Acta
Em 18 de Julho de 2006, achando-se presentes o Exmo. Juiz Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Exmos. Juízes Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Mário José de Araújo Torres, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Helena Barros de Brito, Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra e Benjamim Silva Rodrigues, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2003.
Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I - A causa. - 1 - Nos presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003 constatou-se, no final do prazo indicado no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 56/98, de 18 de Agosto (trata-se do diploma que regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, doravante designado Lei 56/98, estando em causa, por ser o aplicável às contas de 2003, o texto desta lei alterado pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), terem apresentado contas respeitantes a esse ano os 17 partidos indicados a fl. 31 [Movimento pelo Doente (MD); Partido Nacional Renovador (PNR); Partido Ecologista Os Verdes (PEV); Partido Comunista Português (PCP); Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); Partido Socialista (PS); MPT - Partido da Terra (MPT); Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); Partido Popular (CDS-PP); Partido Humanista (PH); Política XXI (PXXI); Bloco de Esquerda (BE); União Democrática Popular (UDP); Partido Social Democrata (PPD/PSD); Partido Socialista Revolucionário (PSR); Partido Popular Monárquico (PPM); Nova Democracia (PND)]. Constatou-se ainda (v. informação a fls. 36-37), existirem sete outros partidos, com registo em vigor neste Tribunal em 31 de Dezembro de 2003, que omitiram tal apresentação de contas.
1.1 - Verificando a relevância desta omissão, proferiu o Tribunal Constitucional, a fls. 38-41, o Acórdão 321/2005 (inédito) no qual consignou não ocorrer circunstância alguma "[...] que permit[isse] antecipadamente excluir o incumprimento ou a irrelevância do incumprimento, relativamente ao ano de 2003, do disposto no [...] n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98 [...]", quanto ao Partido de Solidariedade Nacional (PSN), ao Partido Democrático do Atlântico (PDA) e à Frente da Esquerda Revolucionária (FER). Determinou, assim, o Tribunal, tendo presente o disposto no artigo 103.º-A, n.º 1, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (doravante designada LTC), que os presentes autos fossem continuados com vista ao Ministério Público.
1.1.1 - Entretanto, concluída a auditoria ordenada por este Tribunal às contas apresentadas pelos 17 partidos indicados no item 1 desta decisão (v. fl. 35), foram detectadas diversas possíveis irregularidades, que este Tribunal elencou no Acórdão 322/2005 (v. fls. 43-70; trata-se de acórdão inédito), no qual ordenou a notificação dos partidos em questão para prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Lei 56/98. Apresentaram resposta (v. fl. 91) os seguintes partidos: PCP, PPD/PSD, POUS, MD, PEV, PS, CDS-PP, PND, PH, PCTP/MRPP e BE.
1.2 - Posteriormente, a fls. 92-144, proferiu o Tribunal Constitucional o Acórdão 683/2005 (publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 17, de 24 de Janeiro de 2006; também disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), no qual decidiu o seguinte:
Julgar prestadas as contas, relativas ao exercício de 2003, apresentadas pelo PEV, PSR, MD e POUS (cf. fl. 139);
Julgar prestadas, mas com as irregularidades que consignou, as contas, relativas ao exercício de 2003, apresentadas pelo PS, PPD/PSD, CDS-PP, PCP, BE, UDP, PXXI, PCTP/MRPP, PPM, MPT, PNR, PH e PND (cf. fls. 139-144);
Determinar a publicação na 2.ª série do Diário da República das contas respeitantes ao exercício de 2003, com menção do julgamento delas efectuado pelo Tribunal Constitucional nesse mesmo aresto (cf. fl. 144);
E determinou, enfim, a continuação dos presentes autos com vista ao Ministério Público (cf. fl. 144).
1.2.1 - Na sequência dessa notificação, apresentou o Ministério Público a promoção constante de fls. 168-188. Nesta, relativamente à não apresentação de contas pelo PSN, PDA e pela FER (v. item 1.1, supra), entendeu que a extinção supervenientemente ocorrida do PSN, através do Acórdão 28/2006 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2006, a p. 2192; igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), extinguia, também, a respectiva responsabilidade contra-ordenacional. Relativamente aos partidos cujas contas foram consideradas apresentadas com irregularidades, consignou o Ministério Público na promoção em referência, o seguinte:
"[...]
2 - Nas promoções elaboradas na sequência da prolação dos Acórdãos n.os 979/96 e 531/97 - que apreciaram as contas apresentadas pelos partidos políticos nos anos de 1994 e 1995 - entendeu-se que, relativamente à generalidade das ilegalidades ou irregularidades verificadas pelo Tribunal, não estaria preenchido o elemento subjectivo, na modalidade de dolo, que permitiria a respectiva imputação subjectiva aos entes colectivos que as praticaram.
Na verdade - e para além das naturais dificuldades em implementar e cumprir o novo regime legal -, ponderou-se como razão ou argumento decisivo a circunstância de que tais contas respeitavam e tinham sido elaboradas em período anterior à prolação daquele primeiro aresto, em que o Tribunal Constitucional tinha definido, densificado e concretizado as exigências legais que cumpria respeitar na organização e elaboração da contabilidade dos partidos: a circunstância de o conteúdo de tal acórdão não poder ter sido tomado em consideração pelos partidos aquando da elaboração daquelas contas, referentes aos exercícios de 1994 e 1995, não podia naturalmente deixar de se repercutir, de forma relevante, na liminar apreciação da existência ou inexistência de culpa.
No que se refere às contas relativas ao exercício de 1996 e 1997, entendemos, porém, que este argumento deixara de ter o mesmo valor ou relevância. Na verdade - e como se notava, aliás, no douto acórdão 682/98 - 'as contas ora em apreciação não só respeitam a um período que se encerrou já depois de proferido o Acórdão 979/96, como foram, consequentemente, organizadas e apresentadas a este Tribunal após a prolação desse aresto. O conteúdo de tal acórdão já era, assim, conhecido pelos partidos políticos quando apresentaram as suas contas relativas ao ano de 1996. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes [...] já havia sido objecto de, ao menos, uma auditoria (e até de duas, quanto à maior parte deles), de modo que [...] já tais partidos se encontravam advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essa auditoria.'
É certo que como também se refere no mesmo acórdão - 'importa atentar em que, apesar de tudo, essas mesmas contas correspondem a uma gerência, como foi a do ano de 1996, que já estava em curso (indo, inclusivamente, a mais de meio) quando foi proferido o citado Acórdão 979/96 - pelo que, logo por aí, é de admitir que os partidos políticos hajam tido dificuldade em levar inteiramente em consideração, nessas contas, quanto nesse aresto ficou definido. Isto, para além de tal gerência ainda poder e dever razoavelmente inscrever-se no período de adaptação, tido por este mesmo Tribunal, logo nesse seu acórdão, como admissível e necessário para os partidos políticos adaptarem a respectiva contabilidade às exigências da Lei 72/93'.
Porém, a circunstância inicialmente referida não permitia - como sucedera relativamente à apreciação dos anteriores exercícios que se excluísse liminarmente a existência do elemento subjectivo, na modalidade de dolo, relativamente às ilegalidades e irregularidades verificadas no exercício de 1996, em termos de nem sequer se promover a aplicação das correspondentes coimas, dispensando a apreciação jurisdicional de tal matéria - e tendo em conta que a lei não prevê a realização, nesta fase processual, de outras diligências: o facto de os partidos visados conhecerem a exacta dimensão das exigências legais quanto à organização da contabilidade e já terem beneficiado de um 'tempo de adaptação' razoável - já que algumas das obrigações ora violadas eram dedutíveis da lei e já tinham sido realçadas, não apenas no primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria, mas nas auditorias precedentemente realizadas às contas - implicaria, nesta perspectiva, que o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística, devesse ser objecto de apreciação jurisdicional, referentemente à existência de culpa, face ao sustentado na promoção então apresentada e às razões que, em concreto, os partidos a quem foram imputadas as irregularidades verificadas entendessem alegar, na sequência do cumprimento da regra do contraditório.
Tal argumentação implica que - por maioria de razão - se adopte idêntico entendimento relativamente às contas de 2003, já que - como se refere, nomeadamente, nos doutos Acórdãos n.os 453/99 e 578/2000 - 'as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida, pelos partidos políticos - ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento - a jurisprudência deste Tribunal' - sendo certo que 'aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, mas ao menos, de uma auditoria, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essas auditorias' - e sendo, por outro lado, evidente que - com a Lei 56/98 - não foram alterados, no essencial, as regras e regimes anteriormente vigentes.
3 - Nestes termos, e ao abrigo do preceituado no artigo 103.º-A da Lei 28/82, promove-se desde já que, relativamente aos partidos políticos que adiante se enumeram, se aplique a coima correspondente às irregularidades ou ilegalidades - verificadas pelo Tribunal Constitucional no douto Acórdão 683/2005 - que, quanto a cada um deles, se especificam, já que - relativamente ao exercício de 2003 - conhecendo e representando as exigências legais quanto à elaboração das contas - face, nomeadamente, ao texto da lei vigente, às auditorias já realizadas e ao precedentemente decidido pelo Tribunal Constitucional - se abstiveram de as organizar, de forma adequada e em plena conformidade com tais exigências, bem sabendo que tal traduzia e implicava inelutavelmente a prática das seguintes ilegalidades, previstas e sancionadas nomeadamente nos artigos 4.º, 4.º-A, 7.º-A, 10.º e 14.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, na versão emergente da Lei 23/2000, de 23 de Agosto.
1 - Quanto ao Partido Socialista (PS):
1.1 - A conta apresentada, relativamente ao exercício de 2003, não é uma conta consolidada, que integre o conjunto de toda a actividade partidária, incluindo a desenvolvida por todas as estruturas regionais, distritais e locais do partido e pelas organizações e estruturas autónomas ou descentralizadas - sendo certo que tal omissão de apresentação de contas abrangendo todo o universo partidário obsta a que se possa operar o pleno controlo da situação financeira do partido, exigido pelo n.º 1 do artigo 10.º, e a verificação do cumprimento das respectivas obrigações, nomeadamente das impostas pelos artigos 4.º e 5.º da Lei 56/98, violando o estatuído no n.º 4 daquele artigo 10.º
Na verdade, as demonstrações financeiras em que se corporizam as contas que o PS apresentou não integram a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do Partido, entendido este como o conjunto das suas estruturas de nível nacional, distrital e concelhio, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e da organização Juventude Socialista, reflectindo unicamente: as actividades de funcionamento corrente e promocional, desenvolvidas pela estrutura central da Sede Nacional do Partido, pelas Federações e pela Juventude Socialista; os subsídios de funcionamento atribuídos pelas Federações à organização Juventude Socialista; determinadas actividades relacionadas com a publicação do jornal Acção Socialista e da revista Portugal Socialista - pelo que as contas apresentadas não proporcionam uma visão da totalidade das operações do partido, na sua expressão universal, condicionando o exercício dos mecanismos de controlo preconizados pela Lei 56/98, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, impossibilitando a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo partido no ano de 2003.
1.2 - A conta apresentada não permite concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na demonstração feita pelo partido, atentas as insuficiências verificadas ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico e de suporte documental, bem como da não observância rigorosa do princípio da especialização dos exercícios (sendo registados determinados custos e proveitos relativos ao exercício de 2002 pelo respectivo pagamento e recebimento em 2003) - não sendo possível, nomeadamente, verificar em que medida a totalidade das receitas obtidas no ano de 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada na documentação junta pelo Partido e no 'Mapa de proveitos e custos' relativos a esse ano, que reflecte basicamente apenas os movimentos monetários processados pela estrutura central da Sede Nacional, pelas Federações de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Área Urbana de Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu, Açores, Madeira e Oeste, pela estrutura da sede da Juventude Socialista, bem como o reconhecimento da responsabilidade assumida pelo pagamento de férias e subsídios de férias ao pessoal, as amortizações do activo imobilizado corpóreo e os resultados de exploração do jornal Acção Socialista e da revista Portugal Socialista -, frustrando, deste modo, o objecto de pleno controlo das contas, pretendido pelo legislador, e consagrado no artigo 10.º da Lei 56/98.
