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Aviso 1326/2006, de 18 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1326/2006 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas do município da Madalena, datadas, respectivamente, de 9 e de 20 de Fevereiro de 2006, foi aprovado o Regulamento Municipal da Publicidade, tendo o mesmo sido sujeito, pelo período de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, a recolha de sugestões, não se verificando qualquer reclamação ou sugestão.

Deste modo, faz-se público que se encontra aprovado por este município o Regulamento Municipal da Publicidade.

5 de Abril de 2006. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora, Maria de Lurdes Rodrigues Luís Silva.

Regulamento Municipal de Publicidade

Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal da Madalena, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal da Madalena de 9 de Fevereiro de 2006 e da Assembleia Municipal de 20 de Fevereiro de 2006, foi aprovado o Regulamento Municipal de Publicidade, cujo teor é o seguinte:

Nota justificativa

O Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, veio proibir a afixação de publicidade na proximidade das estradas nacionais fora dos aglomerados urbanos, mantendo-se em vigor, quanto aos casos não abrangidos pelo disposto neste diploma, o preceituado na Lei 97/88, de 17 de Agosto.

Continua a pertencer às câmaras municipais a tarefa de definir os critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade dos respectivos municípios, incluindo os troços de estradas nacionais inseridos em aglomerados urbanos.

No município da Madalena tem-se verificado um aumento acentuado da actividade publicitária nos últimos anos, ao nível quer do número de suportes quer do número e da concorrência de empresas a operar neste mercado, o que impõe a adequação do Regulamento Municipal de Publicidade em vigor à nova realidade.

Assim, há que impor novas regras neste domínio, por forma a que se demonstre à população e às empresas intervenientes no sector que a publicidade visa, em última análise, salvaguardar o indispensável equilíbrio entre a actividade publicitária e as exigências ditadas pelo interesse público, como sejam, nomeadamente, a segurança, a estética e o enquadramento urbanístico e ambiental.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações da Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e os Decretos-Leis 330/90, de 23 de Outubro, 105/98, de 24 de Abril e 13/94, de 15 de Janeiro, e o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Em caso de substituição ou revogação de legislação referida no número anterior, entende-se a remissão efectuada para o(s) novo(s) diploma(s), com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras que pautam a actividade de afixação e inscrição de mensagens de publicidade.

2 - O regime previsto neste Regulamento aplica-se aos diversos meios da chamada publicidade exterior, nomeadamente quadros, painéis, tabuletas, cartazes, anúncios, reclamos, ecrãs, focos luminosos ou inscrições, ao uso de meios mecânicos, eléctricos e electrónicos, produtores e ou emissores de som ou de imagem e demais meios publicitários, desde que instalados na via pública ou que desta sejam perceptíveis, mesmo que situados em propriedade privada.

3 - O presente Regulamento aplica-se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em quaisquer veículos circundantes cujos proprietários tenham residência ou sede na área do município da Madalena.

4 - Não integram o âmbito deste Regulamento a afixação, inscrição ou difusão de:

a) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

b) Difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

c) A publicidade de espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas entidades competentes;

d) Outros dizeres que resultem de imposição legal.

5 - A afixação de propaganda eleitoral, nos períodos de campanha eleitoral, reger-se-á pelo estabelecido na Lei 97/88, de 17 de Agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, rectificada pela Lei 12/2000, de 4 de Outubro.

6 - Para além da publicidade licenciada nos termos do presente Regulamento, apenas poderá ser autorizada a colocação de suportes publicitários por concessão, a título de contrapartida, no âmbito de concursos públicos para fornecimento de mobiliário urbano.

7 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste Regulamento a publicidade concessionada pelo município da Madalena.

Artigo 3.º

Conceito de publicidade

1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente Regulamento, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de:

a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;

b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.

2 - Considera-se, também, publicidade qualquer forma de comunicação da Administração Pública, não prevista no número anterior, que tenha por objectivo, directo ou indirecto, promover o fornecimento de bens ou serviços.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, bem como para liquidação das respectivas taxas, entende-se por:

a) "Suporte publicitário" o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

b) "Actividade publicitária" o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

c) "Anunciante" a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

d) "Profissional ou agência de publicidade" a pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou a pessoa colectiva cuja actividade tenha por objecto exclusivo o exercício da actividade publicitária;

e) "Destinatário" a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida;

f) "Via pública" todos os espaços públicos ou afectados ao domínio público municipal, nomeadamente passeios, avenidas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, fontes e demais bens municipais não afectos ao domínio privado do município da Madalena;

g) "Reclamo/anúncio não luminoso" todo e qualquer suporte publicitário aplicado ou pintado nas fachadas das edificações em paramentos visíveis e "reclamo/anúncio luminoso" todo e qualquer suporte publicitário que emita luz;

h) "Anúncio iluminado" todo o suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

i) "Anúncio electrónico" o sistema computadorizado ou electrónico que emita mensagens e ou imagens ou com a possibilidade de ligação a circuitos de televisão e vídeo;

j) "Painel" o suporte constituído por uma placa, com ou sem moldura, e respectiva estrutura de fixação ao solo;

k) "Mastro" a peça constituída por um poste para suporte de bandeiras ou afixação de mensagens de publicidade;

l) "Chapa" o suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso;

m) "Placa" o suporte não luminoso com emolduramento, aplicado em paramento visível;

n) "Tabuleta" o suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária numa ou em ambas as faces;

o) "Bandeirola" todo o suporte afixado em poste ou candeeiro ou outra estrutura semelhante;

p) "Toldo" toda a coberta amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais, e onde estejam inscritas mensagens publicitárias;

q) "Blimp, balão, zepplin, insufláveis e semelhantes" todos os suportes a utilizar, temporariamente, que para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

r) "Mupi" o tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade, podendo, em alguns casos, conter também informação.

s) "Cartaz, dístico colante e outros semelhantes" todo o meio publicitário temporário, constituído por papel ou tela, colocado ou por outro meio afixado directamente em local que confine com a via pública;

t) "Letras soltas ou símbolos" as mensagens publicitárias aplicadas directamente nas fachadas dos edifícios, constituídas por um conjunto formado por suportes não luminosos, individuais para cada letra ou símbolo;

u) "Vitrinas" qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no parâmetro dos edifícios, onde se expõem objectos à venda;

v) "Faixas, pendões e outros semelhantes" todo o meio publicitário constituído por tecido ou tela, fixado temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante;

w) "Publicidade sonora" toda a emissão de som com fins comerciais, emitida em espaço público ou dele perceptível;

x) "Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção" os veículos e ou atrelados utilizados para o exercício da actividade publicitária.

2 - Todos as formas, instrumentos, veículos ou objectos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídas no número anterior são, para efeitos do presente Regulamento, considerados outros suportes publicitários.

Artigo 5.º

Isenções

1 - Estão isentos de taxas - o Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Não carecem de licenciamento municipal, nos termos do presente Regulamento:

a) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro de estabelecimentos ou no interior das montras de exposições destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados e comercializados;

b) Os anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e de símbolo oficial de farmácias;

c) Os anúncios destinados à identificação de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e de outras instituições sem fins lucrativos, desde que relativos à actividade que prosseguem;

d) As referências a patrocinadores de actividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público;

e) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação do domicílio profissional de pessoa singular ou colectiva que exerça actividade cujo estatuto profissional proíba o uso de publicidade, tipificando as placas de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou local de prestação dos referidos serviços;

f) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento, desde que não seja efectuada qualquer referência a firmas comerciais;

g) Os anúncios de equipamentos colectivos ou de utilidade pública afectos às freguesias ou ao município;

h) A designação e o nome do edifício.

Artigo 6.º

Disposições complementares

As ocupações do espaço público com equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários que se pretendam efectuar em áreas abrangidas por condicionantes especiais terão de obedecer, cumulativamente, ao disposto no presente Regulamento e às normas específicas aplicáveis e definidas em instrumentos próprios.

Artigo 7.º

Licenciamento de iniciativa municipal

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público com suportes publicitários será, em regra, precedido de hasta ou concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos, a lançar mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências nesta matéria.

2 - As utilizações do espaço público referidas no número anterior serão efectuadas em regime de concessão, pelo período de tempo estipulado na hasta ou concurso público.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos de manifesto interesse municipal, em que se poderá proceder à adjudicação por ajuste directo.

Artigo 8.º

Exclusividade em elementos de equipamento/mobiliário urbano

A Câmara Municipal poderá conceder exclusividade de exploração publicitária em alguns elementos de equipamento/mobiliário urbano, somente através de concurso e nos termos da lei.

Artigo 9.º

Licenciamento precário

1 - As licenças de publicidade e a concessão de exploração previstas no presente Regulamento são de natureza precária, podendo a Câmara Municipal não renovar o respectivo licenciamento ou concessão, findo o respectivo prazo de validade, sem obrigação do pagamento de qualquer indemnização.

2 - Em caso de execução de obras públicas ou razões de interesse público que o aconselhem, nos locais onde se encontra colocada a publicidade, poderá a Câmara Municipal ordenar a remoção dos respectivos suportes publicitários, indemnizando o seu proprietário em valor igual ao pago pelo prazo ainda em falta ou, em alternativa, indicar àquele outro local com idênticas características.

CAPÍTULO II

Regime e procedimento de licenciamento

SECÇÃO I

Informação prévia

Artigo 10.º

Pedido de informação

1 - Qualquer interessado pode requerer à Câmara Municipal informação escrita, a fornecer no prazo de 30 dias, sobre os elementos que possam condicionar a emissão de licença de ocupação de espaço público e ou publicidade para determinado local.

2 - O requerente deve indicar o local, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação.

3 - A resposta ao requerente deverá ser comunicada no prazo de 20 dias a contar da data de recepção do pedido.

4 - Na informação ao requerente a Câmara Municipal indicará, designadamente, as condições gerais de instalação e as características do(s) elemento(s) a colocar.

5 - Na resposta ao requerente constará ainda a identificação das entidades cujos pareceres poderão condicionar a decisão final.

6 - O conteúdo da informação prévia prestada pelo município é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que apresentado no prazo de 30 dias após a data da comunicação ao requerente.

SECÇÃO II

Licenciamento

Artigo 11.º

Requerimento inicial

1 - A emissão de licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de requerimento dirigido ao presidente da Câmara.

2 - O requerimento inicial, lavrado em formulário a fornecer pelos serviços, tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente ao início do prazo pretendido.

3 - O licenciamento para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias através de meios ou suportes que, por si só, exijam licenciamento ou autorização para obras de construção civil deve ser requerido, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

4 - Os restantes meios ou suportes, cujo fim principal seja a publicidade, estão apenas sujeitos a licenciamento para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal da Madalena, apresentado em duplicado, e do qual devem constar:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade;

c) A identificação exacta do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a licença.

2 - O requerimento supra-referido deve ser acompanhado dos seguintes documentos, em duplicado:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, forma e cores, legendas e configuração;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação e distância ao extremo do passeio respectivo;

c) Fotografias a cores no formato mínimo de 10 cm x 15 cm, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel de formato A4;

d) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel de formato A4;

e) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal da Madalena à escala mínima de 1:5000, 1:2000 ou 1:1000, quando disponível, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

f) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, deve apresentar-se desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 10 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1:100 ou de 1:50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

g) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementarem os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de licença, autorização ou outro qualquer titulo legalmente exigido para o exercício da actividade a publicitar.

4 - Conjuntamente com o requerimento deve ainda ser apresentado documento comprovativo de que o requerente é proprietário, co-proprietário, possuidor ou arrendatário dos bens afectos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária ou, se o não for, deve juntar autorização escrita do respectivo proprietário ou possuidor, bem como documento comprovativo dessa qualidade.

5 - Quando os elementos publicitários se destinem a ser instalados em prédio que esteja submetido ao regime da propriedade horizontal deverá o requerente apresentar, também, cópia autenticada de acta da assembleia geral do condomínio autorizando a instalação dos elementos publicitários que se pretende licenciar ou, na falta desta (por não existir condomínio instalado), declaração, emitida pela maioria dos condóminos, contendo, expressamente, a mesma autorização, devendo-se juntar fotocópia do bilhete de identidade dos subscritores da declaração.

6 - A autorização referida no número anterior não se aplica às fracções autónomas devidamente licenciadas para o comércio ou actividade, em que tal deliberação é dispensável desde que os elementos publicitários sejam instalados na área correspondente ao estabelecimento.

7 - Para os casos não previstos no número anterior, o requerente deve juntar autorização escrita do proprietário ou possuidor, com a respectiva assinatura devidamente reconhecida nessa qualidade, no caso de pessoas colectivas, ou junção de fotocópias do bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares.

8 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados ao requerente para que os junte ao processo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

Artigo 13.º

Elementos complementares

1 - Nos 30 dias seguintes à data da entrada do requerimento, podem ser solicitadas ao requerente a indicação e ou a apresentação de quaisquer outros elementos ou esclarecimentos necessários à apreciação do pedido.

2 - A falta da indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 14.º

Pareceres

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra entidade, deve a Câmara Municipal solicitar, nos 30 dias seguintes à entrada do requerimento ou nos 15 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 14.º, parecer sobre o pedido de licenciamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, solicitar pareceres às entidades que tiver por convenientes do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

3 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data do ofício respectivo, findo o qual pode o procedimento prosseguir e ser proferida decisão sem tais pareceres.

Artigo 15.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respectivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de 8 dias a contar da data da recepção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, fica o interessado que requeira novo licenciamento para o mesmo fim dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto nos n.os 2 e 3, considera-se o pedido de licenciamento correctamente instruído.

Artigo 16.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:

a) A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente das previstas no presente Regulamento;

b) A verificação de impedimentos ou proibições previstas no presente Regulamento.

c) A decisão, proferida há menos de dois anos, pela prática de infracção ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;

d) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 17.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2 - Deferido o licenciamento municipal, deve incluir-se na notificação a indicação de que o interessado deverá proceder, no prazo de 10 dias, ao levantamento da licença, mediante a liquidação da taxa respectiva.

