O Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio, procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), tornando possível a inscrição neste subsistema de todos os cônjuges não separados de pessoas e bens, dos cônjuges sobrevivos, dos unidos de facto e dos unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares que não sejam beneficiários titulares de outro subsistema público de assistência na doença, nem tenham renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.
A inclusão dos novos beneficiários é concretizada mediante a criação de uma nova categoria, a de beneficiário associado.
O n.º 3 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, dispõe que o regime jurídico aplicável aos beneficiários associados dos serviços de assistência na doença, da GNR e da PSP (SAD) é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna, pelo que, nesta conformidade, cumpre definir o referido regime para a nova categoria de beneficiário.
Assim,
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio e pelo Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Administração Interna o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o regime aplicável aos beneficiários associados dos SAD, em cumprimento do previsto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio e pelo Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio.
Artigo 2.º
Direitos e deveres dos beneficiários associados
Os beneficiários associados, inscritos nos SAD ao abrigo do disposto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, ou do artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que os beneficiários familiares ou equiparados dos SAD, com as ressalvas constantes da presente portaria.
Artigo 3.º
Inscrição dos beneficiários associados
1 - A inscrição nos SAD, como beneficiário associado, processa-se mediante requerimento apresentado:
a) Pelo beneficiário titular e pelo respetivo cônjuge ou unido de facto;
b) Pelo cônjuge ou unido de facto sobrevivo do beneficiário titular.
2 - A aquisição da condição de beneficiário associado produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.
3 - A inscrição dos beneficiários a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio, deve ter lugar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 4.º
Renovação da inscrição dos beneficiários associados
A renovação da inscrição como beneficiário associado ocorre anualmente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 5.º
Perda da condição de beneficiário associado
1 - Os beneficiários associados perdem esta condição caso se verifique alguma das seguintes situações:
a) Divórcio;
b) Separação judicial de pessoas e bens;
c) Dissolução da união de facto;
d) Perda da qualidade de beneficiário titular por parte do cônjuge ou da pessoa com quem estejam unidos de facto;
e) Transição para a categoria de beneficiário familiar nos termos previstos no artigo 6.º;
f) Renúncia à inscrição nos termos previstos no artigo 7.º
2 - As entidades gestoras dos SAD devem comunicar às entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º a perda da condição de beneficiário associado a data a partir da qual se verificou e a situação que a determinou.
Artigo 6.º
Transição para a categoria de beneficiário familiar
1 - O beneficiário associado que passe a reunir as condições exigidas para a inscrição como beneficiário familiar dos SAD pode requerer a transição para essa categoria.
2 - A transição para a categoria de beneficiário familiar produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da transição.
Artigo 7.º
Renúncia à condição de beneficiário associado
1 - O beneficiário associado pode, a todo tempo, renunciar à sua inscrição nos SAD como beneficiário associado, assumindo a renúncia carácter definitivo.
2 - A renúncia à condição de beneficiário associado ocorre mediante requerimento do próprio e produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega do requerimento.
Artigo 8.º
Entrega de descontos obrigatórios
1 - Os serviços e os organismos processadores das remunerações sobre as quais incidem os descontos previstos nos números 4 a 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, procedem mensalmente à entrega às entidades gestoras dos SAD, do montante correspondente aos descontos efetuados.
2 - As entidades gestoras dos SAD deverão emitir orientações técnicas com vista à recolha de informação relativa ao processamento e entrega dos descontos referidos no número anterior.
Artigo 9.º
Direito subsidiário aplicável
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, na redação em vigor, e, com as necessárias adaptações, o previsto no Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 90/98, de 14 de abril, pelo Decreto-Lei 279/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei 234/2005, de 30 de dezembro, pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, pelo Decreto-Lei 161/2013, de 22 de novembro, pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
4 de setembro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.
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