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Aviso 8918/2007, de 17 de Maio

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para oito lugares de auxiliar de acção educativa de nível 1

Texto do documento

Aviso 8918/2007

1 - Torna-se público que, por despacho de 17 de Abril de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados do dia seguinte ao da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para oito lugares de auxiliar de acção educativa de nível 1 do quadro do pessoal deste município.

1.1 - Os candidatos com deficiência têm preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

2 - O concurso tem validade de um ano a contar da publicitação da lista de classificação final.

3 - O local de trabalho é na área do concelho de Vila Real, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

4 - Conteúdo funcional - o constante do anexo III ao Decreto-lei 184/2004, de 29 de Julho.

5 - Legislação aplicável aos concursos - Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/87, de 7 de Dezembro, 409/91, de 17 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro.

6 - Remuneração - o vencimento correspondente ao escalão 1, índice 142, do novo sistema retributivo da função pública.

7 - Condições de candidatura - podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado, reúnam os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos gerais de admissão - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7.2 - Requisitos especiais - escolaridade mínima obrigatória.

8 - Métodos de selecção - prova de conhecimentos e entrevista profissional de selecção, todos pontuados de 0 a 20 valores.

8.1 - A prova de conhecimentos (PC) terá a duração de uma hora e trinta minutos, sem consulta de legislação e versará sobre os seguintes assuntos:

Constituição da República Portuguesa;

Autarquias locais - Leis 159/99, de 14 de Setembro e 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime de férias, faltas e licenças - Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio;

Lei Quadro da Educação Pré-Escolar - Lei 5/97, de 10 de Fevereiro;

Regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar - Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho.

9 - A entrevista profissional de selecção (EPS) visa avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, considerando-se os seguintes factores de apreciação, pontuados de 0 a 20 valores:

Motivação e interesses (MI);

Sentido de responsabilidade (SR);

Capacidade para resolução de problemas (CRP);

Capacidade de expressão e fluência verbais (CEFV).

10 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão de actas das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

11 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas, até ao termo do prazo fixado, mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e entregue no Gabinete de Atendimento ao Cidadão, durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, para a Avenida de Carvalho Araújo, 1, 5000-657 Vila Real, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado, dele devendo constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, filiação, naturalidade, estado civil, data de nascimento, residência, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de contribuinte, código postal e número de telefone, se o houver);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata, mediante referência ao lugar e ao Diário da República onde foi publicado o presente aviso;

d) Quaisquer outros elementos que possam ser relevantes para a apreciação do seu mérito ou susceptíveis de constituírem motivo de preferência legal.

11.1 - Os requerimentos de admissão aos concursos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos dos requisitos gerais do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e constantes do n.º 7.1 do presente aviso, os quais são dispensados para admissão a concurso, com excepção do exigido nas alíneas b) e c), se o candidato declarar no próprio requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontra relativamente a cada requisito aí previsto;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Curriculum vitae pormenorizado, datado e assinado pelo candidato, do qual deve constar a identificação pessoal, habilitações literárias, experiência e formação profissional e quaisquer outras circunstâncias que possam influir no mérito do concorrente;

d) Fotocópia do bilhete de identidade (frente e verso);

e) Documentação comprovativa das circunstâncias referidas na alínea d) do n.º 12, sem o que os mesmos não serão considerados.

11.2 - A não apresentação da documentação a que se referem a alínea b) e d) do n.º 11.1 implica a exclusão do concurso.

12 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descrever, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

14 - A relação dos candidatos e a lista de classificação final serão publicadas no Diário da República ou afixadas nos Paços do Concelho, nos termos estabelecidos na lei.

15 - Da lista de classificação final cabe recurso nos termos da lei.

16 - O local, data e hora da prova de conhecimento e da entrevista profissional de selecção serão oportunamente comunicados aos candidatos.

17 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Prof. Doutor António da Silva de Nazaré Pereira, vice-presidente da Câmara.

Vogais efectivos:

Eduardo Luís Varela Rodrigues, director do Departamento Administrativo e Financeiro, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Otília de Jesus da Silva Ribeiro Vale, chefe de divisão Administrativa e Gestão de Pessoal.

Vogais suplentes:

Teresa Raquel Carvalho de Queirós, técnica superior de 1.ª classe.

Helena Margarida Pinto Coelho, técnica superior principal.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciado escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

27 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel do Nascimento Martins.

2611013247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Decreto-Lei 184/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime estatutário específico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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