3 - No caso de a decisão ser favorável, do alvará de licenciamento da publicidade deverá constar o objecto do licenciamento, a identificação do local de ocupação, áreas e condições de licenciamento, prazo concedido a respectivas taxas a pagar e quando necessário.

4 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se, no prazo de 45 dias úteis a contar da respectiva notificação, não for levantado o alvará de licença de publicidade.

Artigo 18.º

Notificação da decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada ao requerente no prazo de 10 dias a contar da decisão.

Artigo 19.º

Prazo e renovação da licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente, a licença pode ser emitida por prazo inferior.

3 - A licença requerida para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a evento a ocorrer em data determinada caducará no termo dessa data.

4 - A licença que seja concedida até ao termo do ano civil a que o licenciamento diz respeito, renova-se automática e sucessivamente por igual período, desde que o interessado pague a respectiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar, por escrito, o titular de decisão em sentido contrário e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;

b) O titular comunicar, por escrito, à Câmara Municipal intenção contrária e com antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 20.º

Titularidade das licenças

1 - As licenças emitidas não podem ser cedidas a terceiros sem prévia autorização da Câmara Municipal.

2 - A mudança de titularidade só pode ser concedida desde que se encontrem cumulativamente verificados os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;

b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao pedido de licenciamento;

c) O requerente faça prova da sua legitimidade.

3 - Após concedido o averbamento, o novo titular fica autorizado a usufruir do licenciamento até ao termo do prazo previsto inicialmente.

Artigo 21.º

Obrigações do titular da licença

1 - Constituem obrigações do titular da licença de publicidade:

a) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e respectivo suporte, findo que seja o prazo de validade da licença ou caso não haja renovação automática;

c) Repor o local ou espaço de afixação, inscrição ou difusão da publicidade na situação em que se encontrava antes da emissão da licença;

d) Cumprir as prescrições estipuladas no alvará de licenciamento.

2 - Em caso de incumprimento do definido nas alíneas anteriores, a Câmara poderá cancelar o licenciamento concedido e sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 22.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.

Artigo 23.º

Caducidade

1 - A licença caduca decorrido o respectivo prazo de validade e caso não seja requerida a sua renovação nos termos de formulário a fornecer pelos serviços.

2 - O prazo de renovação das licenças decorre até ao dia 31 de Janeiro do ano a que reporta o licenciamento.

Artigo 24.º

Revogação da licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Razões de interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento, sem prejuízo da eventual instauração do competente processo de contra-ordenação;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença, sem novo licenciamento.

Artigo 25.º

Remoção dos suportes publicitários

1 - Em caso de caducidade ou de revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção dos suportes publicitários no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da cessação da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Afixação, inscrição ou difusão de publicidade sem prévio licenciamento ou em desconformidade com o estipulado neste Regulamento;

b) Desrespeito pelos termos do alvará de licenciamento, nomeadamente alteração do meio difusor, do conteúdo da mensagem publicitária ou do material autorizado a ser utilizado para a sua afixação ou inscrição, exceptuando-se o caso da substituição das mensagens em painéis publicitários de exploração comercial.

3 - Para efeitos do número anterior deve a Câmara Municipal notificar o infractor, fixando-lhe o prazo de 10 dias para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso o titular da licença ou o infractor não tenha procedido, dentro do prazo fixado, à remoção dos suportes publicitários, pode a Câmara Municipal efectuar a remoção, independentemente da instauração do competente processo de contra-ordenação;

5 - Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção dos suportes publicitários, nos termos do presente artigo, o titular da licença ou o infractor é responsável pelo pagamento de todas as despesas correspondentes.

Artigo 26.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 27.º

Taxas

1 - Pelas licenças de publicidade ou sua renovação são devidas as taxas estabelecidas na tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento e pagas antes do levantamento do alvará de licença.

3 - No caso da renovação automática da licença, o pagamento da respectiva taxa será precedido da emissão de aviso e terá lugar no 1.º trimestre do ano a que respeita, implicando o não pagamento da taxa neste prazo a sua cobrança coerciva ou a remoção do dispositivo e mensagem publicitária.

4 - O não pagamento da taxa determina a caducidade da licença.

