de 21 de Setembro
Com a abolição da censura e a criação de uma nova realidade social e política, posterior ao 25 de Abril de 1974, ficou tacitamente revogado, na sua maior parte, o Decreto-Lei 263/71, que regulava a classificação dos espectáculos e divertimentos públicos.Pretende-se com a nova legislação, por um lado, regular a frequência de espectáculos e divertimentos públicos por menores e, por outro lado, criar mecanismos de defesa do público espectador, dando-lhe a conhecer previamente a classificação do espectáculo e atribuindo-lhe o direito a recorrer da classificação atribuída. A sistematização legal que se pretendeu conseguir inclui o alargamento e a fixação de normas de classificação para outros tipos de espectáculo além do cinematográfico, nomeadamente o teatral, e visa reforçar as formas de garantia, de responsabilidade e de certeza num domínio onde o rigor e a objectividade, expurgando margens de subjectivismo e juízo ideológico, são exigências fundamentais.
O presente diploma consagra escalões de classificação etária que correspondem a estádios de desenvolvimento do indivíduo definidos por critérios psicogenéticos. Este escalões, similares aos consagrados em legislação estrangeira, respondem, por outro lado, a exigências de ordem prática, em termos de efectivo controle do cumprimento da lei.
À Comissão de Classificação de Espectáculos, criada como unidade orgânica do Ministério da Cultura e Coordenação Científica pelo Decreto-Lei 59/80, competirá essencialmente a classificação dos espectáculos cinematográficos e teatrais. O presente diploma atribui, ainda, à Comissão de Classificação de Espectáculos a competência de classificar os espectáculos exibidos por meios de vídeo, cuja proliferação começa já a fazer-se sentir.
Por outro lado, e a fim de simplificar e dar maior rapidez ao processo classificativo, estabelecem-se os escalões por que serão classificados os espectáculos que, pela sua natureza, não careçam de visionamento prévio.
Estão neste caso incluídos, entre outros, os espectáculos desportivos e de circo, os concertos musicais, a ópera, o bailado. Por sua vez, só será admitida a presença de menores em clubes nocturnos e similares após requerimento fundamentado do interessado e parecer das autoridades locais. Pretende-se com este normativo ter em consideração, nomeadamente, as características do estabelecimento, o horário e a época de funcionamento.
Finalmente, estabelece-se que, nos termos da legislação de espectáculos, compete à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor todo o procedimento administrativo relativo ao processo de classificação e legislação de todos os espectáculos e divertimentos públicos, funcionando como elo de ligação entre o promotor do espectáculo e a Comissão de Classificação de Espectáculos, sempre que for caso disso.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Da classificação de espectáculos
Artigo 1.º - 1 - A classificação dos espectáculos e divertimentos públicos obedece ao disposto no presente diploma e a outras normas legais aplicáveis, não podendo, em caso algum, a classificação atribuída depender de juízos de carácter ideológico.2 - A realização de qualquer espectáculo ou divertimento público carece da atribuição da respectiva classificação, a qual, no entanto, nunca poderá ser denegada.
3 - A classificação dos espectáculos de radiodifusão visual será regulada por diploma próprio.
Art. 2.º - 1 - Os espectáculos ou divertimentos públicos serão classificados nos seguintes escalões etários:
Para maiores de 4 anos;
Para maiores de 6 anos;
Para maiores de 12 anos;
Para maiores de 16 anos;
Para maiores de 18 anos.
2 - Os espectáculos e divertimentos públicos serão ainda classificados, sempre que for caso disso, «De Qualidade» ou «Pornográficos» e estes em escalões, de acordo com as disposições aplicáveis.
3 - Devem ser publicados no Diário da República os critérios gerais de classificação propostos pela Comissão de Classificação de Espectáculos e homologados por portaria do Ministério da Cultura e Coordenação Científica.
