de 28 de Novembro
Com a promulgação da Lei 3/72, de 27 de Maio, lançaram-se as bases jurídicas necessárias à intensificação do esforço de industrialização, proporcionando-lhe seguro enquadramento de acordo com os preceitos constitucionais que regem a realização das finalidades superiores do desenvolvimento económico e social do País.Trata-se de um diploma do mais vasto alcance, pois é nele que se definem os princípios e as finalidades da política industrial e se sistematizam os diversos benefícios e outras formas de actuação que o sector público poderá utilizar para promover o desenvolvimento industrial.
Vencida há alguns anos a fase de arranque, sob o impulso da Lei 2005, de 14 de Março de 1945, conseguida uma base industrial diversificada, em franca expansão, na qual sobressaem já realizações de inegável projecção e complexidade, aberto o acesso a mercados de grande dimensão e dinamismo, primeiro pela Convenção de Estocolmo, que criou a E. F. T. A., e depois pelos Acordos com as Comunidades Europeias, as perspectivas que se oferecem hoje em dia à indústria nacional são bem diferentes daquelas que se poderiam antever quando se deu corpo à política industrial delineada no termo da última conflagração mundial, e sucessivamente adaptada, mas não modificada de raiz, às evoluções verificadas nas duas últimas décadas. Era, pois, manifesta a conveniência de proceder à instauração de novo quadro jurídico e institucional que, para além de constituir matriz coordenadora da extensa gama de intervenções requeridas pelo normal funcionamento de uma economia de mercado ao serviço do interesse geral, possa trazer eficaz apoio a quem demonstre iniciativa e audácia necessárias, na ponderação certa dos riscos, para organizar e gerir empresas num contexto de crescente concorrência nos mercados interno e externo.
As transformações a operar são, naturalmente, complexas e multiformes, como o demonstra o elenco dos objectivos fixados na Lei de Fomento Industrial. Promulgadas as suas bases, entrou-se na pormenorização do novo sistema. Foram já dadas a público as disposições complementares referentes aos centros técnicos de cooperação industrial (Decreto-Lei 180/73, de 19 de Abril) e aos parques industriais (Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março) e estão em fase de apreciação final um conjunto de diplomas envolvendo, nomeadamente, o regime de autorização, a concessão de incentivos e o funcionamento do Fundo de Fomento Industrial.
Como expressamente se reconhece na base XV da Lei 3/72, um dos problemas mais prementes que a aplicação da nova política industrial enfrenta diz respeito à conveniência, tão geralmente sentida, de dotar a Administração - em especial o departamento directamente responsável pela formulação e acompanhamento da política do sector -, com as competências, a orgânica e os meios, humanos e materiais, proporcionados à magnitude das tarefas que a nova legislação contempla e em termos de garantir o seu desempenho num clima de ajustamento às novas realidades que hão-de modelar a nossa evolução económica e social.
A desadaptação das estruturas existentes não carece de ser realçada. Bastará recordar que a concepção da maior parte dos serviços que integram a Secretaria de Estado da Indústria data do final da década de 40. Por exemplo, a Direcção-Geral dos Serviços Industriais, de tão decisiva influência na administração do desenvolvimento industrial, foi criada pelo Decreto-Lei 36933, de 24 de Junho de 1948, em simultaneidade com a criação da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais; e desde então não sofreu alterações senão de pormenor.
É certo que, nalguns aspectos se enriqueceram os meios de actuação da Secretaria de Estado da Indústria. Registem-se, como exemplo, a criação do Instituto Nacional de Investigação Industrial, no final da década de 50, do Gabinete de Planeamento, há três anos e, mais recentemente, a do Serviço de Apoio ao Investidor. É, porém, evidente que as modificações a empreender não poderão nem confinar-se a aspectos marginais, nem dirigir-se a um ou outro serviço ou, sequer, a todos eles considerados isoladamente. Urge, bem pelo contrário, reformar a Secretaria de Estado como um conjunto, preparando-a para o exercício de responsabilidades que não têm paralelo na nossa experiência do após-guerra.
É oportuno relembrar que está em causa uma profunda reconversão - de objectivos e de métodos, de técnica administrativa e dos processos de trabalho dos agentes - que sobrepassa o simples reajustamento de quadros ou o acerto parcial de função.
