Regulamentação de exteriores de edifícios
As cidades, vilas, freguesias e outros aglomerados populacionais da Região Autónoma dos Açores estão de uma maneira geral, inseridos num contexto urbanológico fortemente enraizado, com influencias do exterior, sobretudo do continente, de entre outras de importância menor.
Apesar de alguma indisciplina verificada nos últimos tempos, verifica-se com muito agrado que existem ainda pormenores de tratamento exterior que constituem uma certa constante em todos os conjuntos arquitectónicos. São justamente estes (os rebocos das fachadas e muros pintados ou caiados de branco, as janelas de guilhotina em madeira também pintadas de branco, as portas de madeira de cor branca, verde-escura ou vermelho-escura, o basalto das cantarias nas bordaduras dos vãos e demais elementos construtivos, tais como cornijas, pilhastras e socos e a telha de argila nas coberturas) que ao longo dos tempos se foram diluindo, de tal maneira que hoje em dia temos vindo a assistir à sua destruição pela utilização de outras cores e materiais.
Deste modo, julga-se pertinente estudar linhas de acção que nos conduzam ao reenquadramento dos valores perdidos, tomando como directriz principal o emprego racional dos materiais da região, de acordo com os respectivos enquadramentos arquitectónicos e paisagísticos. Neste prisma, são também levados em consideração os problemas inerentes à cor dos edifícios, como valor intrínseco para o equilíbrio que se pretende.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos projectos de edifícios passa a ser obrigatória a indicação dos materiais de construção e de decoração a aplicar nos exteriores.
2 - Tal indicação será tratada na referida memória descritiva sob o título «Acabamentos exteriores», seguindo-se depois a descrição dos materiais.
Art. 2.º - 1 - Da descrição dos materiais fará parte, se for caso disso, a aplicação da pedra da região e do respectivo acabamento, que será claramente identificado nos alçados.
2 - Poderá ser exigida a aplicação de pedra da região (cantaria) em edifícios a construir ou a alterar sempre que algum dos seus pontos se localize a uma distância inferior ou igual a 100 m de outro qualquer ponto pertencente a um edifício classificado como monumento nacional ou regional de interesse público ou mesmo valor concelhio.
3 - O disposto no número anterior aplicar-se-á a zonas urbanas ou rurais classificadas como de interesse público ou de valor concelhio.
4 - As câmaras municipais não poderão licenciar projectos de construção ou de alteração de edifícios existentes nas condições descritas nos n.os 2 e 3 sem despacho prévio dos Secretários Regionais do Equipamento Social e Educação e Cultura e ouvidos os pareceres da Direcção Regional da Habitação, Urbanismo e Ambiente e da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, que serão emitidos no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 3.º - 1 - As paredes exteriores das construções deverão ser, em geral, rebocadas e pintadas.
2 - A aplicação de azulejo nas fachadas exteriores ou de qualquer outro tipo de material vidrado ou polido carece de autorização da Direcção Regional da Habitação, Urbanismo e Ambiente.
Art. 4.º - 1 - As caixilharias, portas e janelas exteriores deverão, em princípio, ser de madeira para pintar ou envernizar.
2 - As caixilharias em janelas de madeira deverão ser de preferência pintadas de branco ou envernizadas à cor natural.
3 - As portas exteriores poderão ser pintadas de verde-escuro, vermelho-escuro ou castanho.
4 - A aplicação de materiais e cores que não sejam as indicadas nos n.os 2 e 3 deste artigo carecem de autorização da câmara municipal do concelho onde se localiza a construção.
5 - A aplicação de alumínio ou outro qualquer tipo de material que não seja madeira pintada ou envernizada poderá não ser autorizada desde que da sua aplicação resultem inconvenientes de ordem estética para um adequado enquadramento no local ou se a sua aplicação se verificar em zonas abrangidas pelas disposições expressas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º Art. 5.º - 1 - Os vidros a empregar serão transparentes, excepto nos sítios em que se não justifiquem, como casas de banho ou portas exteriores.
2 - À excepção dos utilizados para instalações sanitárias e balneários e nas zonas industriais, portuárias ou aeroportuárias, a aplicação de vidros não completamente lisos ou transparentes carece de autorização da câmara municipal do concelho onde se localiza a construção.
Art. 6.º - 1 - As coberturas, em regra, serão em telha de argila.
2 - Não será, em princípio, permitida a aplicação de placas de fibrocimento ou de qualquer outro material, seja ele metálico, plástico ou de cartão asfáltico, no revestimento da cobertura dos edifícios, respectivos alpendres e anexos.
3 - A aplicação de qualquer material que não seja telha de argila no revestimento das coberturas dos edifícios, respectivos alpendres e anexos carece de autorização da câmara municipal do concelho onde se localiza a construção.
4 - Exceptuam-se os edifícios que se localizem em zonas industriais devidamente regulamentadas ou em zonas portuárias e aeroportuárias, sempre que não alterem manifestamente a beleza da paisagem urbana ou rural.
5 - Em edifícios que pela sua natureza arquitectónica, caracterizada por grandes áreas cobertas com vãos sem apoios intermédios, bem como nos situados em localidades cujas condições climatéricas o aconselhem, poderá considerar-se admissível a aplicação de fibrocimento ou de qualquer outro tipo de material, desde que devidamente autorizado pela câmara municipal do concelho onde se localiza a construção.
Art. 7.º - 1 - Fica sujeita a aprovação camarária, nos termos da lei em vigor, a aplicação nos muros e fachadas dos edifícios de qualquer cor que não seja o branco.
2 - As cores a empregar nos muros e nos edifícios serão indicadas esquematicamente segundo as suas bases e nos tons claro, médio e escuro ou descritos convenientemente com indicação do fabrico e número do respectivo catálogo em vigor.
3 - No prazo de quarenta e cinco dias após a entrada em vigor do presente diploma, as câmaras municipais da Região deverão submeter à aprovação da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente um esquema de cores a aplicar nas construções existentes, a remodelar, a ampliar e a construir nos respectivos concelhos.
Art. 8.º As obras de remodelação ou ampliação dos edifícios existentes deverão respeitar a traça primitiva da construção, no tocante aos materiais e cores a empregar, bem como no que respeita à concepção geral e volumétrica do conjunto, seus elementos construtivos e ornamentais.
Art. 9.º - 1 - As contravenções ao disposto nos números anteriores, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, são punidas com multa de 500$00 a 10000$00.
2 - Para além da multa prevista no número anterior, o infractor é obrigado a demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não venham a ser autorizados, recompondo em qualquer dos casos as zonas afectadas, segundo as instruções técnicas emanadas das câmaras municipais.
3 - Se o infractor se recusar a demolir as obras ou os trabalhos efectuados, ou ainda a efectuar a reposição da superfície para que for intimado, a câmara municipal respectiva mandará proceder aos trabalhos necessários, apresentando a relação das despesas para cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais sempre que necessário.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 8 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.