1.3 - Não foi adoptado, na integralidade, o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nos quais só podem ser efectuados depósitos que tenham tal origem - tendo sido efectivados nas respectivas contas bancárias alguns depósitos com diferente origem, em violação do preceituado no artigo 4.º, n.º 3, da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
1.4 - Ocorre falta ou deficiência de suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos, como decorrência nomeadamente do facto de os subsídios atribuídos pelas Federações à organização autónoma Juventude Socialista se encontrarem, regra geral, suportados unicamente por documentos internos de transferência de fundos, e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser classificada como comprovativo dos gastos efectuados - sendo certo que o suporte documental adequado das rubricas e mapas contabilísticos a que refere o artigo 10.º, n.º 3, alíneas b) e c), da Lei 56/98 constitui pressuposto ou condição essencial da regularidade e fiabilidade das contas apresentadas e do integral cumprimento das obrigações legais.
2 - Quanto ao Partido Social Democrata (PPD/PSD):
2.1 - A conta apresentada não integra a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, entendido este como o universo das estruturas organizativas partidárias - sendo certo que tal omissão de integral apresentação de contas, abrangendo todo o universo partidário, obsta a que se possa obter uma visão global das operações do Partido na sua expressão universal e operar o pleno controlo da situação financeira, exigido pelo n.º 1 do artigo 10.º, e a verificação do cumprimento das respectivas obrigações, nomeadamente das impostas pelos artigos 4.º e 5.º da Lei 56/98, violando o estatuído no n.º 4 daquele artigo 10.º
Na verdade, a demonstração de resultados integra as actividades de funcionamento corrente, a nível de receita e despesa, realizadas pela totalidade das organizações autónomas e das Comissões Políticas Distritais - embora estas só parcialmente tivessem integrado as estruturas descentralizadas, secções e núcleos, que lhes estão afectas.
O Partido não assegurou a implementação de um conjunto de procedimentos internos necessários à normalização do processo de prestação de contas por parte da totalidade das estruturas descentralizadas e organizações autónomas, nomeadamente das secções e núcleos, com vista à sua posterior integração pela estrutura central da sede nacional num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo Partido.
Por outro lado, o Partido não dispõe de um balanço integrado que expresse e permita conhecer a sua situação financeira e patrimonial em termos globais, limitando-se o balanço apresentado a corresponder ao da sede nacional, adicionado do valor dos edifícios das diversas estruturas, apurado na sequência do inventário anual, o qual teve por contrapartida o registo de idêntico valor na rubrica do capital próprio, não permitindo tal opção contabilística expressar a efectiva forma de financiamento - inviabilizando tais factos uma visão global das operações do Partido, na sua expressão universal.
2.2 - A conta apresentada não permite concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo Partido; assim, em razão da existência de excepções à aplicação do princípio da especialização dos exercícios, bem como de insuficiências identificadas pela auditoria ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico vigente nas estruturas descentralizadas do Partido - bem como de insuficiências de suporte documental adequado para algumas das situações registadas - não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no 'Mapa de proveitos e custos' relativos ao ano de 2003, frustrando o objectivo de pleno controlo, consagrado no artigo 10.º da Lei 56/98.
2.3 - Não foi adoptado, na integralidade, o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nos quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem, em violação do preceituado no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98: na verdade, a conta bancária, utilizada pela sede para depósito de donativos de natureza pecuniária, é também utilizada para receber valores resultantes da actividade de angariação de fundos e quotas, verificando-se ainda que a conta da distrital da Madeira não é exclusivamente utilizada para o depósito de donativos.
2.4 - Ocorrem deficiências e insuficiências no que respeita à documentação de suporte de parte significativa dos custos havidos com as estruturas regionais e organizações autónomas, suportada unicamente por documentos internos de transferência de fundos, e por vezes, por documentos de transferência bancária, e não por documentação original que preencha os requisitos legais para ser qualificada como comprovativa dos gastos efectuados - sendo certo que o suporte documental adequado das rubricas e mapas contabilísticos a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, alíneas b) e c), da Lei 56/98 constitui condição da regularidade e fiabilidade das próprias contas apresentadas.
2.5 - Não foram apresentados os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito, nos termos exigidos pela alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
2.6 - Verifica-se uma situação financeira desequilibrada quanto à comissão política regional da Madeira, ascendendo a cerca de Euro2000 milhares a dívida a fornecedores, instituições financeiras e à Fundação Social Democrata, não se mostrando implementados os procedimentos internos necessários à normalização da prestação de contas das suas estruturas descentralizadas, não se encontrando devidamente organizado e actualizado o inventário de bens corpóreos e não tendo sido observado na íntegra o princípio da especialização dos exercícios, em violação do preceituado no artigo 10.º da Lei 56/98.
3 - Quanto ao Partido Popular (CDS/PP):
3.1 - As demonstrações financeiras em que se corporizam as contas apresentadas não integram, de modo pleno, a globalidade das operações de financiamento e de funcionamento do partido, representativas de todo o universo partidário, reflectindo tão-só as actividades correntes de financiamento e de funcionamento da sede central e de parte das estruturas concelhias e distritais, não se mostrando implementado um conjunto de procedimentos internos normalizadores do processo de prestação de contas por parte da totalidade daquelas estruturas descentralizadas e organizações autónomas - sendo certo que tal omissão de integral apresentação de contas, abrangendo, sem excepções, todo o universo partidário, obsta a que se possa operar o pleno controlo da situação financeira do partido - bem como a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e a natureza da totalidade dos recursos financeiros obtidos - exigida pelo n.º 1 do artigo 10.º, e a verificação do cumprimento das respectivas obrigações, nomeadamente das impostas pelos artigos 4.º e 5.º da Lei 56/98, violando o estatuído no n.º 4 daquele artigo 10.º
3.2 - A conta apresentada não permite concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta pelo Partido; assim, em razão da existência de excepções à aplicação do princípio da especialização dos exercícios, de insuficiências identificadas pela auditoria ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico vigente nas estruturas descentralizadas do Partido - bem como de insuficiências de suporte documental adequado para algumas das situações registadas, não foi possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas se encontra integral e adequadamente reflectida e classificada no 'Mapa de proveitos e custos' relativos ao ano de 2003.
3.3 - Não foi adoptado, na integralidade, o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem, em violação do preceituado no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
Na verdade, o Partido tem utilizado uma conta bancária para todas as receitas próprias, originando a existência de depósitos com diferentes origens e, adicionalmente, que dois dos donativos recebidos tivessem sido depositados numa conta diferente da utilizada para as receitas próprias.
3.4 - Ocorrem ausência ou deficiências de suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos: na verdade, uma parte dos custos incorridos pelas estruturas regionais e organizações autónomas, incluídas no 'Mapa de proveitos e custos' de 2003, não se encontra suportada por documentação apropriada - ocorrendo com frequência que a documentação suporte enviada pelas estruturas seja insuficiente ou não coincida com o montante de despesas apresentado no mapa-resumo das contas anuais; por outro lado, a insuficiência de suporte documental adequado de alguns donativos referentes às estruturas não permite assegurar que haja sido cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000 - sendo certo que o suporte documental adequado das rubricas e mapas contabilísticos a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, alíneas b) e c), da Lei 56/98 constitui condição da regularidade e fiabilidade das próprias contas apresentadas.
3.5 - Durante o exercício de 2003, o Partido procedeu à regularização de saldos transitados de exercícios anteriores, o que originou uma sobreavaliação do prejuízo do exercício em cerca de Euro174 361, constituída pelo registo de Euro602 747 e de Euro777 108 nas rubricas 'Proveitos e ganhos extraordinários' e 'Custos e perdas extraordinárias', respectivamente, em violação dos princípios gerais referentes ao 'regime contabilístico', estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 56/98.
4 - Quanto ao Partido Comunista Português (PCP):
4.1 - A conta apresentada não permite concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação junta; como consequência das excepções verificadas à aplicação sistemática do princípio da especialização dos exercícios, das insuficiências do sistema de controlo interno-contabilístico, da prática corrente, adoptada em algumas direcções regionais, que não assegura o depósito integral dos montantes recebidos, nem a realização de todos os pagamentos através de cheque, da insuficiência de suporte documental adequado para algumas das situações registadas, ocorre impossibilidade de concluir se todas as operações desenvolvidas terão sido integral e adequadamente reflectidas no 'Mapa de proveitos e custos' do exercício de 2003.
4.2 - Como dá nota a auditoria (fl. 367 do apenso respectivo), verifica-se uma ausência ou deficiência do suporte documental adequado de movimentos ou registos contabilísticos, abrangendo, nomeadamente, a formalização da documentação discriminando as receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, não se indicando, designadamente, a data da respectiva realização, e sendo suportados em meras folhas de caixa, bem como o facto de as receitas provenientes de contribuições de militantes e de eleitos pelo Partido se encontrarem, por vezes, suportadas por recibos em que não é mencionado o nome do militante ou do eleito do Partido, não sendo assim possível concluir sobre a natureza da receita - na análise dos proveitos relativos à liquidação de quotas, verifica-se que, no recibo, nem sempre é mencionado o nome do filiado que se encontra a pagar a quota, bem como o período a que se refere o pagamento; e ainda em os procedimentos de controlo de caixa não serem os mais adequados, de modo a permitir verificar a entrada de fundos -; sendo certo que a justificação contabilística e o suporte documental adequado das rubricas e mapas contabilísticos a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, da Lei 56/98 constitui condição ou pressuposto essencial da regularidade das contas apresentadas e do integral cumprimento do estipulado nesse preceito legal.
4.3 - Não foi apresentada, de forma adequada, a declaração relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização - o que constitui infracção ao estipulado no artigo 4.º-A, n.º 1, conjugado com o n.º 7, alínea b), do artigo 10.º da Lei 56/98.
Por outro lado, o Partido não esclareceu, de forma satisfatória, quanto ao montante líquido de Euro2 069 571 das actividades e produtos de actividades de angariação de fundos, compreendendo essencialmente as receitas das vendas em locais de convívio e 'bancas', líquidos dos respectivos custos directos, nos montantes de Euro4 184 886 e Euro2 115 315, respectivamente, se foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 56/98, no que se refere aos deveres de registo e elaboração de contas próprias, aí previstos.
4.4 - O Partido não apresentou, em lista própria e anexa à sua contabilidade, os extractos bancários de movimentos de contas e os extractos de conta de cartão de crédito, em violação do preceituado no artigo 10.º, n.º 7, alínea a), da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
4.5 - O património imobiliário resultante de operações imobiliárias desenvolvidas em 2002 e 2003 foi registado a valores de mercado e não ao custo de aquisição, como decorre dos princípios contabilísticos geralmente aceites.
Por outro lado, foi finalizada, em 2003, uma operação de permuta de um terreno por andares, não tendo sido transferido para imobilizado corpóreo o montante de Euro1 205 666, registado em 2002 na rubrica de acréscimo de proveitos e que corresponde ao ajustamento para o valor de mercado dos andares permutados, em violação dos princípios gerais atinentes ao 'regime contabilístico', estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 56/98.
5 - Quanto ao Bloco de Esquerda:
5.1 - Não foi adoptado, na integralidade, o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nos quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem, em violação do preceituado no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98.