Claramente denunciada pelas instâncias que constitucionalmente se pronunciaram sobre a proposta de lei de fomento industrial, a necessidade da reforma radica-se em viragem de maior fôlego, implicando a própria concepção das funções de administração do desenvolvimento industrial. Com efeito, «o Estado tradicional confinava-se maiormente em funções de organização: definia quadros legais e regras de jogo, arbitrava conflitos, disciplinava a vida industrial. Não se via a si mesmo como um agente privilegiado de transformação económica e social.
Ora, é isto mesmo que hoje se lhe pede e ele se propõe: ser essencialmente um promotor do desenvolvimento.
A verdade é que só lentamente este espírito de promoção activa faz caminho na Administração; e que esta conhece visíveis dificuldades em apetrechar-se para as suas novas funções. É um genuíno problema de reconversão; e não se ignora como esta é operação naturalmente morosa e atribulada. Mas não se ignora também que as carências orgânicas ou as disfunções do sector público podem traduzir-se noutros tantos estrangulamentos ao processo económico-social de crescimento.
Na perspectiva mais limitada que agora interessa, o correcto delineamento da política industrial, a utilização coordenada dos instrumentos postos ao seu serviço, o acompanhamento da sua execução e resultados, a tempestiva introdução de modificações que nela venham a mostrar-se necessárias - tudo condições elementares de eficácia - raramente estarão ao alcance de serviços que se organizaram, se apetrecharam e se foram naturalmente mentalizando para funções de bem diferente natureza e objectivos.
Ora, se, como parece lógico, o grosso destas tarefas há-de cometer-se (ou ao menos de articular-se) a um núcleo principal de orientação, de impulso e de responsabilidade política, cumprirá dotá-lo - se os não possui - com meios orgânicos e funcionais que verdadeiramente o habilitem a apoiar, a impelir e orientar as actividades industriais».
O presente decreto-lei visa, assim, compatibilizar as atribuições e estrutura da Secretaria de Estado, bem como o funcionamento de cada um dos seus órgãos e serviços, com estas realidades. Não se quer deixar de notar que uma das preocupações fundamentais que presidiu à sua elaboração foi a da unidade de acção de todo o departamento, sob a orientação e responsabilidade do Secretário de Estado, promovendo, tanto quanto possível, a integração dos trabalhos a cargo dos vários órgãos e serviços, em plano coordenado à escala das próprias e multiformes exigências que reveste o desenvolvimento industrial.
É nesta preocupação que se filia a criação de novos órgãos horizontais, de que se espera especial contributo para o bom êxito da reforma. Ao Conselho dos Directores-Gerais compete, designadamente, coadjuvar o Secretário de Estado na programação e harmonização das actividades dos diversos órgãos e serviços da Secretaria de Estado. Ao Gabinete de Estudos e Planeamento, incumbem, além do apoio técnico ao Secretário de Estado, na formulação da política industrial e no planeamento do sector, importantes funções no domínio da informação e documentação, bem como a coordenação das relações internacionais, hoje tão relevantes, da Secretaria de Estado.
Na mesma linha de orientação se inscreve ainda a criação de uma Direcção de Serviços Centrais, que assegurará o necessário apoio administrativo e técnico à actividade dos demais órgãos e serviços, nomeadamente em matéria de gestão de pessoal, de organização e métodos de trabalho, de contencioso jurídico, de contabilidade e gestão orçamental e de tramitação e registo de patentes.
Por sua vez, à Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais incumbirá, para além do desempenho das funções que a sua própria designação inculca, a coordenação das actividades até agora desempenhadas pelos órgãos periféricos dos diferentes serviços verticais que, para o efeito, são aglutinados em delegações regionais administrativamente unificadas.
No tocante aos órgãos verticais, cumpre assinalar que às clássicas direcções-gerais se cometem, para além das suas tradicionais funções executivas, tarefas de índole eminentemente promocional, indispensáveis ao seguro progresso dos sectores produtivos de sua específica jurisdição.
Convirá ainda referir a criação de um quadro único, inovação que dará maior flexibilidade à gestão do pessoal, facultando o seu recrutamento, a institucionalização de carreiras profissionais devidamente planeadas, sobretudo as de índole técnica, e a afectação dos recursos humanos existentes, em harmonia com as prioridades determinadas para a actuação do sector público face à evolução das perspectivas do fomento industrial.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para imprimir maior racionalidade e eficácia à política industrial, centralizando na Secretaria de Estado da Indústria, certas atribuições que, a todas as luzes, respeitam ao «núcleo interno» dessa política. É o caso de certas atribuições hoje cometidas à Junta de Energia Nuclear, designadamente em matéria de prospecção e fiscalização de reservas uraníferas e do aproveitamento industrial da energia nuclear, impostas pela desejável gestão conjunta dos recursos e actividades energéticas, cujas modalidades essenciais este diploma, aliás, concentra numa única Direcção-Geral de Energia.
