Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 3637/2007, de 26 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Concurso externo de ingresso para um lugar de auxiliar de serviços gerais, do grupo de pessoal auxiliar

Texto do documento

Aviso 3637/2007

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, se torna público que, por deliberação da Junta de Freguesia de 5 de Janeiro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia imediato ao da publicação deste aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para um lugar de auxiliar de serviços gerais, do grupo de pessoal auxiliar.

2 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se os Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 407/91, de 17 de Outubro, 409/91, de 17 de Outubro, 353-A/89, de 16 de Outubro, 247/87, de 17 de Junho, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 412-A/98, de 30 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

3 - Conteúdo funcional - o descrito no despacho 4/88, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 6 de Abril de 1989.

4 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas postas a concurso, caducando com o seu preenchimento.

5 - Remuneração base - a remuneração de base corresponde ao índice 128, escalão 1, da categoria de auxiliar de serviços gerais, constante do anexo II do artigo 13.º do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da administração local.

6 - Local de trabalho - o local de trabalho é na área da freguesia de Cachopo.

7 - Requisitos especiais de admissão - ao concurso poderão candidatar-se os indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.

8 - Requisitos gerais de admissão - ao concurso poderão candidatar-se os indivíduos vinculados ou não à função pública que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos gerais, fixados no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 Julho:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

9 - Métodos de selecção - nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os métodos de selecção a utilizar serão os seguintes:

a) Prova escrita de conhecimentos (revestindo natureza teórica) e com carácter eliminatório, com duração de cento e vinte minutos;

b) Entrevista profissional de selecção.

10 - A classificação final será efectuada na escala de 0 a 20, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(3PC+2EPS)/5

em que:

CF=classificação final;

PC=prova escrita de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

Considerar-se-ão excluídos da graduação final os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11 - A prova escrita de conhecimentos, cujo programa foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia de 5 de Janeiro de 2007, versará sobre os seguintes temas:

Princípios gerais de acção a que devem obedecer os serviços e organismos de Administração Pública, na sua actuação face ao cidadão - Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Regime de férias, faltas e licenças - Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações constantes dos Decretos-Leis 117/99, de 11 de Agosto, 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio.

Considerar-se-ão excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

12 - A entrevista profissional de selecção visa determinar e avaliar numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos necessárias ao exercício das funções.

12.1 - Os critérios da entrevista profissional de selecção, incluindo a fórmula classificativa, constam da acta de reunião do júri do concurso de 8 de Janeiro de 2007, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

13 - Formalização de candidatura - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em folha normalizada de tamanho A4, dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de Cachopo, podendo ser entregue pessoalmente na Junta de Freguesia, dentro das horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para a Junta de Freguesia de Cachopo, Rua do Padre Júlio Alves de Oliveira, 40, 8800-014 Cachopo, expedidas até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

13.1 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, data de nascimento, naturalidade, número, data de emissão e validade do bilhete de identidade, bem como a entidade que o emitiu, número fiscal de contribuinte, situação militar, quando for caso disso, residência, código postal, telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Menção do concurso a que se candidata, bem como do Diário da República em que se encontra publicado o presente aviso;

d) Especificação de quaisquer outros elementos susceptíveis de influir na apreciação de mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais todavia só serão tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

13.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser obrigatoriamente acompanhados, sob pena de exclusão, do certificado de habilitações literárias.

13.3 - Os requerimentos de admissão deverão também ser acompanhados de fotocópia do bilhete de identidade.

13.4 - É dispensada, nesta fase, a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais exigidos para admissão a concurso, a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e constantes do n.º 8, desde que os candidatos declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos mencionados nas referidas alíneas.

14 - O disposto no número que antecede não impede que o júri exija aos candidatos em caso de dúvida sobre a respectiva situação a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

15 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos nos requerimentos serão punidas nos termos da lei.

16 - Composição do júri:

Presidente - Mário Teixeira da Palma.

Vogais efectivos - Sidónio Manuel Gonçalves Barão, que substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e Sandra Isabel Viegas Amâncio.

Vogais suplentes - Maria Salomé Mestre Palma Gonçalves e Ana Maria Guerreiro Afonso Gomes.

17 - Afixação das listas - a lista dos candidatos admitidos bem como a de classificação final serão afixadas, para consulta, no Edifício da Junta de Freguesia ou publicadas no Diário da República, 2.ª série, de conformidade com o disposto nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho. Os candidatos excluídos serão notificados, nos termos do artigo 34.º do já referido diploma legal.

18 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia e da hora da realização dos métodos de selecção, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 34.º e no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

19 - Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os interessados têm acesso às actas e aos documentos em que assentem as deliberações do júri, desde que as solicitem.

20 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, em conjugação com o n.º 3 do artigo 3.º do mesmo diploma, os candidatos com grau de incapacidade ou deficiência igual ou superior a 60% têm preferência, em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

20.1 - Para efeitos de admissão a concurso, os candidatos devem declarar no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência assim como indicar no requerimento de admissão as respectivas capacidades de comunicação e expressão. É dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo dessa mesma deficiência.

21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

24 de Janeiro de 2007. - O Presidente, Sidónio Manuel Gonçalves Barão.

3000224579

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1548182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 117/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda