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Aviso 3770/2007, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para vários lugares

Texto do documento

Aviso 3770/2007

Concurso externo de ingresso para vários lugares

1 - Para os devidos efeitos torna-se público que, por meu despacho de 26 de Janeiro de 2007 e no uso da competência que me confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se encontram abertos concursos externos de ingresso para os vários lugares abaixo discriminados:

Concurso A - um lugar de técnico superior (estagiário) de ciências da comunicação;

Concurso B - um lugar de técnico superior (estagiário) de política social;

Concurso C - um lugar de técnico superior (estagiário) de segurança e higiene no trabalho;

Concurso D - um lugar de técnico superior (estagiário) de geografia e planeamento regional.

2 - Remuneração - o vencimento mensal é o correspondente à respectiva categoria de acordo com o anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

3 - Local e condições de trabalho - o local de trabalho situa-se na área do município e as condições e as regalias sociais são as estabelecidas por lei.

4 - Legislação aplicável ao concurso - são aplicadas as regras constantes dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção da Lei 6/96, de 31 de Janeiro, 404-A/98, de 18 de Dezembro, 412-A/98, de 30 de Dezembro, 184/89, de 2 de Junho, 247/87, de 17 de Junho, 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, 427/89, de 7 de Dezembro, e 409/91, de 17 de Outubro.

5 - Prazos de validade - os concursos são válidos para os lugares postos a concurso e extinguem-se com o seu preenchimento.

6 - Prazo de apresentação de candidaturas - 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República.

7 - Requisitos de admissão ao concurso - nos termos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais.

7.1 - Requisitos gerais - a este concurso poderão candidatar-se todos os indivíduos que satisfaçam os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais:

Concurso A - os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Setembro. Habilitações literárias - licenciatura em Ciências da Comunicação;

Concurso B - os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Setembro. Habilitações literárias - licenciatura em Política Social;

Concurso C - os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Setembro. Habilitações literárias - licenciatura adequada e competência para o exercício da profissão de técnico superior de segurança e higiene do trabalho, devidamente certificado;

Concurso D - os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Setembro. Habilitações literárias - licenciatura em Geografia e Planeamento Regional.

8 - Formalização de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, Praça do Dr. Eugénio Dias, 4, 2590-016 Sobral de Monte Agraço, o qual deverá ser entregue pessoalmente nos Recursos Humanos desta Câmara Municipal, dentro das horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo fixado, onde deverão constar os seguintes elementos:

8.1 - Identificação completa (nome, filiação, estado civil, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal, telefone e número de contribuinte fiscal, etc.);

8.2 - Habilitações literárias e profissionais;

8.3 - Identificação do concurso a que se candidata, com referência ao número, série e data do Diário da República onde se encontra publicado o presente aviso;

8.4 - Especificação de quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovada.

9 - Os requerimentos de admissão deverão obrigatoriamente ser acompanhados dos seguintes documentos: documento comprovativo das habilitações literárias, fotocópia do bilhete de identidade e do número fiscal de contribuinte, documentos comprovativos dos elementos que os candidatos considerem relevantes para a apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais serão considerados se devidamente comprovados e curriculum vitae, datado e assinado.

10 - É dispensada a apresentação da documentação respeitante aos requisitos a que aludem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, desde que os candidatos declarem, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos.

10.1 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

11 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar serão, para todos os concursos, prova escrita de conhecimentos, avaliação curricular e entrevista profissional de selecção.

11.1 - A prova escrita de conhecimentos, com carácter eliminatório, com duração de duas horas e com consulta, será avaliada e classificada de 0 a 20 valores, tendo em consideração o maior grau de correcção e adequação das respostas dadas às questões específicas que forem colocadas, e terá por base a seguinte legislação:

a) Constituição da República Portuguesa;

b) Regime de férias, faltas e licenças (Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio);

c) Protecção da maternidade e paternidade (Código do Trabalho Lei 99/2003, de 27 de Setembro, e sua regulamentação - Lei 35/2004, de 29 de Julho);

d) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro);

e) Quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alteração Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro);

f) Quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei 159/99, de 14 de Setembro);

g) Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações constantes da Lei 6/96, de 31 de Janeiro).

11.2 - A avaliação curricular é destinada a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica base, a formação e a experiência profissional na área para que o concurso é aberto.

11.3 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, por comparação com o perfil de exigência das funções, constituindo factores de apreciação os seguintes:

a) Responsabilidade e sentido de organização;

b) Capacidade de relacionamento e comunicabilidade;

c) Interesse e motivação profissional;

d) Conhecimento do conteúdo funcional inerente às funções a desempenhar.

Os factores referidos serão valorados da seguinte forma:

Favorável preferencialmente - 16 a 20 valores;

Bastante favorável - 13 a 15 valores;

Favorável - 10 a 12 valores;

Não favorável - 0 a 9 valores.

11.4 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, e resultará da aplicação da seguinte fórmula:

CF=PEC+AC+EPS/3

em que:

CF=classificação final;

PEC=prova escrita de conhecimentos;

AC=avaliação curricular;

EPS=entrevista profissional de selecção.

11.5 - De acordo com a alínea g) do artigo 27.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular constam da acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que a solicitem.

12 - Local de afixação das listas dos candidatos e de classificação final - as listas de candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão afixadas, para consulta, no edifício dos Paços do Município de Sobral de Monte Agraço ou enviadas para publicação no Diário da República, 2.ª série, conforme as situações previstas nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - A data, a hora e o local da aplicação dos métodos de selecção serão oportunamente comunicados aos candidatos pelas formas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - No caso de haver um candidato com deficiência, o mesmo terá preferência em igualdade de classificação, a qual prevalecerá sobre qualquer outra preferência legal, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 - Constituição do júri - a constituição do júri é a seguinte:

Concursos A e E:

Presidente - Engenheiro José Alberto Quintino da Silva, vice-presidente.

Vogais efectivos:

Dr. Luís Miguel Henriques Soares, vereador.

Dr.ª Maria Manuela Paula de Castro, chefe de divisão Administrativa e Financeira.

Vogais suplentes:

Dr.ª Susana Maria Santos Correia Marques Bernardes, técnica superior de administração regional e autárquica.

Dr.ª Carla Maria Lopes Pantaleão do Norte, técnica superior de serviço Social.

Concursos C e D:

Presidente - Engenheiro José Alberto Quintino da Silva, vice-presidente.

Vogais efectivos:

Engenheiro Francisco António Gomes Roque, chefe da Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente.

Dr.ª Maria Manuela Paula de Castro, chefe de divisão Administrativa e Financeira.

Vogais suplentes:

Dr. Luís Miguel Henriques Soares, vereador.

Dr.ª Susana Maria Santos Correia Marques Bernardes, técnica superior de administração regional e autárquica.

16.1 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

29 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

1000310993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548573.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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