O mesmo se diga do «serviço de invenções», actualmente na Secretaria de Estado do Comércio e que - não se duvida - funcionalmente deve ligar-se a actividades de informação tecnológica correntemente praticadas pela Secretaria de Estado da Indústria e que terão de constituir, se integralmente aproveitadas e valorizadas, um eficaz instrumento de recolha e difusão das inovações essenciais à modernização e progresso da nossa indústria.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições e estruturas
Artigo 1.º A Secretaria de Estado da Indústria é o departamento do Ministério da Economia incumbido de estudar e promover a execução da política industrial do Governo, e assegurar a observância das disposições reguladoras das actividades industriais.Art. 2.º - 1. A Secretaria de Estado da Indústria compreende, além do Gabinete do Secretário de Estado, os seguintes órgãos, serviços e organismos:
a) O Conselho dos Directores-Gerais;
b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;
c) A Direcção de Serviços Centrais;
d) A Comissão de Tecnologia Industrial;
e) A Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos;
f) A Direcção-Geral da Indústria Transformadora;
g) A Direcção-Geral da Energia;
h) A Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais;
i) As delegações regionais;
j) O Fundo de Fomento Industrial;
l) O Instituto Português de Normalização.
Art. 3.º Mediante despacho conjunto, do Ministro da Economia e do Secretário de Estado da Indústria, poderão ser constituídas na Secretaria de Estado da Indústria as comissões eventuais que se mostrarem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas com carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e organismos
Art. 4.º - 1. Compete ao Conselho dos Directores-Gerais coadjuvar o Secretário de Estado na programação e harmonização das actividades dos diversos órgãos e serviços da Secretaria de Estado.2. O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado e terá como vogais permanentes os directores-gerais da Secretaria de Estado e o presidente do conselho administrativo do Fundo de Fomento Industrial.
3. O Conselho funcionará em reuniões plenárias e restritas, podendo ser convocados, para quaisquer delas, funcionários de outras categorias com especial qualificação nos assuntos a tratar.
4. O Secretário de Estado poderá delegar temporariamente a presidência do Conselho numa dos vogais permanentes.
Art. 5.º - 1. Incumbe ao Gabinete de Estudos e Planeamento:
a) Prestar apoio técnico ao Secretário de Estado da Indústria na formulação da política industrial e no planeamento do sector;
b) Colaborar na elaboração dos projectos dos planos de fomento e respectivos programas anuais relativos ao sector e acompanhar a sua execução, assegurando, para o efeito, a harmonização do desempenho das funções cometidas às restantes direcções-gerais nessa matéria, manter a ligação com os órgãos interministeriais, contrais e regionais de planeamento e desempenhar as demais funções cometidas ao Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado da Indústria pelo Decreto-Lei 49194, de 19 de Agosto de 1969, e pelo Decreto 102/70, de 13 de Março;
c) Elaborar os estudos de natureza intersectorial necessários ao desempenho das funções referidas nas alíneas a) e b), designadamente os respeitantes às relações das diferentes actividades industriais entre si e com o sector energético e, bem assim, com o seu desenvolvimento a médio e longo prazos;
d) Orientar a actividade de informação e documentação das outras direcções-gerais, centralizar a informação sobre a documentação nelas existente e difundir as publicações dos serviços da Secretaria de Estado;
e) Canalizar os dados quantitativos recolhidos pelos diferentes serviços da Secretaria de Estado, proceder ao seu tratamento e pô-los à disposição das diferentes direcções-gerais, com vista à realização dos estudos que se mostrem necessários;
f) Colaborar nos trabalhos decorrentes da participação do País nas relações económicas internacionais no que interessa às matérias da sua competência e, bem assim, coordenar os trabalhos dos diferentes órgãos, serviços e organismos da Secretaria de Estado da Indústria atinentes àquelas relações, prestando-lhes o necessário apoio técnico;
g) Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 6.º - 1. Compete à Direcção de Serviços Centrais prestar apoio técnico e administrativo à actividade de toda a Secretaria de Estado nos domínios da gestão de pessoal, da organização e métodos, do contencioso e da contabilidade e gestão orçamental.