5.2 - Foi incluída na rubrica de resultados transitados o registo de uma perda, no montante de Euro22 154, correspondente ao saldo da conta de IVA a recuperar em 31 de Dezembro de 2002, sem que se mostre terem sido tomadas as medidas preconizadas nomeadamente no artigo 8.º da Lei 56/98 para que o mesmo pudesse ser recuperado.
6 - Quanto à União Democrática Popular (UDP):
6.1 - Como dá nota a auditoria, a conta apresentada não permite concluir se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na documentação apresentada; nomeadamente, em consequência das limitações inerentes à dimensão do sistema de organização e controlo implementado, da ocorrência de excepções ao suporte documental adequado para algumas situações registadas e de deficiências na aplicação sistemática do princípio da especialização de exercícios, não é possível concluir se a totalidade das receitas obtidas se encontra integral e adequadamente reflectida no 'Mapa de proveitos e custos' do exercício de 2003.
6.2 - Não foi adoptado, na integralidade, o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem, em violação do preceituado no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
6.3 - Foi infringido o preceituado no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, já que - conforme revelou a auditoria - foi recebido um donativo de pessoa singular, no montante de Euro420 - superior ao salário mínimo nacional mensal - mediante pagamento em numerário.
7 - Quanto ao Partido Política XXI (PXXI):
7.1 - Os donativos de natureza pecuniária não foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinados a esse fim e nas quais só possam ser efectuados depósitos que tenham essa origem, em violação do preceituado no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.
8 - Quanto ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):
8.1 - Como decorrência das limitações inerentes à dimensão da estrutura administrativa e financeira implementada e das insuficiências identificadas pela auditoria ao nível do sistema de controlo interno-contabilístico vigente - nomeadamente pelo facto de todas as receitas serem obtidas em numerário - e, bem assim, pelas excepções verificadas ao adequado suporte documental para algumas das situações registadas - não é possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas no exercício se encontra integral e adequadamente reflectida na informação financeira apresentada, frustrando o objectivo de pleno controlo visado pelo artigo 10.º da Lei 56/98.
9 - Quanto ao Partido Popular Monárquico (PPM):
9.1 - Os donativos de natureza pecuniária não foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse fim e nas quais só possam ser efectuados depósitos que tenham essa origem, em violação do preceituado no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.
10 - Quanto ao Movimento O Partido da Terra (MPT):
10.1 - Em consequência das limitações impostas pela inexistência de uma estrutura administrativa e financeira e pela ocorrência de excepções quanto à classificação e suporte documental adequado para algumas das situações registadas, verificadas pela auditoria, não é possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas no exercício se encontra integral e adequadamente reflectida no 'Mapa de proveitos e custos' apresentado.
Acresce que não se mostra respeitado o princípio da especialização de exercícios, segundo o qual os proveitos e custos devem ser registados no período contabilístico em que são, respectivamente, obtidos ou incorridos - integrando as contas apresentadas, na rubrica 'Custos extraordinários', no montante de Euro2456, pagamentos efectuados em 2003, relativos a encargos com as eleições autárquicas de 2001, em violação dos princípios consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 56/98.
10.2 - Não foi adoptado, na integralidade, o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem, mantendo-se apenas uma conta bancária em que é efectuada a totalidade dos depósitos, em violação do preceituado no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
Acresce que a organização interna do Partido não possibilita a distinção entre filiados quotizados, filiados não quotizados e simpatizantes, pelo que todos os donativos recebidos, no montante de Euro3084, foram registados na conta 'Donativos de pessoas singulares' (nominais e anónimas), prejudicando o objectivo de controlo pretendido por aquele preceito legal.
10.3 - Foram recebidos, pela estrutura central da sede nacional do Partido, dois donativos anónimos, nos montantes de Euro200 e Euro75, em Julho e Dezembro de 2003, respectivamente, em violação do preceituado no artigo 8.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, nesse momento já em vigor, atento o preceituado no n.º 2 do artigo 34.º (e a consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 56/98).
11 - Quanto ao Partido Nacional Renovador (PNR):
11.1 - Não foi apresentada a declaração relativa às receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização, o que constitui infracção ao estatuído nos artigos 4.º-A, n.º 1, e 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.
12 - Quanto ao Partido Humanista (PH):
12.1 - Conforme revelou a auditoria (fls. 16 do anexo respectivo), a organização contabilística adoptada padece de ausência ou insuficiência de suporte documental adequado para as situações registadas, nomeadamente em proveitos, inviabilizando que se possa concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas se encontra integral e adequadamente reflectida no 'Mapa de proveitos e custos' apresentado sendo certo que o adequado e integral suporte documental das rubricas e mapas contabilísticos a que se refere o artigo 10.º, n.º 3, alíneas b) e c), da Lei 56/98 constitui condição ou pressuposto essencial de regularidade das contas apresentadas e do integral cumprimento do estipulado nesse preceito legal.
13 - Quanto ao Partido Nova Democracia (PND):
13.1 - O Partido não cumpriu o estatuído no artigo 7.º-A da Lei 56/98 (na redacção emergente da Lei 23/2000), no que se refere ao pagamento pelos partidos políticos de qualquer despesa superior a dois salários mínimos mensais nacionais, obrigatoriamente titulada por cheque ou outro meio bancário que permita a identificação do montante e destinatário do pagamento, não respeitando tais limites e tendo sido frequente, ao longo do exercício de 2003, o pagamento de despesas superiores àquele valor por caixa (cf. fl. 21 do relatório anexo).
13.2 - Não foi adoptado, na integralidade, o procedimento de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham aquela origem, registando tais donativos em caixa ou depositando na respectiva conta bancária depósitos com diferente origem, em violação do preceituado no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 56/98.
13.3 - Em consequência da ausência ou deficiência do suporte documental adequando de movimentos ou registos contabilísticos, não é possível concluir em que medida a totalidade das receitas obtidas em 2003 se encontra integral e adequadamente reflectida na informação financeira apresentada, frustrando o objectivo de controlo prosseguido pelo artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98.
13.4 - Foi recebido um donativo em dinheiro no montante de Euro2130, em Novembro de 2003, proveniente de pessoa singular, em violação do preceituado no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, na redacção resultante da Lei 23/2000.
Assim - e relativamente às infracções atrás especificadas - promove-se que, nos termos do artigo 103.º-A da Lei 28/82, na redacção emergente da Lei 88/95, de 1 de Setembro, seja aplicada a cada um dos partidos visados a coima correspondente, a graduar em conformidade com o número das infracções cometidas e com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 433/82. [...]"
(Transcrição a fls. 168-188.)
1.2.2 - A fls. 189 determinou-se a notificação dos partidos políticos considerados na promoção do Ministério Público para, querendo, pronunciarem-se quanto ao teor da mesma. Apresentaram resposta o PND (fls. 205-206), o CDS-PP (fls. 207-209), o BE (fls. 210-211), o PPD/PSD (fls. 212-230), o PS (fls. 231-851), o PCP (fls. 852-853), a PXXI (fls. 854), o PCTP/MRPP (fls. 855-856) e o MPT (fls. 857-859).
1.2.2.1 - O PND alega que só no final do ano de 2003 (após o Acórdão 298/2003 do Tribunal Constitucional) lhe foi possível realizar o seu 1.º congresso e só após este conseguiu abrir as contas bancárias que lhe permitiram regularizar a actividade financeira do partido.
1.2.2.2 - O CDS-PP atribui às irregularidades detectadas a natureza de "[...] falhas contabilísticas [...]", defendendo a inexistência de dolo. Chama a atenção para o facto de apresentar um défice médio mensal de Euro17 000, representando as coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, actualmente, 5,27% das receitas do partido, solicitando a consideração de tal facto na graduação da sanção.
1.2.2.3 - O BE alega a insuficiência de meios para explicar o atraso na abertura da conta bancária exclusivamente dedicada ao depósito de donativos. Refere ter diligenciado, sem êxito, junto do serviço do IVA pela regularização da situação relativa ao reembolso do IVA respeitante aos anos de 2001-2002.
1.2.2.4 - O PPD/PSD refere não estar a proceder, ainda, à consolidação das contas da sua "estrutura nacional" com as das "estruturas regionais autónomas", das "estruturas distritais" e das "estruturas especiais". Reconhecendo existir nesta matéria "campo de melhoria", pretende seja tido em conta o esforço que vem realizando neste domínio. Quanto à não aplicação integral do princípio da especialização, alega respeitar genericamente tal princípio, referindo, porém, que a observância do mesmo é, por vezes, difícil de conciliar com a existência dos chamados "projectos estanques" (campanhas eleitorais), com início e termo não necessariamente coincidente com o ano civil e lógicas distintas de prestação de contas. As possíveis lacunas de controlo interno, eventualmente induzidas pela inobservância pontual do princípio da especialização, situar-se-iam ao nível de estruturas descentralizadas, onde é impossível obter "níveis de profissionalização aprofundados". Quanto às insuficiências de documentação de suporte, alega o partido vir realizando esforços neste campo, sublinhando ter implementado, na sequência da auditoria respeitante às contas de 2002, procedimentos de controlo que já permitem, designadamente em sede de prestação de contas pelas estruturas descentralizadas, um conhecimento no essencial exacto do fundamento das despesas. O suporte documental destas encontra-se, aliás, arquivado nas estruturas descentralizadas. Quanto ao não depósito em conta própria, exclusivamente dedicada a esse fim, dos donativos recebidos, propugna o PPD/PSD uma interpretação, por referência à Lei 19/2003, de 20 de Junho, reportando a exclusividade da conta bancária a todas as receitas elencadas no artigo 3.º, n.º 1, da referida Lei 19/2003. Reconhece, finalmente, o PPD/PSD, ter omitido a entrega efectiva de extractos bancários de movimentos de contas e relativos aos cartões de crédito e ter remetido à estrutura regional da Madeira as questões suscitadas pela auditoria.
1.2.2.5 - O PS refere, relativamente à ausência de consolidação das contas, em termos de não fornecer a imagem da actividade financeira global do partido, entendida esta como englobando as respectivas estruturas descentralizadas, que a verificação desta anomalia não deve esquecer os esforços de consolidação contabilística que o PS vem realizando. Refere, ainda, ter corrigido no exercício de 2004 a questão respeitante à exclusividade da conta destinada ao depósito de donativos. E refere, finalmente, a propósito da falta de suporte documental das transferências de verbas das Federações para a Juventude Socialista, que elas assentam num tipo de documento (o "aviso de lançamento") corrente na contabilidade de qualquer organização.
1.2.2.6 - O PCP entende que as deficiências encontradas pelo Acórdão 683/2005 não consubstanciam violação das normas indicadas na promoção do Ministério Público, "[...] mas simples irregularidades desculpáveis perante a complexidade da elaboração da conta consolidada da totalidade do universo do [PCP]".
1.2.2.7 - A PXXI, reconhecendo o depósito de donativos numa conta não exclusiva para esse fim, apela à compreensão do Tribunal.
1.2.2.8 - O PCTP/MRPP renova a crítica (já anteriormente feita à auditoria) à conclusão segundo a qual, relativamente a uma organização da sua dimensão, não seria possível, com base nos elementos apresentados, reflectir a globalidade da actividade financeira do partido.
1.2.2.9 - O MPT invoca o número reduzido de infracções e a menor gravidade delas, como elemento relevante em sede sancionatória, acrescentando que os donativos anónimos foram identificados como tais por falta de informação da entidade depositante, tendo, posteriormente, a sua origem sido identificada.
II - Fundamentação. - A) Falta de apresentação de contas e extinção superveniente de alguns partidos. - 2 - No Acórdão 321/2005 (proferido a fls. 38-41 deste processo) o Tribunal considerou como não apresentadas as contas, respeitantes ao ano de 2003, do PSN, do PDA e da FER, sendo certo tratar-se de partidos com inscrição vigente no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro desse ano de 2003. Na sua promoção a fls. 168-188, refere o Ministério Público a extinção, entretanto operada - pelo Acórdão 28/2006 -, do PSN, sendo que de tal situação decorreria igualmente a extinção da responsabilidade contra-ordenacional deste partido.
Verifica-se também, supervenientemente ao Acórdão 321/2005, a extinção, desta feita por iniciativa própria, da FER (v. Acórdão 637/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de Dezembro de 2005, a p. 17 770, igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), não se vislumbrando, com base nos elementos disponíveis sobre tal extinção (os que constam do Processo 29/PP), indícios de que esta iniciativa tenha visado subtrair o partido à responsabilidade contra-ordenacional aqui em causa.
Constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal o entendimento segundo o qual a extinção de um partido opera, consequentemente, a extinção da responsabilidade contra-ordenacional respectiva, relativa ao incumprimento da Lei 56/98. Com efeito, ainda recentemente, no Acórdão 250/2006 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de Maio de 2006, a pp. 6745-6754, também disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), o Tribunal Constitucional reafirmou tal entendimento, nos seguintes termos:
"[...] com a extinção dos partidos extingue-se também a correspondente responsabilidade contra-ordenacional. Trata-se de uma situação idêntica à verificada, quanto a outros partidos extintos, nos Acórdãos n.os 522/98, 551/2000 e, mais recentemente, no Acórdão 288/2005 [...].
Esta solução vai ao encontro do preceituado no artigo 127.º do Código Penal (aplicável ao processo contra-ordenacional por via do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações), que consagra como causa de extinção da responsabilidade contra-ordenacional a morte do agente. Tendo em conta que a morte das pessoas singulares é equiparável, para este efeito, à extinção das pessoas colectivas (designadamente as associações, caso dos partidos políticos) conclui-se que a extinção [de um partido] f[a]z cessar o procedimento contra-ordenacional por incumprimento da Lei 56/98.
[...]"
Da mesma forma, ao apreciar as contas respeitantes ao ano de 2002, na decisão aí equivalente à que ora se profere (o Acórdão 288/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 11 de Julho de 2005, a p. 10 109, também disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), o Tribunal, relativamente aos partidos que não apresentaram, então, contas e que, supervenientemente, foram declarados extintos, consignou o seguinte:
"[...]
Mesmo que se possa dizer que, formalmente, ocorreu essa omissão [a de apresentação de contas], a verdade é que com a extinção dos partidos se extinguiu também a correspondente responsabilidade contra-ordenacional [...]"
Sendo assim, adiante, na parte decisória deste acórdão, haverá que julgar extinto o procedimento contra o PSN e a FER pelo incumprimento, no que toca às contas do ano de 2003, do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei 56/98.
2.1 - Relativamente à UDP, partido cujas contas, respeitantes ao ano aqui em causa, foram consideradas prestadas com irregularidades [cf. item 10, 2.º, alínea f), do Acórdão 683/2005 (fls. 139 e 142)], e que foi declarado extinto pelo Acórdão 655/2005 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de Dezembro de 2005, a p. 17 771; igualmente disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), também quanto a este partido, dizíamos, haverá que julgar extinto - e valem aqui, por identidade de razão, os argumentos anteriormente expostos no item 2 - o procedimento contra-ordenacional respeitante às irregularidades detectadas pelo Acórdão 683/2005 deste Tribunal.
2.2 - Subsiste, assim, no que diz respeito aos partidos que não apresentaram contas, apenas a responsabilidade do PDA. Este partido, com efeito, tal como sucedera com as contas de 2002 (cf. itens 10 e 11 do Acórdão 288/2005), incumpriu o dever, decorrente do artigo 13.º, n.º 1, da Lei 56/98, de enviar ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as suas contas respeitantes ao ano de 2003.
Cumpre aqui recordar - e reiterar - o que quanto a tal omissão se escreveu, também relativamente ao PDA, no mencionado Acórdão 288/2005:
"[...]
Quanto aos [...] partidos que incumpriram o dever legal de apresentação de contas [...], reitera-se a jurisprudência constante dos Acórdãos n.os 537/97, 522/98, 253/2002 e 423/2004 [...]. Como se afirmou nessas decisões, a pequena dimensão ou a ausência de actividade, bem como a falta de representação parlamentar do partido em causa, não eximem os partidos da obrigação de apresentação de contas. Designadamente, não há que fazer nenhuma distinção entre 'grandes' e 'pequenos' partidos, entre partidos com ou sem representação parlamentar, com intensa ou esporádica actividade, porquanto os partidos políticos ficam, desde o momento da sua inscrição no registo próprio existente neste Tribunal, necessariamente adstritos às obrigações decorrentes do diploma legal em vigor.
A explicação para a imposição de tal obrigação a todos os partidos inscritos radica no facto de a inscrição conferir aos partidos políticos, para além das faculdades de intervenção política, também um conjunto de direitos e prerrogativas, em razão da sua específica função no sistema político, e que são independentes das tais 'diferenças' referidas, tendo o legislador optado por não efectuar aí quaisquer distinções, antes considerando como iguais todos os partidos como tal registados. Justifica-se, assim, que também no tocante ao cumprimento das respectivas obrigações - designadamente à de apresentação de contas - seja aplicável o mesmo regime a todos os partidos, igualmente sem quaisquer distinções. [...]"
O artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98 (em conjugação com o artigo 13.º, n.º 1, do mesmo diploma), prevê a aplicação de uma "[...] coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais [...]", aos partidos que não cumprirem, entre outras obrigações decorrentes dessa lei, a do envio, "[a]té ao fim do mês de Maio, [...] ao Tribunal Constitucional, [d]as suas contas relativas ao ano anterior". Foi, como se disse, o que sucedeu com o PDA no ano de 2003, ora em apreciação, cumprindo sublinhar - e trata-se de um elemento relevante na determinação da sanção - que já no ano de 2002 este partido não apresentou as suas contas, tendo-lhe sido aplicada uma coima no valor de 90 salários mínimos nacionais [cf. item 27, alínea b), do Acórdão 288/2005; o PDA também não apresentou as contas respeitantes aos anos de 1994, 1995 e 1996 (cf., respectivamente, os Acórdãos n.os 597/97, 522/98 e 36/2000; disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), tendo-as apresentado entre 1997 e 2001 (cf., respectivamente, os Acórdãos n.os 551/2000, 444/2000, 361/2003, 253/2002 e 423/2004 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos)]. Não pode, pois, o PDA invocar - e isto também já foi sublinhado no Acórdão 288/2005 - um conhecimento menos preciso da obrigação de prestação de contas ao Tribunal Constitucional.
Assim sendo, no doseamento da coima a aplicar ao PDA nesta decisão, entende o Tribunal justificar-se, face à persistência no não cumprimento desta obrigação inerente ao estatuto de partido político, a elevação do montante fixado no anterior acórdão que sancionou o mesmo comportamento contra-ordenacional respeitante ao ano de 2002, afigurando-se ajustado o valor de 100 salários mínimos nacionais correspondentes ao ano de 2004, aquele em que a presente infracção se consumou, ou seja, Euro365,60. (cf. artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 19/2004, de 20 de Janeiro), totalizando a coima de Euro36 560 (Euro365,60x100), que adiante, na parte decisória do presente acórdão, será aplicada.
B) Contas julgadas prestadas com irregularidades. - 2.3 - Relativamente aos partidos cujas contas foram julgadas prestadas com irregularidades pelo Acórdão 683/2005 (cf. fls. 139-144, correspondentes ao item 10, 2.º, da respectiva parte decisória), importa ter presente, conforme resulta da promoção do Ministério Público, estarem em causa, atribuídas a 12 partidos (PS, PPD/PSD, CDS-PP, PCP, BE, PXXI, PCTP/MRPP, PPM, MPT, PNR, PH, PND), diversas infracções que tomam por referência, sob aspectos distintos, o disposto nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, 4.º-A, n.os 1 e 2, 7.º-A, 8.º, n.º 1, alínea f), e 10.º, n.os 1, 2, 3, alíneas b) e c), 4 e 7, alínea a), da Lei 56/98, bem como o artigo 8.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho.
Explicitadas mais detalhadamente, são as seguintes as infracções indicadas pelo Ministério Público, por referência ao Acórdão 683/2005, a fls. 92-144:
"Recebimento, por parte do PND, de um donativo, proveniente de pessoa singular, no montante de Euro2130, o que constitui violação do disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 56/98;
Omissão da obrigação de depósito de donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, por parte do PS, PPD/PSD, CDS-PP, BE, PXXI, PPM, MPT e PND, constituindo infracção ao disposto no artigo 4.º, n.º 3, da Lei 56/98;
Incumprimento das regras atinentes à angariação de fundos, por parte do PCP e do PNR, consubstanciando infracção ao preceituado no artigo 4.º-A, n.os 1 e 2, conjugado com o disposto no artigo 10.º, n.º 7, alínea b), ambos da Lei 56/98;
Inobservância, pelo PND, da obrigação de efectuar o pagamento das despesas superiores a dois salários mínimos mensais nacionais por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, constituindo infracção ao disposto no artigo 7.º-A da Lei 56/98;
Infracção, por parte do BE, traduzida na não adopção de medidas visando a recuperação do IVA do ano de 2002, constituindo esta omissão, no entendimento do Ministério Público, infracção ao disposto no artigo 8.º da Lei 56/98;
Insuficiência da[s] conta[s] apresentada[s], em termos que não permitem concluir se reflecte[m], integral e adequadamente, a totalidade dos fluxos financeiros, isto por insuficiências ao nível do sistema de controlo contabilístico interno e de suporte documental, bem como da inobservância rigorosa do princípio da especialização dos exercícios, infracção esta referida genericamente ao artigo 10.º da Lei 56/98, e que é atribuída ao PS, PPD/PSD, CDS-PP, PCP, PCTP/MRPP, MPT (na promoção do Ministério Público esta infracção do MPT é referida aos n.os 1 e do 2 do artigo 10.º, mas, estando em causa a inobservância do princípio da especialização dos exercícios, é neste grupo que deve ser tratada) e PND;
Inobservância dos princípios gerais atinentes ao 'regime contabilístico', consubstanciando violação ao artigo 10.º, n.os 1 e 2, da Lei 56/98, por parte do CDS-PP e do PCP;
Falta de suporte documental adequado relativamente a determinadas receitas e despesas, por parte do PS, PPD/PSD, CDS-PP, PCP e PH, conduzindo ao incumprimento do disposto no artigo 10.º, n.º 3, alíneas b) e c), da Lei 56/98;
Ausência de consolidação da conta apresentada pelo PS, PPD/PSD e CDS-PP, em termos de tal conta, elaborada de tal forma, não fornecer uma imagem contabilística espelhando a globalidade da actividade partidária, abrangendo as respectivas estruturas descentralizadas, o que constitui violação do disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei 56/98;
Não apresentação de 'extractos bancários de movimentos de contas e [de] extractos de conta de cartão de crédito', por parte do PPD/PSD e do PCP, em infracção ao disposto no artigo 10.º, n.º 7, alínea a), da Lei 56/98;
Recebimento, por parte do MPT, em Julho e Dezembro de 2003, de dois donativos anónimos, em violação da proibição decorrente do artigo 8.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho (então já em vigor, por força do respectivo artigo 34.º, n.º 2)."
