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Regulamento 171-I/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Abertura e Encerramento de Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Vila Real

Texto do documento

Regulamento 171-I/2007

Para os devidos efeitos, torna-se público o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vila Real, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 14 de Março findo e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 25 de Junho de 2007.

27 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Vila Real

Nota justificativa

No município de Vila Real tem-se verificado, nos últimos anos, um aumento significativo de número de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços. Tais estabelecimentos desenvolvem a respectiva actividade de acordo com os horários de funcionamento fixados pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto

Demonstra a experiência que tais horários revelam alguma inadequação à realidade do comércio local e dos interesses do público consumidor, tornando-se assim imperioso e urgente proceder a uma regulamentação dos horários de funcionamento comerciais e de prestação de serviços que sirvam os interesses da livre iniciativa privada e da actividade económica do concelho, sem nunca descurar o bem-estar e a protecção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes.

Urge, pois, regulamentar e disciplinar o exercício legítimo de tais actividades, tendo em vista a defesa do interesse público, aproveitando-se, para o efeito, da experiência entretanto colhida noutros municípios.

Considerando que o actual Regulamento aprovado pela Câmara Municipal de 9 de Dezembro de 1996 e em sessão de Assembleia Municipal em 21 de Fevereiro de 1997, carece de ser alterado de modo a conformar-se e adequar-se à nova conjuntura legal, concretamente no que diz respeito às alterações das denominações dos vários tipos de estabelecimentos verificada com a entrada em vigor do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro, bem como a sua adequação à actual realidade do concelho.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de Regulamento, que será submetido a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pelo órgão deliberativo de município.

CAPÍTULO I

Período de funcionamento

Artigo 1.º

Objecto e lei habilitante

1 - O período de funcionamento do estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Vila Real rege-se pelas disposições do presente Regulamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro.

2 - Estão excluídos do horário de funcionamento fixado neste Regulamento as unidades comerciais de dimensão relevante e os estabelecimentos situados em centros comerciais que atinjam uma área de venda contínua, tal como definido no Decreto-Lei 218/97, de 20 de Agosto, caso em que terão de observar o horário estabelecido na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Regra geral

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços sitos no município de Vila Real têm um período de abertura, entre as 6 horas e as 24 horas, de segunda a sábado.

Artigo 3.º

Regime especial

1 - Fica sujeito a regime especial o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas previstos no Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março, que poderão praticar o seguinte horário - todos os dias da semana, com abertura às 7 horas e encerramento às 2 horas;

b) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas em produtos alimentares - todos os dias de semana, com abertura às 6 horas e encerramento às 24 horas;

c) Clubes, cabarets, boîtes, casas de fado, dancings e estabelecimentos análogos - todos os dias da semana, com abertura às 18 horas e encerramento às 6 horas;

d) Cinemas, teatros, galerias e congéneres - todos os dias da semana, com abertura às 9 horas e encerramento às 2 horas;

e) Casas de bilhares e jogos diversos - todos os dias da semana, com abertura às 9 horas e encerramento às 24 horas;

f) Estabelecimentos com carácter permanente, nos termos do artigo 6.º;

g) Centros comerciais - os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados em centros comerciais, podem funcionar todos os dias da semana, com abertura às 9 horas e encerramento às 24 horas, sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos;

h) Lojas de conveniência - todos os dias da semana com abertura às 8 horas e encerramento às 2 horas.

2 - Os estabelecimentos referidos nas alíneas a) c) e e) ou quaisquer estabelecimentos que disponham de salas ou espaços de dança ou música, a funcionar em edifícios de utilização colectiva de carácter habitacional ou misto poderão praticar os seguintes horários:

a) Estabelecimentos de restauração e de bebidas, designadamente snack-bars, cafés, cervejarias, pastelarias, cafetarias, casas de chá, pubs ou tabernas - entre as 7 e as 24 horas.

b) Clubs nocturnos, boîtes, night clubs, dancings, discotecas, ou outros estabelecimentos que disponham de salas ou espaços destinados a dança, com ou sem espectáculo de variedades, casas de fado e estabelecimentos análogos aos antes mencionados - entre as 15 e as 2 horas.