CAPÍTULO III

Condicionamentos e proibições ao licenciamento

Artigo 28.º

Restrições gerais

1 - É expressamente proibida a ocupação de espaços públicos com suportes publicitários, para fins comerciais, sempre que:

a) Prejudique a segurança e circulação de peões, especialmente de pessoas com deficiência e de veículos nos espaços públicos;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas sobre a sinalização rodoviária, cruzamentos e entrada/saída de veículos das propriedades públicas e privadas;

c) Apresente disposições, formatos, cores ou iluminações que se possam confundir com placas toponímicas ou sinais de trânsito ou de qualquer modo possam confundir ou distrair os peões ou os automobilistas;

d) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas;

e) Provoque a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afecte a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

f) Prejudique a beleza ou o enquadramento de monumentos, de edifícios classificados ou em vias de classificação;

g) A sua localização não poderá interferir ou originar prejuízos para a propriedade pública ou privada;

h) Afectem a salubridade dos espaços públicos;

i) Prejudique a iluminação pública.

2 - É expressamente proibida a publicidade com cartazes ou afins afixados sem suporte autorizado, através de colagem ou outros meios semelhantes e em que sejam utilizados materiais não biodegradáveis;

3 - É expressamente proibida a ocupação de jardins, canteiros, áreas verdes ou árvores com quaisquer suportes de publicidade.

4 - Não são igualmente permitidas:

a) Inscrições ou pinturas em murais de conteúdo publicitário em bens afectos ao domínio público ou privado.

b) Faixas anunciadoras de publicidade que atravessem a via pública.

5 - É interdita a afixação de suportes publicitários com fins comerciais ou inscrição/pintura de mensagens de qualquer tipo em:

a) Monumentos e edifícios classificados ou em vias de classificação;

b) Edifícios religiosos e de culto;

c) Cemitérios;

d) Edifícios de serviços públicos;

e) Interior de quaisquer repartições ou serviços públicos;

f) Locais de interesse histórico, cultural e paisagístico;

g) Imóveis contemplados com prémios de arquitectura;

6 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior pode não ser aplicada desde que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da actividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 29.º

Restrições específicas

É interdita a colocação de publicidade nos seguintes locais:

a) Em placas toponímicas e números de polícia;

b) Em sinalização rodoviária ou em sinalização temporária para obras ou na vizinhança;

c) Em placas identificativas de localidade e de direcção ou na sua vizinhança;

d) Nas zonas de acesso a passadeiras de peões, entroncamentos, cruzamentos, curvas, túneis e passagens desniveladas, que interfira com a sua visibilidade;

e) Em placas separadoras de tráfego, rotundas e outros espaços similares;

f) Nos acessos a edifícios ou que possa interferir com a visibilidade de entrada e saída de veículos;

g) Nas coberturas dos edifícios.

h) Em equipamento ou mobiliário urbano, sem prévia autorização.

Artigo 30.º

Publicidade nas vias municipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais fora das áreas urbanas, desde que não visível das estradas nacionais, deve obedecer aos seguintes condicionamentos:

a) Nas estradas municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 15 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

b) Nos caminhos municipais, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 10 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal;

c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação ou com vias férreas, a publicidade deve ser colocada a uma distância mínima de 25 m do limite exterior da faixa de rodagem medida na horizontal.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, os condicionamentos previstos nas diversas alíneas do número anterior não são aplicáveis aos seguintes meios de publicidade, quando não visíveis das estradas nacionais:

a) De interesse cultural ou turístico;

b) Que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nos mesmos.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º e no n.º 1 do presente artigo, é proibida a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nas rotundas e separadores, dentro ou fora das áreas urbanas.

Artigo 31.º

Distâncias e afastamentos das estruturas de suporte de publicidade

As estruturas de suporte de publicidade devem respeitar as seguintes distâncias e afastamentos:

a) Em passeios deverão ser colocadas de modo longitudinal com um corredor de circulação com um mínimo de 1,20 m de largura em relação à via pública e com um afastamento ao solo no mínimo de 2,20 m e no máximo de 4 m na parte superior;

b) Nas áreas urbanas, o afastamento mínimo a cruzamentos, túneis e passagens desniveladas, passagens de nível e passadeiras deverá ser de 5 m, de modo a não afectar a segurança na circulação de veículos. Fora dos aglomerados urbanos esta distância será de 20 m;

c) Os mastros só poderão ser colocados em espaços privados, devendo as bandeiras ou outros suportes publicitários neles colocados garantir um afastamento ao solo de 2,20 m e um afastamento às vias públicas de 1,20 m.

d) Os suportes publicitários colocados em paramentos junto à estrada só são permitidos quando colocados, no mínimo, a 4,50 m do solo, sendo que o seu afastamento mínimo relativamente à estrada ou ao passeio pedonal deverá ser de 1,20 m.

Artigo 32.º

Características das estruturas de suporte de publicidade

1 - A estrutura de suporte deve ser de material e cor mais adequadas ao ambiente e estética do local.

2 - A estrutura não pode, em caso algum, manter-se no local sem mensagem.

3 - Na estrutura deve ser afixado em placa que não pode exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m o número de ordem atribuído ao suporte e identidade do respectivo titular.

