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Aviso 12419-D/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamenta o exercício das actividades a que se refere o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como o lançamento de foguetes ou outras formas de fogo

Texto do documento

Aviso 12 419-D/2007

Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal de Barcelos, faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 25 de Maio de 2007, o projecto de Regulamento de Actividades Diversas cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

30 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Fernando Reis.

Projecto de Regulamento de Actividades Diversas do Município de Barcelos

Preâmbulo

Em concretização dos princípios da autonomia do poder local e da descentralização administrativa consagrados pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, na qual se define o conjunto das atribuições e competências atribuídas às autarquias locais, a publicação do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, veio transferir para os municípios competências dos governos civis com particular incidência no licenciamento de diversas actividades e correspondente fiscalização.

Nesse seguimento, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico do licenciamento do exercício de diversas actividades tais como a de guarda-nocturno, venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões.

O citado diploma sofreu posteriormente algumas alterações.

O Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, revogou o n.º 3 do artigo 39.º e o artigo 40.º, daquele diploma legal. Posteriormente, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, veio revogar o Decreto-Lei 156/2004, de 30 de Junho, impondo uma nova articulação com o regime jurídico previsto no Decreto-Lei 310/2002, no que se refere à realização de fogueiras e queimadas.

Através do presente Regulamento dá-se acolhimento às alterações introduzidas, regulamentando-se também o lançamento de foguetes ou outras formas de fogo.

Por outro lado, pretendeu-se adequar o licenciamento da realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre com as normas relativas à utilização das vias públicas para fins diferentes da normal circulação de peões e veículos, com carácter excepcional, consagradas no Código da Estrada e regulamentadas através do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março.

Outra alteração verificou-se com a nova redacção dada aos artigos 30.º e 32.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o novo Regulamento Geral do Ruído tendo em vista articulá-lo com outros regimes jurídicos, designadamente, o de autorização e licenciamento de actividades.

O presente Regulamento pretende assim dar cumprimento à vontade do legislador manifestada através do disposto no artigo 53.º do diploma em análise, sob a epígrafe "Regulamentos municipais e taxas", de acordo com o qual o regime do exercício das actividades nele previstas deverá ser concretizado mediante regulamentação municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º, da CRP, no Decreto-Lei 264/2002, de 15 de Novembro, no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com a redacção actualizada, no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, na Lei 159/99, de 14 de Setembro, no Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de Março e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção actualizada.

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Realização de acampamentos ocasionais;

d) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

e) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

g) Realização de fogueiras, queimadas e lançamento de foguetes ou outras formas de fogo;

h) Realização de leilões;

i) Protecção de pessoas e bens.

2 - Enquanto não estiverem criadas as condições necessárias à concretização da política geral reguladora do trânsito na área do município, a Câmara Municipal decide não criar zonas de estacionamento para atribuição a arrumadores de automóveis.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas à Câmara Municipal neste regulamento, podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 4.º

Criação

1 - A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da GNR ou da PSP e a junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia dos comandantes da GNR ou de polícia da PSP e da junta de freguesia, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 6.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 7.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à Câmara Municipal promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente regulamento.

Artigo 9.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 30 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 11.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 11.º

Requisitos

São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovadas pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:

a) Já exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 13.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade é do modelo constante do anexo I a este regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno de modelo constante do anexo II a este regulamento.

Artigo 14.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 15.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e, ou, da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 16.º

Deveres

Constituem deveres do guarda-nocturno:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 17.º

Seguro

O guarda-nocturno poderá ainda efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 18.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

3 - O uniforme e a insígnia deverão observar o modelo que constava da Portaria 394/99, de 29 de Maio, bem como do Despacho do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de março de 2001.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 19.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 20.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 21.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 22.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para tal, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao Governador Civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

SECÇÃO IX

Sanções

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i), do artigo 16.º punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g), do artigo 16.º punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h), do artigo 16.º punido com coima de 30 euros a 120 euros.

2 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 24.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, carece de licenciamento municipal.

Artigo 25.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Dezembro, a pedido do interessado.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.

5 - A licença de vendedor ambulante de lotarias caduca findo o prazo de validade.

Artigo 26.º

Cartão de identificação

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante de lotarias consta de modelo do anexo III a este regulamento.

Artigo 27.º

Registo

A Câmara Municipal elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 28.º

Deveres

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

SECÇÃO I

Sanções

Artigo 29.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

b) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

CAPÍTULO IV

Exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 30.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais, fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, a data do início e o prazo de duração do acampamento, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s), da qual conste o período abrangido pela autorização;

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local para que é solicitada a licença.

