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Decreto-lei 151/2001, de 7 de Maio

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Sumário

Permite que os professores transferidos ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, possam ser opositores à 2.ª parte do concurso de colocação de professores.

Texto do documento

Decreto-Lei 151/2001
de 7 de Maio
Tendo sido pela primeira vez operacionalizado o mecanismo previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, que permite a transferência de professores do quadro sempre que numa escola, em determinado grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, surjam situações de excesso de professores, verifica-se a necessidade de compatibilizar as referidas transferências com a possibilidade de admissão destes docentes aos concursos regulados pelo Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

Urge, assim, viabilizar essa possibilidade de admissão.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito pessoal
Os professores que foram objecto de transferência no ano lectivo de 2000-2001 ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, poderão ser opositores à 2.ª parte do concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário relativo ao ano 2001-2002.

Artigo 2.º
Concurso
1 - Os professores abrangidos pelo artigo 1.º serão opositores na 5.ª prioridade prevista no artigo 42.º do Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 206/93, de 14 de Junho, enquanto detentores do lugar de quadro de nomeação definitiva onde se encontram providos a partir de 1 de Setembro de 2001.

2 - Para este efeito os professores serão devidamente graduados e integrarão a lista provisória de graduação da 2.ª parte do concurso relativa à 5.ª prioridade.

3 - A não obtenção de destacamento implica o exercício de funções docentes na escola onde se encontram providos a partir de 1 Setembro de 2001.

Artigo 3.º
Direito aplicável
Ao concurso previsto no presente diploma é aplicável, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro.

Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 26 de Abril de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 23 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/139061.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-14 - Decreto-Lei 206/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O DECRETO LEI 18/88, DE 21 DE JANEIRO, QUE REFORMULA E REESTRUTURA OS QUADROS DOCENTES DAS ESCOLAS DOS ACTUAIS ENSINOS PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO, E ESTABELECE OS MECANISMOS LEGAIS NECESSARIOS A UMA MAIOR ESTABILIDADE PROFISSIONAL DOS PROFESSORES, NA PARTE QUE SE REFERE AOS CONCURSOS E COLOCACAO DE PROFESSORES.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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