2.4 - O essencial das infracções acabadas de elencar está presente na jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa à apreciação das contas anuais dos partidos políticos, desde o primeiro aresto respeitante a tal temática [o Acórdão 979/96, que apreciou as contas do ano de 1994 (publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 205, de 4 de Setembro de 1996, a p. 2970; também disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos)]. Esta circunstância (traduzida na reiteração de jurisprudência constitucional respeitante a este tipo de infracções de 1996 até ao presente) conduz a que, contrariamente ao que foi entendido relativamente às contas de 1994 e 1995, não se justifique equacionar a questão da inexistência de dolo, por relevância de considerações respeitantes às (então) "[...] naturais dificuldades de adaptação da organização e suporte contabilísticos dos partidos [a] um regime legal de cariz francamente inovatório, fundado muitas vezes em conceitos e cláusulas gerais [...]" (Acórdão 288/2005). Valem aqui inteiramente - e reforçadamente - as observações feitas a tal respeito na decisão que apreciou as contas do ano de 2002:
"[...] desde a apresentação das contas de 1996, tanto o Ministério Público como o Tribunal Constitucional têm entendido que os partidos políticos já não podem desconhecer a exacta dimensão das exigências legais e já beneficiaram de um tempo de adaptação razoável, justificando, assim, o sancionamento das irregularidades cometidas, ainda que de ordem instrumental ou de natureza meramente técnico-contabilística.
Tal entendimento foi reforçado aquando da apreciação e sancionamento das contas de 1998, 1999, 2000 e 2001, pelo que não pode o Tribunal deixar de subscrever, ainda com maior intensidade, relativamente ao ano de 2002 [leia-se aqui 'ano de 2003'], o que nos acórdãos dos anos anteriores se decidiu quanto à problemática em análise.
De realçar ainda que as alterações introduzidas pela Lei 23/2000 à Lei 56/98 não modificaram substancialmente as regras de financiamento e de organização contabilística a que os partidos se encontravam já obrigados. Como se disse no Acórdão 423/2004 [respeitante às contas de 2001], o que ela representa é uma evolução no sentido de uma maior exigência para com os partidos e de um controlo mais rigoroso das suas contas.
[...]"
(Transcrição do Acórdão 288/2005.)
2.4.1 - Do conjunto das infracções referidas pelo Ministério Público, apenas a que se traduziu no recebimento pelo MPT, respectivamente em Julho e Dezembro de 2003, de dois donativos anónimos (item 10.3 da promoção, a fl. 185), se reporta a um enquadramento legal (então) novo, distinto não só do que vigorou relativamente às contas de 2002, como também daquele que vigorava menos de um mês antes do recebimento pelo MPT do primeiro donativo aqui em causa. Com efeito, a norma constante do artigo 4.º, n.º 2, da Lei 56/98 ("[o]s donativos anónimos não podem ser superiores a um salário mínimo mensal nacional [...]"), em Julho e Dezembro de 2003, à data dos donativos aqui em causa, já se encontrava revogada pelo artigo 34.º, n.º 2, da Lei 19/2003, de 20 de Junho ["[a] presente lei entra em vigor em [1 de Janeiro de 2005], com excepção do disposto no artigo 8.º e consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 56/98 [...]" (sublinhado acrescentado); o artigo 8.º da Lei 19/2003, estabelece no seu n.º 1: "[o]s partidos políticos não podem receber donativos anónimos [...]"].
2.4.2 - Ainda em sede de considerações gerais, preliminarmente à apreciação concreta das infracções atribuídas a cada partido, interessa caracterizar a estrutura das normas em função das quais as irregularidades se definem. Esta questão tem sido focada recorrentemente na jurisprudência deste Tribunal e podemos caracterizá-la - usando as palavras do já citado Acórdão 288/2005, relativo às contas de 2002 - nos seguintes termos:
"[...] Importa [...] distinguir - nos factos ou situações referidos pelo Ministério Público - entre aqueles que se traduzem na inobservância ou incumprimento de determinações específicas da Lei 56/98, relativas à organização das contas partidárias, e aqueles outros que, por não corresponderem a qualquer dessas determinações, só podem reconduzir-se à eventual violação do dever genérico que impende sobre os partidos políticos de possuírem contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos nessa área.
De facto, é este dever genérico que, antes de mais, a Lei 56/98 [...] impõe aos partidos, enunciando-o no n.º 1 do seu artigo 10.º; mas, para além dele, não deixa o legislador de especificar diversas exigências que, nesse quadro, os partidos devem observar: é o que faz, desde logo, nos n.os 2 a 7 do mesmo artigo 10.º Assim, quando a Lei 56/98, sucessivamente, no seu artigo 14.º, pune com coima e qualifica como contra-ordenação o incumprimento das obrigações impostas aos partidos na matéria em causa, claro é que tal contra-ordenação tanto pode resultar da infracção do dito dever genérico como da de qualquer dos deveres específicos que as suas normas impõem.
Só que, se neste segundo caso estamos perante uma determinação precisa do tipo contra-ordenacional, de tal maneira que ele só é preenchido exactamente pelo comportamento inverso da conduta imposta, já no primeiro se depara com um tipo bastante mais aberto, cujo preenchimento é susceptível de operar-se através de condutas múltiplas e diversas, ou de também diversificadas conjugações dessas condutas: ponto é que elas tenham a ver com o desrespeito de regras ou exigências decorrentes da própria lógica técnica da organização contabilística, de tal modo que a sua verificação ponha em causa, em maior ou menor medida, a fiabilidade da contabilidade partidária, ou seja, a possibilidade (como se diz no artigo 10.º, n.º 1, da lei) de através dela se conhecer, de forma rigorosa, a situação financeira e patrimonial do partido e o cumprimento de certas suas obrigações legais na matéria (v. g., as respeitantes à origem e limites das suas receitas).
[...]"
Esta distinta natureza das normas que suportam a definição do comportamento contra-ordenacional divide as infracções indicadas pelo Ministério Público em dois grupos: o formado pelas violações de determinações concretas da lei [artigos 4.º, n.os 1 e 3, 4.º-A, n.os 1 e 2, 7.º-A, 8.º, n.º 1, alínea f), e 10.º, n.º 7, alínea a), da Lei 56/98 e artigo 8.º da Lei 19/2003] e aquele em que a inobservância se reporta a um dever genérico respeitante à organização contabilística [artigo 10.º, n.os 1, 2, 3, alíneas b) e c), e 4, da Lei 56/98]. No primeiro caso, e trata-se apenas de ilustrar a situação através de exemplos, incumpre-se a lei recebendo, contra a proibição constante do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 56/98, um donativo de pessoa singular que ultrapasse os 30 salários mínimos mensais nacionais; no outro grupo de situações, caracterizado por referência aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 56/98, não se observam "princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas", frustrando de alguma forma o objectivo de dar a conhecer plenamente a situação financeira e patrimonial do partido. Embora estejam em causa, nas duas situações, regras de conteúdo suficientemente preciso para suportarem - como efectivamente suportam - a definição de infracções, ocorre uma diferença, não irrelevante em termos da caracterização do respectivo incumprimento, traduzida em esse incumprimento se situar, no primeiro grupo, no domínio do "tudo ou nada" (exemplo: cumpre-se não recebendo, pura e simplesmente, donativos que ultrapassem o limite legal; incumpre-se através do comportamento contrário), e situar-se, no segundo grupo, num espaço onde a mediação de princípios a observar e objectivos a alcançar introduzem certos elementos valorativos na aferição do comportamento, na sua caracterização como violador da norma e, em função disso, como revestindo natureza contra-ordenacional. Estando em causa, nesta segunda situação, aquilo que o Tribunal define no Acórdão 288/2005 como "um tipo bastante mais aberto", não deixa este de conter "[...] a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos [dos quais depende que] uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos [...]" (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral, t. I, Coimbra, 2004, pp. 173-174).
2.4.3 - No Acórdão 322/2005 (fls. 43-70) o Tribunal Constitucional indicou, relativamente a cada um dos partidos, quais as situações detectadas e descritas pela auditoria como passíveis de constituir infracção às regras, contidas no capítulo II da Lei 56/98, respeitantes ao financiamento partidário.
Posteriormente, exercido por parte dos diversos partidos o contraditório relativamente ao substrato fáctico dessas irregularidades, proferiu o Tribunal a decisão (o Acórdão 683/2005, constante a fls. 92-144) consignando quais as concretas infracções cometidas por cada um dos partidos relativamente às contas de 2003. Agora, colhida a promoção do Ministério Público relativamente às sanções a aplicar e ouvidos os partidos interessados quanto ao teor dessa promoção, trata-se de exercer a competência decorrente da leitura conjugada dos artigos 14.º, n.º 2, e 14.º-A da Lei 56/98 e, em função dela, de fixar e aplicar as coimas correspondentes às irregularidades detectadas. Significa isto, tendo presente o teor de algumas das respostas apresentadas pelos partidos, que o Tribunal não poderá tomar em conta nestas aquilo que se traduz no renovar da contestação à existência das irregularidades já dadas por verificadas no Acórdão 683/2005. Efectivamente, como também se disse relativamente às contas de 2002 no Acórdão 288/2005, "[...] apenas cabe agora apreciar [na defesa dos diversos partidos] o que possa ter relevância em termos de excluir a punibilidade de tais irregularidades ou de contribuir para a determinação do grau de culpa dos partidos infractores, uma vez que a existência objectiva das referidas irregularidades já foi decidida [...]]", neste caso, no Acórdão 683/2005. Aliás - importa sublinhá-lo -, é essa a natureza das questões de índole geral já anteriormente tratadas nesta decisão, nos itens 2.4, 2.4.1 e 2.4.2.
2.4.4 - Finalmente, ainda em sede de considerações gerais, cumpre mencionar a particular estrutura da norma sancionatória (o artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98), que actua por remissão geral para o incumprimento das obrigações (positivas) elencadas nos diversos artigos do capítulo II da Lei 56/98, respeitante ao financiamento dos partidos. Significa isto que o "[...] facto ilícito e censurável que preench[e] um tipo legal no qual se comine uma coima" (artigo 1.º do Decreto-Lei 433/82), se obtém sempre por associação de duas normas: a propriamente sancionatória (o artigo 14.º, n.º 2) e a (as) que, definindo (pela positiva) o comportamento devido, contêm implicitamente a definição do comportamento proibido. A sanção, como decorre da própria norma que a estabelece ("[o]s partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no presente capítulo são punidos com coima mínima no valor de [...]"), refere-se não a cada irregularidade ou a cada incumprimento, mas sim à globalidade dos comportamentos integradores de incumprimento. Funcionam, assim, esses diversos comportamentos como modalidades distintas (e cumulativas) de preenchimento do tipo contra-ordenacional, constante do n.º 2 do artigo 14.º da Lei 56/98.
2.5 - Feito este enquadramento geral, importa agora apreciar em concreto as infracções que o Ministério Público atribui a cada um dos partidos, apreciando, face à defesa por estes aduzida e dentro dos limites já apontados (v. item 2.4.3, supra), da subsistência de cada uma dessas irregularidades.
2.5.1 - A primeira irregularidade - começando pela Lei 56/98 e seguindo a ordem dos artigos considerados violados refere-se ao artigo 4.º, n.º 1, da Lei 56/98, e traduz-se na imputação ao PND do recebimento, em Novembro de 2003, de um donativo de pessoa singular identificada, no montante de Euro2130 - ou seja, excedendo um salário mínimo mensal nacional (Euro356,60; cf. artigo 1.º do Decreto-Lei 320-C/2002, de 30 de Dezembro) -, não titulado por cheque ou transferência bancária.