Artigo 32.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da PSP ou GNR, consoante os casos.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 33.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.

Artigo 34.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

SECÇÃO I

Sanções

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros.

2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

CAPÍTULO V

Exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 36.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente regulamento.

Artigo 37.º

Âmbito

1 - São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujo resultado depende exclusivamente ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.

Artigo 38.º

Locais e condições de exploração

1 - Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.

2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, o qual não pode situar-se a menos de 200 metros dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

3 - No caso de recinto ou estabelecimento que se situe a menos de 200 m de estabelecimento de ensino básico e secundário, só poderão ser exploradas máquinas de diversão, obtido o parecer favorável do competente órgão de administração do estabelecimento respectivo.

4 - Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.

Artigo 39.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respectivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o requerimento ser acompanhado da memória descritiva do respectivo jogo em duplicado.

3 - A Inspecção-Geral de Jogos pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame directo à máquina.

4 - O documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo devem acompanhar a máquina respectiva.

5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pela Inspecção-Geral de Jogos.

6 - O documento que classifica o novo tema de jogo autorizado e a respectiva memória descritiva devem acompanhar a máquina de diversão.

7 - A substituição referida no n.º 5, deve ser precedida de comunicação ao presidente da câmara, nos termos do n.º 2 do artigo 42.º.

Artigo 40.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo pela Câmara Municipal.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

4 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

5 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 41.º

Documentos que devem instruir o pedido

O pedido de registo de cada máquina, consagrado no artigo anterior, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1 - Máquinas importadas:

a) Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;

b) Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;

c) No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;

d) Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

e) Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.

2 - Máquinas produzidas ou montadas no País:

a) Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;

b) Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.

Artigo 42.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, para além dos referidos no artigo anterior, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção Geral de Jogos.

Artigo 43.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao Modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

Artigo 44.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração na área do município de Barcelos, desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal, por períodos anuais ou semestrais, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos da lei.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 45.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município de Barcelos, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 10 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

Artigo 46.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o Presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 47.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 44.º do presente regulamento.

2 - O Presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 48.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo limite da validade da licença de exploração concedida;

d) Idade exigida para a sua utilização;

e) Nome do fabricante;

f) Tema de jogo;

g) Tipo de máquina;

h) Número de fábrica.

Artigo 49.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições impostas pelo artigo 38.º;

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 50.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 51.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

Artigo 52.º

Responsabilidade contra-ordenacional

1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:

a) O proprietário da máquina, nos casos de exploração de máquinas sem registo ou quando em desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário;

b) O proprietário ou explorador do estabelecimento, nas demais situações.

2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.

Artigo 53.º

Entidade fiscalizadora

A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete à Câmara Municipal de Barcelos, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.

SECÇÃO I

Sanções

Artigo 54.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao estatuído no capítulo V do presente regulamento, constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.º 4 e 6 do artigo 39.º, com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 45.º, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior à estabelecida, com coima de 500 euros a 2500 euros;

k) Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 48.º, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são punidas.

CAPÍTULO VI

Exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 55.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

3 - Na realização das actividades previstas no n.º 1, susceptíveis de afectar a normal circulação de peões e veículos, observar-se-á quanto à tramitação do pedido de licenciamento, o previsto na secção II do presente capítulo.

Artigo 56.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização dos eventos referidos no n.º 1 do artigo anterior, é dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Barcelos, com 30 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Domicílio ou sede;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Local do exercício da actividade;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá;

f) Duração do evento.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros documentos julgados necessários à correcta apreciação da pretensão, consoante a natureza da mesma.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior, respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão ou de administração.

Artigo 57.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, a fixação dos respectivos limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

SECÇÃO II

Realização de actividades que possam afectar o trânsito normal das vias públicas

Artigo 58.º

Actividades que possam afectar o trânsito normal das vias públicas

1 - A utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal, terá de obedecer ao disposto nos artigos seguintes.

2 - Consideram-se provas desportivas, para efeitos do disposto na presente secção, as manifestações desportivas realizadas total ou parcialmente na via pública com carácter de competição ou classificação entre os participantes.

Artigo 59.º

Provas desportivas de automóveis

1 - O pedido de autorização para realização de provas desportivas de automóveis deve ser apresentado na câmara municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

c) Regulamento da prova;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;

f) Documento comprovativo da aprovação da prova pela Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting ou da entidade que tiver competência legal, no âmbito do desporto automóvel, para aprovar as provas.