CAPÍTULO IV

Suportes publicitários

SECÇÃO I

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

Artigo 33.º

Condições de aplicação das chapas e placas

1 - A publicidade em placas e chapas só poderá ser deferida desde que as mesmas:

a) Não se localizem acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios;

b) Não se sobreponham a gradeamentos ou outras zonas vazadas em varandas;

c) Não ocultem elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

2 - As chapas de proibição de afixação de anúncios serão colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam arruamentos.

Artigo 34.º

Dimensões das chapas e das placas

1 - As chapas e as placas não podem exceder na sua maior dimensão 0,70 m x 0, 40 m, sendo que a saliência máxima admitida para as chapas é de 0,03 m e para as placas é de 0,10 m.

2 - As chapas de proibição de afixação de anúncios deverão ter as dimensões de 0,30 m x 0,20 m, de acordo com o modelo a fornecer pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Condições de aplicação das tabuletas

1 - Não podem ser afixadas tabuletas a menos de 3 m de outra tabuleta previamente afixada.

2 - As tabuletas não podem distar menos de 2,20 m do solo, devendo ficar assegurado um corredor de circulação de 1,20 m.

Artigo 36.º

Dimensões das tabuletas

As tabuletas não podem exceder as dimensões de 0,70 m x 0,40 m, sendo a saliência máxima admitida de 0,50 m.

Artigo 37.º

Condições de aplicação das letras soltas ou símbolos

As letras soltas ou símbolos não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

Artigo 38.º

Dimensões das letras soltas ou símbolos

As letras soltas ou símbolos não podem exceder as dimensões de 0,40 m de altura, sendo a saliência máxima admitida de 0,10 m.

SECÇÃO II

Painéis, mupis e semelhantes

Artigo 39.º

Condições de instalação

1 - Não podem ser afixados em edifícios nem serem colocados em frente de vãos dos mesmos em desrespeito pela legislação aplicável.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados, salvo se a morfologia do solo o não permitir.

3 - A estrutura de suporte deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

4 - O painel conterá obrigatoriamente no canto inferior direito uma placa identificativa da entidade requerente.

5 - Nos passeios deverão ser colocados no sentido longitudinal com um corredor de circulação de um mínimo de 1,20 m em relação à via pública.

6 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m nem superior a 4 m.

7 - Após o deferimento do pedido, o levantamento do respectivo alvará de licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e pela manutenção destes suportes publicitários.

Artigo 40.º

Dimensão dos painéis

1 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 2 m de largura por 1,20 m de altura;

b) 3 m de largura por 1,80 m de altura.

2 - Podem ser licenciados, a título excepcional, painéis com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos e sempre que a sua localização e implantação seja definida previamente pela Câmara Municipal ou por esta aprovada.

3 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,20 m e superior a 4 m.

4 - Os painéis podem ter saliências, desde que:

a) Não ultrapassem na sua totalidade 0,50 m para o exterior na área central e 1 m2 de superfície;

b) Não ultrapassem 0,50 m de balanço em relação ao seu plano;

c) A distância entre a parte inferior da saliência e o solo não seja inferior a 3 m.

Artigo 41.º

Outras disposições

1 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respectivo titular proceder, no prazo de oito dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de a Câmara Municipal poder proceder à mesma, debitando-lhe todos os custos.

2 - É obrigatória a colocação nos dispositivos gráficos e ou publicitários, em local visível, da identificação do titular da respectiva licença.

SECÇÃO III

Bandeirolas

Artigo 42.º

Dimensões

1 - As bandeirolas devem ter uma das seguintes dimensões:

a) 1,20 m de altura por 0,80 m de largura como limites máximos;

b) 1 m de altura por 0,60 m de largura como limites mínimos.

2 - Poderão ser licenciadas, a título excepcional devidamente fundamentado, bandeirolas com outras dimensões, desde que não fique posta em causa a visibilidade da sinalização de trânsito, nem o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

Artigo 43.º

Condições de instalação

1 - As bandeirolas só podem ser colocadas em posição perpendicular à via.

2 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas e o solo não pode ser inferior a 3 m, havendo passeios, ou a 4,50 m, na ausência de passeios.

3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e o bordo exterior das bandeirolas não pode ser inferior a 2 m.

SECÇÃO IV

Faixas, pendões e outros semelhantes

Artigo 44.º

Condições de instalação

A colocação de faixas, pendões e outros semelhantes não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo não ser inferior a 3 m.

SECÇÃO V

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Artigo 45.º

Condições de aplicação

Só poderão ser afixados cartazes, dísticos colantes ou outros semelhantes nos seguintes locais:

a) Tapumes ou outras vedações provisórias pertença dos interessados ou com autorização devidamente comprovada dos titulares do direito sobre os mesmos;

b) Locais do domínio público ou privado devidamente autorizados para o efeito.

