de 21 de Maio
O Decreto-Lei 403/82, de 24 de Setembro, visou definir um conjunto de normas disciplinadoras da extracção de materiais inertes das áreas sob jurisdição hidráulica.A verdade, porém, é que os instrumentos legais criados por aquele diploma não têm permitido impedir eficazmente a ocorrência de vultosos prejuízos derivados da extracção de inertes, ocasionando uma situação extremamente crítica e, por isso, carente de medidas imediatas.
Tais medidas, que neste momento se traduzem em alterações pontuais ao aludido Decreto-Lei 403/82, respondem a uma exigência de concertação das actuações dos Ministérios do Equipamento Social e da Qualidade de Vida em sintonia com os municípios das áreas onde se realiza a extracção de materiais inertes.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados o n.º 5 ao artigo 2.º e os n.os 3 e 4 ao artigo 4.º do Decreto-Lei 403/82, de 24 de Setembro, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes)
................................................................................
5 - A apreciação dos condicionalismos previstos no n.º 1 será sempre objecto de parecer vinculativo a emitir, mediante requerimento do interessado, pelo município da área da extracção de inertes e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, no caso de a extracção a licenciar se situar em área classificada, sob jurisdição deste Serviço.
Artigo 4.º
................................................................................3 - A licença prevista nos números anteriores não poderá ser emitida se o interessado não apresentar, com o respectivo requerimento, os pareceres positivos mencionados no n.º 5 do artigo 2.º 4 - Nos locais de extracção de inertes devidamente licenciados será fixada uma placa com a indicação do respectivo número de licença.
Art. 2.º A redacção dos artigos 14.º, 15.º, n.º 1, 16.º, 17.º, n.º 2, 21.º, alínea f), 22.º, 23.º e 24.º, n.º 1, do diploma legal referido no artigo anterior passa a ser a seguinte:
Artigo 14.º
(Normas a observar)
A extracção de materiais inertes deverá obedecer quer às normas que constam do presente diploma ou do processo de hasta pública e das respectivas licenças, quer às instruções de carácter vinculativo da fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e às indicações dos municípios e das autoridades com jurisdição nos locais de extracção de matérias inertes que visem dar cumprimento ao disposto no artigo 2.º deste diploma e às recomendações de outras entidades, nomeadamente dos serviços competentes do Ministério da Qualidade de Vida.
Artigo 15.º
(Demarcação dos locais de extracção)
1 - A extracção de materiais inertes só poderá efectuar-se em áreas ou lotes que para o efeito sejam devidamente demarcados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, obtido o parecer favorável do Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservação da Natureza, no caso de o local a demarcar se situar em área classificada sob jurisdição deste serviço e da respectiva câmara municipal.
2 - ...........................................................................
Artigo 16.º
(Equipamentos e meios de acção)
Na extracção e selecção de materiais inertes, bem como em todas as operações com elas relacionadas, nomeadamente cargas, descargas, acostagens, transportes e armazenagem, só poderão ser utilizados equipamentos e meios de acção que se encontrem discriminados nas licenças emitidas ou que posteriormente tenham sido autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, a requerimento dos titulares das licenças instruídas nos termos do artigo 4.º deste diploma, devendo estas autorizações ser consideradas para todos os efeitos parte integrante da própria licença.
Artigo 17.º
(Volume dos materiais inertes)
1 - ...........................................................................2 - Os volumes de materiais inertes efectivamente extraídos serão indicados à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e dos municípios, nos seguintes prazos e condições:
a) Anualmente, salvo se outra periodicidade for exigida nos termos do processo de hasta pública ou da licença;
b) A todo o tempo, mediante queixa, denúncia ou participação devidamente fundamentadas, por qualquer pessoa ou alguma das entidades com jurisdição nos locais de extracção de materiais inertes.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
Artigo 21.º
(Transgressões)
................................................................................f) A falta de cumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas pela fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou das autoridades com jurisdição nos locais de extracção de materiais inertes;
g) ............................................................................
Artigo 22.º
(Coimas)
1 - As transgressões a que se refere o artigo 21.º constituem contra-ordenações, punidas com as seguintes coimas:a) De 50000$00 a 3000000$00 - as referidas nas alíneas a) e b);
b) De 20000$00 a 1500000$00 - as referidas nas alíneas c), d) e e);
c) De 10000$00 a 250000$00 - as referidas nas alíneas f) e g).
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Acessoriamente, poderão ser apreendidos os equipamentos e meios de acção utilizados e os materiais extraídos em contravenção ao disposto neste diploma.
4 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias caberão à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou ao município da área, mediante queixa, participação ou denúncia de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição nas áreas de extracção de inertes.
5 - O produto das coimas constitui receita, a distribuir na seguinte proporção:
a) 50% para o Estado;
b) 50% para o município da área onde se verifique a infracção.
Artigo 23.º
(Outras obrigações dos infractores)
1 - Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são obrigados, solidariamente, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.
2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior no prazo que lhes for indicado, a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos ou o município mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, apresentando nota das despesas efectuadas, para cobrança, aos infractores.
3 - Se os infractores não pagarem no prazo que lhes for indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo.
4 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado pelos prejuízos causados na área dos inertes extraídos.
Artigo 24.º
(Policiamento e fiscalização dos locais de extracção)
1 - Os locais de extracção de materiais inertes ficam sujeitos à polícia e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição nos mesmos, obrigando-se os titulares das licenças a facultar o livre acesso aos agentes dessas autoridades, nomeadamente aos funcionários da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, Secretaria de Estado do Ambiente e autoridades municipais, de modo que estas possam exercer as suas funções com eficiência.
2 - ...........................................................................
Art. 3.º Em todos os artigos do Decreto-Lei 403/82, de 24 de Setembro, onde se lê «multa», «Ministério da Habitação e Obras Públicas» e «Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente» passa a ler-se respectivamente «coima», «Ministério do Equipamento Social» e «Secretaria de Estado do Ambiente».
Art. 4.º A aplicação deste diploma nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores depende de diploma emanado dos respectivos órgãos competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António d'Orey Capucho - Fernando Manuel dos Santos Gomes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.