O PND, na parte da sua defesa respeitante a este específico ponto da promoção (v. item 8.º, a fl. 206), limita-se a referir dificuldades na abertura de uma conta bancária em nome do partido, deixando incólume a materialidade e o nexo de imputação da infracção.
2.5.2 - Outro tipo de irregularidade detectada prende-se com a inobservância do disposto no artigo 4.º, n.º 3, da Lei 56/98 e é imputada pelo Ministério Público ao PS (item 1.3, a fl. 173), PPD/PSD (item 2.3, a fl. 176), CDS-PP (item 3.3, a fl. 178), BE (item 5.1, a fl. 182), PXXI (item 7.1, a fl. 183), PPM (item 9.1, a fl. 184), MPT (item 10.2, a fl. 185) e PND (item 13.2, a fl. 187). Trata-se neste caso do não cumprimento da obrigação, decorrente da disposição em causa, de depositar todos os donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente dedicadas a esse fim, contas estas nas quais não seja depositada nenhuma outra verba com origem diversa. O cometimento deste tipo de irregularidade decorre da circunstância de se proceder a depósitos nessa conta de importâncias que não constituíram donativos (caso das quotas pagas pelos filiados), ou de não se proceder ao depósito de todos os donativos, ou de alguns deles, numa conta com dedicação exclusiva a tal fim.
Todos os partidos indicados pelo Ministério Público reconhecem o cometimento desta infracção. O PPD/PSD, embora não negue tê-la cometido, indica (v. fls. 222-223) ter assente o procedimento considerado irregular numa específica interpretação dos artigos 3.º, n.os 1 e 2, e 7.º, n.º 2, da Lei 19/2003. Porém, sendo certo que este diploma (como se indicou anteriormente; cf. item 2.4.1, deste acórdão) se não aplica, nessas normas concretas, às contas do ano de 2003, não tem (tinha) qualquer sentido fundar práticas e procedimentos na interpretação - para sermos exactos, numa determinada interpretação - das disposições de um diploma inaplicável, quando, aliás, o diploma inquestionavelmente aplicável - a Lei 56/98 - contém um regime inequívoco a tal respeito.
2.5.3 - Relativamente ao PCP e ao PNR (itens 4.3 e 11.1, respectivamente a fls. 180 e 186), indica o Ministério Público irregularidades respeitantes às actividades de angariação de fundos, traduzidas na inobservância do disposto no artigo 4.º-A, n.os 1 e 2, da Lei 56/98, conjugado com o n.º 7, alínea b), do artigo 10.º da mesma lei. Nos dois casos, por referência ao n.º 1 do artigo 4.º-A, ambos os partidos não apresentaram uma declaração, respeitante às receitas decorrentes das actividades de angariação de fundos, que identificasse cabalmente o tipo de actividade e a data da sua realização, conforme impõe o n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98. A isto acresce, quanto ao PCP, o não esclarecimento em termos satisfatórios, relativamente "[...] ao montante líquido de Euro2 069 571 das actividades e produtos de actividades de angariação de fundos [...]", do efectivo cumprimento da obrigação de registo e de elaboração de contas próprias, decorrente do n.º 2 do artigo 4.º-A referido.
O PNR não apresentou qualquer resposta à promoção do Ministério Público e o PCP (cf. fls. 852-853), tendo presente o objecto da presente fase processual, não respondeu especificamente a este ponto da promoção.
2.5.4 - Constatou-se, relativamente ao PND (item 13.1 da promoção, a fls. 186-187), durante o ano de 2003, a prática reiterada de efectuar pagamentos cujo valor ultrapassou Euro713,20 (Euro356,60x2; dois salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003), "por caixa", em desrespeito da obrigação, decorrente do artigo 7.º-A da Lei 56/98, de realizar os pagamentos desses montantes através de "[...] cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento [...]".
O PND reconhece o cometimento desta infracção, explicando-a nos termos já anteriormente indicados no item 2.5.1. (cf. item 7, a fl. 206).
2.5.5 - Refere a promoção, relativamente ao BE, apontando como norma violada o artigo 8.º da Lei 56/98 (cf. item 5.2, a fl. 182), o registo como perda do montante de Euro22 154, respeitante a IVA a recuperar no final do ano de 2002, "[...] sem que se mostre terem sido tomadas as medidas preconizadas, nomeadamente no artigo 8.º da Lei 56/98, para que o mesmo pudesse ser recuperado" (transcrição de fl. 182). Esta disposição, nas suas alíneas g) e h) do n.º 1 (as únicas que contêm uma referência ao IVA), estabelece, relativamente aos partidos, a isenção de "[i]mposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto" [alínea g), sublinhado acrescentado], estabelecendo, ainda, a isenção do mesmo "[i]mposto [...] nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência".
O teor destas disposições, designadamente da constante da alínea g), que, por se referir ao "direito à restituição do imposto", parece ser a ora aplicável, não suporta a sua caracterização como irregularidade passível de compor, em conjunto com o n.º 2 do artigo 14.º (nos termos indicados no item 2.4.4, supra), uma descrição de tipo sancionatório, mesmo estando em causa - quando esteja em causa - um comportamento do partido beneficiário da isenção caracterizável como não diligente no exercício desse direito à recuperação do imposto. É que esse direito de recuperar o imposto pago assume a natureza de faculdade ou de um ónus de agir e não de uma obrigação de agir, em função da qual (obrigação de agir) se possa configurar um comportamento omissivo integrador de uma "situação típica". Uma situação deste tipo, como sublinha Jorge de Figueiredo Dias, relativamente aos delitos de omissão, "[...] é constituída especificamente pelos pressupostos fácticos que permitem determinar o conteúdo concreto do dever de actuar" (ob. cit., p. 692) e tal dever, enquanto "[...] violação de uma imposição legal de actuar [...]" (ibidem, p. 679), está de todo ausente de uma norma com as características do artigo 8.º, n.º 1, alínea g), da Lei 56/98. Aliás, relativamente à consequência do comportamento omissivo aqui em causa (não ter gozado o partido da isenção do imposto), não se verifica o fundamento de garantia da transparência do financiamento partidário, que justifica a prestação de contas pelos partidos e, em última análise, o próprio sancionamento dos comportamentos que, violando as regras desse financiamento, ponham em causa esse objectivo constitucional de controlo.
Do exposto flui a impossibilidade de subsistência, enquanto irregularidade - e enquanto irregularidade sancionável -, da factualidade indicada pelo Ministério Público, relativamente ao BE, no item 5.2 da promoção.
2.5.6 - Entramos agora no grupo das infracções ao artigo 10.º da Lei 56/98, nas quais estão em causa, conforme se indicou anteriormente, violações ao "[...] dever genérico que impende sobre os partidos políticos de possuírem contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações a que estão legalmente adstritos nessa área" (Acórdão 288/2005).
2.5.6.1 - A primeira destas infracções é genericamente referida ao mencionado artigo 10.º e é atribuída pelo Ministério Público ao PS (item 1.2, a fl. 173), PPD/PSD (item 2.2, a fl. 175, aí incluída a situação específica da Região Autónoma da Madeira), CDS-PP (item 3.2, a fl. 178), PCP (item 4.1, a fls. 179-180), PCTP/MRPP (item 8.1, a fls. 183-184), MPT (item 10.1, a fls. 184-185) e ao PND (item 13.3, a fls. 187). Traduzem-se estas infracções em deficiências ao nível do sistema de controlo contabilístico interno e de suporte documental dos movimentos, bem como na não observância rigorosa do "princípio da especialização dos exercícios", daqui resultando a impossibilidade de verificar satisfatoriamente - como repetidamente se refere na auditoria - "se a totalidade dos fluxos financeiros se encontra integral e adequadamente reflectida na demonstração" apresentada, frustrando-se, assim, o pleno controlo das contas partidárias. Tais infracções decorrem, no caso do PS, PPD/PSD, CDS-PP e PCP, de problemas de articulação contabilística entre as estruturas partidárias descentralizadas ou autónomas e a estrutura central respectiva, ou resultam, como sucede com o PCTP/MRPP, o MPT e o PND, da reduzida dimensão da estrutura administrativa e financeira existente.
Tendo presente o objecto - já anteriormente caracterizado no item 2.4.3 deste acórdão - da presente fase sancionatória, pode-se afirmar que as respostas dos diversos partidos à promoção do Ministério Público (PS a fls. 234-237; PPD/PSD a fls. 219-220; CDS-PP a fl. 207; PCP a fls. 852-853; PCTP/MRPP a fls. 855-856; MPT a fl. 858; PND a fls. 205-206) deixam intocada a materialidade e o nexo de imputação deste tipo de irregularidade.
Relativamente à resposta do PS, ao pretender relativizar a relevância, neste caso, do princípio da especialização de exercícios (cf. fl. 235), o Tribunal, sem pretender discutir de novo a materialidade de uma infracção já considerada verificada pelo Acórdão 683/2005, não deixará de sublinhar que tal princípio (segundo o qual os proveitos e os custos de um período devem ser registados contabilisticamente no exercício a que dizem respeito, independentemente do momento em que são pagos ou recebidos), adquire uma especial relevância, num quadro legal intencionalmente dirigido ao conhecimento da realidade da situação financeira e patrimonial do partido e à verificação do cumprimento por este das regras legais de financiamento partidário (artigo 10.º, n.º 1, da Lei 56/98). Neste quadro, com efeito, a realidade decorrente das operações financeiras efectivamente ocorridas num determinado exercício - mesmo que projectadas, enquanto proveito ou custo, para um exercício posterior - é aquela que expressa efectivamente a situação financeira real do partido, a que melhor possibilita a sua análise e, enfim, a que mais adequadamente permite caracterizar o cumprimento pelo partido em causa das obrigações decorrentes da Lei 56/98. Sendo certo que as excepções a este princípio são genericamente justificadas (v., por exemplo, a decisão do TCA citada pelo PS na nota 4 de fl. 235) à luz do "princípio constitucional da tributação do lucro real", há que ter presente a irrelevância deste princípio no caso dos partidos políticos [v. artigo 8.º, n.º 1, da Lei 56/98; sobre a prevalência do princípio da especialização de exercícios no domínio fiscal, v. Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do STA de 25 de Janeiro 2006, processo 0830/2005 (disponível em www.dgsi.pt/jsta)].
2.5.6.2 - Atribui a promoção do Ministério Público ao CDS-PP (item 3.5, a fl. 179) e ao PCP (item 4.5, a fl. 181), a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º da Lei 56/98, estando em causa, nas duas situações, a inobservância de princípios gerais referentes ao regime contabilístico.
No caso do CDS-PP, trata-se de uma sobreavaliação do prejuízo do exercício de 2003, por incorrecta contabilização de saldos transitados de exercícios anteriores, reconhecendo o partido a verificação da irregularidade correspondente (v. fl. 207).
No que toca ao PCP, está em causa o registo de operações imobiliárias, com incidência no exercício de 2003, a valores de mercado e não ao custo de aquisição, caracterizando-se tal prática - no relatório da auditoria e na promoção do Ministério Público - como violadora dos princípios contabilísticos geralmente aceites [no Acórdão 322/2005 o Tribunal caracterizou esta situação utilizando a fórmula "[...] segundo o relatório da auditoria, contraria os princípios contabilísticos [...]" (cf. fl. 99)]. O PCP informou, na resposta a este relatório (cf. item 5, a fl. 379, do apenso respectivo), ter aceite e passado a adoptar tal procedimento já nas contas de 2004, embora entenda discutível a asserção de que o registo a valores de mercado constitui violação de princípios contabilísticos. O Tribunal sublinha que a boa prática contabilística consiste em valorizar os imóveis pelo custo de aquisição [é este o regime indicado pelo Plano Oficial de Contabilidade (POC), aprovado pelo Decreto-Lei 410/89, de 21 de Novembro (alterado pelos Decretos-Leis 238/91, de 2 de Julho e 35/2005, de 17 de Fevereiro), que estabelece o princípio contabilístico "[d]o custo histórico", segundo o qual "[o]s registos contabilísticos deve[m] basear-se em custos de aquisição [...] expressos quer em unidades monetárias nominais, quer em unidades monetárias constantes" [alínea d) do capítulo 4 do POC]; por outro lado, em sede de "[c]ritérios de valorimetria" (capítulo 5 do POC), "[o] activo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição [...]" (n.º 5.4.1 do capítulo 5 do POC)].