4 - Serão definidos por portaria do Ministério da Cultura e Coordenação Científica símbolos gráficos correspondentes a cada escalão classificativo, os quais deverão ser incluídos nos elementos de publicidade ao espectáculo bem como nas pontas-filme a que se referem os artigos 9.º e 10.º Art. 3.º A frequência de espectáculos ou divertimentos públicos por menores rege-se pelas seguintes normas:
a) Os menores de 3 anos não podem assistir a quaisquer espectáculos ou divertimentos públicos;
b) Serão classificados «Para maiores de 12 anos» todos os espectáculos classificados em escalão não inferior mas que terminem depois das 22 horas;
c) Sempre que se suscitem dúvidas sobre a idade de menores, avaliada por critérios comuns de aparência, deverão as empresas ou entidades promotoras dos espectáculos ou divertimentos públicos, as autoridades policiais e administrativas e os agentes encarregados da fiscalização negar a entrada desses menores, desde que não seja apresentado elemento de identificação comprovativo da idade invocada.
Art. 4.º - 1 - Serão classificados «Para maiores de 4 anos» os espectáculos desportivos e de circo, os espectáculos tauromáquicos, os concertos musicais e similares e os espectáculos de ópera e de bailado.
2 - Os espectáculos referidos no número anterior poderão ser classificados em diferente escalão etário pela Comissão de Classificação de Espectáculos quando, por sua iniciativa ou após requerimento fundamentado do promotor do espectáculo a solicitar novo visionamento, se conclua que as características do espectáculo o aconselham.
3 - Será «Para maiores de 12 anos» a frequência de lugares públicos destinados a bailes populares.
4 - Será «Para maiores de 16 anos» a frequência de discotecas e similares.
5 - Será «Para maiores de 18 anos» a frequência de clubes nocturnos e similares.
6 - Nos casos referidos nos n.os 3, 4 e 5, poderá a Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor estabelecer, a requerimento fundamentado do interessado e tendo em consideração também o parecer das autoridades locais, um escalão classificativo inferior.
Art. 5.º - 1 - Quando do mesmo espectáculo façam parte elementos classificados em escalões diferentes, a classificação global do espectáculo será determinada pela classificação do elemento de escalão mais elevado.
2 - Aplica-se o disposto no número anterior quando, em diversos locais do mesmo edifício, decorrerem simultaneamente espectáculos não classificados para o mesmo grupo etário, se não for possível impedir eficazmente o trânsito dos espectadores de uns locais para os outros no interior do mesmo edifício.
CAPÍTULO II
Da classificação de filmes
Art. 6.º Compete à Comissão de Classificação de Espectáculos a classificação de todos os filmes destinados a exibição pública.Art. 7.º - 1 - O material fílmico a submeter à Comissão de Classificação de Espectáculos será apresentado na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor acompanhado por requerimento dos interessados.
2 - O requerimento é feito em papel selado e será instruído com os seguintes elementos:
a) Título original e em português, ficha técnica e artística, resumo de argumentos e texto dos diálogos em português;
b) Prova documental do cumprimento das obrigações fiscais, ou outras, a cargo do interessado.
3 - A falta de qualquer dos elementos referidos no número anterior impedirá que se proceda ao visionamento e classificação, determinando, no respeitante a qualquer dos documentos referidos na alínea a), a devolução do material fílmico, se a falta não for suprida pelos interessados no prazo que lhes for fixado.
4 - Será também devolvido ao requerente o material fílmico que se presuma, ou se verifique após visionamento pela Comissão de Classificação, não ser apresentado em versão integral ou que apresentar lacunas ou erros na legendagem salvo, quanto a esta, se o material tiver sido legendado antes de 25 de Abril de 1974 e se se comprovar a inviabilidade económica ou técnica da eliminação dessas faltas.
Art. 8.º - 1 - Qualquer alteração ao material fílmico já classificado, designadamente da montagem ou legendagem, e efectuada sob responsabilidade da entidade produtora ou distribuidora do filme, implica nova classificação pela Comissão de Classificação de Espectáculos.
2 - Após a classificação, o processo com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º é registado na Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, não podendo o título em português do material fílmico respectivo vir a sofrer qualquer alteração.
