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Decreto-lei 160/90, de 18 de Maio

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Sumário

Estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 76/895/CEE (EUR-Lex) e 86/362/CEE (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/90

de 18 de Maio

A produção agrícola é fundamental em qualquer país e está sujeita à influência de vários factores, como a dos organismos prejudiciais às culturas. A protecção das culturas é, em regra, uma necessidade, quer para evitar a diminuição da produção, quer para contribuir para o aumento da produtividade da agricultura.

A utilização de produtos fitofarmacêuticos é um dos elementos mais importantes para proteger as culturas e os produtos agrícolas de grande parte dos seus adversários.

A homologação destes produtos garante a sua eficácia e, ao mesmo tempo, define as condições de utilização, no sentido de eliminar ou reduzir os seus efeitos desfavoráveis.

Entre as condições de utilização a respeitar incluem-se as que derivam do princípio de que os produtos fitofarmacêuticos não devem ser aplicados em condições de representar perigo para a saúde humana e animal e considerando que o resíduo que fica sobre os produtos agrícolas deve ser o menor possível.

Diferenças de condições entre países ou diferenças de aplicação são, por vezes, enormes, pelo que é importante, como denominador comum, estabelecer níveis aceitáveis de resíduos - os chamados limites máximos de resíduos. Este objectivo visa limitar os efeitos negativos da aplicação deste tipo de produtos e nas relações entre países evitar obstáculos às trocas comerciais.

Do estabelecimento de limites máximos de resíduos decorre a necessidade de verificar estes valores através de acções de controlo e de estabelecer a metodologia adequada para alcançar os objectivos pretendidos.

Neste sentido foram aprovadas pelo Conselho das Comunidades Europeias as Directivas do Conselho n.os 76/895/CEE e 86/362/CEE, respectivamente de 23 de Novembro e de 24 de Julho, cujo regime urge transpor para a ordem jurídica interna.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) Resíduo de produto fitofarmacêutico, ou, abreviadamente, resíduo - a fracção residual de produto fitofarmacêutico e os seus eventuais produtos tóxicos de metabolização, de degradação ou de reacção existentes nos produtos agrícolas alimentares;

b) Lançamento no mercado - toda a entrega, a título oneroso ou gratuito.

Art. 3.º - 1 - Os produtos a que se refere o artigo 1.º e os limites máximos de resíduos permitidos no momento do seu lançamento no mercado são definidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - O lançamento no mercado de produtos incluídos nas portarias a que se refere o número anterior com teores de resíduos, resultantes de fumigações, superiores aos permitidos pode ser previamente autorizado pelo Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), mediante parecer do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), ouvida a Comissão de Toxicologia dos Pesticidas (CTP), desde que os produtos em causa não se destinem a consumo imediato e na altura da sua colocação à disposição do utilizador ou do consumidor os teores de resíduos não excedam os limites fixados.

3 - O lançamento no mercado previsto no número anterior tem de respeitar as eventuais condições impostas na autorização prévia.

Art. 4.º - 1 - Sempre que, devido a novos conhecimentos científicos e técnicos, a CTP considere que um determinado limite máximo de resíduo, fixado nas portarias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deve ser reduzido num prazo curto, o CNPPA proporá a redução provisória do referido limite, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Da redução provisória referida no número anterior é dado imediato conhecimento à Comissão das Comunidades Europeias e aos Estados membros.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades, compete especialmente ao IQA e ao CNPPA, de acordo com as respectivas atribuições, promover, coordenar e controlar a aplicação do disposto no presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IQA e o CNPPA devem proceder à elaboração de programas anuais de controlo, em cuja execução devem participar as direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e, eventualmente, outras entidades convidadas para o efeito.

3 - Dos resultados dos programas de controlo são elaborados relatórios anuais, a apresentar à Comissão das Comunidades Europeias até 1 de Agosto do ano seguinte.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, os métodos de amostragem e de análise a adoptar serão os fixados em normas portuguesas.

2 - Na ausência de normas portuguesas, são adoptados os métodos e as regras de adequada prática laboratorial indicados pelo CNPPA.

Art. 7.º Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e diplomas complementares, se sanção mais grave lhes não couber.

Art. 8.º As normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma serão aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 4 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/18/plain-15515.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-29 - Portaria 488/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova as listas de frutos e produtos hortícolas sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos. Publica as respectivas listas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 492/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APROVA AS LISTAS DE CEREAIS SUJEITOS AO CONTROLO DE RESIDUOS DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DOS RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-30 - Portaria 491/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmaceuticos em batata.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-19 - Portaria 854/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Acrescenta uma substância activa à lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em frutos e produtos hortícolas, constante do anexo II à Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-30 - Portaria 360/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a nova lista de produtos de origem vegetal sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos, a qual terá de ser tida em conta no estabelecimento de futuros limites máximos de resíduos que venham a ser publicados ao abrigo do Decreto Lei 160/90, de 18 de Maio. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 90/642/CEE (EUR-Lex).

  • Tem documento Em vigor 1993-09-15 - Decreto Regulamentar Regional 30/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 160/90, de 18 de Maio, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtores agro-alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-18 - Portaria 48/94 - Ministério da Agricultura

    ALTERA OS ANEXOS I E II DA PORTARIA 492/90, DE 30 DE JUNHO (APROVA AS LISTAS DE CEREAIS SUJEITOS AO CONTROLO DE RESIDUOS DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS E DOS RESPECTIVOS LIMITES MAXIMOS).

  • Tem documento Em vigor 1994-08-03 - Portaria 707/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS DE ALGUNS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS ADMISSÍVEIS EM DETERMINADOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, INCLUINDO FRUTOS E PRODUTOS HORTÍCOLAS.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-12 - Portaria 730/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LISTA DOS LIMITES MÁXIMOS DE RESIDUOS DE ALGUNS PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS ADMISSÍVEIS EM DETERMINADOS CEREAIS, EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-04 - Portaria 625/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lista constante do anexo II, parte A, da Portaria n.º 492/90, de 30 de Junho, que estabelece os limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agro-alimentares.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-12 - Portaria 649/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Portaria 49/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 492/90, de 30 de Junho que aprova as listas de cereais sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmaceuticos e dos respectivos limites máximos.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-14 - Portaria 102/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual é publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Portaria 1101/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Decreto-Lei 27/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera alguns limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos à superfície e no interior de frutos, produtos hortícolas e cereais, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do disposto nas Directivas nºs 97/71/CE (EUR-Lex) e 98/82/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 15 de Dezembro e de 27 de Outubro, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 147/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o novo regime dos limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, transpondo a Directiva n.º 97/41/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 25 de Junho, e da Directiva n.º 1999/65/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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