2. Transitam para a Direcção de Serviços Centrais as funções actualmente cometidas pelo artigo 231.º do Código da Propriedade Industrial ao Serviço de Invenções da Repartição de Propriedade Industrial da Direcção-Geral do Comércio.
Art. 7.º - 1. Incumbe à Comissão de Tecnologia Industrial:
a) Definir as orientações e coordenar os trabalhos de investigação a realizar no âmbito da Secretaria de Estado, integrando-os na perspectiva mais ampla da inovação tecnológica;
b) Prestar apoio ao Secretário de Estado no estudo das matérias respeitantes a este domínio de actuação.
2. A composição e o modo de funcionamento da Comissão serão definidos por portaria do Secretário de Estado da Indústria, ouvido o Secretariado da Administração Pública.
Art. 8.º Compete à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos:
a) Estabelecer o quadro de expansão das indústrias extractivas, tendo em conta as orientações definidas para a política industrial e os objectivos gerais de desenvolvimento da indústria, fixados, nomeadamente, nos planos de fomento e seus programas de execução;
b) Planear e executar trabalhos de prospecção e pesquisa de reservas de minérios e rochas, bem como do reconhecimento hidrológico das nascentes de água, tendo em vista a sua exploração em adequadas condições de viabilidade técnico-económica;
c) Apoiar, orientar e estimular a iniciativa privada, designadamente nos campos da assistência técnica, da investigação aplicada, da inovação tecnológica e no lançamento, expansão, reorganização e reconversão de actividades extractivas;
d) Estudar e informar os processos respeitantes a concessões de exploração de minas e águas minerais e os relativos a outros actos sujeitos a autorização;
e) Prestar apoio ao Gabinete de Estudos e Planeamento nos trabalhos relativos à elaboração e execução dos planos de fomento;
f) Fornecer ao Fundo de Fomento Industrial os pareceres e informações que por este lhe forem solicitados, com vista à apreciação de processos de concessão de benefícios;
g) Prestar apoio laboratorial à actividade fiscalizadora da Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais;
h) Estudar o funcionamento das actividades extractivas, nomeadamente tendo em vista garantir a boa gestão do aproveitamento dos jazigos e assegurar adequadas condições de venda para os respectivos produtos;
i) Colaborar nos trabalhos decorrentes da participação do País nas relações económicas internacionais, no que interessa às actividades extractivas e, em particular, na elaboração de acordos a elas respeitantes;
j) Apreciar e informar as ligações entre as empresas nacionais e estrangeiras, nomeadamente os contratos de assistência técnica, de licenciamento e de projecto;
k) Dar parecer e prestar informações, em matéria da sua competência, a outros organismos e serviços do Estado, nomeadamente no que se refere a assuntos decorrentes das relações económicas do País com o exterior;
l) Desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 9.º Compete à Direcção-Geral da Indústria Transformadora:
a) Estabelecer o quadro de expansão das indústrias transformadoras, tendo em conta as orientações definidas para a política industrial e os objectivos gerais do desenvolvimento da indústria, fixados, nomeadamente, nos planos de fomento e seus programas de execução;
b) Apoiar, orientar e estimular a iniciativa privada, designadamente nos campos da assistência técnica, da investigação aplicada, da inovação tecnológica e no lançamento, expansão, reorganização e reconversão de indústrias e de unidades industriais;
c) Promover a difusão selectiva da informação técnica, incluindo a obtida a partir dos processos de concessão de patentes, a cargo da Direcção de Serviços Centrais, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, tendo em vista estimular a inovação nas empresas e possibilitar a transferência e adaptação de tecnologias;
d) Estudar e informar os processos respeitantes aos actos sujeitos ao regime de autorização;
e) Prestar apoio ao Gabinete de Estudos e Planeamento nos trabalhos relativos à elaboração e execução dos planos de fomento;
f) Fornecer ao Fundo de Fomento Industrial os pareceres e informações que por este lhe forem solicitados, com vista à apreciação dos processos de concessão de benefícios;
g) Prestar apoio laboratorial à actividade fiscalizadora da Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais;
h) Estudar o funcionamento das actividades industriais de base, nomeadamente no que respeita à sua estruturação e às condições de venda dos respectivos produtos e propor as medidas adequadas à melhoria das condições em que são fornecidos às actividades utilizadoras;