SECÇÃO VI

Toldos

Artigo 46.º

Condições de instalação e de manutenção

1 - A colocação dos toldos nas fachadas dos edifícios obedece às seguintes condições:

a) Altura mínima de 2,20 m, medida desde o chão à parte inferior das sanefas ou ferragens, no seu ponto mais desfavorável;

b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio, com a redução de 40 cm, não podendo em caso algum exceder os 2 m;

c) Quando não exista passeio, a saliência não poderá exceder um máximo de 2 m, garantindo um afastamento à via de 1,20 m.

2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto;

3 - As cores, padrões, decoração, pintura e desenhos dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido.

4 - É obrigatório manter os toldos em bom estado de conservação e limpeza.

SECÇÃO VII

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Artigo 47.º

Condições de instalação

Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes estão sujeitos às seguintes limitações:

a) Não podem ter luz intermitente, cor, intensidade ou provocar ruído que de alguma forma prejudique terceiros ou o ambiente;

b) Não podem exceder o balanço de 0,50 m em relação ao plano de fachada do piso adjacente ao arruamento;

c) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor que 2,60 m e não poderá localizar-se acima do nível do piso do 1.º andar dos edifícios ou de qualquer modo exceder a altura ao solo de 4 m;

d) Nos passeios e galerias deverão ser colocados no sentido longitudinal, com um corredor de circulação de um mínimo de 1,20 m em relação à via pública.

Artigo 48.º

Dimensões

Os anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes não poderão ter uma altura superior a 0,70 m.

Artigo 49.º

Condições de instalação

As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas electrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ficar cobertas, tanto quanto possível, e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 50.º

Estrutura

As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes instalados em edifícios e em espaços afectos ao domínio público devem ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

Artigo 51.º

Termo de responsabilidade e seguro

1 - O requerimento de licenciamento da instalação eléctrica e da estrutura, sempre que esta o justifique, deve ser acompanhado dos termos de responsabilidade assinados por técnicos competentes.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da respectiva licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da instalação e manutenção dos dispositivos publicitários.

SECÇÃO VIII

Publicidade sonora

Artigo 52.º

Condições de licenciamento

1 - A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objecto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.

2 - A difusão de publicidade sonora não está sujeita a licenciamento municipal por ocasião de festas tradicionais, sem prejuízo do respeito pelos limites referidos no número anterior.

SECÇÃO IX

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

Artigo 53.º

Limites

As unidades móveis poderão fazer uso de material sonoro respeitando os limites impostos na legislação sobre ruído.

Artigo 54.º

Estacionamento

1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a trinta minutos.

2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

Artigo 55.º

Autorização e seguro

1 - Sempre que o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo ou seja um atrelado, é obrigatoriamente emitida, junto ao requerimento inicial, uma autorização pela entidade competente, que deverá estar de acordo com o Código da Estrada.

2 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença será condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Será obrigatória a colocação, em local visível, do número do alvará da licença e a identificação do respectivo titular.

Artigo 56.º

Entidade competente para o licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos automóveis e ou atrelados, transportes públicos e outros que circulem na área do município carece de licenciamento, a conceder pela Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento e da demais legislação aplicável, sempre que o proprietário ou possuidor do veículo ali tenha residência ou sede.

Artigo 57.º

Cálculo da publicidade

A publicidade por afixação, inscrição ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção será taxada por veículo de acordo com a tabela anexa.

SECÇÃO X

Balões, insufláveis e semelhantes

Artigo 58.º

Condições de licenciamento

1 - Após o deferimento do pedido, o levantamento da licença fica condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil, sendo o titular da licença responsável por todos os danos resultantes da utilização destes suportes publicitários.

2 - A Câmara Municipal pode exigir, se achar conveniente, parecer ao Serviço da Protecção Civil.

CAPÍTULO V

Fiscalização e penalidades

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 59.º

Da fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Infracções ao Código da Publicidade

Artigo 60.º

Infracções ao Código da Publicidade

Sempre que forem verificadas violações às normas do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal.

SECÇÃO III

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 61.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, nos termos de presente Regulamento:

a) A ocupação de espaço público com suportes de publicidade sem o respectivo alvará de licença;

b) A instalação de suportes de publicidade, incluindo a emissão sonora e a afixação de mensagens com fins comerciais, sem o respectivo alvará de licença;

c) A cedência da licença a terceiros, bem como a cedência, mesmo que temporária, da utilização do espaço público concedido, sem prévia autorização camarária;

d) A violação de qualquer das obrigações do titular da licença previstas no presente Regulamento;

e) A alteração dos elementos aprovados ou a alteração dos limites de espaço público concedidos;

f) O não cumprimento de todas as condições de licenciamento previstas no alvará de licenciamento.

g) A não remoção da publicidade ou dos suportes publicitários nos prazos previstos no presente Regulamento;

h) Toda e qualquer instalação de suportes publicitários, colocados de forma abusiva e com perigo para a circulação rodoviária e de peões;

i) A violação do previsto nos artigos 28.º e 29.º do presente Regulamento;

j) A violação de qualquer outra norma do presente Regulamento.

