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Portaria 691/2015, de 16 de Setembro

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Sumário

Aprova o regime aplicável aos beneficiários associados dos Serviços de Assistência na Doença (SAD), da GNR e da PSP

Texto do documento

Portaria 691/2015

O Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio, procedeu à quarta alteração ao Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, e pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio, que aprovou o regime jurídico da assistência na doença da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), tornando possível a inscrição neste subsistema de todos os cônjuges não separados de pessoas e bens, dos cônjuges sobrevivos, dos unidos de facto e dos unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares que não sejam beneficiários titulares de outro subsistema público de assistência na doença, nem tenham renunciado à qualidade de beneficiário titular de outro subsistema público de assistência na doença.

A inclusão dos novos beneficiários é concretizada mediante a criação de uma nova categoria, a de beneficiário associado.

O n.º 3 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, dispõe que o regime jurídico aplicável aos beneficiários associados dos serviços de assistência na doença, da GNR e da PSP (SAD) é definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública e da Administração Interna, pelo que, nesta conformidade, cumpre definir o referido regime para a nova categoria de beneficiário.

Assim,

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio e pelo Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pela Ministra da Administração Interna o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova o regime aplicável aos beneficiários associados dos SAD, em cumprimento do previsto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, alterado pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio e pelo Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio.

Artigo 2.º

Direitos e deveres dos beneficiários associados

Os beneficiários associados, inscritos nos SAD ao abrigo do disposto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, na sua redação atual, ou do artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que os beneficiários familiares ou equiparados dos SAD, com as ressalvas constantes da presente portaria.

Artigo 3.º

Inscrição dos beneficiários associados

1 - A inscrição nos SAD, como beneficiário associado, processa-se mediante requerimento apresentado:

a) Pelo beneficiário titular e pelo respetivo cônjuge ou unido de facto;

b) Pelo cônjuge ou unido de facto sobrevivo do beneficiário titular.

2 - A aquisição da condição de beneficiário associado produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da inscrição.

3 - A inscrição dos beneficiários a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 81/2015, de 15 de maio, deve ter lugar no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º

Renovação da inscrição dos beneficiários associados

A renovação da inscrição como beneficiário associado ocorre anualmente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Perda da condição de beneficiário associado

1 - Os beneficiários associados perdem esta condição caso se verifique alguma das seguintes situações:

a) Divórcio;

b) Separação judicial de pessoas e bens;

c) Dissolução da união de facto;

d) Perda da qualidade de beneficiário titular por parte do cônjuge ou da pessoa com quem estejam unidos de facto;

e) Transição para a categoria de beneficiário familiar nos termos previstos no artigo 6.º;

f) Renúncia à inscrição nos termos previstos no artigo 7.º

2 - As entidades gestoras dos SAD devem comunicar às entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º a perda da condição de beneficiário associado a data a partir da qual se verificou e a situação que a determinou.

Artigo 6.º

Transição para a categoria de beneficiário familiar

1 - O beneficiário associado que passe a reunir as condições exigidas para a inscrição como beneficiário familiar dos SAD pode requerer a transição para essa categoria.

2 - A transição para a categoria de beneficiário familiar produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da aceitação da transição.

Artigo 7.º

Renúncia à condição de beneficiário associado

1 - O beneficiário associado pode, a todo tempo, renunciar à sua inscrição nos SAD como beneficiário associado, assumindo a renúncia carácter definitivo.

2 - A renúncia à condição de beneficiário associado ocorre mediante requerimento do próprio e produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega do requerimento.

Artigo 8.º

Entrega de descontos obrigatórios

1 - Os serviços e os organismos processadores das remunerações sobre as quais incidem os descontos previstos nos números 4 a 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, procedem mensalmente à entrega às entidades gestoras dos SAD, do montante correspondente aos descontos efetuados.

2 - As entidades gestoras dos SAD deverão emitir orientações técnicas com vista à recolha de informação relativa ao processamento e entrega dos descontos referidos no número anterior.

Artigo 9.º

Direito subsidiário aplicável

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 158/2005, de 20 de setembro, na redação em vigor, e, com as necessárias adaptações, o previsto no Decreto-Lei 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 90/98, de 14 de abril, pelo Decreto-Lei 279/99, de 26 de julho, pelo Decreto-Lei 234/2005, de 30 de dezembro, pela Lei 53-D/2006, de 29 de dezembro, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pela Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 105/2013, de 30 de julho, pelo Decreto-Lei 161/2013, de 22 de novembro, pela 158/2005, de 20 de setembro e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)">Lei 30/2014, de 19 de maio e pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de setembro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues.

208927427

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1535146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 118/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funiconários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 90/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei nº 118/83 de 25 de Fevereiro (estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública-ADSE), criando dois lugares de Subdirector-Geral no quadro de pessoal dirigente da referida instituição.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 279/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-20 - Decreto-Lei 158/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 167/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Decreto-Lei 234/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE). Republicado em anexo o citado diploma, com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-D/2006 - Assembleia da República

    Altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 105/2013 - Ministério das Finanças

    Altera o Dec Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o Dec Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e o Dec Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, revendo os descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE), da Assistência na Doença aos Militares (ADM) e da Divisão de Assistência na Doença (SAD).

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Decreto-Lei 161/2013 - Ministério das Finanças

    Procede à 10.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que estabelece o funcionamento e o esquema de benefícios da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE).

  • Tem documento Em vigor 2014-05-19 - Lei 30/2014 - Assembleia da República

    Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.os 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, dos serviços de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e da assistênci (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-05-15 - Decreto-Lei 81/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, que aprova o regime jurídico de assistência na doença da GNR e PSP

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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