i) Estudar e informar os processos de aquisição de bens de equipamento por parte do sector público e de sociedades concessionárias e vigiar o cumprimento das disposições legais e administrativas que lhes respeitem;
j) Colaborar nos trabalhos decorrentes da participação do País nas relações económicas internacionais, no que interessa às actividades transformadoras e, em particular, na elaboração dos acordos a elas respeitantes;
k) Dar parecer e prestar informações, em assuntos da sua competência, a outros organismos e serviços do Estado, nomeadamente no que se refere a assuntos decorrentes das relações económicas do País com o exterior;
l) Apreciar e informar os acordos de ligação entre as empresas nacionais e estrangeiras, nomeadamente os contratos de assistência técnica, de licenciamento e de projecto;
m) Assegurar as ligações do Estado com os centros técnicos de cooperação industrial criados ao abrigo do Decreto-Lei 180/73, de 18 de Abril;
n) Desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
Art. 10.º - 1. Compete à Direcção-Geral de Energia:
a) Estabelecer o quadro de expansão do sector energético, tendo em conta as orientações de política sectorial definidas e os objectivos gerais de desenvolvimento económico fixados, nomeadamente, nos planos de fomento e seus programas de execução;
b) Promover a adopção das medidas necessárias à segurança, economicidade e estabilidade do abastecimento nacional de energia, tendo em conta a progressiva substituição das fontes de energia, bem como a respectiva repartição de consumos;
c) Apoiar, orientar e estimular a iniciativa privada, nomeadamente na reestruturação dos sectores de produção, transporte e distribuição de energia e no lançamento, expansão e reorganização das respectivas actividades;
d) Realizar investigação aplicada e prestar assistência técnica às unidades industriais, tendo em vista a melhor utilização das diferentes formas de energia;
e) Estudar e informar, nos termos da legislação em vigor, as processos respeitantes a concessões de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, e quaisquer outros actos sujeitos a autorização no domínio energético, bem como às comparticipações destinadas ao desenvolvimento da electrificação rural e agrícola;
f) Prestar apoio ao Gabinete de Estudos e Planeamento nos trabalhos relativos à elaboração e execução dos planos de fomento;
g) Fornecer ao Fundo de Fomento Industrial os pareceres e informações que por este lhe sejam solicitados, com vista à apreciação de processos de concessão de benefícios;
h) Prestar apoio laboratorial à actividade fiscalizadora da Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais;
i) Estudar o funcionamento do sector energético, nomeadamente no que respeita aos preços, tarifas e demais condições de venda dos combustíveis e de electricidade e propor as medidas adequadas;
j) Colaborar nos trabalhos decorrentes da participação do País nas relações económicas internacionais no que interessa ao sector energético, em particular elaboração de acordos a elas respeitantes;
k) Dar parecer e prestar informações, em matéria da sua competência, a outros organismos e serviços do Estado, nomeadamente no que se refere a assuntos decorrentes das relações económicas do País com o exterior;
l) Apreciar e informar os acordos de ligação entre as empresas nacionais e as estrangeiras, nomeadamente os contratos de assistência técnica, de licenciamento e de projecto;
m) Desempenhar outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
2. Transitam para a Direcção-Geral de Energia as funções que actualmente estão a cargo da Direcção-Geral dos Combustíveis e Reactores Nucleares Industriais da Junta de Energia Nuclear.
Art. 11.º - 1. Compete à Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais:
a) Elaborar, em directa colaboração com os departamentos ministeriais competentes e as direcções-gerais que superintendem nas actividades em causa, projectos de regulamentos de higiene e segurança industriais, de processos de fabrico e de qualidade de produtos;
b) Aprovar as instalações e equipamentos industriais, autorizar a respectiva laboração e fiscalizar o cumprimentado das regulamentos respectivos;
c) Promover e fiscalizar a qualidade dos produtos industriais;
d) Proceder à recolha, quando para tal tenha recebido delegação do Instituto Nacional de Estatística, de elementos estatísticos relativos às empresas industriais e às respectivas actividades;
e) Efectuar e manter actualizados os cadastros de unidades industriais, instalações e produtos, bem como de todos os mais que se mostrem necessários;
f) Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei.