Artigo 62.º

Coimas

1 - As coimas aplicáveis às contra-ordenações referidas no artigo anterior em matéria de ocupação de espaços públicos são calculadas em função do valor do salário mínimo nacional mais elevado que à data da infracção estiver em vigor.

2 - A infracção ao disposto nas alíneas a) a i) do artigo anterior é punida com coima graduada de 1 a 10 salários mínimos nacionais.

3 - Sempre que não esteja prevista especialmente outra, a violação de qualquer norma do presente Regulamento será punida com coima graduada entre um a quatro vezes o valor do salário mínimo nacional.

4 - Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.

5 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 63.º

Sanções acessórias

Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor em matéria de publicidade.

Artigo 64.º

Aplicação das coimas e das sanções acessórias

Em matéria de publicidade, é da competência do presidente da Câmara instaurar os processos de contra-ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas, sem prejuízo da faculdade de subdelegar.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 65.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor ou outros planos de ordenamento a vigorar na área do município de Madalena poderão estabelecer disposições específicas sobre suportes publicitários, em complemento às disposições do presente Regulamento.

Artigo 66.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal da Madalena.

Artigo 67.º

Regime transitório

1 - Consideram-se revogadas as licenças de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento, salvo se, no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor, os respectivos titulares requererem a sua adaptação.

2 - No corrente ano, as taxas devidas por licenças anuais de renovação automática serão liquidadas no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 68.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada ou que a ela sejam contrárias.

Artigo 69.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após da data da sua publicação.

Tabela de taxas

... Euros

Artigo 1.º

Taxas

O licenciamento da publicidade comercial, tal como se encontra definido no Regulamento Municipal de Publicidade, implica o pagamento das taxas constantes da presente tabela.

Artigo 2.º

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos e outros semelhantes

1 - Chapas, placas e tabuletas:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 18

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 5

2 - Letras soltas ou símbolos:

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano ou fracção ... 15

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade e por mês ou fracção ... 5

Artigo 3.º

Painéis, mupis e semelhantes

Painéis e semelhantes:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 50

Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 10

Mupis e semelhantes:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 60

Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 12

Artigo 4.º

Bandeirolas

Bandeirolas:

Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 25

Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 5

Artigo 5.º

Faixas, pendões e outros semelhantes

Faixas, pendões e outros semelhantes, por cada e por dia ... 5

Artigo 6.º

Cartazes, dísticos colantes e outros semelhantes

Cartazes, por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção ... 4

Dísticos, colantes e outros semelhantes, por metro quadrado ou fracção de cada cartaz e por semana ou fracção ... 3

Artigo 7.º

Toldos

Toldos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 20

Artigo 8.º

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes

Anúncios luminosos, iluminados, electrónicos e semelhantes, por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade e por ano ou fracção ... 10

Artigo 9.º

Publicidade sonora

Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo, por cada local de emissão e por dia ou fracção ... 20

Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques, por dia ou fracção ... 50

Artigo 10.º

Unidades móveis publicitárias, veículos automóveis e outros meios de locomoção

1 - Veículos ligeiros de passageiros, de mercadorias ou mistos:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 300

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 50

2 - Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 750

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 100

3 - Veículos de transportes públicos e táxis:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 50

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 5

4 - Outros meios de locomoção terrestres:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano ou fracção ... 100

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 8

5 - Meios aéreos - por metro quadrado ou fracção e por dia ... 50

Artigo 11.º

Balões, insufláveis e semelhantes

Balões, insufláveis e semelhantes, por cada e por dia ... 25

Artigo 12.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes destinados a fins publicitários

Vitrinas, mostradores e semelhantes destinados a fins publicitários, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 5

Artigo 13.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública

Distribuição de impressos publicitários na via pública, por dia ... 5

Artigo 14.º

Placas de proibição de afixação de anúncios

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano ... 12,50

Artigo 15.º

Outros suportes publicitários

1 - Nos casos em que o suporte publicitário for apenas mensurável em medidas lineares:

a) Por metro linear ou fracção e por ano ou fracção ... 10

b) Por metro linear ou fracção e por mês ou fracção ... 3

2 - Nos casos de suportes publicitários não mensuráveis por qualquer das formas referidas nos artigos anteriores e no número anterior:

a) Por ano ou fracção ... 25

b) Por mês ou fracção ... 3

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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