Não obstante, tendo presente, conforme tem sido sublinhado por este Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.os 371/2001 e 8/2004 (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos; publicados, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série-A, n.os 247, de 24 de Outubro de 2001, e 34, de 10 de Fevereiro de 2004), que "[...] a lei não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao POC, mas tão-só 'com as devidas adaptações' (cf. artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98)" (Acórdão 8/2004), tendo isto presente, dizíamos, o registo de património imobiliário a valor de mercado, não constituindo "boa prática contabilística" - e não devendo, por isso, ser seguida - não induziu, em concreto, qualquer falsa representação da realidade do património imobiliário do PCP, nem deixou de expressar as operações imobiliárias desenvolvidas por este partido no ano de 2003. Daí que o Tribunal, tendo presente que o objectivo de controlo da actividade financeira do partido não deixou de ser alcançado com a prática adoptada (aliás qualquer dispêndio com aquisição de imóveis ou investimentos imobiliários não deixa de estar adequadamente reflectido nas listagens previstas no n.º 3, alíneas c) e d), do artigo 10.º da Lei 56/98), considere como insubsistente, enquanto irregularidade sancionável, a factualidade indicada pelo Ministério Público no item 4.5 da promoção.
2.5.6.3 - Atribui o Ministério Público ao PS (item 1.4, a fl. 174), PPD/PSD (item 2.4, a fl. 176), CDS-PP (item 3.4, a fls. 178-179), PCP (item 4.2, a fl. 180) e PH (item 12.1, a fl. 186), infracção ao disposto no artigo 10.º, n.º 3, alíneas b) e c), da Lei 56/98, traduzida na insuficiência de suporte documental adequado, relativamente às rubricas em causa nessas duas alíneas, frustrando-se assim a aferição da regularidade e fiabilidade das contas apresentadas, relativamente a esses específicos elementos. Estão em causa, fundamentalmente, deficiências de suporte documental de transferências entre estruturas locais e nacionais (e vice-versa) dos diversos partidos, reconhecendo estes o essencial destas deficiências.
2.5.6.4 - Ainda no domínio da ligação entre a estrutura central e as diversas estruturas descentralizadas dos partidos, atribui o Ministério Público ao PS (item 1.1, a fl. 172), ao PPD/PSD (item 2.1, a fls. 174-175) e ao CDS-PP (item 3.1, a fl. 177), enquanto infracção ao disposto no artigo 10.º, n.º 4, da Lei 56/98, deficiências de consolidação das contas apresentadas, em termos de estas não fornecerem uma imagem global das operações de financiamento do partido em causa, entendido este como o conjunto das estruturas centrais e locais que o compõem.
A apresentação de contas consolidadas, enquanto alternativa à apresentação das contas das estruturas descentralizadas ou autónomas (alternativa esta não adoptada pelos três partidos referidos), visa fornecer, no caso de organizações compostas de diversas unidades orgânicas descentralizadas - e é o que sucede com a generalidade dos partidos políticos -, uma imagem real e coerente da actividade financeira desse todo orgânico. Enquanto técnica contabilística, refere-se a consolidação de contas a realidades societárias compostas de sedes e filiais ou a grupos económicos dependentes de uma "sociedade-mãe", visando fornecer, através da integração coerente numa conta única do conjunto das contas dos entes autónomos, uma imagem global - que é a imagem real - do todo em que essas parcelas se integram (v., quanto à caracterização da intencionalidade das contas consolidadas, Ana Maria Rodrigues, O "Goodwill" nas Contas Consolidadas, Coimbra, 2006, pp. 53-65). Apresenta esta técnica contabilística, no caso específico dos partidos, a vantagem de agrupar coerentemente as diversas realidades (financeiramente) descentralizadas das quais um partido se compõe, fornecendo assim, com inegáveis vantagens para os objectivos de controlo do cumprimento das regras de financiamento, uma imagem global e real da actividade financeira do partido.
Reconhecem os três partidos que, não obstante os esforços empreendidos desde 1994, as contas que apresentaram no ano de 2003 continuam a apresentar défices de consolidação e, em função disso, a padecerem de lacunas informativas relativamente à actividade financeira das estruturas descentralizadas.
2.5.6.5 - Indicando como constitutiva de infracção ao disposto no artigo 10.º, n.º 7, alínea a), da Lei 56/98, atribui o Ministério Público ao PPD/PSD (item 2.5, a fl. 176) e ao PCP (item 4.4, a fl. 181) a omissão da apresentação em lista própria e anexa à sua contabilidade dos extractos bancários dos movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito. O PPD/PSD aceita ter cometido esta infracção (cf. item 2.5, a fls. 223-224) e o PCP havia reconhecido igualmente, em resposta ao relatório da auditoria (cf. itens 6 e 7 de fls. 379-380 do apenso respectivo), a não junção desses extractos. A circunstância, alegada por ambos os partidos, de os terem disponibilizado à auditoria, diminuindo a intensidade da infracção, não apaga o facto traduzido no incumprimento da obrigação legal em causa, que é - repete-se - a de juntar os extractos e não a de disponibilizar a consulta dos mesmos.
2.5.7 - Finalmente, atribui o Ministério Público ao MPT (item 10.3, a fl. 185) o recebimento, em violação do artigo 8.º da Lei 19/2003, de dois donativos anónimos. Trata-se de questão já discutida, no que respeita ao nexo de imputação, no presente acórdão (cf. item 2.4, supra), importando agora ponderar especificamente a resposta apresentada pelo MPT à promoção sancionatória. Nessa resposta alega o partido (cf. fl. 859) que o lançamento dos dois donativos como anónimos, se ficou a dever à circunstância de a contabilidade não possuir, então, informação sobre a identidade dos doadores, tendo os mesmos sido posteriormente identificados.
Relativamente às contas de 2002, resulta do Acórdão 288/2005 (cf. os respectivos itens 14 e 18) que o Tribunal considerou não verificada - nesse acórdão sancionatório - uma infracção, com algum paralelismo com a presente (traduzida no recebimento de donativos anónimos de montante superior ao permitido, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 2, da Lei 56/98, então em vigor), infracção esta que havia sido inicialmente reconhecida pelo Acórdão 647/2004 (o acórdão equivalente, nas contas de 2002, ao Acórdão 683/2005, proferido nos presentes autos). Isto por o MPT ter apresentado, posteriormente a esse Acórdão 647/2004, prova - consistente na "[...] cópia do cheque microfilmado pela entidade bancária depositária, sendo visível e legível a assinatura do doador [...]" (transcrição do Acórdão 288/2005) - do não anonimato do donativo aí em causa. Neste caso, porém, o MPT, face ao reconhecimento da infracção nos Acórdãos n.os 322/2005 (item 5, a fl. 65) e 683/2005 [alínea j), a fl. 143], não juntou ou ofereceu qualquer tipo de prova demonstrativa da situação alegada. Não pode, pois, o Tribunal deixar de considerar verificada a infracção indicada pelo Ministério Público.
2.6 - Fixadas quais as infracções cometidas por cada um dos partidos cujas contas foram julgadas prestadas com irregularidades pelo Acórdão 683/2005, importa agora, concretizando a responsabilidade contra-ordenacional prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, fixar a medida concreta da coima a aplicar a esses 12 partidos, pelo incumprimento das obrigações decorrentes do capítulo II, respeitante ao financiamento dos partidos políticos, da Lei 56/98.
Estabelece o artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (diploma que contém o regime geral das contra-ordenações), que "[a] determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação".
Em termos gerais - e referindo-nos a estes dois últimos elementos a ponderar na graduação da coima -, importa ter presente que a caracterização da "situação económica do agente" (do partido), não pode prescindir da valoração da circunstância de o partido em causa, em função de ter obtido representação parlamentar ou, não a tendo obtido, ter alcançado um número de votos superior a 50 000, poder dispor do financiamento público previsto no artigo 7.º da Lei 56/98. Por outro lado, em sede de apreciação de eventuais benefícios económicos decorrentes das irregularidades detectadas, constata-se não terem estas (irregularidades) induzido, tanto quanto se apurou e salvo a excepção adiante referida, benefícios que, por serem consequência directa da irregularidade, possam ser caracterizados como resultantes da prática desta e, em última análise, como alcançados através do facto ilícito. Com efeito, a circunstância de estarem em causa, fundamentalmente, comportamentos traduzidos na inobservância de regras visando possibilitar um efectivo controlo do financiamento partidário, suportando a afirmação do carácter menos completo desse controlo, não suporta a afirmação de terem sido obtidos, em concreto, benefícios económicos proibidos. Esta constatação só não vale, por aí estar em causa um valor concreto ilegalmente recebido, no caso dos donativos anónimos percebidos pelo MPT (item 2.5.7, deste acórdão), o que desencadeará - a aplicar adiante por este acórdão - a perda do valor desses donativos a favor do Estado, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, in fine, da Lei 56/98.
Ainda em termos gerais, importa também mencionar que a fixação das sanções, estando em causa as contas respeitantes ao ano de 2003, terá por referência o valor da remuneração mínima mensal nacional vigente nesse ano, que foi de Euro356,60 (cf. artigo 1.º do Decreto-Lei 320-C/2002, de 30 de Dezembro), ou seja, o sancionamento de cada partido situar-se-á, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, entre a coima mínima de Euro3566 (correspondente a 10 salários mínimos) e a coima máxima de Euro142 640 (correspondente a 400 salários mínimos).
2.6.1 - Tendo isto presente, considera-se, relativamente a cada um dos partidos cujas contas apresentam irregularidades, o seguinte:
2.6.1.1 - Quanto ao PS:
A) Que estão em causa quatro infracções, resultantes: da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito (item 2.5.2); de deficiências de organização contabilística, decorrentes de excepções ao princípio da especialização de exercícios e de insuficiências ao nível do sistema de controlo interno contabilístico (item 2.5.6.1); da falta de suporte documental relativamente a algumas rubricas e mapas de receitas e despesas (item 2.5.6.3); de deficiências de consolidação da conta apresentada, com a consequência de este não abranger toda a actividade partidária (item 2.5.6.4).
B) Que, embora já se verificassem infracções desta natureza em contas de anos anteriores, designadamente nas de 2002, o PS desenvolveu neste ano, conforme apurou a auditoria, esforços para suprir tais deficiências.
O Tribunal entende como adequada a coima de 180 salários mínimos nacionais correspondentes a 2003, montante esse que será de Euro64 188.
2.6.1.2 - Quanto ao PPD/PSD:
A) Estarem em causa cinco infracções, resultantes: da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas exclusivamente destinadas a esse efeito (item 2.5.2); de deficiências de organização contabilística, decorrentes de excepções ao princípio da especialização de exercícios e de insuficiências ao nível do sistema de controlo interno contabilístico (item 2.5.6.1); da falta de suporte documental relativamente a algumas rubricas e mapas de receitas e despesas (item 2.5.6.3); de deficiências de consolidação da conta apresentada, com a consequência de este não abranger toda a actividade partidária (item 2.5.6.4); da não junção de extractos bancários dos movimentos das contas e dos extractos de conta de cartão de crédito (item 2.5.6.5).
