de 8 de Fevereiro
O Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho, disciplina o regime de licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos, sendo as taxas exigíveis estabelecidas pelo Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho.A recente evolução dos princípios comunitários no campo da aviação civil exige uma nova formulação dos elementos enformadores das taxas constantes do Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar 12/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Taxa de aterragem e descolagem
1 - A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
Artigo 8.º
Taxa de serviço a passageiros
1 - A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.2 - Para os efeitos do número anterior, só podem ser considerados os seguintes voos:
a) Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situados no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos Acordos de Schengen;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado-Membro da União Europeia não signatário dos Acordos de Schengen;
c) Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação da taxa, podem beneficiar de reduções os passageiros em transferência.»
Artigo 2.º
Os quantitativos das taxas actualmente praticadas mantêm-se em vigor até à sua substituição, até à publicação da portaria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei 280/99, de 26 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui António Ferreira Cunha.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.