2. A competência referida no número anterior abrange as indústrias extractivas e transformadoras e de energia.
3. A Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais superintenderá administrativamente nas delegações regionais da Secretaria de Estado da Indústria, às quais incumbe, além do exercício, no seu âmbito regional, das atribuições referidas no n.º 1 deste artigo, assegurar as ligações funcionais entre as entidades públicas ou privadas situadas na respectiva área e os diferentes órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Indústria competentes em razão da matéria.
Art. 12.º - 1. O Fundo de Fomento Industrial é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
2. Incumbe ao Fundo assegurar, em cooperação com os demais órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Indústria, a execução da Lei 3/72, de 27 de Maio, no respeitante à concessão dos benefícios e outras medidas nela previstos para estímulo, orientação e apoio da iniciativa privada, tendo em conta os objectivos da política industrial.
Art. 13.º - 1. O Instituto Português de Normalização é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira e aberto à adesão de empresas e instituições privadas, de harmonia com as modalidades que forem definidas no respectivo diploma orgânico.
2. Incumbe ao Instituto Português de Normalização elaborar, a fim de serem sujeitas a homologação do Governo, normas em todos os domínios da actividade económica, não só da indústria como também da agricultura, comércio e serviços, bem como promover a sua aplicação, competindo-lhe em especial:
a) Elaborar e actualizar as normas de qualidade e de dimensões de produtos e respectiva comercialização;
b) Elaborar e actualizar normas de processos e meios utilizados no trabalho administrativo, incluindo os respeitantes ao tratamento automático da informação;
c) Elaborar e actualizar as normas a que as unidades industriais devem obedecer, no domínio da higiene, salubridade e segurança, com a colaboração dos departamentos ministeriais competentes e da Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais;
d) Elaborar e actualizar normas respeitantes a outros domínios de actividade em colaboração com as entidades públicas ou privadas a que as mesmas directamente interessem;
e) Promover, apoiar e suscitar a elaboração de projectos de normas pelas entidades públicas e privadas sobre as matérias que relevam dos respectivos campos de actividade;
f) Promover e conceder o uso da marca nacional de qualidade, quando exista ou seja criada para quaisquer categorias de produtos;
g) Assegurar as ligações com os organismos estrangeiros e internacionais que se ocupam de normalização;
h) Desempenhar outras atribuições que, no domínio da normalização, lhe venham a ser cometidas por lei.
3. O Instituto Português de Normalização será dirigido por um conselho directivo cuja competência, composição e modo de funcionamento serão fixados no respectivo diploma orgânico.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, terão obrigatoriamente assento no conselho directivo representantes das corporações interessadas nas actividades de normalização.
5. Constituem receitas do Instituto as dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do Estado, as contribuições do sector privado e outras que forem previstas no seu diploma orgânico.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Art. 14.º - 1. O pessoal da Secretaria de Estado da Indústria integra-se em quadros únicos correspondentes ao pessoal dirigente, técnico superior, técnico administrativo e auxiliar.2. Serão estabelecidas em decreto-lei a composição e as regras aplicáveis à gestão dos quadros referidos no número anterior.
3. Serão criadas as carreiras de pessoal técnico e de pessoal administrativo, as quais serão organizadas pelo diploma referido no número anterior.
Art. 15.º - 1. O provimento do pessoal da Secretaria de Estado da Indústria será feito por nomeação, salvo os casos de provimento por contrato, nos termos da lei geral.
2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º, as nomeações feitas nos termos do número anterior terão carácter provisório durante dois anos, findos os quais o funcionário será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar, ou exonerado, no caso contrário.
3. Se o funcionário nomeado provisoriamente já tiver provimento definitivo noutro lugar da Secretaria de Estado da Indústria manterá o direito ao mesmo durante o prazo da nomeação provisória, que nesse caso é reduzido a um ano.
Art. 16.º - 1. Se a nomeação do pessoal dirigente ou técnico superior da Secretaria de Estado da Indústria recair em funcionário público ou administrativo, será feita em comissão de serviço, pelo prazo de um ano prorrogável por iguais períodos, podendo, todavia, converter-se em definitiva após um ano de bom e efectivo serviço.
2. Verificando-se a prorrogação, considera-se aberta vaga no quadro donde proceda o funcionário, podendo este, no entanto, regressar ao mesmo quadro, a seu pedido, desde que se encontre vago o cargo que desempenhava ou outro da mesma categoria.
3. Se a comissão cessar por decisão ministerial e não existir vaga onde o funcionário possa ser provido, passará este a prestar serviço em qualquer organismo dependente da Secretaria de Estado da Indústria ou do departamento de origem, consoante decisão do Secretário de Estado da Indústria e do Ministro respectivo.
