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Aviso 6673/2007, de 12 de Abril

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Sumário

Abertura de concursos externos de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior de 2.ª classe, estagiário, da carreira de economista e de um lugar de técnico superior generalista de 2.ª classe, estagiário, da área de ciências da comunicação

Texto do documento

Aviso 6673/2007

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meus despachos de 30 de Janeiro e de 28 de Fevereiro de 2007, se encontram abertos, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concursos externos de ingresso para provimento dos seguintes lugares:

Concurso 1) - um lugar de técnico superior de 2.ª classe, estagiário, da carreira de economista;

Concurso 2) - um lugar de técnico superior generalista de 2.ª classe, estagiário, da área de ciências da comunicação.

Prazo de validade dos concursos - os concursos são válidos para o provimento das vagas existentes, caducando com o respectivo preenchimento.

3 - Legislação aplicável - estes concursos regem-se pelos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 427/98, de 7 de Dezembro, 407/91 e 409/91, ambos de 17 de Outubro, 218/98, de 17 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho.

4 - Local de trabalho - área do município de Alfândega da Fé.

5 - Remuneração e condições de trabalho - o vencimento será o correspondente ao escalão 1, índice 321, vencimento ilíquido de Euro 1048,86, acrescido das restantes regalias sociais em vigor para a administração local.

6 - Conteúdo funcional - concursos 1) e 2) - as funções a desempenhar são de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior, requerendo uma especialização e formação básica de nível de licenciatura, com vista ao exercício das funções inerentes a carreira de economista e ciências da comunicação, respectivamente.

7 - Requisitos de admissão aos concursos:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho;

7.2 - Requisitos especiais:

Concurso 1) - possuir licenciatura em Economia;

Concurso 2) - possuir licenciatura em Jornalismo ou Ciências da Comunicação.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, para a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, Praça do Município, 5350-017 Alfândega da Fé, ou entregue pessoalmente na Secção de Pessoal, devendo nele constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, naturalidade, filiação, estado civil, data de nascimento, residência, código postal, número e data do bilhete de identidade, serviço que o emitiu e número fiscal de contribuinte;

b) Habilitações literárias e ou profissionais exigidas para o desempenho do cargo;

c) Concurso a que se candidata, com a identificação do mesmo, fazendo referência ao número, série e data do Diário da República que contenha a publicação do presente aviso;

d) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só poderão ser tidos em consideração pelo júri se devidamente comprovados.

9 - Os requerimentos deverão ser obrigatoriamente acompanhados dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas;

b) Curriculum vitae, devidamente datado e assinado pelo candidato;

c) Fotocópia do bilhete de identidade, devidamente actualizado, e do número de contribuinte.

10 - Poderá ser dispensada nesta fase a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais desde que declarem, no requerimento, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um deles, com excepção do da alínea c), o qual deverá ser apresentado.

10.1 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

11 - Os métodos de selecção a utilizar para o referido concurso serão os seguintes:

Prova escrita de conhecimentos gerais e específicos, com carácter eliminatório;

Avaliação curricular;

Entrevista profissional de selecção.

11.1 - A prova escrita de conhecimentos específicos, de natureza teórica e de forma escrita, terá a duração de duas horas, classificada na escala de 0 a 20, e obedecerá ao seguinte programa:

Concurso 1) - técnico superior economista:

Constituição da República - poder local;

Lei 169/99, de 18 de Setembro - lei das autarquias locais e respectiva alteração - Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e respectivas alterações;

Deontologia do servico público;

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo;

Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Janeiro, e respectivas alterações - Plano Oficial de Contas das Autarquias Locais;

Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro - classificador económico das despesas e das receitas;

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - regime jurídico de realização de despesas públicas;

Lei 2/2007, de 15 de Janeiro - Lei das Finanças Locais;

Lei 53/2006, de 29 de Dezembro - aprova o regime jurídico do Sector Empresarial Local;

Concurso 2) - técnico superior generalista de 2.ª classe, estagiário - ciências da comunicação:

Lei 169/99, de 18 de Setembro - lei das autarquias locais e respectiva alteração - Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e respectivas alterações;

Deontologia do serviço público;

Lei 2/99, de 13 de Janeiro - Lei da Imprensa;

Lei 43/98, de 6 de Agosto - Lei da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril - princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão.