Artigo 60.º

Provas desportivas de outros veículos

1 - O pedido de autorização para realização de provas desportivas de outros veículos, com ou sem motor, deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde as mesmas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora da prova deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da prova, com indicação da data, hora e local em que pretende que a prova tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha dos veículos;

c) Regulamento da prova;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado;

3 - A entidade requerente deve ainda juntar parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de "visto" sobre o regulamento da prova.

Artigo 61.º

Provas desportivas de peões

Às provas desportivas de peões ou de pessoas que usem meios de locomoção cujo trânsito está equiparado ao trânsito de peões nos termos do Código da Estrada, são aplicáveis as regras constantes do artigo anterior.

Artigo 62.º

Manifestações desportivas

As manifestações desportivas que não sejam qualificadas como provas desportivas, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º, ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores para provas desportivas, dispensando-se o parecer previsto no n.º 3 do artigo 60.º e a autorização prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 59.º

Artigo 63.º

Outras actividades que possam afectar o trânsito normal nas vias públicas

1 - O pedido de autorização para realização de actividades diferentes das previstas nos artigos anteriores, susceptíveis de afectar o trânsito normal, deve ser apresentado na Câmara Municipal do concelho onde aquelas se realizem ou tenham o seu termo, no caso de abranger mais de um concelho.

2 - Para efeitos de instrução do pedido de autorização, a entidade organizadora deve apresentar os seguintes documentos:

a) Requerimento contendo a identificação da entidade organizadora da actividade, com indicação da data hora e local em que pretende que a mesma tenha lugar, bem como a indicação do número previsto de participantes;

b) Traçado do percurso, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas;

c) Regulamento da actividade a desenvolver, se existir;

d) Parecer das forças de segurança competentes;

e) Parecer das entidades sob cuja jurisdição se encontram as vias a utilizar, caso não seja a Câmara Municipal onde o pedido é apresentado.

Artigo 64.º

Competência para autorizar

1 - A autorização para a realização na via pública das actividades previstas nos artigos anteriores é da competência da Câmara Municipal do concelho onde a actividade se realiza ou tem o seu termo.

2 - Os pareceres referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 59.º e nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 63.º, quando desfavoráveis, são vinculativos.

3 - Para efeitos de concessão de autorização, deve ser ponderado o interesse da actividade em causa relativamente ao interesse de garantir a liberdade de circulação e a normalidade do trânsito.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve designadamente ser ponderado:

a) O número de participantes;

b) A importância das vias envolvidas no que respeita a capacidade de escoamento de tráfego;

c) A segurança e a fluidez da circulação.

Artigo 65.º

Parecer da Direcção-Geral de Viação

1 - Sempre que as actividades envolvam a utilização de estradas nacionais em troços com extensão superior a 50 km, a Câmara Municipal, concluída a instrução do processo e pretendendo deferir o pedido de autorização, deve notificar a Direcção-Geral de Viação dessa sua intenção, juntando cópia dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 59.º

2 - A Direcção-Geral de Viação pode manifestar a oposição à actividade referida no número anterior, mediante parecer fundamentado, comunicado no prazo de dois dias úteis à Câmara Municipal.

Artigo 66.º

Condicionamentos

A realização de provas ou manifestações de qualquer natureza, previstas no presente regulamento, deve respeitar o disposto nas alíneas seguintes:

a) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcialmente, salvo se nos troços de vias públicas em que decorrem tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

b) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, quer os participantes quer os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens e instruções dos agentes reguladores de trânsito;

c) As informações colocadas na via relacionadas com a realização da prova ou manifestação devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante;

d) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização da prova ou manifestação são suportados pela entidade organizadora.

Artigo 67.º

Prazos

1 - A autorização deve ser requerida com uma antecedência mínima de 30 dias, sendo o pedido acompanhado de todos os documentos exigidos no presente regulamento.

2 - Quando a actividade para a qual é requerida autorização decorrer em mais de um concelho, a antecedência mínima é de 60 dias.

3 - O pedido de autorização que não respeite a antecedência mínima deve ser liminarmente indeferido.

Artigo 68.º

Publicitação

1 - Sempre que as actividades previstas no presente Regulamento imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com uma antecedência mínima de três dias úteis, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a actividade, sendo os respectivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1, é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

4 - Exceptuam-se do número anterior as situações determinadas por motivos urgentes, incompatíveis com o cumprimento do prazo referido no n.º 1, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

SECÇÃO III

Outros divertimentos

Artigo 69.º

Espectáculos e actividades ruidosas

1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a licença referida no artigo 70.º

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 70.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da Câmara Municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares, ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.

3 - Os pedidos para atribuição das licenças previstas na presente secção, deverão ser requeridos e instruídos nos termos do artigo 56.º

4 - As licenças emitidas deverão conter a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

5 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 71.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda, de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

Artigo 72.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO IV

Sanções

Artigo 73.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 55.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

b) A realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 58.º, punida com coima de 150 euros a 220 euros.