4. No decurso dessa situação, o funcionário terá direito ao vencimento correspondente à sua categoria, a cargo do departamento onde prestar serviço, ou, se tal não for possível, por conta das verbas orçamentais do departamento onde haja prestado serviço ao abrigo do disposto no n.º 1 deste artigo.
Art. 17.º Os lugares de director-geral e subdirector-geral serão providos, de entre diplomados com curso superior e de reconhecida competência, em comissão de serviço por períodos renováveis de três anos, sendo-lhes aplicável o regime estabelecido nos n.os 2 e seguintes do artigo 16.º, caso possuam já a qualidade de funcionário.
Art. 18.º O tempo de serviço prestado na Secretaria de Estado da Indústria nos termos dos artigos 16.º e 17.º considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem dos funcionários.
Art. 19.º - 1. O pessoal cuja admissão seja exigida por necessidades eventuais ou extraordinárias dos serviços poderá, nos termos da legislação vigente, ser requisitado a quaisquer serviços públicos ou organismos de coordenação económica, mas a requisição não poderá ter duração superior a um ano, improrrogável.
2. Poderá ser atribuída aos requisitados uma gratificação mensal, de montante a fixar pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvido o Ministro das Finanças.
Art. 20.º - 1. Poderá ser contratado ou assalariado além do quadro o pessoal indispensável para realizar tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
2. A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter técnico e eventual poderá ser confiada, mediante contratos, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.
Art. 21.º Os requisitos exigíveis para o ingresso nos quadros referidos no n.º 1 do artigo 14.º, bem como para promoção dentro de cada quadro, serão definidos no diploma a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo.
Art. 22.º Aos directores de serviços e chefes de divisão poderão ser atribuídas gratificações de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Indústria, consoante a natureza ou o ónus especial dos respectivos cargos.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e transitórias
Art. 23.º A estrutura, as normas de funcionamento e as dotações de pessoal dos órgãos, serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei, assim como as demais disposições necessárias para assegurar o exercício da competência que lhes é cometida, serão estabelecidas nos respectivos diplomas orgânicos, a publicar nos termos do artigo seguinte.Art. 24.º A nova orgânica fixada no presente decreto-lei será posta em execução à medida que for julgado conveniente mediante diplomas específicos dos novos órgãos e serviços por ele criados, sem prejuízo da ulterior publicação dos regulamentos que se mostrem necessários.
Art. 25.º O Serviço de Apoio ao Investidor, criado pelo Decreto-Lei 534/71, de 3 de Dezembro, e o Serviço de Parques Industriais, criado pelo Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março, serão integrados no Fundo de Fomento Industrial.
Art. 26.º Os órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Indústria existentes à data da publicação deste decreto-lei serão extintos ou integrados nos órgãos ou serviços nele previstos, através dos diplomas a que se refere o artigo 24.º, continuando até então em funcionamento de harmonia com a legislação respectiva.
Art. 27.º - 1. O quadro de pessoal dirigente e técnico superior dos órgãos e serviços da Secretaria de Estado da Indústria referidas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 2.º terá, provisoriamente, a composição constante do mapa anexo ao presente decreto-lei.
2. A composição definitiva do quadro referido no número anterior será fixada pela forma prevista no n.º 2 do artigo 14.º quando se encontrarem determinadas as necessidades de pessoal do Fundo de Fomento Industrial.
Art. 28.º - 1. A partir da entrada em vigor da presente decreto-lei, os lugares de director-geral poderão ser providos em conformidade com a estrutura definida no n.º 1 do artigo 2.º, independentemente da publicação dos respectivos diplomas orgânicos.
2. Tendo em vista facilitar a gradual preparação e instalação da nova orgânica estabelecidas pelo presente decreto-lei, o Secretário de Estado da Indústria determinará, por despacho, quais os serviços e órgãos existentes em que superintenderá cada um dos directores-gerais nomeados ao abrigo do n.º 1, até à entrada em vigor do diploma ou diplomas a publicar nos termos do artigo 24.º 3. Durante o período transitório a que corresponde a aplicação do n.º 2 deste artigo, os directores-gerais que superintenderem nos serviços actualmente existentes terão a competência atribuída aos dirigentes destes mesmos serviços pela legislação em vigor.