Artigo 4.º

Restrição e alargamento

1 - A Câmara pode restringir ou alargar os horários previstos nos artigos 2.º e 3.º

2 - A restrição pode verificar-se relativamente a um estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos localizados em determinada área, sempre que a Câmara Municipal considere existir prejuízo para a segurança, tranquilidade e qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A deliberação de restrição de horário será devidamente fundamentada e antecedida de audição dos interessados, produzindo efeitos imediatamente após ser comunicada às partes envolvidas.

4 - No caso de a restrição do horário ser motivada por incumprimento da Lei do Ruído, deve ser apresentada prova do ensaio acústico elaborada por entidade certificada.

5 - O alargamento do horário pode ter lugar, caso a caso ou para determinadas áreas desde que a Câmara Municipal considere deverem ou poderem estar sujeitas a horários mais alargados, ouvida a junta de freguesia da respectiva área de localização, e a PSP e a Câmara entenda não existir perigo de perturbação da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

6 - A autorização para funcionar em horário alargado tem a validade de seis meses, devendo ser renovada no final de cada um desses períodos, podendo, no entanto, ser revista a todo o tempo, face a reclamações ou existência de queixas que venham a surgir, e que serão apreciadas livremente pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Funcionamento permanente

Podem funcionar com carácter de permanência os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos hoteleiros, meios complementar de alojamentos turísticos e similares, quando integrados num estabelecimento hoteleiro;

b) Farmácias, devidamente escaladas, nos termos da legislação aplicável;

c) Centros médicos e de enfermagem;

d) Postos de abastecimento de combustível;

e) Agências funerárias.

Artigo 6.º

Classificação

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são classificados pela Câmara Municipal consoante os grupos estabelecidos no anexo II.

Artigo 7.º

Dias e épocas de festividades

1 - Os estabelecimentos situados em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares podem estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste regulamento, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal.

2 - A autorização especial concedida nos termos do número anterior será precedida de solicitação dos respectivos interessados ou da comissão organizadora das festividades.

3 - Nos períodos de Natal, Ano Novo e Páscoa, pode a Câmara Municipal autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às grandes superfícies comerciais contínuas e aos estabelecimentos situados em centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, tal como define o Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.

Artigo 8.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento, previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, conforme o modelo em anexo I ao presente Regulamento deve ser afixado em local bem visível do exterior do estabelecimento, depois de devidamente elaborado e visado pela Câmara Municipal.

2 - Os mapas de horário de funcionamento deverão ser rubricados e autenticados pelo presidente da Câmara ou por quem este delegue tal competência, sendo emitidos pelo período de um ano civil, mediante requerimento apresentado até ao final do mês de Novembro do ano anterior àquele em que o horário vai vigorar, ficando ressalvados os casos contemplados no n.º 6 do artigo 4.º

3 - Na sequência do pedido de aprovação de horário, a Câmara poderá verificar a validade das autorizações especiais referentes a horários alargados, bem como rever, oficiosamente e com prévia audição do interessado as condições e horários de funcionamento nos termos do presente regulamento.

4 - Pela emissão, registo e 2.as vias dos mapas de horário de funcionamento, bem como pela respectiva renovação é devida uma taxa nos termos previstos no anexo III.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 9.º

Regime transitório

Com a entrada em vigor do presente regulamento todos os estabelecimentos integrados no artigo 3.º poderão ser objecto de adequação dos horários ao presente regulamento, oficiosamente ou por requerimento de qualquer interessado.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e autoridades policiais competentes.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, nos termos da legislação em vigor:

a) A não afixação ou afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, dos mapas referidos no artigo 3.º deste Regulamento punível com a coima de 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares, e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas;

b) O funcionamento fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento punível com coima de 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares, e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros para pessoas colectivas.

2 - A aplicação das coimas a que se referem os números anteriores é da competência do presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 12.º

Disposição revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 21 de Fevereiro de 1997.

2 - No prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, deve ser solicitada a autorização de novo horário de funcionamento.

Artigo 13.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

ANEXO I

Mapa de horário

(ver documento original)

ANEXO II

Classificação

(ver documento original)

ANEXO III

Taxas

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º:

1 - Pela emissão, registo e 2.ª vias dos mapas de horário de funcionamento, bem como pela respectiva renovação - 5 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 218/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas a instalação e alteração de unidades comerciais de dimensão relevante. Define os procedimentos de autorização prévia, de aprovação de localização das grandes superficies comerciais assim como o regime de fiscalização e sanções, face ao incumprimento do disposto no presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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