Art. 9.º - 1 - É obrigatória a reprodução em ponta-filme inicial da classificação atribuída nos termos deste diploma ao material fílmico, bem como dos avisos ou menções especiais dirigidos ao público pela Comissão de Classificação de Espectáculos, devendo a sua projecção permitir uma fácil e inequívoca leitura.
2 - É interdita a reprodução, em ponta-filme, da classificação atribuída ao material fílmico no estrangeiro.
Art. 10.º - 1 - A exibição de filmes-anúncio não depende da classificação do filme anunciado mas apenas da classificação que ao próprio anúncio for dada.
2 - Na ponta-filme do filme-anúncio deve figurar de forma bem visível a respectiva classificação, assim como a do filme anunciado.
3 - Aos filmes importados temporariamente para exibição em festivais pode ser dispensada a classificação pela Comissão de Classificação de Espectáculos, sendo nesse caso considerados como «Para maiores de 12 anos», estando, porém, sempre salvaguardada a possibilidade de a Comissão de Classificação de Espectáculos, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, determinar outra classificação, tendo em conta as características dos filmes e do festival e a classificação que tiver sido provavelmente atribuída aos referidos filmes no país de origem.
CAPÍTULO III
Da classificação de espectáculos de teatro
Art. 11.º - 1 - A classificação dos espectáculos de teatro compete à Comissão de Classificação de Espectáculos, de acordo com as normas aplicáveis.
2 - A classificação será requerida à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor:
a) Através dos seus serviços em Lisboa, para espectáculos a efectuar no concelho de Lisboa;
b) Através do seu Serviço Regional do Porto, para os espectáculos a efectuar no concelho do Porto;
c) Através dos seus delegados concelhios, para os espectáculos a efectuar nos restantes concelhos.
3 - Para efeito de visionamento e classificação de espectáculos a realizar fora do concelho de Lisboa e que não tenham ainda sido classificados, a Comissão de Classificação de Espectáculos constituirá grupos de classificação com um máximo de 3 vogais.
4 - O requerimento a que se refere o n.º 2 deste artigo é feito em papel selado e instruído com o texto, em português, da peça a representar e prova documental do cumprimento das obrigações fiscais, ou outras, a cargo do interessado.
Art. 12.º Quando se verifique a impossibilidade do visionamento, pela Comissão de Classificação de Espectáculos, de espectáculos de teatro realizados por companhias estrangeiras, serão estes classificados «Para maiores de 12 anos», salvo se o promotor do espectáculo fizer prova de que se trata de espectáculo aconselhável para nível etário inferior, nomeadamente, através de prova documental sobre a respectiva classificação no país de origem.
Art. 13.º - 1 - Os promotores do espectáculo a classificar nos termos do artigo 11.º comunicarão aos serviços da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, com a antecedência mínima de 15 dias, a data e a hora a que se poderá proceder ao visionamento do espectáculo.
2 - Quando, por imprevistos de última hora, o espectáculo não estiver completo na data aprazada ou antes da estreia, serão facultadas à Comissão de Classificação de Espectáculos as maquetas dos cenários ou figurinos ou outros elementos em falta, podendo, porém, a referida Comissão marcar novo visionamento sempre que os elementos do espectáculo que lhe foram presentes não sejam suficientes para o cumprimento das suas atribuições.
Art. 14.º Qualquer alteração aos elementos do espectáculo já classificado deve ser comunicada à Comissão de Classificação de Espectáculos, que decidirá sobre a sua eventual reclassificação.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Art. 15.º - 1 - Das deliberações da Comissão de Classificação de Espectáculos cabe recurso nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 11/82, de 5 de Março.2 - O novo visionamento terá lugar no prazo máximo de 15 dias, após a interposição do recurso, sendo a sua data marcada pela Comissão referida e comunicada pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor ao distribuidor ou promotor do espectáculo.
3 - Se, por motivos imputáveis ao distribuidor ou promotor do espectáculo, não for possível à Comissão de Classificação de Espectáculos proceder, para efeitos de recurso, ao novo visionamento, considera-se o espectáculo sem classificação findo o prazo a que se refere o número anterior.
