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Decreto-lei 2/2003, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regula o processo de extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, do Instituto do Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFISS, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 2/2003

de 6 de Janeiro

Nos termos da Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, o Ministério da Segurança Social e do Trabalho integra todos os serviços e organismos anteriormente compreendidos no Ministério do Trabalho e da Solidariedade, com excepção do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, o qual transitou para o âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.

Nos termos da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, que altera o diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2002, foi determinada a extinção e fusão de diversos serviços e organismos que integravam o Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da referida lei, devem ser aprovadas por decreto-lei as alterações resultantes das extinções e fusões, nomeadamente a cessação de funções do pessoal dirigente e a reafectação do pessoal e do património dos serviços extintos, bem como dos respectivos direitos e obrigações.

Através do presente diploma é dado cumprimento ao determinado pela referida Lei 16-A/2002 no que respeita aos serviços e organismos do Ministério da Segurança Social e do Trabalho objecto de extinção.

As extinções reguladas pelo presente diploma são fundamentadas em critérios de racionalização económica, funcional e organizativa, tendo por consequência a eliminação de estruturas com objectivos complementares e sobrepostos, no caso do Instituto do Desenvolvimento Social e os Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza face ao Instituto da Solidariedade e da Segurança Social e de serviços ou organismos com objectivos que poderiam ser prosseguidos institucionalmente de forma mais integrada, como é exemplo a sucessão do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu pelo Instituto do Fundo Social Europeu.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A extinção, no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu, do Instituto do Desenvolvimento Social, dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e da Comissão de Gestão do Projecto PROFISS, prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 16-A/2002, de 31 de Maio, concretiza-se nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Sucessão de serviços e organismos extintos

1 - O Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento sucede nas atribuições, direitos e obrigações o Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional.

2 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu sucede nas atribuições, direitos e obrigações o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e a Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu.

3 - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social sucede nas atribuições, direitos e obrigações o Instituto do Desenvolvimento Social, os Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza e a Comissão de Gestão do Projecto PROFISS.

4 - O presente diploma serve para todos os efeitos de título bastante para a sucessão, determinada nos termos do referido nos números anteriores, na titularidade dos contratos celebrados pelos serviços e organismos extintos.

Artigo 3.º

Pessoal dirigente

1 - As comissões de serviço dos dirigentes e equiparados do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e da Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu cessam na data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os mandatos dos gestores do Instituto do Desenvolvimento Social cessam à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da sua manutenção em funções de gestão corrente até à apresentação de contas prevista nos termos do presente diploma.

3 - Até à revisão das leis orgânicas dos serviços e organismos que sucedem nas atribuições, direitos e obrigações dos serviços e organismos extintos, compete aos respectivos dirigentes e gestores a adopção das medidas adequadas à prossecução daquelas atribuições.

Artigo 4.º

Pessoal

1 - Os funcionários pertencentes aos quadros de pessoal dos serviços e organismos extintos nos termos do presente diploma transitam para os quadros dos serviços e organismos que lhes sucedam nas respectivas atribuições, nos termos da legislação em vigor, mediante o aditamento automático nesses quadros do número de lugares necessários, a extinguir quando vagarem.

2 - Os agentes dos serviços e organismos extintos transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os trabalhadores dos serviços e organismos extintos sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho transitam para os serviços e organismos que lhes sucedam nas respectivas atribuições, nos termos da legislação aplicável ao contrato individual de trabalho.

Artigo 5.º

Situações especiais

O exercício de funções em serviço ou organismo diferente por parte do pessoal dos serviços e organismos extintos, autorizado ao abrigo dos regimes de mobilidade transitórios, designadamente por destacamento e requisição ou por comissão de serviço extraordinária, mantém-se até ao termo da respectiva autorização.

Artigo 6.º

Reafectação patrimonial

1 - O património dos serviços e organismos extintos transita para os serviços e organismos que lhes sucedem nos termos do presente diploma, encontrando-se o património imobiliário sujeito a avaliação pela Direcção-Geral do Património, para efeitos de cadastro e inventário.

2 - O património imobiliário e os veículos automóveis que não sejam necessários ao cumprimento das atribuições dos serviços extintos revertem para a Direcção-Geral do Património, para posterior reafectação.

Artigo 7.º

Reafectação de dotações orçamentais

1 - Os saldos das dotações orçamentais apurados à data da extinção dos serviços e organismos e que não sejam necessários para assegurar até final de 2002 o cumprimento das respectivas atribuições pelos serviços ou organismos que lhes sucedem revertem integralmente para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

2 - As dotações orçamentais afectas ao pessoal dirigente dos serviços ou organismos extintos, cujos lugares não estejam previstos em novas estruturas orgânicas a criar, revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças.

Artigo 8.º

Reafectação de saldos da segurança social

Os saldos de gerência resultantes da extinção do Instituto do Desenvolvimento Social e dos Comissariados Regionais da Luta contra a Pobreza são afectos ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 9.º

Disposições finais

1 - As contas referentes à extinção dos serviços e organismos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º são remetidas ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e ao Tribunal de Contas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - O encerramento de contas a que se refere o número anterior deve reportar-se ao 45.º dia posterior à data da publicação do presente diploma.

3 - Os serviços e organismos que nos termos do presente diploma sucedem aos que foram extintos podem inscrever como receitas próprias as de que os serviços ou organismos extintos beneficiem por disposição contratual.

Artigo 10.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados:

a) O Decreto-Lei 37/91, de 18 de Janeiro, e o Decreto-Lei 313/91, de 17 de Agosto;

b) O Decreto-Lei 340/99, de 25 de Agosto;

c) O Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, e o Decreto-Lei 11/2000, de 11 de Fevereiro;

d) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/90, de 20 de Março;

e) A Portaria 394/94, de 21 de Junho, e a Portaria 1208-A/2000, de 22 de Dezembro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/01/06/plain-159229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Decreto-Lei 37/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova a nova estrutura orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu, dependente do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-17 - Decreto-Lei 313/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O ARTIGO 28 DO DECRETO LEI NUMERO 37/91, DE 18 DE JANEIRO QUE MODIFICOU A ESTRUTURA ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI NUMERO 37/91, DE 18 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-21 - Portaria 394/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta a comissão de coordenação da gestão da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio para os anos de 1994-1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-25 - Decreto-Lei 340/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional (DETEFP) do MInistério do Trabalho e da Solidariedade (MTS). Cabe a este departamento a produção, análise e divulgação de estatísticas para as áreas das relações laborais, do emprego e da formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433-A/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-11 - Decreto-Lei 11/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei 433-A/99, de 26 de Outubro, que aprovou os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Portaria 1208-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica do Instituto para o Desenvolvimento Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-31 - Lei 16-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2002, o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, o Decreto-Lei 347/85, de 23 de Agosto, que fixa as taxas reduzidas para as operações sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, o Código (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-28 - Decreto-Lei 137/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova, no âmbito do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a alteração da estrutura orgânica e a designação do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento na sequência da extinção do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, promovida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, e regulada pelo Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro o qual passa a designar-se Departamento de Estudos Estatística e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-23 - Resolução do Conselho de Ministros 192/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Acção para a Inclusão para 2003-2005.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-16 - Portaria 384/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-17 - Decreto-Lei 171/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-07 - Portaria 239/2005 - Ministérios das Actividades Económicas e do Trabalho e das Finanças e da Administração Pública

    Altera a estrutura orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 212/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. (IGFSE, IP). definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-13 - Decreto-Lei 65/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 98/98, de 18 de abril, e clarifica a forma como o apoio logístico, administrativo e financeiro é prestado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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