B) Que a maioria destas infracções já estavam presentes em anos anteriores, designadamente no de 2002, mas que o PPD/PSD vem desenvolvendo, conforme constatou a auditoria, esforços de superação deste tipo de deficiências.
C) Que a ausência da junção da lista dos extractos referida não impediu a disponibilização dessa informação à auditoria.
O Tribunal entende como adequada a coima de 182 salários mínimos nacionais correspondentes a 2003, montante esse que será de Euro64 901,20.
2.6.1.3 - Quanto ao CDS-PP:
A) Que estão em causa cinco infracções, decorrentes: da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito (item 2.5.2); de deficiências de organização contabilística, decorrentes de excepções ao princípio da especialização de exercícios e de insuficiências ao nível do sistema de controlo interno contabilístico (item 2.5.6.1); da não observância de outros princípios contabilísticos gerais (item 2.5.6.2); da falta de suporte documental relativamente a algumas rubricas e mapas de receitas e despesas (item 2.5.6.3); de deficiências de consolidação da conta apresentada, com a consequência de este não abranger toda a actividade partidária (item 2.5.6.4).
B) Que se trata de irregularidades já presentes nas contas do CDS-PP em anos anteriores, designadamente no ano de 2002.
O Tribunal entende como adequada a coima de 184 salários mínimos nacionais correspondentes a 2003, montante esse que será de Euro65 614,40.
2.6.1.4 - Quanto ao PCP:
A) Estarem em causa quatro infracções, resultantes: de deficiente documentação das actividades de angariação de fundos (item 2.5.3); de deficiências de organização contabilística, decorrentes de excepções ao princípio da especialização de exercícios e de insuficiências ao nível do sistema de controlo interno contabilístico (item 2.5.6.1); da falta de suporte documental relativamente a algumas rubricas e mapas de receitas e despesas (item 2.5.6.3); da não junção de extractos bancários dos movimentos das contas e dos extractos de conta de cartão de crédito (item 2.5.6.5).
B) Que o essencial destas infracções já havia ocorrido com as contas de outros anos, concretamente com as contas de 2002, mas que o PCP vem realizando, conforme constatou a auditoria, esforços de ultrapassagem desses problemas, superando, designadamente, deficiências de consolidação anteriormente detectadas.
C) Que a ausência da junção da lista dos extractos bancários e de cartão de crédito não impediu a disponibilização dessa informação à auditoria.
O Tribunal entende como adequada a coima de 40 salários mínimos nacionais correspondentes a 2003, montante esse que será de Euro14 264.
2.6.1.5 - Quanto ao BE:
A) Que está em causa uma única infracção, traduzida na não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito (item 2.5.2).
B) Que o BE superou, assim, a generalidade dos problemas detectados relativamente às contas de 2002.
O Tribunal entende como adequada a coima de 15 salários mínimos nacionais correspondentes a 2003, montante esse que será de Euro5349.
2.6.1.6 - Quanto ao PXXI:
A) Que também está em causa uma só infracção, traduzida na não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito (item 2.5.2).
B) Significando isto, comparativamente às contas de 2002, a superação do essencial das infracções (então) verificadas.
O Tribunal entende como adequada a coima de 15 salários mínimos nacionais correspondentes a 2003, montante esse que será de Euro5349.
2.6.1.7 - Quanto ao PCTP/MRPP:
A) Que estão em causa, consubstanciando uma só infracção, deficiências de organização contabilística, resultantes de excepções ao princípio da especialização de exercícios (item 2.5.6.1).
B) Que tais insuficiências repetem a situação verificada no ano de 2002, estando associadas ao carácter algo rudimentar da estrutura administrativa do partido.
O Tribunal entende como adequada a coima de 12 salários mínimos nacionais correspondentes a 2003, montante esse que será de Euro4279,20.
2.6.1.8 - Quanto ao PPM:
A) Que está em causa uma só infracção, traduzida na não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito (item 2.5.2).
B) Que isto representa a superação das outras deficiências detectadas nas contas de 2002.
O Tribunal entende como adequada a coima de 15 salários mínimos nacionais correspondentes a 2003, montante esse que será de Euro5349.
2.6.1.9 - Quanto ao MPT:
A) Que estão em causa três infracções, resultantes: da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito (item 2.5.2); de deficiências de organização contabilística, decorrentes de excepções ao princípio da especialização de exercícios e de insuficiências ao nível do sistema de controlo interno contabilístico (item 2.5.6.1); do recebimento, contra a proibição legal, de donativos anónimos (item 2.5.7).
B) Que estas infracções expressam algum agravamento, comparativamente ao ano de 2002, dos níveis de incumprimento por parte do MPT das regras decorrentes da Lei 56/98.
C) Que o recebimento dos donativos anónimos ocorreu num quadro atenuativo da responsabilidade do partido (cf. item 2.4.1).
O Tribunal entende como adequada a coima de 40 salários mínimos nacionais correspondentes a 2003, montante esse que será de Euro14 264.
2.6.1.10 - Quanto ao PNR:
Estar em causa uma só infracção, traduzida numa deficiente documentação das actividades de angariação de fundos (item 2.5.3).
O Tribunal entende como adequada a coima de 15 salários mínimos nacionais correspondentes a 2003, montante esse que será de Euro5349.
2.6.1.11 - Quanto ao PH:
Estar em causa uma única infracção, traduzida na falta de suporte documental relativamente a algumas rubricas e mapas de receitas e despesas (item 2.5.6.3).
O Tribunal entende como adequada a coima de 15 salários mínimos nacionais correspondentes a 2003, montante esse que será de Euro5349.
2.6.1.12 - Quanto ao PND:
A) Que estão em causa quatro infracções, resultantes: do recebimento de um donativo de pessoa singular não titulado por cheque ou transferência bancária (item 2.5.1); da não adopção da prática do depósito integral dos donativos de natureza pecuniária em contas dedicadas exclusivamente a esse efeito (item 2.5.2); da realização de pagamentos de montante superior ao permitido "por caixa" (item 2.5.4); de deficiências de organização contabilística, decorrentes de excepções ao princípio da especialização de exercícios e de insuficiências ao nível do sistema de controlo interno contabilístico (item 2.5.6.1).
B) Que o PND foi registado neste Tribunal em Junho de 2003, tendo esta sido a sua primeira apresentação de contas, abrangendo, apenas, um período de seis meses. O Tribunal, embora considere impender sobre todos os partidos, desde o acto da sua constituição, a obrigação de cumprimento escrupuloso das regras decorrente da Lei 56/98 (e de, consequentemente, sancionar o seu incumprimento), não deixa de considerar como expressando um quadro com alguns elementos mitigadores da responsabilidade as naturais dificuldades de uma primeira prestação de contas.
O Tribunal entende como adequada a coima de 25 salários mínimos nacionais correspondentes a 2003, montante esse que será de Euro8915.
2.6.2 - Finalmente, cumpre referir que o presente processo prosseguirá, após a decisão respeitante à responsabilidade dos partidos, para apurar a responsabilidade pessoal dos respectivos dirigentes pelo não cumprimento das obrigações impostas pela Lei 56/98, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, deste diploma.
III - Decisão. - 3 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
3.1 - Julgar extinto o procedimento contra-ordenacional contra o Partido de Solidariedade Nacional (PSN) e a Frente da Esquerda Revolucionária (FER) pelo incumprimento, respeitante ao ano de 2003, da obrigação de apresentação de contas ao Tribunal Constitucional, constante do artigo 13.º, n.º 1, da Lei 56/98;
3.2 - Julgar igualmente extinto o procedimento contra-ordenacional contra a União Democrática Popular (UDP) pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, decorrente das irregularidades consignadas no Acórdão 683/2005, relativamente às contas de 2003 apresentadas por este Partido;
3.3 - Condenar o Partido Democrático do Atlântico (PDA) pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, decorrente da omissão, quanto às contas de 2003, do cumprimento da obrigação consignada no artigo 13.º, n.º 1, da mesma lei, na coima de 100 salários mínimos mensais nacionais correspondentes ao ano de 2004, ou seja, no montante de Euro36 560;
3.4 - Condenar os seguintes partidos políticos pela prática da infracção prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, decorrente do defeituoso cumprimento, traduzido nos factos e ou omissões descritos no presente acórdão, relativamente às contas de 2003, das obrigações consignadas nessa lei:
A) O Partido Socialista (PS), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, e 10.º, n.os 3, alíneas b) e c), e 4, da Lei 56/98, na coima de 180 salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003, ou seja, no montante de Euro64 188;
B) O Partido Social Democrata (PPD/PSD), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, e 10.º, n.os 3, alíneas b) e c), 4 e 7, alínea a), da Lei 56/98, na coima de 182 salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003, ou seja, no montante de Euro64 901,20;
C) O Partido Popular (CDS-PP), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, e 10.º, n.os 1, 2, 3, alíneas b) e c), e 4, da Lei 56/98, na coima de 184 salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003, ou seja, no montante de Euro65 614,40;
D) O Partido Comunista Português (PCP), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º-A, n.os 1 e 2, e 10.º, n.os 3, alíneas b) e c), e 7, alínea a), da Lei 56/98, na coima de 40 salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003, ou seja, Euro14 264;
E) O Bloco de Esquerda (BE), pela prática da infracção prevista no artigo 4.º, n.º 3, da Lei 56/98, na coima de 15 salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003, ou seja, Euro5349;
F) O partido Política XXI (PXXI), pela prática da infracção prevista no artigo 4.º, n.º 3, da Lei 56/98, na coima de 15 salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003, ou seja, Euro5349;
G) O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), pela infracção prevista no artigo 10.º da Lei 56/98, na coima de 12 salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003, ou seja, Euro4279,20;
H) O Partido Popular Monárquico (PPM), pela prática da infracção prevista no artigo 4.º, n.º 3, da Lei 56/98, na coima de 15 salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003, ou seja, Euro5349;
I) O MPT - Partido da Terra (MPT), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.º 3, e 10.º da Lei 56/98 e do artigo 8.º da Lei 19/2003, na coima de 40 salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003, ou seja, Euro14 264;
J) O Partido Nacional Renovador (PNR), pela prática da infracção prevista no artigo 4.º-A, n.os 1 e 2, da Lei 56/98, na coima de 15 salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003, ou seja, Euro5349;
L) O Partido Humanista (PH), pela prática da infracção prevista no artigo 10.º, n.º 3, alíneas b) e c), da Lei 56/98, na coima de 15 salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003, ou seja, Euro5349;
M) O partido Nova Democracia (PND), pela prática das infracções previstas nos artigos 4.º, n.os 1 e 3, 7.º-A e 10.º da Lei 56/98, na coima de 25 salários mínimos mensais nacionais do ano de 2003, ou seja, Euro8915.
3.5 - Declara-se, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, da Lei 56/98, relativamente ao MPT - Partido da Terra (MPT), o perdimento a favor do Estado do montante de Euro275, respeitante aos donativos anónimos referidos nos itens 2.4.1, 2.5.7 e 2.6 deste acórdão.
3.6 - Determinar o prosseguimento do processo para o efeito de apurar a responsabilidade pessoal dos dirigentes dos partidos políticos pelas infracções cometidas em matéria de financiamento e organização contabilística partidárias, no ano de 2003.
Lisboa, 18 de Julho de 2006. - Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão - Maria João da Silva Baila Madeira Antunes - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - Mário José de Araújo Torres - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - Maria Helena Barros de Brito - Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira - Rui Manuel Gens de Moura Ramos - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza - Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto - José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra - Benjamim Silva Rodrigues - Artur Joaquim de Faria Maurício.