Bibliografia:

Amaral, Isabel, Imagem e Sucesso - Guia de Protocolo para Empresas, ed. Verbo, 1997;

Guia do Protocolo Autárquico, ed. Ministério do Planeamento e Administração do Território e ANMP, 1990;

Cunha, Hélder de Mendonça, Regras do Cerimonial Português, Bertrand Editora, 1989;

Lloyd Herbert, Relações Públicas, ed. Presença, 1985;

Lampreia J. Martins, Assessoria de Imprensa nas Relações Públicas, Publicações Europa-América, 1999;

Canfield, Bertrand R., Relações Públicas, 2.º vol., Pioneira, 2.ª ed., São Paulo, 1970;

Crato, Nuno, Comunicação Social - A Imprensa, ed. Presença, 1986;

Landrevie, Jacques, Lindon, Denis, Dionísio, Pedro, Rodrigues, Vicente, Mercator - Teoria e Prática de Marketing, Publicações Dom Quixote, 1992.

11.2 - Na avaliação curricular serão ponderados e considerados os seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

11.3 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

12 - A classificação final resultará da média aritmética das classificações obtidas nas respectivas provas, na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e será feita através da seguinte fórmula:

CF=(PEC+AC+EPS)/3

sendo:

CF = classificação final;

PEC = prova escrita de conhecimentos;

AC = avaliação curricular;

EPS = entrevista profissional de selecção.

13 - Os critérios de apreciação e ponderação da prova de conhecimentos, da avaliação curricular e da entrevista profissional, bem como o sistema de classificação final, constam de actas de reuniões do júri do concurso, as quais serão facultadas aos candidatos desde que as requeiram.

14 - As listas de candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final, serão publicitadas nos termos dos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - Regime de estágio:

15.1 - O estágio terá a duração de um ano, com carácter probatório, regendo-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, será feito em comissão de serviço extraordinária ou através de contrato administrativo de provimento consoante o estagiário possua ou não nomeação definitiva na função pública.

15.2 - A avaliação e a classificação final do estágio competem ao júri do estágio e atenderão aos seguintes factores:

Relatório de estágio a apresentar pelo candidato - ponderação 40 sobre 100;

Classificação de serviço durante o estágio - ponderação 40 sobre 100;

Resultados da formação profissional - ponderação 20 sobre 100.

16 - O júri do presente concurso, que é simultaneamente o júri do estágio, terá a seguinte constituição:

Concurso 1):

Presidente - Arsénio da Paixão Tomé Pereira, vereador em exercício.

Vogais efectivos:

Vicente António Fernandes Seixas, chefe da Divisão Financeira, em regime de substituição, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Maria da Conceição Bastos Pereira, chefe da Divisão de Desenvolvimento Económico e Social.

Vogais suplentes:

Maria José Afonso Amaro, chefe da Divisão de Obras Municipais.

Carla Susana Marques da Silva Dinis, técnica superior de 2.ª classe.

Concurso 2):

Presidente - Arsénio da Paixão Tomé Pereira, vereador em exercício.

Vogais efectivos:

Maria da Conceição Bastos Pereira, chefe da Divisão de Desenvolvimento Económico e Social, que substitui o presidente nas faltas e impedimentos.

Carla Susana Marques da Silva Dinis, técnica superior de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

Vicente António Fernandes Seixas, chefe da Divisão Financeira, em regime de substituição.

Maria José Afonso Amaro, chefe da Divisão de Obras Municipais.

17 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação. Os candidatos com deficiência devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

5 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, João Carlos Pontes Figueiredo Sarmento.

2611003187

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 2/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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