Art. 29.º Os directores-gerais poderão receber do Secretário de Estado da Indústria delegação de competências para despachar quaisquer assuntos relativos às funções específicas dos respectivos serviços.
Art. 30.º - 1. Independentemente da publicação dos diplomas previstos no artigo 24.º e dentro dos limites resultantes do mapa anexo ao presente decreto-lei, podem desde já ser providos os lugares de subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, cujo preenchimento se mostrar indispensável à necessária continuidade das funções da Secretaria de Estado.
2. Os lugares referidos no número anterior serão providos por funcionários diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.
Art. 31.º O pessoal actualmente colocado nos diversos serviços e organismos da Secretaria de Estado da Indústria será distribuído pelos lugares dos órgãos, serviços e organismos agora criados nas mesmas categorias, ou em categorias equivalentes, ou que as substituam, desde que satisfaça aos requisitos de provimento, mediante lista aprovada pelo Secretário de Estado da Indústria e publicada no Diário do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, salvo anotação pelo Tribunal de Contas das novas situações desse pessoal.
Art. 32.º - 1. No preenchimento dos lugares dos quadros previstos no artigo 14.º será dada preferência, observados os requisitos de provimento e caso não haja inconveniente, aos funcionários actualmente em serviço na Secretaria de Estado da Indústria, continuando os que não forem providos nos termos do artigo anterior a vencer pela letra em que se encontrem classificados e a desempenhar as suas actuais funções ou outras de nível equivalente que lhes sejam cometidas.
2. Os funcionários de provimento vitalício que não forem providos em lugares de categoria igual manterão os seus lugares actuais, sendo estes extintos à medida que forem vagando.
Art. 33.º - 1. As quantias cobradas pelas Direcções-Gerais da Indústria Extractiva, da Indústria Transformadora e da Energia por serviços prestados no exercício das suas funções de promoção, assistência técnica e fiscalização constituem receitas próprias, a despender mediante orçamentos privativos aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria.
2. As receitas a que se refere o número anterior serão acumuláveis, transitando os respectivos saldos de umas gerências para outras e serão escrituradas em receitas do Estado a aplicar através de dotação global.
Art. 34.º O exercício das atribuições e das competências conferidas à Direcção-Geral de Energia pelo n.º 2 do artigo 10.º fica dependente da reorganização da Junta de Energia Nuclear.
Art. 35.º É extinto o Serviço de Invenções da Repartição da Propriedade Industrial da Direcção-Geral do Comércio referido no artigo 230.º do Código da Propriedade Industrial.
Art. 36.º As alterações orçamentais necessárias à execução do presente decreto-lei serão efectuadas por decretos referendados pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Indústria.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 21 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Mapa a que se refere o artigo 27.º
a) Cargos, categorias e lugares
(ver documento original)
b) Números de lugares, distribuídos por serviços
Gabinete de Estudos e Planeamento:
1 director.
4 directores de serviços.
8 chefes de divisão, técnicos especialistas ou técnicos principais.
10 técnicos de 1.ª classe.
10 técnicos de 2.ª classe.
Direcção de Serviços Centrais:
1 director de serviços.
2 chefes de divisão, técnicos especialistas ou técnicos principais.
2 técnicos de 1.ª classe.
2 juristas de 1.ª classe.
2 técnicos de 2.ª classe.
2 juristas de 2.ª classe.
Direcção-Geral da Indústria Extractiva:
1 director-geral.
1 subdirector-geral.
5 directores de serviços.
15 chefes de divisão, técnicos especialistas ou técnicos principais.
24 técnicos de 1.ª classe.
24 técnicos de 2.ª classe.
Direcção-Geral da Indústria Transformadora:
1 director-geral.
1 subdirector-geral.
7 directores de serviços.
29 chefes de divisão, técnicos especialistas ou técnicos principais.
38 técnicos de 1.ª classe.
38 técnicos de 2.ª classe.
Direcção-Geral da Energia:
1 director-geral.
2 subdirectores-gerais.
19 chefes de divisão, técnicos especialistas ou técnicos principais.
25 técnicos de 1.ª classe.
25 técnicos de 2.ª classe.
Direcção-Geral da Qualidade e Segurança Industriais:
1 director-geral.
2 subdirectores-gerais.
4 directores de serviços.
16 chefes de divisão, técnicos especialistas ou técnicos principais.
26 técnicos de 1.ª classe.
26 técnicos de 2.ª classe.
O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.