas de progressão resultantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro e aprova os conteúdos funcionais das carreiras no âmbito dos transportes colectivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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