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Decreto Regulamentar 5-A/2002, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar nº 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus serviços e equipamentos.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5-A/2002

de 8 de Fevereiro

O Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos, sendo as taxas exigíveis estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho.

A recente evolução dos princípios comunitários no campo da aviação civil exige uma nova formulação dos elementos enformadores das taxas constantes do Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Taxa de aterragem e descolagem

1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 8.º

Taxa de serviço a passageiros

1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.

2 - Para os efeitos do número anterior, só podem ser considerados os seguintes voos:

a) Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situados no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos Acordos de Schengen;

b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado-Membro da União Europeia não signatário dos Acordos de Schengen;

c) Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação da taxa, podem beneficiar de reduções os passageiros em transferência.»

Artigo 2.º

Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição, até à publicação da portaria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui António Ferreira Cunha.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/08/plain-149378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Decreto-Lei 102/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-26 - Decreto-Lei 280/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 120/90 de 21 de Março, revendo o elenco das taxas aeroportuárias.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto Regulamentar 12/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-08-09 - Portaria 1023/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-21 - Portaria 608/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-22 - Portaria 556/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados no continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-16 - Portaria 653/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados na Região Autónoma dos Açores, sob a responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-29 - Portaria 620-A/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Portaria 746/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados na Região Autónoma dos Açores sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-28 - Portaria 416-A/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-31 - Portaria 505/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos situados na Região Autónoma dos Açores sob responsabilidade da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-11 - Portaria 592/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-01 - Portaria 666/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Portaria 1312/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-19 - Portaria 50/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores sob a responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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