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 71.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros.

2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

CAPÍTULO VII

Exercício da actividade de agência de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 74.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda na área do município de Barcelos está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 75.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto de venda.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 76.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda, tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.

2 - Não podem funcionar agências ou postos de venda a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas.

Artigo 77.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A renovação da licença deverá ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do prazo de validade.

Artigo 78.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 metros em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

SECÇÃO I

Sanções

Artigo 79.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;

b) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros.

2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

CAPÍTULO VIII

Realização de fogueiras, queimadas e lançamento de foguetes ou outras formas de fogo

Artigo 80.º

Realização de fogueiras

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 81.º

Realização de queimadas

1 - A realização de queimadas, deve obedecer às orientações emanadas pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se "queimada" o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho.

3 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento na respectiva Câmara Municipal, ou pela Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

4 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 82.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da fogueira ou queimada;

c) Data proposta para a realização da fogueira ou queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

e) Documento comprovativo das habilitações do técnico credenciado em fogo controlado, nos casos em que este venha a estar presente na realização da queimada.

2 - Nos pedidos de licenciamento para a realização de fogueiras, o presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos pedidos de licenciamento para a realização de queimadas o presidente da Câmara Municipal solicitará ainda a presença dos bombeiros da área, no dia e local pretendidos, sempre que o requerente não junte o documento previsto na alínea e) do n.º 1.

Artigo 83.º

Emissão da licença

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 84.º

Lançamento de foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipo de foguetes.

2 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia da respectiva Câmara Municipal.

3 - Durante o período crítico, as acções de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

4 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

5 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.º 1, 2 e 4.

6 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.

Artigo 85.º

Pedido de autorização

O pedido de autorização previsto no n.º 2, do artigo anterior, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação e morda do requerente (ou sede no caso de pessoa colectiva);

b) Local da realização;

c) Data proposta para a realização;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

SECÇÃO I

Sanções

Artigo 86.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 80.º, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos.

2 - Constitui contra-ordenação a realização, sem licença, das actividades previstas no artigo 81.º, punida com coima, de 140 euros a 5000 euros, no caso de pessoa singular, e de 800 euros a 60 000 euros, no caso de pessoas colectivas.

3 - Constitui contra-ordenação a realização, sem autorização, das actividades previstas no artigo 84.º, punida com coima, de 140 euros a 5000 euros, no caso de pessoa singular, e de 800 euros a 60 000 euros, no caso de pessoas colectivas.

4 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

5 - A negligência e a tentativa são punidas.

CAPÍTULO IX

Exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 87.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 88.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior, respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão ou de administração.

3 - A realização de leilões sem licença será imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do processo de contra-ordenação.

Artigo 89.º

Emissão da licença

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 90.º

Isenção

Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e serviços da Administração Pública, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 91.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

SECÇÃO I

Sanções

Artigo 92.º

Contra-ordenação

1 - Constitui contra-ordenação, a realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.

2 - A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentada ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

3 - A negligência e a tentativa são punidas.

CAPÍTULO X

Protecção de pessoas e bens

Artigo 93.º

Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fossas, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.

2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.

Artigo 94.º

Máquinas e engrenagens

É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.

Artigo 95.º

Eficácia da cobertura ou resguardo

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se cobertura ou resguardo eficaz, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.

2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.

3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.

Artigo 96.º

Notificação para execução da cobertura ou resguardo

1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fossa, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.

2 - O montante da coima estabelecida nos termos do artigo 98.º é elevada ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro de novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.

Artigo 97.º

Propriedades muradas ou vedadas

O disposto no presente capítulo não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.

SECÇÃO I

Sanções

Artigo 98.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, o não cumprimento dos deveres consagrados nos artigos anteriores, punida com coima de 80 euros a 250 euros.

CAPÍTULO XI

Tutela da legalidade

Artigo 99.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 100.º

Sanções acessórias

Nos processos de contra-ordenação, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

Artigo 101.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.

Artigo 102.º

Casos omissos

A resolução de qualquer situação omissa neste Regulamento, compete ao órgão executivo, e será analisada e decidida de acordo com o consignado na lei.

Artigo 103.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação em edital.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-29 - Portaria 394/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os requisitos gerais e específicos de atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, bem como as condições de exercício dessa actividade.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-10 - Portaria 144/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova os impressos necessários para o regular processamento administrativo do registo, licenciamento de exploração, transferência de propriedade e de local de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão a cargo das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 156/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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