4 - Salvo o disposto no número anterior, a classificação recorrida mantém-se até decisão da Comissão de Classificação de Espectáculos, após o visionamento a que se refere o n.º 2 deste artigo.
Art. 16.º A classificação atribuída pela Comissão de Classificação aos espectáculos visionados constará de impresso próprio, a passar pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, o qual servirá de meio de prova a utilizar pelos interessados ao requererem a concessão do respectivo visto.
Art. 17.º A exibição em locais públicos por sistemas de vídeo carece de classificação pela Comissão de Classificação de Espectáculos, nos termos do disposto para espectáculos cinematográficos, com as necessárias adaptações.
Art. 18.º Quaisquer outros espectáculos cuja natureza não seja abrangida pelo disposto nos artigos anteriores deverão ser classificados pela Comissão de Classificação de Espectáculos, nos termos do disposto para os espectáculos de teatro, com as necessárias adaptações.
Art. 19.º A classificação e demais especificações dos espectáculos e divertimentos públicos deverão ser afixadas em letreiros bem visíveis junto das bilheteiras e portas de entrada dos recintos onde os espectáculos se realizem.
Art. 20.º Os cartazes, prospectos e quaisquer outros meios de publicidade relativos a espectáculos e divertimentos públicos em curso, ou a algum dos seus elementos abrangidos pelo presente diploma, não deverão ser diversos do programa a visar e deles constarão obrigatoriamente as classificações e demais especificações que tenham sido atribuídas.
Art. 21.º Os espectáculos ou divertimentos públicos devem começar às horas que foram indicadas, as quais apenas poderão ser alteradas em caso de força maior, devidamente justificado.
CAPÍTULO V
Das infracções e sua sanção
Art. 22.º A fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente diploma compete à Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor e às autoridades policiais e administrativas.Art. 23.º As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º serão punidas com coima de 50000$00 a 100000$00.
Art. 24.º A exibição de filmes e filmes-anúncios em mau estado de conservação, nas condições que vierem a ser definidas por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica, será punida com coima de 5000$00 a 25000$00.
Art. 25.º As infracções ao disposto nos artigos 5.º, 8.º, 9.º e 14.º deste diploma serão punidas com coima de 50000$00.
Art. 26.º As infracções ao disposto nos artigos 19.º e 20.º deste diploma serão punidas com coima de 25000$00.
Art. 27.º Os responsáveis pela organização do espectáculo ou divertimento que permitirem ou facilitarem o acesso de menores ao espectáculo, em contravenção do disposto nas disposições legais aplicáveis, incorrerão na coima de 10000$00 a 25000$00 por cada menor.
Art. 28.º Às infracções para que se não tenha estabelecido outra pena, caberá a coima de 5000$00 a 25000$00.
Art. 29.º No caso de reincidência, todas as coimas são elevadas ao dobro, devendo elevar-se ao triplo na segunda e ulteriores reincidências.
Art. 30.º Para efeitos do presente diploma, considera-se que há reincidência sempre que tenha sido praticada outra infracção da mesma natureza antes de decorridos 6 meses sobre a punição da primeira.
Art. 31.º A instrução dos processos relativos às infracções previstas neste diploma e a aplicação das respectivas coimas competem à Direcção-Geral de Espectáculos e Direito de Autor, sendo observado, para o efeito, o disposto na parte aplicável do Decreto-Lei 42660 e respectivas disposições regulamentares.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Art. 32.º Os espectáculos já classificados à data da entrada em vigor deste diploma mantêm a sua classificação, excepto se os interessados pedirem a sua reclassificação.Art. 33.º - 1 - A Comissão de Classificação de Espectáculos apresentará ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, para homologação no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor deste diploma, os critérios de classificação dos espectáculos cinematográficos e de teatro a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma.
2 - Até publicação dos critérios referidos no número anterior mantêm-se em vigor as normas de classificação existentes.
Art. 34.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.
Art. 35.º O presente diploma revoga toda a legislação em contrário e prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares que o contrariem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Setembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.